Carlos Alberto Clemente

Carlos Alberto Clemente

Número da OAB: OAB/SP 296385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Clemente possui 92 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT2, TJSP, TST, TRT15
Nome: CARLOS ALBERTO CLEMENTE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000309-57.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: FLAVIO BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 737bf66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 23/07/2025 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor   DESPACHO Vistos. Ante a sucumbência do autor no pedido relativo à perícia produzida, concedo ao reclamante, expressamente quanto ao pagamento de honorários periciais os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento. Oficie-se ao E. TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais como já arbitrados na decisão em consonância com o disposto no ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021  DOS CÁLCULOS A homologação será dos cálculos da Reclamada, porém, de forma provisória/precária, e somente após garantido o Juízo pela Executada, o Reclamante terá o prazo de 05 dias para impugnação da decisão homologatória, ocasião em que será exercido seu contraditório diferido. Inteligência do artigo 884, segunda parte, da CLT. Essa estratégia judicial não implica no cerceamento de defesa ou do contraditório. Nos termos do artigo 879, da CLT, intime-se a RECLAMADA a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD   2) Fase judicial:a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024c) JUROS:c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59);c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024)   3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I;   caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I;   no caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública como devedora principal, aplicável o tema 810 da repercussão geral do E. STF, pelo que incidirão os juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice para juros e correção monetária;a) Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal.   3) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no PJECALC e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e Lei 12.546/2011. 5.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar 187/21 acerca da imunidade tributária. 6) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 7) Advirto, outrossim, a RECLAMADA, que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774, do CPC, no importe de 20% sobre o valor do crédito.  SANTOS/SP, 23 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000572-31.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: JOAO MELO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA Manifeste-se o reclamante quanto ao PPP ora juntado aos autos (id 3acd9a4), no prazo de 5 (cinco) dias.  CUBATAO/SP, 23 de julho de 2025. PUBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MELO DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000311-21.2023.5.02.0443 RECLAMANTE: JANERSON GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e79837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000311-21.2023.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes:   Reclamante: JANERSON GOMES DOS SANTOS Reclamadas: ALFA ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. (1ª reclamada) e ULTRAFERTIL SA (2ª reclamada).   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   JANERSON GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ALFA ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. (1ª reclamada) e ULTRAFERTIL SA (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com preliminares e prejudicial de prescrição, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Declarada, pela 4ª Turma do E.TRT2, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução. Na audiência em prosseguimento foram ouvidas duas testemunhas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia.   RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:   Conforme pactuado com o Sindicato (Ata de Reunião de fl. 352), o período integração e de solicitação de exames médicos se inserem dentro da fase pré-contratual, autorizando o início da relação empregatícia após referido prazo, estando assim vazada: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: (...) Parágrafo Segundo: Com o objetivo de qualificar mão de obra (...) a empresa procederá com a contratação do trabalhador após as respectivas aprovações (...) Todo o processo não poderá ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias (...)". Some-se a isso o fato de que a testemunha JOÃO BATISTA DE SOUSA, trazida pelo reclamante, sequer soube informar o mês em que teria realizado treinamento junto com o reclamante. Portanto, por cumpridas as condições estabelecidas em cláusula normativa, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo a partir do dia 27/01/2023.   EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS:   Mesmo que fosse reconhecida a efetiva contratação na data de 27/01/2023 (hipótese já afastada), ainda assim não haveria nulidade a ser declarada, na medida em que a lei não exige nenhuma formalidade para a prorrogação do contrato de experiência (art. 445, § único e 451 da CLT), podendo ocorrer tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação no instrumento contratual, caso dos autos. Declaro, pois, a validade do contrato de experiência firmado, sendo indevidas as verbas correlatas de aviso prévio indenizado e projeções em férias e 13º salário, como também a incidência da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, bem como o pedido de pagamento de indenização adicional (art. 9ª da Lei 7238/84). Como não havia verbas incontroversas para serem quitadas em primeira audiência, também é indevida a dobra prevista no art. 467 da CLT.   MULTA DO ART. 477, DA CLT.:   A empregadora comprovou a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não sendo devida a aplicação da multa por diferenças de verbas rescisórias discutidas em juízo (o que, diga-se, sequer restou aqui deferido). Nesse sentido, inclusive, o item II da Súmula 33 deste E. TRT2. Assim, julgo improcedente o pedido de letra "n".   HORAS EXTRAS E REFLEXOS:   A testemunha do reclamante confirmou a veracidade das anotações, de forma que referidos documentos servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, incumbia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Ocorre que o apontamento feito em réplica não considerou as horas quitadas em rescisão, de modo que as diferenças ali lançadas não refletem a realidade havida. Por tais motivos, reputo que toda a jornada do reclamante foi corretamente quitada e julgo improcedentes os pedidos de letras “i” e “k” da inicial. Outrossim, as Súmulas 90 e 429 do TST não se aplicam aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, na medida que o § 2º do art. 58 da CLT. exclui expressamente do cômputo da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, o que inclui o trajeto entre a portaria e o local de anotação do ponto. Desse modo o tempo gasto na espera do ônibus fornecido pela 1ª reclamada, ainda que confirmado pela testemunha não é considerado como à disposição. Ademais, é fato público e notório nesta cidade de Santos que o local onde o reclamante prestou seus serviços não é servido de transporte público regular, ainda mais no período noturno, de forma que não vislumbro ilicitude ou abuso de direito na conduta da ré em fornecer transporte próprio em vez de vale-transporte. Dessa forma, não há que se falar em pagamento de horas extras ou indenização civil. Improcede, também, o pedido de letra “j”. Acessórios seguem a sorte do principal.   ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:   O laudo pericial não constatou labor em ambiente insalubre ou periculoso. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também refuto as alegações quanto o fornecimento dos EPIs, primeiro porque não basta somente a entrega dos equipamentos, mas também a fiscalização da reclamada pela utilização adequada de referidos EPIs. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Portanto, por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo para rejeitar o pedido de pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00. Prejudicado, via de consequência, o pedido de entrega de formulário PPP.   VALE ALIMENTAÇÃO E VALE CAFÉ:   O reclamante não impugnou os extratos de benefícios de fls. 553/554, de forma que reputo como recebidos os valores ali descritos. E diferentemente do apontado em réplica, os extratos comprovam pagamento superior ao valor de R$ 538,00 por mês e requerido no item 05 da causa de pedir. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de letra “l”.   DESCONTOS EFETUADOS EM RESCISÃO:   A reclamada juntou aos autos os comprovantes de transferência bancária de todos os salários e adiantamentos legais efetuados ao reclamante (fls. 368/371) durante toda a contratualidade. Portanto, por se tratar de adiantamento de benefícios devidamente comprovados, não há que se falar em ilicitude de tais descontos. Improcede o pedido de letra “q”.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES SANITÁRIAS:   A prova testemunhal produzida pelo autor comprovou a impossibilidade de uso dos banheiros de alvenaria da 2ª reclamada, além das más condições dos únicos dois banheiros químicos disponibilizados pela empregadora. A testemunha da reclamada, por sua vez, não trabalhou junto com o reclamante, sequer o conheceu, de modo que seu depoimento não formou meu convencimento acerca das reais condições sanitárias apontadas na inicial. Ora, a manutenção de instalações sanitárias dignas no local de trabalho constitui-se em obrigação da empresa e seu descumprimento implica em dano ao empregado, na medida em que o priva de condições mínimas de higiene no ambiente laboral, retirando-lhe, assim, o direito de exercer o seu ofício da forma mais digna e saudável possível. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal tutelam a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa, assegurando a reparação pecuniária nos casos de ofensa aos direitos conhecidos como “imateriais”. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   MULTA NORMATIVA:   Por descumprida a Cláusula 51ª do ACT, o reclamante é credor da multa no importe de 2% (dois por cento) do Piso Salarial.   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA:   Pela análise da prova documental, verifico que a 2ª reclamada equipara-se à dona da obra apenas. Tal fato, aliado à total inexistência de relação entre os fins sociais das rés, implica plena adoção do entendimento cristalizado na OJ 191, da SDI-1, do C. TST, afastando a responsabilidade na satisfação do título executivo judicial em face da 1ª reclamada. Diante o exposto, julgo improcedente a ação em relação à 2ª reclamada.   JUSTIÇA GRATUITA:   Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova.   HONORÁRIOS:   Condeno a 1ª reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016.   III – DISPOSITIVO:   Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANERSON GOMES DOS SANTOS para condenar a reclamada ALFA ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. A ação é IMPROCEDENTE em relação à e ULTRAFERTIL SA (2ª reclamada). Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, no importe de R$ 700,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária da indenização por dano extrapatrimonial, por sua vez, incidirá a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Diante da natureza indenizatória da condenação, não há incidência de recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA - ULTRAFERTIL SA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000311-21.2023.5.02.0443 RECLAMANTE: JANERSON GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e79837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000311-21.2023.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes:   Reclamante: JANERSON GOMES DOS SANTOS Reclamadas: ALFA ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. (1ª reclamada) e ULTRAFERTIL SA (2ª reclamada).   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   JANERSON GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ALFA ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. (1ª reclamada) e ULTRAFERTIL SA (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com preliminares e prejudicial de prescrição, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Declarada, pela 4ª Turma do E.TRT2, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução. Na audiência em prosseguimento foram ouvidas duas testemunhas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia.   RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:   Conforme pactuado com o Sindicato (Ata de Reunião de fl. 352), o período integração e de solicitação de exames médicos se inserem dentro da fase pré-contratual, autorizando o início da relação empregatícia após referido prazo, estando assim vazada: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: (...) Parágrafo Segundo: Com o objetivo de qualificar mão de obra (...) a empresa procederá com a contratação do trabalhador após as respectivas aprovações (...) Todo o processo não poderá ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias (...)". Some-se a isso o fato de que a testemunha JOÃO BATISTA DE SOUSA, trazida pelo reclamante, sequer soube informar o mês em que teria realizado treinamento junto com o reclamante. Portanto, por cumpridas as condições estabelecidas em cláusula normativa, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo a partir do dia 27/01/2023.   EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS:   Mesmo que fosse reconhecida a efetiva contratação na data de 27/01/2023 (hipótese já afastada), ainda assim não haveria nulidade a ser declarada, na medida em que a lei não exige nenhuma formalidade para a prorrogação do contrato de experiência (art. 445, § único e 451 da CLT), podendo ocorrer tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação no instrumento contratual, caso dos autos. Declaro, pois, a validade do contrato de experiência firmado, sendo indevidas as verbas correlatas de aviso prévio indenizado e projeções em férias e 13º salário, como também a incidência da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, bem como o pedido de pagamento de indenização adicional (art. 9ª da Lei 7238/84). Como não havia verbas incontroversas para serem quitadas em primeira audiência, também é indevida a dobra prevista no art. 467 da CLT.   MULTA DO ART. 477, DA CLT.:   A empregadora comprovou a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não sendo devida a aplicação da multa por diferenças de verbas rescisórias discutidas em juízo (o que, diga-se, sequer restou aqui deferido). Nesse sentido, inclusive, o item II da Súmula 33 deste E. TRT2. Assim, julgo improcedente o pedido de letra "n".   HORAS EXTRAS E REFLEXOS:   A testemunha do reclamante confirmou a veracidade das anotações, de forma que referidos documentos servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, incumbia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Ocorre que o apontamento feito em réplica não considerou as horas quitadas em rescisão, de modo que as diferenças ali lançadas não refletem a realidade havida. Por tais motivos, reputo que toda a jornada do reclamante foi corretamente quitada e julgo improcedentes os pedidos de letras “i” e “k” da inicial. Outrossim, as Súmulas 90 e 429 do TST não se aplicam aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, na medida que o § 2º do art. 58 da CLT. exclui expressamente do cômputo da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, o que inclui o trajeto entre a portaria e o local de anotação do ponto. Desse modo o tempo gasto na espera do ônibus fornecido pela 1ª reclamada, ainda que confirmado pela testemunha não é considerado como à disposição. Ademais, é fato público e notório nesta cidade de Santos que o local onde o reclamante prestou seus serviços não é servido de transporte público regular, ainda mais no período noturno, de forma que não vislumbro ilicitude ou abuso de direito na conduta da ré em fornecer transporte próprio em vez de vale-transporte. Dessa forma, não há que se falar em pagamento de horas extras ou indenização civil. Improcede, também, o pedido de letra “j”. Acessórios seguem a sorte do principal.   ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:   O laudo pericial não constatou labor em ambiente insalubre ou periculoso. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Também refuto as alegações quanto o fornecimento dos EPIs, primeiro porque não basta somente a entrega dos equipamentos, mas também a fiscalização da reclamada pela utilização adequada de referidos EPIs. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Portanto, por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo para rejeitar o pedido de pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00. Prejudicado, via de consequência, o pedido de entrega de formulário PPP.   VALE ALIMENTAÇÃO E VALE CAFÉ:   O reclamante não impugnou os extratos de benefícios de fls. 553/554, de forma que reputo como recebidos os valores ali descritos. E diferentemente do apontado em réplica, os extratos comprovam pagamento superior ao valor de R$ 538,00 por mês e requerido no item 05 da causa de pedir. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de letra “l”.   DESCONTOS EFETUADOS EM RESCISÃO:   A reclamada juntou aos autos os comprovantes de transferência bancária de todos os salários e adiantamentos legais efetuados ao reclamante (fls. 368/371) durante toda a contratualidade. Portanto, por se tratar de adiantamento de benefícios devidamente comprovados, não há que se falar em ilicitude de tais descontos. Improcede o pedido de letra “q”.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES SANITÁRIAS:   A prova testemunhal produzida pelo autor comprovou a impossibilidade de uso dos banheiros de alvenaria da 2ª reclamada, além das más condições dos únicos dois banheiros químicos disponibilizados pela empregadora. A testemunha da reclamada, por sua vez, não trabalhou junto com o reclamante, sequer o conheceu, de modo que seu depoimento não formou meu convencimento acerca das reais condições sanitárias apontadas na inicial. Ora, a manutenção de instalações sanitárias dignas no local de trabalho constitui-se em obrigação da empresa e seu descumprimento implica em dano ao empregado, na medida em que o priva de condições mínimas de higiene no ambiente laboral, retirando-lhe, assim, o direito de exercer o seu ofício da forma mais digna e saudável possível. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal tutelam a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa, assegurando a reparação pecuniária nos casos de ofensa aos direitos conhecidos como “imateriais”. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   MULTA NORMATIVA:   Por descumprida a Cláusula 51ª do ACT, o reclamante é credor da multa no importe de 2% (dois por cento) do Piso Salarial.   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA:   Pela análise da prova documental, verifico que a 2ª reclamada equipara-se à dona da obra apenas. Tal fato, aliado à total inexistência de relação entre os fins sociais das rés, implica plena adoção do entendimento cristalizado na OJ 191, da SDI-1, do C. TST, afastando a responsabilidade na satisfação do título executivo judicial em face da 1ª reclamada. Diante o exposto, julgo improcedente a ação em relação à 2ª reclamada.   JUSTIÇA GRATUITA:   Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova.   HONORÁRIOS:   Condeno a 1ª reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016.   III – DISPOSITIVO:   Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANERSON GOMES DOS SANTOS para condenar a reclamada ALFA ENGENHARIA, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. A ação é IMPROCEDENTE em relação à e ULTRAFERTIL SA (2ª reclamada). Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, no importe de R$ 700,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária da indenização por dano extrapatrimonial, por sua vez, incidirá a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Diante da natureza indenizatória da condenação, não há incidência de recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANERSON GOMES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010744-13.2022.5.15.0108 AUTOR: RODRIGO WILLIAN RANIERI MAIA RÉU: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a9d39 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a concordância da parte autora e a manifestação da 2ª reclamada  no ID 81c80aa, intime-se 2ª reclamada para que, em 08 dias, apresente novos cálculos com as retificações que julga necessárias.  Nos oito dias subsequentes, independente de nova intimação, reclamante e 1ª reclamada poderão se manifestar, valendo o silêncio como concordância. SOROCABA/SP, 18 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO WILLIAN RANIERI MAIA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010744-13.2022.5.15.0108 AUTOR: RODRIGO WILLIAN RANIERI MAIA RÉU: ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a9d39 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a concordância da parte autora e a manifestação da 2ª reclamada  no ID 81c80aa, intime-se 2ª reclamada para que, em 08 dias, apresente novos cálculos com as retificações que julga necessárias.  Nos oito dias subsequentes, independente de nova intimação, reclamante e 1ª reclamada poderão se manifestar, valendo o silêncio como concordância. SOROCABA/SP, 18 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO - ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES - EIRELI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000359-35.2025.8.26.0590 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.H.D.J. - M.F.J. - - C.F.J. - - C.D.J. - - J.C.S.J. - Vistos. Ante o certificado à fl. 54, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB 296385/SP), CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB 296385/SP), CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB 296385/SP), CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB 296385/SP), CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB 296385/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP)
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