Mariane Carolina De Marco Batista Da Silva

Mariane Carolina De Marco Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 296087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010761-18.2019.5.15.0120 AGRAVANTE: NILTON CESAR LAZAROS DOS SANTOS AGRAVADO: CCM CONSTRUCOES METALICAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CCM CONSTRUCOES METALICAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010761-18.2019.5.15.0120 AGRAVANTE: NILTON CESAR LAZAROS DOS SANTOS AGRAVADO: CCM CONSTRUCOES METALICAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CALDEJA CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010761-18.2019.5.15.0120 AGRAVANTE: NILTON CESAR LAZAROS DOS SANTOS AGRAVADO: CCM CONSTRUCOES METALICAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR LAZAROS DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010586-93.2021.5.15.0042 RECORRENTE: TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: ANDRE ROGERIO PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c064af6 proferida nos autos. ROT 0010586-93.2021.5.15.0042 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CINTHIA CARLA BARROSO (SP255494) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE ROGERIO PINHO ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL (SP167702) FABIO RICARDO LAROSA (SP244814) JULIA RAFAELA ALMEIDA GOMES (SP456116) MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (SP129207) MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (SP296087) ORLANDO LESSI JUNIOR (SP355568)   RECURSO DE: TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$100.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.665,14. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o reclamado não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. Isso porque o código de barras do comprovante de pagamento apresentado com o recurso de revista não confere com o constante da guia de recolhimento. Cumpre ressaltar que a  constante da guia de recolhimento com aquela alusiva ao comprovante de pagamento bancário, configura ineficácia de seu pagamento para fins de comprovação do preparo, a qual deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST), acarretando a deserção do respectivo recurso. Não se aplica ao caso o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do Eg. TST, tendo em vista que a hipótese dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação de pagamento. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR - 11559-29.2017.5.15.0126, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024; Ag-RRAg - 20105-56.2018.5.04.0381, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024; AIRR - 0011112-43.2020.5.18.0129, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR - 250-14.2021.5.13.0033, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; AIRR - 0000054-34.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2024; Ag-AIRR - 146-06.2021.5.12.0015, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 100331-04.2016.5.01.0025, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024; RRAg - 0000464-32.2022.5.17.0009, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2024.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ROGERIO PINHO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010586-93.2021.5.15.0042 RECORRENTE: TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: ANDRE ROGERIO PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c064af6 proferida nos autos. ROT 0010586-93.2021.5.15.0042 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CINTHIA CARLA BARROSO (SP255494) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE ROGERIO PINHO ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL (SP167702) FABIO RICARDO LAROSA (SP244814) JULIA RAFAELA ALMEIDA GOMES (SP456116) MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (SP129207) MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (SP296087) ORLANDO LESSI JUNIOR (SP355568)   RECURSO DE: TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$100.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.665,14. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o reclamado não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. Isso porque o código de barras do comprovante de pagamento apresentado com o recurso de revista não confere com o constante da guia de recolhimento. Cumpre ressaltar que a  constante da guia de recolhimento com aquela alusiva ao comprovante de pagamento bancário, configura ineficácia de seu pagamento para fins de comprovação do preparo, a qual deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST), acarretando a deserção do respectivo recurso. Não se aplica ao caso o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do Eg. TST, tendo em vista que a hipótese dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação de pagamento. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR - 11559-29.2017.5.15.0126, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024; Ag-RRAg - 20105-56.2018.5.04.0381, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024; AIRR - 0011112-43.2020.5.18.0129, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR - 250-14.2021.5.13.0033, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; AIRR - 0000054-34.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2024; Ag-AIRR - 146-06.2021.5.12.0015, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 100331-04.2016.5.01.0025, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024; RRAg - 0000464-32.2022.5.17.0009, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2024.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010534-39.2021.5.15.0029 AUTOR: GIOVANA TRINDADE MEDAGLIA RÉU: CASA SHOPPING VARIEDADES DE JABOTICABAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7770379 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o resultado frutífero da pesquisa de ativos financeiros dos devedores, estando o juízo devidamente garantido, intimem-se os interessados, por meio de seus procuradores constituídos ou pessoalmente, por registrado postal, conforme o caso, para fins do art. 884 da CLT. Eventual insurgência deverá ser apresentada nos autos, no prazo legal de 5 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, voltem os autos conclusos para deliberações acerca da extinção da execução e liberação de valores. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 02 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA SHOPPING VARIEDADES DE JABOTICABAL EIRELI
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/gb AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FORMA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 950 do CC, já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente com a Súmula nº 463, item I, do TST, mantém-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 10163-98.2018.5.15.0120, em que é Agravante(s) USINA SANTA ADÉLIA S.A. e é Agravado(s) ALVINO RAMOS ALVES. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada, ora agravante. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: A discussão travada nos autos prende-se aos temas "DANO MATERIAL - PARCELA ÚNICA", "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA" e "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA". O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. PARCELA ÚNICA O recorrente requer a conversão da indenização por danos materiais de parcela única para pensão mensal. Entretanto, o C. TST firmou entendimento de que a determinação do pagamento da indenização em uma única parcela, nos termos do art. 950 do Código Civil, é uma faculdade conferida ao juiz, que poderá fixá-la inclusive ex officio. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-7200-44.2006.5.15.0054, 1ª Turma, DEJT-09/05/14, RR-152000-60.2007.5.04.0403, 2ª Turma, DEJT-09/05/14, RR-114-56.2011.5.04.0861, 3ª Turma, DEJT-13/12/13, ARR-119500-27.2006.5.04.0030, 4ª Turma, DEJT-28/11/14, RR-131700-98.2007.5.12.0033, 5ª Turma, DEJT-10/10/14, RR-1857-02.2012.5.09.0094, 6ª Turma, DEJT-08/05/15, RR-1676-98.2010.5.04.0000, 7ª Turma, DEJT-06/09/13 e RR-124300-39.2007.5.15.0101, 8ª Turma, DEJT-30/06/15). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Com efeito, no tocante ao tema "dano material - parcela única - faculdade do magistrado", vale acrescentar que esta Corte Superior do Trabalho, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de maneira a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Nesse sentido, os precedentes desta Corte, a saber: DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO . A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1002379-73.2017.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 (...). 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. I. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que cabe ao magistrado , analisando circunstâncias do caso concreto, definir a forma mais adequada para o pagamento da indenização por danos materiais. Precedentes. II. A decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Incidência do óbice contido na Súmula 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10156-40.2014.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2019) (g.n.); "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . (...) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL . PARCELA ÚNICA. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, quanto à forma de pagamento da pensão mensal, sob o fundamento de que , não obstante a norma inscrita no parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de postular o pagamento da indenização de uma só vez, não há obrigatoriedade, ainda que expressamente pleiteado, do deferimento judicial da indenização em parcela única. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-110885-29.2005.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018); "EMBARGOS. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO. OPÇÃO POR PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho. Daí não resulta, no entanto, a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. 2. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu bem como considerar situação em que o valor mensal revela-se insuficiente a ensejar um impacto na renda da vítima. Tal decisão, obviamente, deve ser fundamentada, orientando-se o julgador pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que não evidenciada qualquer justificativa para o deferimento da pretensão ao pagamento da referida indenização em parcela única, afigurando-se escorreita a decisão proferida pela Corte de origem no sentido do deferimento do pagamento de pensão mensal, que ora se restabelece. 4. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 13700-77.2008.5.18.0053 Data de Julgamento: 27/06/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2013) (g.n.); "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Embora o art. 950, parágrafo único, do CC contenha a previsão de que o prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez, esta Corte tem o entendimento de que este não impõe ao julgador a sua observância quando assim não entender, em face do princípio da persuasão racional, a teor do art. 131 do CPC, de forma que é possibilitada ao magistrado, ante a discricionariedade na fixação da parcela a ser paga, a estipulação da condenação em parcelas mensais e futuras ou em parcela única. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 121100-20.2005.5.17.0010 Data de Julgamento: 20/09/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012); "PENSÃO MENSAL. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (art. 131 do CPC). Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 94800-93.2007.5.20.0001 Data de Julgamento: 19/04/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012); "RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO ÚNICO OU EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pedido de pagamento de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem o Juiz margem razoável de discricionariedade para, analisando as circunstâncias dos autos, escolher o critério de maior equidade entre as partes, seja decidindo pelo pagamento em parcela única, seja em parcelas mensais, ainda que tenha pedido expresso para pagamento em uma única vez, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. A norma inscrita no parágrafo único do art. 950 do CC deve ser apreciada levando em consideração o princípio que norteia a fixação de capital, que é gerar a subsistência da parte lesada, sem que se verifique que a mera exigência de que o prejudicado pode exigir a indenização de uma só vez importe em dever legal imposto ao julgador, sem levar em consideração os demais princípios que regem a prestação jurisdicional, em especial aquele inscrito no art. 131 do CPC. Precedentes desta c. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 26200-09.2007.5.12.0012 Data de Julgamento: 23/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012) Acerca da questão, vale ainda citar o ensinamento do renomado doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, a saber: "... na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo, acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa. Em face de tais dificuldades, tende a ganhar relevância - e até demasiada extensão - a faculdade do art. 944, parágrafo único, do Código Civil que prevê: 'Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir , equitativamente, a indenização'. Aliás, é razoável interpretar a previsão legal 'a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez' como um indicativo de que, na fixação do valor do quantum indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), mas sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima. Ainda assim, mesmo com toda a ponderação do magistrado, o arbitramento não deixa de ser arriscado para a vítima a longo prazo e muito oneroso, de imediato, para o empregador. Não se deve perder de vista que a finalidade essencial do pensionamento é garantir para a vítima o mesmo nível dos rendimentos que até então percebia e não de lhe conceder um capital para produzir rendas futuras. Com efeito, se o acidentado em poucos anos consumir o valor recebido acumuladamente, passará o restante da sua vida em arrependimento tardio, porém, ineficaz. Por tudo que foi exposto, diante da análise de cada caso, pode o juiz indeferir a pretensão deduzida com apoio no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, sempre que tiver fundamentos ponderáveis para demonstrar a inconveniência do pagamento acumulado da pensão. Em muitas ocasiões, considerando o valor maior da segurança jurídica e as condições econômicas do devedor, o mais prudente será mesmo deferir o pensionamento na forma tradicional, com a devida garantia do pagamento mensal na forma prevista no art. 475-Q do CPC." (In Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 4ª edição revista e ampliada, São Paulo: LTr, 2008, p.p. 301-302). Diante disso, não se divisa a ofensa aos artigos apontados como violados, em especial o art. 950 do CC. Incide, ainda, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Quanto ao tema "benefício da justiça gratuita - mera declaração de pobreza", esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o novo art. 790, §3º e §4º, da CLT, deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz: SÚMULA 463/TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, o que se verifica nos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. 1 . A Turma Regional constatou haver declaração de próprio punho e provas de que o reclamante se encontra desempregado. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior, em sua maioria, vem entendendo que o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC autoriza a comprovação estabelecida no § 4º do referido artigo da CLT por meio de simples declaração de hipossuficiência da parte, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1000101-13.2021.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10017-65.2017.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). No caso autos, há declaração de pobreza consignada pela parte autora na petição inicial. Desse modo, evidenciado que a Corte de origem decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incólumes os dispositivos legais apontados na revista e incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Por derradeiro, quanto aos "honorários de advogado", a decisão está conforme a ADI 5766 (suspensão e não compensação). Destarte, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivaçãoperrelationemou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentaçãoper relationemnão se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a):Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Nego provimento. (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também os seguintes trechos extraídos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: Acidente do trabalho. Culpa da vítima. Indenizações correlatas (...) O recebimento em parcela única é uma faculdade do prejudicado, conforme previsão contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, deve ser aplicado um redutor, já que o trabalhador terá acesso imediato ao valor total da indenização. Esta Câmara tem se posicionado nestes casos pela aplicação de um redutor à razão de 30%. Assim, com os elementos fixados pela sentença, temos que: - o salário do reclamante à época do acidente (maio/2013) era de R$ 11,84 por hora (fl. 297), o que resulta em R$ 2.604,80 mensais e 50% deste valor são R$ 1.302,40; - o reclamante nasceu em 13/06/1957 e completará 79 anos em 13/06/2036, pelo que a indenização é devida por 23 anos e um mês (de maio/2013 até junho/2036), sendo 07 anos e 05 meses de parcelas vencidas e 15 anos e 08 meses de parcelas vincendas; - 7 anos X 13 parcelas anuais = 91 meses + 5 meses = 96 meses X R$ 1.302,40 = R$ 125.030,40; - 15 anos X 13 parcelas anuais = 195 meses + 8 meses = 203 meses X R$ 1.302,40 = 264.387,2 - 30% de redutor = R$ 185.071,04 Total = R$ 310.101,44 Vale destacar que, como os cálculos estão utilizando o salário da data do acidente (maio/2013), a correção monetária deverá incidir desde esta data. Logo, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar a indenização por danos materiais em parcela única de R$ 310.101,44, com atualização monetária desde maio/2013. (...) Justiça gratuita deferida ao reclamante O reclamante declarou à fl. 49 ser pobre na acepção jurídica do termo, declaração cujo conteúdo não foi infirmado por outros elementos de prova, pelo que o benefício da Justiça Gratuita foi corretamente deferido, diante daquilo que preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT. (...) Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante O único pedido no qual o reclamante permaneceu sucumbente foi o de devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais. De modo que os honorários sucumbenciais a seu cargo deverão ser calculados com base neste parâmetro. Quanto à sua exigibilidade, o § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, é claro ao dispor que o beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executado em relação às despesas decorrentes da sucumbência se demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, por qualquer motivo, o que de certa forma já ocorria sob a égide da legislação anterior, e nesse contexto reside exatamente a sua constitucionalidade. O dispositivo não prevê a condição suspensiva de exigibilidade somente no caso de inexistência de valores a receber, o que sem dúvida alguma, seria absurdo e ilógico, pois significaria retirar do trabalhador pobre verbas de caráter alimentar para pagamento de sucumbência em processo que foi obrigado a iniciar justamente para recebê-las. Destarte, acolho em parte o apelo para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega, inicialmente, que "a decisão recorrida merece reforma, pois é evidente a afronta aos artigos 5º, incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que está sendo negada a devida prestação jurisdicional à Agravante, caracterizando evidente cerceio de defesa". Quanto ao tema relativo à "indenização por dano material", destaca que "não há que se falar em aplicação da Súmula n.º 333/TST e tampouco do artigo 896, § 7º, da CLT, uma vez que foi colacionada, no bojo dos recursos obstados, jurisprudências aptas a ensejar o provimento dos referidos recursos, uma vez que demonstra a divergência jurisprudencial com relação a matéria em questão". Assim, "requer seja dado provimento ao presente Agravo, para reformar as decisões recorridas, sendo, dessa forma, determinado o pagamento da indenização em questão em parcelas mensais". Já em relação ao tema "benefício da justiça gratuita", afirma que "é evidente que tal deferimento e manutenção das decisões recorridas afrontam, diretamente, o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar em incidência da Súmula n.º 126/TST". Acrescenta que "não há nos autos qualquer prova que demonstre a situação de hipossuficiência alegada pelo Agravado, especialmente porque não demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo acima descrito". Por fim, quanto ao tema "honorários de advogado", sustenta que "além de não ter sido comprovada a hipossuficência por parte do Agravado, este possui condições de pagar a referida verba, razão pela qual não incide a Súmula n.º 126/TST". Aduz, ainda, que "não há que se falar em suspensão da exigibilidade da referida verba pelo prazo de 2 (dois) anos, na medida em que a suspensão apenas se justificada em caso de ausência de obtenção de valores na ação trabalhista, o que não se verifica no presente caso". Examino. De início, cabe destacar que não há de se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, eis que os recursos têm sido analisados nas diversas instâncias recursais, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, ao negar provimento ao agravo de instrumento monocraticamente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 118, X, do Regimento Interno, 932 do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, inclusive, sendo cabível a interposição de agravo interno, que devolve ao órgão colegiado competente, o exame do recurso na totalidade da matéria impugnada. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, no tema "indenização por dano material", sob o fundamento de que "esta Corte Superior do Trabalho, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de maneira a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa" Com efeito, como bem delineado pela decisão agravada, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 950 do CC, já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. No mesmo sentido, cito o recente precedente desta e. 2ª Turma: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PENSIONAMENTO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 1.1 - Na hipótese dos presentes autos, o pensionamento foi fixado em 100% da remuneração que a reclamante receberia caso estivesse na ativa, desde a data do laudo médico pericial, em razão de doença ocupacional incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral, no caso, LER/DORT e doença psíquica. Nesse contexto, a Corte de origem entendeu ser mais razoável que o pagamento da indenização ocorra na forma de pensão mensal, a fim de que possa atender o objetivo do pensionamento, que é justamente contribuir com a manutenção da vítima ao longo dos anos, sem onerar demasiadamente o responsável pelo pagamento. 1.2 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de violação ao texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...)" (RR-25458-51.2016.5.24.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada, no particular. Em relação ao tema "benefício da justiça gratuita", a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por entender "suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, o que se verifica nos autos". Convém registrar que a questão relativa à gratuidade de justiça guarda relação com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro na presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, consoante se verifica do teor do artigo 99, § 1º a § 4º, do CPC, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poder á indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular nã o impede a concessão de gratuidade da justiça. Já no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria é regulada no artigo 790, § 3º e § 4º, do referido diploma legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à hipótese dos autos. Confira-se: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  (Grifos nossos) É de se notar que o § 4º do artigo 790 da CLT passou a condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos, bem como que o § 3º faculta ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Diante dessas alterações legislativas, esta Corte Superior vem estabelecendo a tese de que tais dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o que dispõem os supracitados artigos 5º, LXXIV, da Carta Magna e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem com tendo em vista o teor da Súmula nº 463 desta Corte, a qual assim estabelece: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I -  A partir de 26.06.2017,   para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim  (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifos nossos) Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. No mesmo sentido, o recente julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10684-74.2022.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente com a Súmula nº 463, item I, do TST, mantém-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, no tema. Por fim, quanto ao tema "honorários de advogado", a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que "a decisão está conforme a ADI 5766 (suspensão e não compensação)". Com efeito, verifica-se que o acórdão regional, no tema, consignou que "acolho em parte o apelo para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita". O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário . 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. No mesmo sentido, o recente julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o  STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte, incidindo no caso os óbices da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido" (AIRR-0010598-07.2019.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/04/2025). Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
Página 1 de 7 Próxima