Ester Meiler Leventer

Ester Meiler Leventer

Número da OAB: OAB/SP 296061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ester Meiler Leventer possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJSP
Nome: ESTER MEILER LEVENTER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PETIçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736233-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTER MEILER LEVENTER, JOYCE MEILER LEVENTER, VIVIANNE MEILER LEVENTER REQUERIDO: REINALDO LEIBOVICI, LEDA PORTO DE FIGUEIREDO CABRAL LEIBOVICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Nos termos do art. 330, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. É o caso da presente demanda, em que sequer é possível distinguir com precisão quais são os pedidos formulados pela parte autora e quais seriam os fundamentos fáticos e jurídicos que o amparam. Entre acusações de crimes hediondos, menções a processos de inventário e demandas que não tramitam neste feito, pedidos de aplicações de multas exorbitantes e de indenizações em valores milionários, não há como tecer uma sequência lógica e racional na narrativa apresentada, por mais forçosa que seja a tentativa de compreender quais os fatos e os fundamentos jurídicos trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Em verdade, não houve sequer a devida qualificação das partes. Além disso, a presente demanda foi distribuída por dependência a este Juízo sob a forma genérica de "petição cível" e com pedido de vinculação ao processo de autos n.º 0725835-03.2025.8.07.0001, que aqui tramitou, mas cuja petição inicial foi indeferida por inexistência de título executivo hábil para amparar o pedido executivo da parte exequente. Atualmente, o processo em questão encontra-se em instância recursal, já tendo se esgotado a jurisdição deste Juízo. Face o exposto, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nova petição inicial, composta por uma clara narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos que pretende apresentar em sua demanda, bem como por uma precisa delimitação dos pedidos reivindicados, além da devida qualificação dos sujeitos processuais envolvidos, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, também deverá justificar o pedido de distribuição por dependência da presente demanda, demonstrando os motivos que o justificam e em qual hipótese legal ele se enquadraria. Caso a pretensão da parte autora seja exclusivamente de antecipação dos efeitos da tutela no processo de autos n.º 0725835-03.2025.8.07.0001, deverá formulá-la diretamente naquele processo perante a instância recursal no qual tramita, uma vez que não mais subsiste competência a este Juízo para analisá-la, caso em que será promovido o cancelamento da presente distribuição. II. Além disso, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos anexados de forma única e contínua, sem a devida separação e identificação individualizada das peças que a compõem. Tal prática compromete a organização dos autos eletrônicos no sistema PJe, podendo gerar confusão na tramitação processual e dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, além de sua apreciação por este Juízo. Dessa forma, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a adequada prestação jurisdicional, determino que a parte exequente promova a emenda à petição inicial, procedendo à separação e individualização das peças que instruem os autos, com a juntada de cada documento em arquivo próprio e devidamente nomeado, conforme as boas práticas do sistema PJe. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028608-28.2025.8.26.0100 (processo principal 1030081-66.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Mariano - Ester Meiler Leventer - - Vivianne Meiler Leventer e outro - Vistos. Fls. 21/23: Ciente da regularização. No mais, providencie a exequente o recolhimento do valor relativo às custas iniciais, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (guiaDARE- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Código 230-6) sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARIANA BASSETO MARIANO (OAB 461158/SP), ESTER MEILER LEVENTER (OAB 296061/SP), ESTER MEILER LEVENTER (OAB 296061/SP), ESTER MEILER LEVENTER (OAB 296061/SP), ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB 242473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034769-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ester Meiler Leventer - Vistos. ESTER MEILER LEVENTER promoveu a presente execução de título extrajudicial em face de MAURÍCIO LEVENTER, alegando, em síntese, que teria direito a honorários advocatícios em razão de atuação em demandas trabalhistas por mais de treze anos. Conforme decisão anterior proferida por este Juízo (fls. 307/309), foi concedido prazo para que a autora adequasse a inicial ao procedimento comum, com apresentação ordenada e inteligível da causa de pedir, pedido certo e determinado, esclarecimento do valor atribuído à causa com respectiva planilha de cálculo, além de documentos essenciais, tudo observando as boas regras de redação e formatação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta, a autora protocolou petições e documentos que, em sua essência, mantêm os mesmos vícios formais e materiais já identificados, com narrativa confusa, prolixa, desconexa, sem coerência interna, dificultando sobremaneira a delimitação dos contornos objetivos da lide. Ressalte-se que a forma e a técnica exigidas não configuram formalismo excessivo, mas sim pressupostos indispensáveis para viabilizar o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional eficaz, garantindo que o réu compreenda os contornos da acusação e que o Juízo possa exercer seu papel de forma responsável. Além disso, remanesce a inadequação da via eleita: a relação jurídica apresentada, por envolver discussão contratual complexa e demanda de cognição exauriente, não ostenta título executivo extrajudicial hábil, sendo a via adequada o procedimento comum para apuração da existência de eventual crédito, conforme já advertido pela decisão saneadora. A persistência na apresentação de peças com graves deficiências técnicas e ausência de observância às determinações judiciais, e, repise-se, mesmo com as advertências do juízo quanto à necessidade de correção, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, ambos do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a eventual concessão de justiça gratuita, caso deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ESTER MEILER LEVENTER (OAB 296061/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYRO TORRES JUNIOR, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: JOYCE MEILER LEVENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de id. 235429678, ademais preclusa, e o requerimento de id. 240633108, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, mediante sistema Bankjus em favor: - do credor CYRO TORRES JUNIOR, CPF nº 645.588.431-00, de R$ 781,77 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1554489307 (id. 239966133); R$ 0,32 (trinta e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553735835; e de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1554492430, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco de Brasília – BRB (070) de nº 301.000.850-5, agência 301, de sua titularidade; - do credor RICARDO DAVID RIBEIRO, CPF nº 874.813.911-49, de R$ 196,25 (cento e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos dos consectários, depositados na conta judicial nº 1554492430, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) de nº 27443-4, agência 9222, de sua titularidade. Sem prejuízo, manifestem-se os credores, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificados de que seus silêncios serão tomados como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725835-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelantes: Ester Meiler Leventer Joyce Meiler Leventer Apelada: Pebe Shapira Caplivsk D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta, conjuntamente, por Ester Meiler Leventer e Joyce Meiler Leventer contra a sentença (Id. 73042505) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a relação jurídica processual nos moldes das regras previstas nos artigos 801 e 924, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Verifica-se que a petição de interposição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, não tendo havido a formulação de requerimento, nas razões recursais, da concessão de gratuidade de justiça. Quanto aos mais, embora as alegações articuladas nas razões recursais não sejam de fácil compreensão, percebe-se que os argumentos suscitados pelos recorrentes, que passam, inclusive pela competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, não guardam a devida pertinência com os fundamentos expostos da sentença apelada, o que denota a ocorrência de afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC. Feitas essas considerações, aos apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento, em dobro, do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 1007, § 4º, do CPC, bem como para que se manifestem a respeito da violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da norma estabelecida no art. 10 do mesmo estatuto processual. Desde logo, ficam os recorrentes advertidos de que o descumprimento da aludida determinação importará no não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos à conclusão. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0310219-78.2009.8.26.0100 (100.09.310219-3) - Inventário - Inventário e Partilha - Ester Meiler Leventer - Manifeste-se o(a) inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ESTER MEILER LEVENTER (OAB 296061/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725835-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ESTER MEILER LEVENTER, JOYCE MEILER LEVENTER EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEBE SHAPIRA CAPLIVSKI DECISÃO Foi interposto recurso de apelação da sentença de id. 237725852, que indeferiu a petição inicial. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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