Bruno Cristian Gabriel

Bruno Cristian Gabriel

Número da OAB: OAB/SP 296048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Cristian Gabriel possui 137 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: BRUNO CRISTIAN GABRIEL

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010336-09.2015.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - H.B.A.C. - E.C.S. - Providencie o autor, com urgência, a procuração atualizada com os dados do escritório (beneficiário) no formulário MLE (fls. 375), para dar andamento à decisão fls. 335/336. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB 296048/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5030274-30.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: MARCUS VASCONCELOS DE CASTRO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO CRISTIAN GABRIEL - SP296048-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Verifico que a r. sentença, que concedeu a segurança, está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ademais, para corroborar a orientação no sentido da obrigatoriedade de que seja respeitado o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o C. STJ firmou, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, temas repetitivos nºs 269 e 270, a tese jurídica: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” Nesse sentido, colaciono julgados desta Eg. Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (ART. 24 DA LEI 11.457/07). APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3.Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99. 4. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua à vigência. 5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 6. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 7. À vista de que a conclusão do requerimento administrativo por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, reiterada por ocasião da sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum, não havendo que se falar em perda do objeto. 8. Remessa necessária não provida. (TRF3; RemNecCiv 5004976-26.2021.4.03.6105; Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR; Terceira Turma; j. 26/07/2024; Intimação via sistema DATA: 30/07/2024) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. APLICAÇÃO AOS REQUERIMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. TEMAS 269 E 270. ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP. PRAZO EXTRAPOLADO, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o julgamento de seus pedidos administrativos relacionados na exordial (PERD/COMP). - O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, especificamente no que tange ao processo administrativo tributário, a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estabeleceu em seu art. 24, a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos pelo contribuinte. - A respeito da aplicabilidade do prazo em referência, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp 1.138.206/RS, sob a sistemática dos repetitivos, vinculado aos Temas 269 e 270, consolidou o entendimento de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” - No caso vertente, o impetrante aponta na exordial que formulou Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nºs 28788.47428.111122.2.2.04-2205, 25519.42389.281122.2.2.04-7205 e 05707.45090.291122.2.2.04-7701, identificados como pagamento indevido ou a maior de Imposto de Renda Pessoa Física, cuja transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil ocorreu, respectivamente, nas datadas de 11/11/2022, 28/11/2022 e 29/11/2022. Na data da impetração, em 06/12/2023, tais pedidos permaneciam pendentes de análise conclusiva. Notificada, a autoridade impetrada informou que o PER nº 28788.47428.111122.2.2.04-2205 encontra-se pendente de julgamento. Houve o julgamento do(s) pedido(s) do PER nº 25519.42389.281122.2.2.04-7205, pelo processo administrativo nº 10880.964149/2023-17, e do PER n.º 05707.45090.291122.2.2.04-7701, pelo processo administrativo nº 10880.964150/2023-33, os quais, contudo, encontram-se na situação “ATIVO – AG. EMISSÃO DA OB E AG. CIÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.” O Juízo a quo deferiu parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias à conclusão da análise dos requerimentos indicados na exordial, no prazo de 90 (noventa) dias. Em cumprimento à referida determinação, a autoridade impetrada informou que procedeu à conclusão da análise do direito creditório dos processos administrativos indicados na exordial, cuja disponibilização do crédito ocorreu nas datas de 20/02/2024 e 22/01/2024. A sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida. - Considerando o decurso do prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 para a apreciação dos pedidos formulados, a contar dos respectivos protocolos ocorridos em 11/11/2022, 28/11/2022 e 29/11/2022, há de ser mantida a sentença ora submetida a reexame, porquanto, além da extrapolação do prazo legal, também se encontram desatendidos os comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3; RemNecCiv 5036190-79.2023.4.03.6100; Relator Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; Terceira Turma; j. 23/08/2024; Intimação via sistema DATA: 26/08/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014139-58.2019.8.26.0006 - Imissão na Posse - Imissão - José de Oliveira - - Espólio de Oscar de Oliveira - - Espólio de João Soares - Alex Alves de Souza - - Antonio Carlos da Costa - - Joaquim Bento Neto - - Maria Vilani da Silva - - Benedito Franca de Moura e outros - Manifeste-se o exequente acerca de fls. 2716, no prazo de 05 dias. Após, voltem para decisão. - ADV: VILMAR ALDA DE FREITAS (OAB 21574/SP), JOSE BAETA NEVES FILHO (OAB 141030/SP), JOSE BAETA NEVES FILHO (OAB 141030/SP), VILMAR ALDA DE FREITAS (OAB 21574/SP), JOSE BAETA NEVES FILHO (OAB 141030/SP), JOSE BAETA NEVES FILHO (OAB 141030/SP), JOSE BAETA NEVES FILHO (OAB 141030/SP), BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB 296048/SP), VILMAR ALDA DE FREITAS (OAB 21574/SP), VILMAR ALDA DE FREITAS (OAB 21574/SP), VILMAR ALDA DE FREITAS (OAB 21574/SP), BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB 296048/SP), BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB 296048/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058403-58.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS CRISTINO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CRISTIAN GABRIEL - SP296048 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032600-60.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: ERICO CHAGAS CAPERUTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO CRISTIAN GABRIEL - SP296048 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERICO CHAGAS CAPERUTO contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL e do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas que analisem os pedidos de restituição protocolados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Narra, em síntese, que no período de 2018 à 2022 realizou recolhimentos previdenciários além do limite máximo previsto pela legislação previdenciária vigente, configurando pagamentos indevidos acima do teto legal. Diante de tal situação, em 06 de novembro de 2023 formulou requerimentos administrativos junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema PER/DCOMP e da plataforma e-CAC, requisitando a restituição dos valores pagos indevidamente, sem qualquer resposta até o ajuizamento da ação. Emenda à inicial por petição de Id 353023869. Regularizada a representação processual, foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações (Id 357500619). Informações prestadas no Id 359783525. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL arguiu sua ilegitimidade passiva "ad causam", atribuindo a correta legitimidade ao DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL (DERPF/SPO). As informações foram acompanhadas do despacho decisório - processo n. 19613.721537/2025-93. Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (Id 3613377790, o Impetrante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a Declaração firmada em Id 353023874, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts 98 e ss do CPC. Quanto à preliminar de Ilegitimidade Passiva "ad causam": De acordo com a previsão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Nesse contexto, considerando que a competência do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL é de natureza gerencial, conforme art. 359, da Portaria MF 284/2020, que aprovou o Regimento Interno da Receita Federal, é de se concluir que a competência para proceder a gestão e a execução das atividades relacionadas aos direitos creditórios, encontram-se inseridas nas competências das Delegacias da Receita Federal, com suas respectivas jurisdições. No presente caso, nos termos dos artigos 290 e 293 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, essa atribuição recai sobre a Delegacia das Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (DERPF/SPO). Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade também do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO). Passo à análise do mérito. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (in Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Embora ilegítima, a autoridade impetrada juntou os documentos comprobatórios da conclusão do Processo Administrativo n. 19613.721537/2025-93, referente a retenção de Contribuição Previdenciária acima do limite legal; deles podendo se extrair que houve a conclusão dos pedidos de restituição, com parcial deferimento. Assim, ainda que silente o Impetrante, é possível constatar a satisfação administrativa do objeto desta ação, com o suprimento da omissão que motivou a impetração, sendo de rigor o reconhecimento da carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual e da ilegitimidade passiva "ad causam" do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL e do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO). Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo da presente ação, que deverá ser integrado apenas pela União - Fazenda e pelo DELEGADO DA DELEGACIA DAS PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERPF/SPO). Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996). Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122684-66.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1092220-35.2016.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - M.A.R.G.A. - P.H.S.S. - Providencie a parte autora o depósito dos honorários periciais. - ADV: BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB 296048/SP), AUDREI GRIZOTTO (OAB 437040/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043305-67.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROGERIO BASTOS SHIMIZU Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CRISTIAN GABRIEL - SP296048 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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