Silene Barros Dos Santos
Silene Barros Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 296324
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SILENE BARROS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002347-93.2020.8.26.0005 (apensado ao processo 1006309-20.2014.8.26.0005) (processo principal 1006309-20.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Marcia Correia - - Valdemir Jose Henrique - FRANCISCO ALEXANDRE DE SÃO PEDRO - PALOMA ALVES DE SÃO PEDRO - - PÃMELA ALVES DE SÃO PEDRO - - ALEXANDRE HENRIQUE DE SÃO PEDRO e outro - Vistos De início, junte as matrículas atualizadas dos imóveis referidos. Prazo: 15 dias, Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: MARCIA CORREIA (OAB 141990/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), MARCIA CORREIA (OAB 141990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035010-65.2024.8.26.0002 (processo principal 1104509-56.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Comercial de Carnes e Alimentos Redeboi Ltda - Sete Distribuidora de Alimentos Eireli - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023274-77.2017.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - espólio Cipriano Morais da Silva Junior - Ligia Maria Morais da Silva - Eunice Loide Morais da Silva - - Cipriano Morais da Silva - - Amanda Minhoso da Silva Pereira - - Lilian Joyce Morais da Silva - - Viviane Morais da Silva Hortege - - Luiz Carlos Morais da Silva - Vistos. Fls. 680/685: manifestem-se todos os interessados, no prazo de 15 dias, acerca dos esclarecimentos do perito. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), ROSANA LEANDRO BERNARDO (OAB 266489/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048392-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1126493-40.2016.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Inadimplemento - Aline Viviani Brunello - (Republicação) Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. - ADV: SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), CRISTIANE DA SILVA LIMA DE MORAES (OAB 125644/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ROBERTO CASTRO DE FIGUEIREDO (OAB 310571/SP), FABIO TACLA (OAB 287476/SP), GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF), NATALIA VERRONE (OAB 278530/SP), VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP), PEDRO WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB 271981/SP), FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 260691/SP), FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 260691/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), FERNANDA DOS SANTOS SOUBHIA (OAB 369087/SP), VITÓRIA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 510789/SP), TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA (OAB 464701/SP), ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARROCO (OAB 434337/SP), ANDREIA CRISTINA VALCARENGHI (OAB 56229/RS), ALINE DA SILVA RENOR (OAB 400625/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), CHARLES PIERRE BARBOSA (OAB 316097/SP), EDUARDO PISANI CIDADE (OAB 46138/DF), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB 331057/SP), LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB 331057/SP), ISABELA NIETO FERNANDEZ (OAB 325701/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), LUCIANA VILHENA MORAES SALDANHA FONTOLAN (OAB 158087/SP), FABIANO CARDOSO ZAKHOUR (OAB 145419/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), MARCELO FRANCO (OAB 151626/SP), MARCELO MARTINS (OAB 150245/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), ELISABETE VIANA MODENA (OAB 103940/SP), MARCELO CAMIS (OAB 103772/SP), MARCELO CAMIS (OAB 103772/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70008/SP), ADEMIR FLORISVALDO CURSI (OAB 66027/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), ROSANA DINIZ DE SOUSA FOZ (OAB 53495/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), DAVID CASSIANO PAIVA (OAB 216727/SP), ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP), ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001908-24.2021.8.26.0654 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilsa Aparecida Francisco Meirinho - Marcelo Barreto Meirinho - Providencie o interessado o recolhimento das despesas de expedição do Formal de Partilha do processo digital (Guia FEDT - código 130-9 no valor de 1,925 UFESP's). Prazo de dez dias. - ADV: MARIA JOSE SANCHES MACHADO RAMOS (OAB 66854/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB 320639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006983-33.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amauri de Queiroz - DECOLAR.COM LTDA - - Latam Airlines Group S/A - Em apertada síntese, trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por AMAURI DE QUEIROZ em face das corrés DECOLAR.COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S.A., em razão do cancelamento dos bilhetes aéreos da parte autora, o que impossibilitou o embarque no voo contratado e fez com que o autor tivesse que adquirir novas passagens. Afirma ter comprado de passagem aérea para o trecho Vitória da Conquista, BA - São Paulo/SP, todavia ao chegar ao balcão da companhia aérea para realizar o check-in e embarque, foi informado que sua passagem foi cancelada. Assim, requereu a condenação das requeridas na indenização por dano material no valor de R$ 5.450,25 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Comprovante da compra da passagem às fls. 17/20. Comprovante do cancelamento do bilhete às fl. 21/23. Comprovante da compra de novo bilhete para o mesmo voo às fls. 24/26. Às fls. 37/38 foi determinado por este juízo a emenda da petição inicial, o que foi feito à fl. 42. À fl. 44 foi determinada a intimação dos réus para que apresentassem manifestação, o que foi realizado às fls. 128/138 pela DECOLAR.COM LTDA e às fls. 160/167 pela LATAM AIRLINES GROUP S.A. A parte autora se manifestou sobre as contestações às fls. 144/154 e 248/258. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto a ilegitimidade passiva suscitada pela ré DECOLAR.COM LTDA, tem-se que a agência foi responsável pela intermediação da compra das passagens e também pelo procedimento de cancelamento dos bilhetes do autos, assim, não acolho a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para à solução da lide. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Convenção de Montreal deve ser aplicada apenas com relação à responsabilidade do transportador quanto a eventuais danos materiais às bagagens ou no caso de morte ou lesão aos passageiros, considerando que somente nesses casos existe imposição de limite de valor com base em Direitos Especiais de Saque. Dessa forma, considerando a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade de ambas as corrés é solidária, por força do § ú do Artigo 7º do CDC e o Artigo 25 § 2º do mesmo diploma. Resta, portanto, evidente que os demais casos, como atraso de voo e pedido de indenização por dano material ou moral decorrente da falha na prestação do serviço, ainda que em transporte aéreo internacional, devem ser submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."O STF, no julgamento do REnº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ"(AgInt no REsp1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgIntno AREsp: 1666262 SP 2020/0038761-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022). Grifo do juízo. O caso em comento refere-se a suposta violação aos direitos do consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. A Resolução nº 400 da ANAC estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional (art. 1º). No referido diploma há, de forma expressa, a possibilidade de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, porém, desde que observadas as regras constantes do artigo 12 que assim, dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador,em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta)minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação aohorário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:I - reacomodação;II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Portanto, em total harmonia com CDC, tal resolução enfatiza a necessidade de observância do princípio da informação, devendo, ainda, o transportador arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor quando não observada as normas acima descritas, arcando com assistência material e reacomodação quando o consumidor, não informado devidamente sobre a alteração, acaba por se deslocar ao aeroporto. Vale destacar que, em caso de cancelamento ou atraso de voo, deve o fornecedor realocar o consumidor para o voo mais próximo do horário inicialmente programado ainda que por intermédio de outra companhia aérea e arcar com todos os custos de assistência durante o tempo de espera por parte do consumidor, nos termos dos artigos 26, 27 e 28 do CDC: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário,por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.§ 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial -PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.§ 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013,terão prioridade na reacomodação. Dessa forma, a não observância de qualquer desses deveres por parte do fornecedor, por óbvio, gerará ao consumidor o direito de ressarcimento, seja por danos morais e/ou materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Vale destacar que a aplicação das normas do CDC não exclui, de forma alguma, a possibilidade de aplicação de outras normas, evidenciando a necessidade de o operador do direito utilizar-se do diálogo das fontes em busca da concretização dos objetivos preconizados no CDC, dentre eles, a proteção do consumidor, tido como vulnerável por presunção legal absoluta. A ausência da observância do princípio da informação e assistência ao consumidor é patente e, em que pese as teses constantes da defesa, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, dado que não juntou qualquer documento apto a comprovar a veracidade de suas alegações. Comprovada a falha na prestação de serviços, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora quanto à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência do cancelamento dos bilhetes adquiridos inicialmente pelo autor (cf. fls. 21/23) e a necessidade da aquisição de novas passagens, conforme comprovantes acostados às fls. 24/26. Nesse sentido, os danos sofridos pela parte autora foram bem explicitados e acompanhados de ampla prova documental (cf. fls. 17/32). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.450,25 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), com juros contados da citação e correção monetária contada do desembolso. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, o montante da condenação deverá ser corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; após, o índice de correção deverá ser aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Diploma legal. Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. - ADV: SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015352-38.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Ivone Paiva - Debora dos Santos - - Maria Amélia dos Santos Schulter Nunes e outros - Ciência à parte interessada que, em cumprimento à decisão de fls. 622, foi requerida a transferência dos valores junto à instituição financeira para as contas: ( x ) das partes beneficiárias e formulários de fls. 443/446, aguardando-se apenas a confirmação quanto a efetivação da transação. - ADV: SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013431-10.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1058799-18.2020.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andrea Jacob - Maria do Carmo Costa Jacob - Vistos. Ciência à embargante sobre o documento de fls. 526/530. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001908-24.2021.8.26.0654 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilsa Aparecida Francisco Meirinho - Marcelo Barreto Meirinho - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a partilha amigável de fls. 332/338 destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Marcos Mauri Meirinho (fl. 19), cujo feito se processa por esta Vara e respectivo Cartório, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados, inclusive a Fazenda Estadual. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, após a publicação da presente no Diário Eletrônico da Justiça, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se alvará para levantamento dos saldos bancários, com prazo de 60 dias, e o formal de partilha, após o recolhimento das custas pertinentes. Sem condenação em honorários, que incabíveis na espécie. Cumpridos, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), MARIA JOSE SANCHES MACHADO RAMOS (OAB 66854/SP), CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB 320639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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