Maria Hélia Da Silva
Maria Hélia Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 296503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Hélia Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MARIA HÉLIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000582-63.2013.8.26.0157 (015.72.0130.000582) - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.M.M.P. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 157.2013/001098-8 dirigi-me ao endereço mencionado, onde CITEI Tony Marley Melo Pedral, que recebeu a contrafé oferecida, após tomar ciência do inteiro teor do presente, exarando ciência. O referido é verdade e dou fé. Cubatao, 31 de julho de 2013. - ADV: MARIA HÉLIA DA SILVA (OAB 296503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000582-63.2013.8.26.0157 (015.72.0130.000582) - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.M.M.P. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 157.2013/001098-8 dirigi-me ao endereço mencionado, onde CITEI Tony Marley Melo Pedral, que recebeu a contrafé oferecida, após tomar ciência do inteiro teor do presente, exarando ciência. O referido é verdade e dou fé. Cubatao, 31 de julho de 2013. - ADV: MARIA HÉLIA DA SILVA (OAB 296503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003032-49.2019.8.26.0157 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - D.K.M.S. e outro - A.D.S. - Ao requerente: retificar formulário de fls. 532/533, devendo constar o valor nominal de depósito, conforme Comunicado CG 12/2024, item 4. - ADV: MARIA HÉLIA DA SILVA (OAB 296503/SP), MARIA HÉLIA DA SILVA (OAB 296503/SP), ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB 74230/BA)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0017937-67.2021.8.16.0001 1. Intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente. 2. O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para opor sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em razão da instauração do incidente, sob pena de não conhecimento (exceto se for beneficiário da assistência judiciária gratuita). 3. Se o executado não tiver procurador constituído, ou se foi representado pela Defensoria Pública, ou se foi revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC (autorizando-se, desde logo, que a Secretaria efetive buscas de endereços em sistemas eletrônicos à disposição do juízo, ou que expeça ofícios para tal finalidade, com prazo de 10 dias para resposta), ou por edital, com prazo de 20 dias (na hipótese do inciso IV do referido dispositivo legal, caso tenham se exauridas as tentativas de intimação pessoal). 4. Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para se manifestar, em até 10 dias (contados da efetivação do saque), sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo. 5. Se não houver pagamento da dívida no prazo estabelecido no item 1, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida. Das averbações e do cadastro de inadimplentes: 6. Se o executado não pagar a dívida no prazo descrito no item 1, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados). 7. Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo). Da penhora via SISBAJUD: 8. Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 9. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 10. Com a certificação do resultado do bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar, em até 5 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora do valor. 11. Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos valores, proceda-se ao imediato cancelamento do bloqueio no SISBAJUD. 12. Acaso o exequente requeira a penhora dos valores bloqueados, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 13. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 14. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão. 15. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, e se houver requerimento do credor (depois da primeira tentativa), resta desde logo deferido o cadastramento de nova minuta de bloqueio, com reiteração por até 30 dias. Acaso a penhora se efetive nessa modalidade, observem-se os itens anteriores. Da penhora via RENAJUD: 16. Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 17. Em seguida, intime-se o exequente para que, em até 5 dias, informe quais veículos pretende penhorar, informando seu paradeiro, sob pena de desconstituição do bloqueio de que trata o item anterior. 18. Se ocorrer o transcurso do prazo sem manifestação, ou se o exequente desistir da penhora dos veículos, proceda-se ao imediato cancelamento da constrição no RENAJUD. 19. Acaso o exequente requeira a penhora de veículos, expeça-se mandado para penhora, remoção dos bens para o depositário judicial (art. 840, II, do CPC), avaliação, e intimação dos devedores, a ser realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC) no mesmo ato, observando-se o procedimento descrito no art. 872 do CPC. A penhora deverá recair tão somente sobre bens suficientes para garantia do valor da execução. 20. Com a efetivação do ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o auto de penhora e de avaliação, no prazo de até cinco dias, sob pena de preclusão (art. 872, § 2º, do CPC). 21. Se houver impugnação à avaliação, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que preste os esclarecimentos devidos, em até cinco dias, e, em seguida, cumpra-se novamente o item anterior. 22. Acaso ocorra o transcurso do prazo sem que haja impugnação à avaliação, intime-se o exequente para que, em até 10 dias, se manifeste indicando se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação; b) a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular, ou c) a alienação dos bens penhorados em hasta pública, sob pena de revogação da penhora e arquivamento do processo. Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 23. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD ou RENAJUD, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 24. Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema INFOJUD. 25. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 26. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 27. Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 28. Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 29. Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). Da suspensão da execução: 30. A partir da publicação desta decisão, o exequente fica desde logo intimado e ciente de que o termo inicial da prescrição será sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), a partir da qual, automaticamente, a execução será suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências posteriormente requeridas para tais finalidades (citação ou penhora). Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão, a prescrição não correrá; contudo, uma vez iniciado seu curso, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a citação ou a penhora. 31. Assim, acaso as tentativas de citação ou de penhora restarem frustradas, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria intimar o exequente a indicar outros endereços para efetivação do ato ou outros bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 32. Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de endereços para efetivação da citação, ou de bens penhoráveis, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente do arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis. 33. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente; b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Hélia da Silva (OAB 296503/SP), Thyago Garcia (OAB 299751/SP) Processo 0014493-42.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amauri Leal de Souza - Exectdo: Decorata Móveis Ltda - Manifeste-se a parte credora sobre a petição juntada nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Hélia da Silva (OAB 296503/SP), RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR) Processo 1005197-93.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Assumpção de Oliveira - Reqdo: Pernanbucanas Financiadora S/A Crei (PEFISA S.A.- nova razão social) - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e os documentos juntados. No mesmo prazo: a) indiquem as partes, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), os pontos que entendem controvertidos; e b) informem se têm interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar de forma clara e objetiva sua utilidade e pertinência para solução dos pontos controvertidos. Ficam as partes desde já advertidas de que protestos genéricos por produção de provas, sem adequada demonstração de utilidade e pertinência, serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC), presumindo-se o desinteresse na produção de outras provas e a anuência a eventual julgamento antecipado da lide.