Fernando Cappelletti Venafre

Fernando Cappelletti Venafre

Número da OAB: OAB/SP 296430

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJMG
Nome: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020001-66.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Futura Jundiaí (Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) - Vistos. Fls. 103: considerando o Comunicado CG nº 615/2023, indefiro o pedido de inclusão de apontamento via sistema SERASAJUD. Destaca-se do Comunicado que: o contrato 233/2007 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a SERASA S/A, objetivando a transmissão automática de informações referentes à distribuição dos feitos cíveis foi rescindido em 16/07/2009, com base no artigo 79 da Lei 8.666/1993; a partir daquela data, não há mais o encaminhamento automático de informações sobre a distribuição de ações para cadastro na SERASA; a SERASA obtém as informações referentes às distribuições de ações diretamente do DJE, mantendo atualizado seu banco de dados; as unidades judiciais, portanto, não têm obrigação de providenciar a exclusão de apontamentos inseridos no banco de dados da SERASA quando a captação de informações é realizada pela própria empresa. Nesse sentido, não há razão para repetição de inclusão cadastral, com a ressalva de que a parte interessada poderá comprovar que a SERASA não promoveu a inclusão de apontamento, mediante a juntada de pesquisa realizada. Ademais, para os casos de baixa de anotação, deverá ser observado o teor da súmula 548 do STJ, "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorridos e, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009548-80.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Futura Jundiaí (Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) - Vistos, Para a realização da diligência solicitada, providencie o exequente o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, a teor do Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, após o que fica deferido o pedido. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em sendo o caso. Havendo inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000612-22.2022.8.26.0301 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - I.L.S. - J.A.V. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER a guarda unilateral do menor H.D.S.V. à sua genitora, I.L.D.S.; b) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor, J.A.V., ao filho, que ocorrerá da seguinte forma: I. Em finais de semana alternados, devendo o pai retirar o filho no sábado, às 09h00, e devolvê-lo no domingo, às 19h00, na residência materna. II. Nos feriados, a convivência será alternada, iniciando-se com o pai no primeiro feriado subsequente a esta sentença (feriado da Revolução Constitucionalista de 1932 - 9 de julho de 2025). III. Nas férias escolares de janeiro e julho, o menor passará a primeira metade com um genitor e a segunda metade com o outro, alternando-se a ordem anualmente. Nas férias de julho de 2025, a primeira metade será da genitora e a segunda metade do genitor salvo se acordado diretamente entre as partes de maneira diversa. IV. Nas festas de final de ano, o menor passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares. V. O Dia dos Pais será comemorado com o pai e o Dia das Mães com a mãe, independentemente da alternância dos finais de semana. VI. No aniversário da criança, o pai poderá visitar o filho para almoçar fora, com a obrigação de devolvê-lo na casa materna até as 16 horas do mesmo dia, sem alterar os itens anteriores (a visita na residência do filho encontra incompatibilidade com a medida protetiva de urgência vigente). VII. Enquanto vigente a medida protetiva, a entrega e devolução da criança deverão ser realizadas por intermédio de terceira pessoa. c) CONDENAR o requerido J.A.V. a pagar ao filho H.D.S.V., a título de alimentos, os seguintes valores: I. Em caso de vínculo empregatício, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, compreendidos como o salário bruto menos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, incidindo sobre 13º salário, férias e terço constitucional, excluindo-se verbas de caráter indenizatório, FGTS e verbas rescisórias. O valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária informada a fls. 34. II. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na mesma conta. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (equivalente a doze prestações alimentícias), na mesma proporção. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Providencie a Zelosa Serventia a inclusão do menor no polo ativo no cadastro de partes do SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 404466/SP), DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001859-50.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: SILVIA RENATA DEBONI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE - SP296430 REU: FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA - SP196015 Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVIA RENATA DEBONI em face de FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine o levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel por ela adquirido, bem como seja determinada a lavratura da escritura pública definitiva que formalize transferência da propriedade em seu favor. Ao final, pede a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do longo período durante o qual empreendeu tentativas amigáveis de solução do litígio. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a aplicação do princípio da causalidade para excluir sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da improcedência do pedido inicial. A primeira também contestou o pedido, alegando preliminarmente a inépcia do pedido inicial, a responsabilidade exclusiva da CEF pelo levantamento da hipoteca e a improcedência da pretensão do autor. Houve réplica. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas complementares. É uma síntese do necessário. Decido. De início, não se vislumbra qualquer indício de inépcia da petição inicial, por ausência de prova de negativa da requerida à outorga de transferência de propriedade sobre os imóveis. Apesar de tal arguição, a requerida contesta o mérito da ação. No mais, mesmo refutando a negativa de outorga da escritura, a requerida não reconhece juridicamente o pedido inicial - que seria a decorrência lógica da assertiva. No que toca à legitimidade passiva das requeridas, a preliminar também deve ser afastada. A primeira requerida detém legitimidade passiva em decorrência da relação jurídica de direito material que mantém com a autora em razão do contrato de compra e venda do imóvel. E a CEF ostenta legitimidade por força da hipoteca - contratada em seu favor que recai sobre o mesmo imóvel. O levantamento da hipoteca, por óbvio, demanda a comprovação da quitação do imóvel gravado, que só pode ser dada pela construtora. No mérito, a autora informa que adquiriu da primeira requerida o imóvel registrados 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, matriculados sob o nº 173.325, sendo este o apartamento sob o nº 62, do Bloco 04 do empreendimento “Condomínio Residencial Torres de Monte Carlo”, localizado na Rua Adélia de Oliveira, nº 94, em Itupeva/SP (id 327272784), tendo pago no ato da assinatura do contrato a quantia de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) - id 327272783. Conta, ainda, que apesar do pagamento realizado, não consegue registrar a escritura do imóvel em seu nome, em razão da lavratura de hipoteca sobre o mesmo, como garantia de obrigações assumidas pela FÊNIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA junto à CEF. Informa, ainda, que há registro de diversas penhoras decorrente de ações trabalhistas - id 327272778, páginas 2-5. A construtora argumenta que a hipoteca decorre de imposição feita pela própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que as penhoras garantem as ações trabalhistas nas quais é demandada. O pagamento do valor integral do imóvel adquirido impõe ao vendedor a obrigação de dar quitação, além da outorga da escritura do imóvel transacionado, de modo que eventuais garantias reais incidentes sobre o mesmo não surtem efeitos perante os novos proprietários. Esse o teor da súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Aplicando esse entendimento, cito julgados do E. Tribunal Regional da 3ª Região: APELAÇÃO. CIVIL. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DA CEF. IMÓVEL RESIDENCIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308/STJ. APLICAÇÃO. REGÊNCIA PELAS NORMAS DO SFH. DESNECESSIDADE. 1. Caso dos autos em que a parte autora celebrara contrato de prestação de serviços prevendo, como pagamento, a entrega de unidade de apartamento em condomínio construído pela outra contratante. Prestado o serviço, a construtora não realizou a outorga definitiva da escritura ao autor, alegando a existência de hipoteca em favor da CEF, agente financeiro do empreendimento. 2. É entendimento do STJ ser irrelevante, para aplicação da Súmula, o fato de o contrato não ser regido pelas normas do Sistema Financeira da Habitação. Precedentes. 3. A aquisição de imóvel residencial por pessoa jurídica não impede a incidência da Súmula 308/STJ, que visa a proteger o terceiro adquirente de boa-fé e que apenas não deve ser aplicada na hipótese de imóvel comercial. Precedentes. 4. A ausência de oportuno registro do instrumento de permuta não afasta o direito do terceiro adquirente, baseado na aquisição de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84/STJ. Precedente. 5. Recurso provido - ApCiv 0001093-16.2017.4.03.6128, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERRIA, 2ª Turma, j. 31/01/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 STJ. - O STJ editou a Súmula 308, consolidando o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. - Nestas condições, se o adquirente se desincumbiu de suas obrigações, tem direito de obter a liberação da hipoteca que pesa sobre o imóvel, quer tenha sido constituída como garantia direta de seu financiamento, quer tenha sido constituída pela construtora/incorporadora em favor do agente financeiro. - Diante da probabilidade do direito alegado pela parte agravante, há elementos para a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a baixa da hipoteca, pois o gravame diz respeito a obrigações firmadas entre a instituição financeira e a construtora/incorporadora, não podendo o adquirente do imóvel ser prejudicado por tais questões, que lhe são alheias. - Por fim, cumpre observar que a medida não é irreversível, uma vez que a averbação de cancelamento da garantia hipotecária poderá ser anulada na matrícula imobiliária, caso haja necessidade. - Agravo de instrumento provido - AI 5022693-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 12/12/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES. SÚMULA N° 308/STJ. 1. Em síntese, trata-se de ação ordinária que objetiva o levantamento da constrição e da hipoteca que recai sobre imóvel adquirido de construtora (ZAFIRA RESIDENCE REOBOTE SPE LTDA.). 2. Consta na matrícula do imóvel que a referida compra e venda foi feita em 02/12/2019. Verifica-se também que a construtora vendedora, ZAFIRA RESIDENCE REOBOTE SPE LTDA, gravou o imóvel com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, na mesma data supra, conforme consta na Av. 2 da matrícula do imóvel (ID 302958748 – autos de origem). 3. Os efeitos da hipoteca, resultante de financiamento imobiliário, são ineficazes em relação aos terceiros de boa-fé, visto que não participaram da avença entre a instituição financeira e a construtora/incorporadora. 4. A questão posta em desate já está pacificada em nossos Tribunais, sendo, inclusive, objeto de Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça que assim dispôs: "Súmula 308 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 5. O documento juntado aos autos no ID 302958743 (dos autos de origem) comprova a quitação integral do contrato de compra e venda firmado ente a agravada e a construtora referente ao imóvel matriculado sob nº 61.539 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP. 6. Assim, a hipoteca firmada entre a promitente compradora e a CEF é ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé do imóvel objeto da lide. 7. Recurso não provido - AI 5002644-63.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SILVA NETO, 1ª Turma, j. 24/10/2024. É o caso concreto: a autora adquiriu o imóvel pertencente ao empreendimento realizado pela requerida FÊNIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 01/11/2019 - id 327272784, p. 09 - tendo pago à vista pelo mesmo. A hipoteca e as penhoras trabalhistas são todas posteriores à aquisição do imóvel, conforme se verifica do id 327272778. De outro giro, o levantamento das penhoras determinadas pela Justiça do Trabalho devem ser comunicadas ao juízo competente. Cito julgados do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM AÇÃO TRABALHISTA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIROS. SÚMULA 308 DO STJ. LEILÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em regra um empreendimento imobiliário gera altos custos para as construtoras, o que as leva a buscar o apoio de agentes financeiros. Em contrapartida, a hipoteca das unidades habitacionais do projeto é o meio mais comum utilizado para assegurar o cumprimento das obrigações. 2. De acordo com a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 3. Hipótese em que o imóvel foi adquirido da construtora por terceiros de boa-fé, por meio de compromisso de compra e venda, com o cumprimento de todas as obrigações contratuais. A transferência não ocorreu em razão da hipoteca pendente sobre a unidade, sendo realizada a penhora do imóvel em ação trabalhista, com a designação de leilão. 4. Não compete a esta Corte determinar a suspensão de leilão designado por juízo pertencente a outro ramo de justiça, por ausência de competência para tanto, nos termos dos arts. 108 e 109 da Constituição Federal. O julgamento proferido neste Tribunal deve apenas ser comunicado à vara trabalhista, que adotará as providências que entender cabíveis. 5. Recurso desprovido - proc. 5039420-35.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ANA CRISTINA FERRO BLASI, 11ª Turma, j. 26/03/2025 - destaquei. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA. ATIVO CIRCULANTE. 1. Caso em que foi adquirido bem do ativo circulante de construtora. Trata-se de venda de mercadoria ofertada pela construtora que não constrói para si, mas para colocar o imóvel em circulação. Sua finalidade é econômico-lucrativa e suas atividades voltam-se ao mercado, o que afasta a presunção de fraude. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo - proc. 5008591-71.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma, j. 16/07/2024. No que toca à pretensão indenizatória, o pedido também é procedente. Neste tópico, cabe lembrar que a Constituição Federal assegura o direito à proteção e resguardo à integridade psíquica do cidadão e a normatização infra-constitucional impõe ao(s) responsável(is) o dever de indenizar o dano extra-patrimonial causado. Assim, a responsabilidade civil pode ser imputada àquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). A autora, após ter pago em um só ato pelo imóvel adquirido, teve, por longo tempo, frustrado o seu legítimo direito ao registro da respectiva escritura, de modo a consolidar a propriedade em em nome. A recusa das injustificada das requeridas em cumprir tal obrigação, bem como o adiamento ilegítimo e indeterminado da prática de ato que a lei garante e obriga, causaram na autora sentimentos de insegurança, dúvida e medo, de modo que faz jus à indenização pretendida. Nesse sentido, cito julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA CONTRATUAL. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. - Reconhecida a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário, como construtora do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária ora em debate. - O conjunto probatório demonstra o atraso na entrega da obra, sendo devidas as multas estipuladas para tal hipótese, na cláusula 11.6 do contrato celebrado entre as partes. - Impossibilidade de aplicação do entendimento esposado pelo C. STJ no Tema nº 971, pois o contrato previu expressamente multa para possíveis inadimplementos da construtora, e não apenas para inadimplemento do adquirente. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas construtoras, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão da demora injustificável de 3 (três) anos para providenciar a liberação da hipoteca, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. O pagamento caberá às rés, solidariamente. - Apelação provida em parte - ApCiv 5005748-23.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 30/04/2025, destaquei. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA. IMÓVEL QUITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, já quitado, adquirido para fins residenciais, porém gravado por hipoteca em favor da CEF, constituída no âmbito de financiamento da construtora com recursos SBPE e em momento posterior ao compromisso de compra e venda firmado com os adquirentes. 2. Responsabilidade solidária de ambas as rés. 3. Incidência da Súmula nº 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes de boa fé do imóvel 4. O atraso injustificado na outorga da escritura do imóvel, não imputável ao adquirente, configura violação aos direitos da personalidade do comprador, ensejando indenização por danos morais. 5. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência em casos análogos já julgados por esta Turma Julgadora. 6. Descabe a alegação de onerosidade excessiva da fixação dos honorários advocatícios na origem, porquanto o estabelecimento se deu no mínimo legal, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso desprovido - ApCiv. 5002034-67.2022.4.03.6143, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, 2ª Turma, j. 31/01/2025, destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E OUTORGA DA ESCRITURA. NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO COMPROMITENTE COMPRADOR/CEDENTE. DIREITO À LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a matéria foi expressamente apreciada e decidida pelo julgador. Eventual interpretação equivocada dos fatos e provas nos autos (error in judicando) deve ser objeto de análise meritória e resultar, caso for, em reforma do julgado. 2. O réu é o legítimo proprietário do imóvel em litígio, contratou o financiamento do empreendimento com a CEF e constituiu a hipoteca cujo cancelamento o autor busca. Portanto, evidente que é parte legítima para responder por eventual demora na exclusão do gravame. 3. No mérito, o condomínio apelante alega que o autor apelado estava ciente da hipoteca existente sobre o imóvel até a quitação do financiamento junto à CEF, não havendo descumprimento contratual na manutenção do ônus. 4. As partes celebraram, em 03/06/2015, instrumento particular de cessão de direitos de promissário comprador de bem imóvel e outras avenças, com caráter irrevogável e irretratável, pela qual a Construtora Alavanca cedeu ao autor os direitos que adquiriu por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos de compromisso de compra e venda firmado com Pedro Araújo Silva. Este, por sua vez, firmou compromisso de compra e venda com FFE Construções, Incorporações e Participações. 5. No contrato objeto da cessão celebrada entre as partes, foi expressamente prevista a possibilidade de constituição de hipoteca sobre a fração ideal do imóvel que corresponderia à unidade em questão, a fim de garantir financiamento a ser obtido junto à CEF. Igualmente, há previsão de liberação do ônus depois da quitação do preço, no prazo e condições previstas no compromisso de compra e venda. Ou seja, cumprida a obrigação de pagar pelo promitente comprador, ele fazia jus à desoneração do bem, com o cancelamento da hipoteca. 6. A previsão contratual está de acordo com a Súmula 308 do STJ, pela qual “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”. 7. No caso, cedidos os direitos do promitente comprador e da primeira cessionária ao autor, e tendo este efetuado o pagamento integral do preço, o condomínio e demais empresas integrantes do grupo econômico deixaram de cumprir a obrigação de liberar a unidade da hipoteca. 8. Considerando que, desde 12/06/2015, quando cumpriu a prestação que lhe cabia, o autor faz jus à liberação do imóvel adquirido, e desde 03/11/2016, com a regularização registral da unidade, à transferência da propriedade, ao tempo do ajuizamento, o réu já estava em mora há mais de um ano. 9. O conjunto probatório evidencia que o autor foi injustamente privado do patrimônio adquirido à vista por mais de dois anos, sendo impedido de gozar plenamente do imóvel por culpa exclusiva do réu, fato apto a causar abalo que excede o mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano. 10. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a orientação jurisprudencial acerca de seu arbitramento é firme no sentido de que ele deve ser determinado segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 11. No caso, há considerável grau de culpa do réu, que agiu com desídia no cumprimento do contrato, privando injustamente o autor da propriedade plena sobre o imóvel adquirido mesmo após o pagamento integral do preço. O dano infligido ao autor é significativo, contudo, é de se considerar que não houve impedimento ao exercício da posse. 12. Considerando que a principal forma de exercício do direito de propriedade daquele que adquire imóvel residencial não foi prejudicada, tenho que o valor indenizatório fixado na sentença comporta redução, sob pena de exceder os limites da razoabilidade, extrapolando o grau de culpa do réu e caracterizando enriquecimento sem causa do autor, por receber valor inadequado à extensão do dano sofrido. 13. As disposições contratuais transcritas na defesa e nos embargos declaratórios não são desvinculadas do caso nos autos, mas regem diretamente a relação jurídica mantida entre o autor e o réu, por estarem previstas no compromisso de compra e venda objeto da cessão. 14. Evidente que não houve má-fé da parte em argui-las em sua tese de defesa, devendo ser afastada a condenação na multa processual, sob pena de punir o réu pelo mero exercício do direito de defesa e contraditório. 15. Apelação provida em parte - ApCiv 5002993-45.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 28/10/2022, destaquei. Nesse contexto, o reconhecimento do direito da autora é medida que se impõe. Considerando que o pagamento do valor integral pela aquisição do bem foi realizado em 01/11/2019 e que, desde então, passaram-se mais de 5 anos sem que as requeridas providenciassem o registro da escritura em nome da autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e rateado em partes iguais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar às requeridas que procedam ao levantamento da(s) hipoteca(s) incidentes sobre o imóvel objeto das matrículas n. 173.325 registradas junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, bem como a registrarem a escritura pública de transferência da propriedade aos requerentes. Condeno as requeridas ao pagamento de indenização, por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e rateado em parte iguais. Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, a ser suportada em frações iguais pelas requeridas. Custas pelas requeridas. Oficie-se, encaminhando cópia desta sentença: 1. Vara do Trabalho de Monte Azul-MG (processo n. 0001502-88.2015.5.03.0082); 2. 2ª Vara do Trabalho de Contagem-MG (processo n. 0010215-65.2017.5.03.0152); 3. 4ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG (processo n. 0011516-96.2017.5.030168); 4. 1ª Unidade Jurisdicional de Uberaba (processo n. 5002960-66.2022.8.13.0701); 5. 1ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG (processo n. 0010823-37.2019.5.03.0001); 4ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG (processo n. 0010412-06.2016.5.03.0168); 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba-MG (processo n. 5002445-36.2019.8.13.0701); 3ª Vara do Foro Distrital de Vila Mimosa, na Comarca de Campinas-SP (processo n. 0003396-58.2022.8.26.0084); 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba-MG (processo n. 5003467-95.2020.8.13.0701); 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba-MG (processo n. 5025884-71.2022.8.13.0701); 1ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG (processo n. 0011160-02.2014.5.03.0041); e 3ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG (processo n. 0010212-08.2020.5.03.0152). Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. JUNDIAí, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014144-44.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Futura Jundiaí (Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) - Vistos. Conforme certidão de fls. 232, a intimação da penhora foi encaminhada ao endereço Rua Francisco Morato, 191, Bloco 1, Ap. 83, Jundiaí/SP, tendo o respectivo AR (fls. 231) retornado com a anotação mudou-se. Ressalte-se que o mesmo endereço já havia sido utilizado anteriormente para tentativa de citação/intimação, ocasião em que o aviso de recebimento de fls. 152 indicou o recebimento da correspondência, ainda que por porteiro. Diante da mudança de endereço da parte executada sem comunicação ao juízo, considera-se realizada a intimação da penhora, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma. Por conseguinte, ante o decurso do prazo de impugnação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do(s) depósito(s) de fls. 193/196, no(s) valor(es) de R$ 5.325,93, com os respectivos acréscimos, em favor do(a)(s) exequente(s), observando-se os dados do formulário de fls. 230. No prazo de 10 dias, diga a parte exequente em termos prosseguimento. Caso a execução ainda não tenha sido satisfeita, deverá apresentar memória de cálculo com a dedução do valor a ser levantado. Int. - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007402-42.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - C.B. - - D.S.M.B. - P.L.C. - - L.C.D. - O.E. - Intimação ao exequente para comparecer em cartório para assinatura do auto de adjudicação. - ADV: JULIANA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 404466/SP), MARIA LUÍSA MUNHOZ BANHE (OAB 184439/SP), EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000848-65.2021.8.26.0514 (processo principal 1000113-83.2019.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - S.f. Silva Junior Distribuidora de Alimentos Eireli - Vistos. Considerando a ausência de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, suspendo a execução e o transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos, determino, desde já, o arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002861-15.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bottan Brasil Indústria e Comércio de Postes Ltda - Me - Forza Br Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. - Vistos. 1) Em primeiro plano, abra-se vista à parte ré a respeito dos documentos apresentados às fls. 169/170, devendo, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 2) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o interesse na produção de novas provas. Em caso positivo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual ponto controvertido será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Decorrido o referido lapso temporal sem manifestação das partes ou havendo a dispensa da produção de outras provas, os autos deverão retornar à conclusão para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se as partes solicitarem a produção de novas provas, retornem conclusos para apreciação, via decisão interlocutória. Ficam as partes advertidas de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Nessa esteira, para fins de atendimento a este despacho, deve o requerimento ser feito por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38022 - Indicação de Provas, em qualquer caso, ainda que a parte pretenda manifestar o desinteresse na produção de novas provas. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB 27076/SC), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP), JAILSON FERNANDES (OAB 20146/SC), EMANUELA POLETINI (OAB 66126/SC)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000065-34.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) HENRIQUE TURRINI PURGATO CPF: 325.623.918-88 GENALDO SABINO ARAUJO CPF: 18.328.677/0001-19 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento da verba para expedição de mandado para o executado sobre o bloqueio Sisbajud. GABRIELLY BARBOSA ADRIANO Iturama, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005761-09.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Futura de Ensino Fundamental e Médio Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
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