Célia De Godoy Nakamura
Célia De Godoy Nakamura
Número da OAB:
OAB/SP 296268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Célia De Godoy Nakamura possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
CÉLIA DE GODOY NAKAMURA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031633-18.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sombra Brasil Comercio de Telas e Lonas Ltda ME - - Marcelo Pablo Gudefin - Vistos. 1. Fls. 426/435: o executado Marcelo Pablo Gudefin alega que o imóvel objeto da matrícula nº 14.630 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo é impenhorável porque constitui bem de família. A impenhorabilidade do bem de familia é fato negativo, já que a sua verificação pressupõe a inexistência de outros imóveis de natureza residencial. Logo, a sua alegação inverte o ônus da prova porque a demonstração de fato negativo é impraticável. Neste passo, cabia ao exequente a prova de que o executado possui outros imóveis residenciais. Contudo, a prova não foi produzida. Assim, diante da alegação de impenhorabilidade, infere-se que o imóvel objeto da matrícula nº 14.630 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo é o único bem desta natureza que o executado possui. Cumpre ressaltar, neste ponto, que é irrelevante a efetiva fixação de residência no imóvel, nos termos da Súmula 486 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Isso posto, cancelo a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 14.630 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. APÓS o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado para o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 14.630 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo ("Uma casa e respectivo terreno situados à Avenida Madrid, nº 389, no Parque Sevilha, no 26º Subdistrito - Vila Prudente" - Av.17). 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: CÉLIA DE GODOY NAKAMURA (OAB 296268/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CÉLIA DE GODOY NAKAMURA (OAB 296268/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031598-82.2018.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.K.M.G. - M.P.G. - L.I.T.I. e outro - Vistos. Manifeste-se o executado acerca da contraproposta de fls. 830/831. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em Juízo. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 297015/SP), CÉLIA DE GODOY NAKAMURA (OAB 296268/SP), LISANDRA RODRIGUES (OAB 193414/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031598-82.2018.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.K.M.G. - M.P.G. - L.I.T.I. e outro - 1. A questão do excesso de penhora já foi apreciada às fls. 637 e a insistência do executado resvala em litigância de mã-fé. Como já observado na decisão de fls. 815, o executado tem procrastinado o feito. O próprio executado apresenta cálculos (item 12, fls. 825) e apresenta proposta de acordo (pagamentos de R$ 5.000,00 até a liquidação do débito). O pedido de remessa aos autos à contadoria antes da manifestação do exequente quanto à proposta de acordo é contraditório à própria proposta de acordo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração 2. Manifeste-se o exequente quanto a proposta de acordo, conforme decisão de fls. 829, observado que já houve mais um depósito de R$ 5.000,00 9fls. 859). Prazo: 5 dias. Após, conclusos. 3. Defiro o levantamento do depósito judicial (fls. 859). Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie o exequente o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando ao autos no prazo de 5 dias. Int. - ADV: CÉLIA DE GODOY NAKAMURA (OAB 296268/SP), LISANDRA RODRIGUES (OAB 193414/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 297015/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038359-32.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Paula Meirelles de Azevedo Sodré - Eurico de Azevedo Sodré Neto - Vistos. 1) Fls. 427: Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora das cotas sociais da(s) parte(s) executada(s) Eurico de Azevedo Sodré Neto na empresa CARRERA - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ 11.422.061/0001-63. Lavre-se o termo de penhora. 2) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à JUCESP, requisitando o registro da penhora das cotas sociais em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 4) Intime-se a empresa CARRERA - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ 11.422.061/0001-63, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 5) Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do artigo 861, §§ 3º ou 5º do CPC. Intime-se. - ADV: CÉLIA DE GODOY NAKAMURA (OAB 296268/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030627-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1063113-04.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.S. - - N.T.S. - G.S. - Vistos. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, emende o exequente a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, para a) adequar o pedido ao rito pretendido, em virtude do disposto no artigo 528, §7º, do referido Código; b) qualificar integralmente ambas as partes; c) comprovar o pagamento da taxa judiciária inicial e das despesas de intimação pessoal do executado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CÉLIA DE GODOY NAKAMURA (OAB 296268/SP), CAROLINA CRUZ MC CARDELL (OAB 283176/SP), CAROLINA CRUZ MC CARDELL (OAB 283176/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), GUILHERME STRENGER (OAB 210788/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031183-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1122241-23.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Guarda - I.C.P. - R.M.P. - Vistos, Fls. 42/43: reporto-me à decisão anteriormente proferida às fls. 39/40, que ora mantenho, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), CAROLINA CRUZ MC CARDELL (OAB 283176/SP), CÉLIA DE GODOY NAKAMURA (OAB 296268/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), RAFAELA REGINA DEVÁSIO DE REZENDE (OAB 363783/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031183-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1122241-23.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Guarda - I.C.P. - R.M.P. - Vistos, Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer), com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão da filha menor H. P. P. Alega a exequente, em síntese, que as partes estabeleceram acordo de visitas aos finais de semana alternados e inclusive, quanto ao período de férias, sendo que nos anos impares, a menor passará a primeira quinzena com o genitor e a segunda quinzena com a genitora. Ainda, menciona que no último final de semana, a autora tentou contatos com a filha para saber de seu estado de saúde, que está acometida com uma infecção bacteriana, mas todas as ligações foram recusadas pelo genitor. Os patronos das partes se comunicaram e o genitor se recusou a devolver a filha no lar materno, sob alegação de que a menor passará a primeira quinzena de férias (julho/2025) em sua companhia. Por fim, pleiteia o cumprimento da medida estabelecida, bem como a busca e apreensão da infante nesta data. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de busca e apreensão da menor, nos termos da manifestação de fls. 37/38. Decido. No caso concreto, indefiro a busca e apreensão da menor (medida drástica e excepcional), considerando que se aproxima o período de férias em que a menor passará na companhia do genitor (primeira quinzena do mês de julho/2025) e ainda poderá ocasionar prejuízo emocional à criança. Todavia, deverá o genitor permitir que a filha fale ao telefone com a genitora (inclusive por vídeo via whatsapp), inclusive na data de hoje, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada descumprimento. Saliente-se, por oportuno, que o dia a mais que o genitor ficou com a filha no presente mês de junho/2025 deverá ser compensado ao final das férias de julho/2025. Assim sendo, intime-se o executado, através de seus advogados constituídos nos autos principais e via DJE, para o integral cumprimento do regime de visitas estabelecido entre as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 536 do CPC. Fica o executado advertido de que poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). Int.Ciência ao MP. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), CÉLIA DE GODOY NAKAMURA (OAB 296268/SP), CAROLINA CRUZ MC CARDELL (OAB 283176/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), RAFAELA REGINA DEVÁSIO DE REZENDE (OAB 363783/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP)
Página 1 de 2
Próxima