Juciara Da Silva Abreu Santana

Juciara Da Silva Abreu Santana

Número da OAB: OAB/SP 296465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juciara Da Silva Abreu Santana possui 87 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJGO, TRT5, TRF1, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bd0a451. Intimado(s) / Citado(s) - R.M.C.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9c6b8fc. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO Nº 1002441-22.2021.4.01.3302 ATO ORDINATÓRIO Abro vista ao advogado cadastrado nos autos acerca da mensagem de erro do sistema. CAMPO FORMOSO, 18 de julho de 2025. ERICK PATRICK SANTOS DA SILVA Servidor
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000095-65.2021.5.05.0281 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para, considerando a apresentação do contrato de honorários de id - 55dc720, apresentar, no prazo de 15 dias, o termo de curatela definitivo, se existente; ou ao menos o termo de curatela provisória, cuja expedição foi determinada em 27/10/2021 na decisão de ID c03a96c proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA. Ressalte-se que a juntada do termo referido já foi aqui determinada desde março/22, conforme  decisão de id e361ba9. JACOBINA/BA, 17 de julho de 2025. GUSTAVO XAVIER DOS SANTOS MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FERNANDO DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003244-43.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Gessionias José de Santana e outro - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral em que a parte autora aduz, em síntese, que buscou a sua rematrícula para 2024, sendo surpreendida pela exigência de uma "matrícula adicional" de R$ 3.000,00, posteriormente justificada como 13ª mensalidade. A autora alegou abusividade da cobrança e falta de transparência, pleiteando a efetivação da matrícula sem a 13ª parcela e indenização por dano moral, em razão do abalo emocional e da privação dos estudos, agravados pela delicada situação de saúde de sua genitora. Diante da presença de menor no polo ativo da ação, foi deferida a intervenção do Ministério Público. Inicialmente, a tutela provisória foi indeferida (fls. 77/78), Porém, posteriormente, e após manifestação do Ministério Público (fls. 166/167), a decisão foi reconsiderada e a tutela concedida (fls. 197/198), determinando a matrícula sem a cobrança da 13ª parcela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 210/239), arguindo que a matrícula da aluna já havia sido efetivada voluntariamente em 21/02/2024 (antes da citação e da liminar), com a aluna frequentando as aulas desde 23/02/2024. Defendeu a legalidade da divisão da anuidade em 13 parcelas como um benefício, sem acréscimo ao valor total, e acusou a autora de má-fé por ocultar a oferta de pagamento em 12 parcelas. Sustentou, por fim, a inexistência de danos. Réplica (fls. 390/407). O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 420/423). A gratuidade de justiça inicialmente concedida à autora foi revogada (fls. 432/433). Interposto agravo de instrumento, a decisão foi reformada, mantendo-se o benefício à requerente (fls. 492/503). O Ministério Público reiterou o seu parecer anterior (fls. 513). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e, de forma específica, à Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. A controvérsia central reside em dois pontos essenciais: a alegada cobrança abusiva de uma 13ª parcela da anuidade escolar pela instituição de ensino e o pleito de indenização por dano moral formulado pela parte autora em razão dessa cobrança e dos impactos emocionais decorrentes. Inicialmente, quanto à suposta ilegalidade da cobrança da 13ª parcela, a Lei nº 9.870/99, em seu artigo 1º, caput, estabelece que "O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável." O parágrafo 5º do mesmo artigo é claro ao dispor que "O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores." A interpretação teleológica do dispositivo legal supracitado revela a intenção do legislador de proteger o consumidor de práticas que, embora se apresentem como "alternativas", possam, na essência, implicar em cobranças adicionais disfarçadas ou em onerosidade excessiva. O contrato de prestação de serviços educacionais para o ano de 2024 (fls. 42/47), em sua cláusula 10ª, estabelece que "A anuidade fixada para o Curso correspondente a esta matrícula é de R$ 42.250,00 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) dividida em 13 (treze) parcelas iguais". Embora a ré argumente que esta divisão em treze parcelas é um benefício e não um acréscimo ao valor total anual, e que tal prática encontra respaldo na flexibilidade dos "planos de pagamento alternativos" previstos no §5º do artigo 1º da Lei nº 9.870/99, a realidade fática e o contexto da contratação não corroboram integralmente esta tese. Conforme a própria narrativa inicial e a contestação, a autora, em 25 de janeiro de 2024, já com o ano letivo se aproximando, foi informada do pagamento de uma "matrícula adicional" de R$3.000,00 (três mil reais), valor posteriormente explicado pela ré como sendo parte de uma 13ª mensalidade. Independentemente da nomenclatura utilizada pela instituição, o fato é que a cobrança de uma parcela adicional, em um total de treze, quando a lei prevê a divisão em doze ou seis parcelas iguais (ainda que se admita "planos alternativos"), deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor à informação e à boa-fé contratual. O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." No presente caso, a alegação da autora de que a informação sobre a "13ª parcela" ou "matrícula adicional" não foi clara e prévia, sendo modificada no decorrer das tratativas, é um indicativo de falha no dever de transparência da instituição de ensino. Embora a ré sustente que a parte autora omitiu e-mails que demonstravam a oferta de um plano de 12 parcelas (fls. 224/225), o fato de o contrato padrão prever 13 parcelas e a própria dinâmica do diálogo entre as partes, conforme relatado, denotam que a clareza e a acessibilidade da informação sobre a estrutura da anuidade e suas parcelas não foram ideais no momento da contratação. O Ministério Público, em seu parecer de fls. 420/423, corrobora este entendimento ao opinar pela procedência parcial do pedido, afirmando que "Depreende-se, então, a inexistência de clareza em relação às questões da matrícula (cláusula 9) e da anuidade (cláusula 10), eis que, sob uma perspectiva mais imediata, o intérprete é levado a concluir que a requerida cobra, além do valor da anuidade, o da matrícula." E conclui que "Deste modo, diante da dubiedade apontada, faz-se necessário resguardar o direito do consumidor, excluindo-se do contrato de prestação de serviços educacionais a 13ª parcela." Este posicionamento revela uma percepção de desvantagem exagerada imposta ao consumidor, em violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O fato de a Lei nº 9.870/99 permitir "planos de pagamento alternativos" não confere à instituição de ensino a prerrogativa de criar estruturas de cobrança que, na prática, possam induzir o consumidor a erro ou que, pela sua complexidade ou falta de transparência, configurem uma desvantagem manifestamente excessiva, em contrariedade ao espírito da lei protetiva. A finalidade do §5º do artigo 1º da Lei nº 9.870/99 é permitir flexibilidade na forma de pagamento da mesma anuidade, não a criação de parcelas que possam ser interpretadas como adicionais ou abusivas em sua essência. A anuidade deve ser o valor total devido pelo ano letivo, e sua divisão deve seguir os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, informando o consumidor de forma clara sobre a composição do preço e as condições de pagamento. Nesse contexto, a ambiguidade na apresentação da "matrícula adicional" que se torna "13ª mensalidade" é um indício de que a prática adotada pela ré não atende ao rigor da transparência exigida nas relações consumeristas. O pedido de dano moral não comporta acolhimento. A parte autora fundamenta o pleito no abalo emocional sofrido em razão da negativa inicial de matrícula e da subsequente dificuldade de efetivá-la, agravada por delicada situação familiar. Embora a situação familiar da autora seja digna de consideração, a configuração do dano moral no âmbito da responsabilidade civil exige a demonstração de um ato ilícito, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. A ré, em sua contestação, apresentou evidências de que a matrícula da aluna foi, de fato, efetivada em 21 de fevereiro de 2024, antes mesmo de sua citação na presente demanda e da decisão liminar concedida por este Juízo. A matrícula foi realizada por meio eletrônico e aceita por Gessionias José de Santana, genitor e assistente da autora, e a aluna passou a frequentar as aulas desde 23 de fevereiro de 2024, conforme registro de acesso (fls. 276). Esta circunstância fática descaracteriza a alegada privação dos estudos e do convívio social como resultado direto e exclusivo da conduta da escola após a judicialização, uma vez que a aluna já se encontrava matriculada e frequentando as aulas. Ademais, o pedido de cancelamento da matrícula pela genitora, mencionado pela ré e confirmado pelo v. Acórdão de fls. 476/485, demonstra que a alegada "dificuldade" na matrícula pode ter sido, em parte, uma decorrência das próprias ações dos representantes da autora, que optaram por não manter o vínculo, ao invés de uma imposição intransponível da escola. Embora a postura inicial da escola quanto à forma de cobrança pudesse ser considerada falha em termos de transparência, não há nos autos elementos que comprovem que essa falha, por si só, tenha sido o agente causador do alegado sofrimento moral. O nexo de causalidade entre a conduta da ré (a cobrança ambígua da 13ª parcela/matrícula adicional) e o grave sofrimento psicológico da autora, que é de ordem preexistente e relacionada a eventos traumáticos externos à relação escolar, não se mostra suficientemente demonstrado para justificar uma indenização por danos morais no montante pleiteado. O Ministério Público, em seu parecer final (fls. 420/423), também opinou pelo não acolhimento do pedido de indenização por dano moral, ao afirmar que "Decerto, a despeito da dubiedade concreta em relação à cobrança da mensalidade excedente, tem-se que a requerida comprovou a inexistência de qualquer obstáculo à concretização da matrícula da requerente, a qual foi admitida na instituição antes mesmo do deferimento da liminar por este MM. Juízo (fls. 197/198)." E mais, "Ademais, não há qualquer notícia de que a requerente tenha despendido o montante respectivo e sequer a possibilidade de presumir eventual dolo no comportamento da requerida." O parecer conclui que "em que pese esta não tenha sido feliz ao redigir os termos do contrato de prestação de serviços educacionais, haja vista a falta de clareza no tocante à natureza da 13ª mensalidade, denota-se, a partir do teor dos documentos encartado a fls. 277/279, uma postura positiva em relação à resolução do impasse." No caso em apreço, embora a conduta da escola na fase inicial da matrícula pudesse ser aperfeiçoada em termos de clareza e transparência, ela não se revela como causadora de dano moral apto a justificar a vultosa indenização pleiteada, especialmente considerando que a matrícula foi efetivada e a aluna não foi impedida de estudar por período prolongado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a anuidade em 13 (treze) parcelas, bem como de qualquer cobrança adicional a título de matrícula. Por consequência, condeno a ré a se abster de cobrar da parte autora a 13ª parcela da anuidade referente ao ano letivo de 2024, bem como quaisquer valores adicionais a título de matrícula não integrados no valor total da anuidade dividido em doze parcelas. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo a que deram causa e com os honorários advocatícios que arbitro devidos pela ré em 10% do valor da anuidade prevista no contrato e devidos pela autora em 10% do valor pleiteado a título de dano moral, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. - ADV: ALEXSANDRA DA COSTA LIMA (OAB 66603/BA), ALEXSANDRA DA COSTA LIMA (OAB 66603/BA), JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB 296465/SP), BRUNO BUSCA GONÇALVES (OAB 283327/SP), JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB 296465/SP)
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000719-95.2013.5.05.0281 RECLAMANTE: JURANDI FRANCISCO LUCAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba16e3 proferido nos autos. Libere-se em favor do autor o valor parcial de id #id:e521354 (R$ 5.184,19). Após, devolvam-se os autos á tarefa sobrestamento para aguardar o andamento do processo cabecel da reunião de execução (0000194- 51.2018.5.05.0342). JACOBINA/BA, 15 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000719-95.2013.5.05.0281 RECLAMANTE: JURANDI FRANCISCO LUCAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba16e3 proferido nos autos. Libere-se em favor do autor o valor parcial de id #id:e521354 (R$ 5.184,19). Após, devolvam-se os autos á tarefa sobrestamento para aguardar o andamento do processo cabecel da reunião de execução (0000194- 51.2018.5.05.0342). JACOBINA/BA, 15 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDI FRANCISCO LUCAS DA SILVA
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