Paulo Luiz Juca Guimaraes
Paulo Luiz Juca Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 296535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Luiz Juca Guimaraes possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
PAULO LUIZ JUCA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000951-87.2025.5.02.0464 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002089-60.2017.5.02.0435 RECLAMANTE: EDSON CARLOS CANTAO VELOSO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19377f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP em razão de acordo noticiado nos autos. Com relação à minuta de acordo inserida sob #id:bce8ffd, passo a informar que encontra-se: - assinada eletronicamente pelo(a) patrono(a) da reclamada, Dr(a). JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB/SP29443-D), regularmente constituído(a) nos autos, com poderes específicos para transigir, conforme procuração inserida sob #id:9bc4ad2; - assinada eletronicamente pelo(a) patrono(a) da reclamante, Dr(a). ROBERSON SATHLER VIDAL (OAB/SP190536), regularmente constituído(a) nos autos, com poderes específicos para transigir bem como receber e dar quitação, conforme procuração inserida sob #id:996980f; - assinada em todas as laudas pelo(a) próprio(a) autor(a) no documento #id:b2a16c5. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. EDUARDO FREITAS MARTINS DECISÃO Vistos. Mediante a inserção da manifestação de #id:bce8ffd, de 21/05/2025, noticiada a celebração de ACORDO nos autos. A reclamada pagou a importância líquida de R$134.000,00 (cento en trinta e quatro mil reais), sendo ao(à) autor(a) R$93.800,00 (noventa e três mil reais e oitocentos centavos) em parcela única, mediante depósito bancário efetuado em favor do(a) demandante, e o valor de R$40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios em parcela única, mediante depósito bancário efetuado em favor da sociedade de advogados do(a) patrono(a) do(a) demandante, conforme recibos de #id:8ed9fcc e #id:a094d1c. Em relação à discriminação das verbas que compõem a presente avença, às partes se reportam aos cálculos apresentados na planilha de #id:d588f50,com a qual o reclamante expressamente concorda. No caso de verbas de natureza salarial, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias e/ou fiscais, a reclamada comprova o seu recolhimento através do documento #id:d6c9a3d. Integralmente cumprido, o(a) autor(a) outorga quitação quanto ao objeto da presente demanda e ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que noticiado, valendo a presente como decisão irrecorrível, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO com resolução de mérito. Custas sobre o montante do ajuste, ora fixadas em R$2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), a cargo do(a) reclamada que deverá proceder ao recolhimento em 30 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do Sistema Pje-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Oportunamente, após o cumprimento integral tornem os autos conclusos para deliberações e para extinção da execução e após arquivem-se os autos. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002089-60.2017.5.02.0435 RECLAMANTE: EDSON CARLOS CANTAO VELOSO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19377f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP em razão de acordo noticiado nos autos. Com relação à minuta de acordo inserida sob #id:bce8ffd, passo a informar que encontra-se: - assinada eletronicamente pelo(a) patrono(a) da reclamada, Dr(a). JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB/SP29443-D), regularmente constituído(a) nos autos, com poderes específicos para transigir, conforme procuração inserida sob #id:9bc4ad2; - assinada eletronicamente pelo(a) patrono(a) da reclamante, Dr(a). ROBERSON SATHLER VIDAL (OAB/SP190536), regularmente constituído(a) nos autos, com poderes específicos para transigir bem como receber e dar quitação, conforme procuração inserida sob #id:996980f; - assinada em todas as laudas pelo(a) próprio(a) autor(a) no documento #id:b2a16c5. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. EDUARDO FREITAS MARTINS DECISÃO Vistos. Mediante a inserção da manifestação de #id:bce8ffd, de 21/05/2025, noticiada a celebração de ACORDO nos autos. A reclamada pagou a importância líquida de R$134.000,00 (cento en trinta e quatro mil reais), sendo ao(à) autor(a) R$93.800,00 (noventa e três mil reais e oitocentos centavos) em parcela única, mediante depósito bancário efetuado em favor do(a) demandante, e o valor de R$40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios em parcela única, mediante depósito bancário efetuado em favor da sociedade de advogados do(a) patrono(a) do(a) demandante, conforme recibos de #id:8ed9fcc e #id:a094d1c. Em relação à discriminação das verbas que compõem a presente avença, às partes se reportam aos cálculos apresentados na planilha de #id:d588f50,com a qual o reclamante expressamente concorda. No caso de verbas de natureza salarial, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias e/ou fiscais, a reclamada comprova o seu recolhimento através do documento #id:d6c9a3d. Integralmente cumprido, o(a) autor(a) outorga quitação quanto ao objeto da presente demanda e ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que noticiado, valendo a presente como decisão irrecorrível, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO com resolução de mérito. Custas sobre o montante do ajuste, ora fixadas em R$2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), a cargo do(a) reclamada que deverá proceder ao recolhimento em 30 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do Sistema Pje-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Oportunamente, após o cumprimento integral tornem os autos conclusos para deliberações e para extinção da execução e após arquivem-se os autos. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CARLOS CANTAO VELOSO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2190196-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Metalurgica Bonna Ltda - Agravado: Roberto Primon e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.1. OBJETO DO RECURSO. INSURGE-SE A PARTE EXEQUENTE EM RELAÇÃO À R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA.2. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. AFASTADA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL (CPC/15, ART. 833, IV), QUE PODE SER EXCEPCIONALMENTE AFASTADA, AO SE PRESERVAR VALOR SUFICIENTE PARA VIABILIZAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (STJ, ERESP 1582475/MG). CASO CONCRETO NO QUAL HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA DO “SALÁRIO” RECEBIDO, EM QUALQUER PERCENTUAL, COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (STJ, RESP 2.021.507).3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Paulo Roberto Dias (OAB: 16023/SP) - Paulo Luiz Juca Guimarães (OAB: 296535/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006146-51.2010.8.26.0505 (505.01.2010.006146) - Procedimento Comum Cível - Banco do Brasil Sa - Metalurgica Bonna Ltda - - Roberto Primon e outro - Vistos. A jurisprudência é clara quanto à não possibilidade de utilização dos sistemas DECRED e SIMBA na execução em processo civil, uma vez que tal utilização é medida excepcional que não visa a constrição de bens, mas sim a investigação pessoal e criminal do pesquisado. Já a pesquisa SREI pode ser realizada diretamente pelo exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelos sistemas SIMBA, SREI e DECRED. Descabimento das buscas requeridas. SIMBA porque não se relacionam com busca de bens, mas sim a atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. SREI é sistema que está disponível ao exequente para consulta sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. DECRED é pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito, que não se relaciona com busca de bens, representando atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083760-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Expedição de ofício ao SIMBA, DECRED e SREI Decisão de indeferimento SIMBA Criação para auxiliar no combate aos crimes contra o Sistema Financeiro, o que não é o caso dos autos DECRED Descabimento Medida excepcional, por implicar quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida SREI Diligência que pode ser realizada pelo próprio agravante através da ARISP Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095633-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Já quanto à suspensão de documentos do executado, entendo como desproporcional a medida, por ora, pois resultaria em restrição abrangente dos direitos e liberdades do requerido, e, por outro lado, não resultaria na imediata resolução da lide. Além disso, a questão é tratada no Tema 1137 no Superior Tribunal de Justiça, já afetado e ainda não julgado. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados em cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c.c. danos materiais e morais, até decisão final sobre o Tema 1137 do STJ. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação de medidas atípicas de execução, como o bloqueio de documentos pessoais, para satisfação do crédito do exequente, à luz da suspensão determinada pelo STJ no Tema 1137. III.Razões de Decidir 3. A constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas foi reconhecida pelo STF na ADI 5941/DF, desde que respeitados o devido processo legal e a proporcionalidade. 4. O STJ porém determinou a suspensão de processos sobre medidas atípicas de execução, conforme Tema 1137, tornando incabível qualquer decisão até apreciação pela Corte Especial. IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. Medidas atípicas de execução são constitucionais, desde que proporcionais e legais. 2. Suspensão de processos sobre medidas atípicas é válida até decisão do STJ.3. O deferimento de medidas atípicas importaria na paralisação do processo, o que em nada aproveitaria ao exequente. Legislação Citada: CPC/2015, art. 139, IV; art. 1.037, II. Jurisprudência Citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085207-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) Desse modo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PAULO ROBERTO DIAS (OAB 16023/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO LUIZ JUCA GUIMARÃES (OAB 296535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190196-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Pires; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0002595-63.2010.8.26.0505; Assunto: Crédito Rotativo; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP); Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP); Agravado: Metalurgica Bonna Ltda; Advogado: Paulo Roberto Dias (OAB: 16023/SP); Agravado: Roberto Primon e outro; Advogado: Paulo Luiz Juca Guimarães (OAB: 296535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190196-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; LUÍS H. B. FRANZÉ; Foro de Ribeirão Pires; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 0002595-63.2010.8.26.0505; Crédito Rotativo; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP); Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP); Agravado: Metalurgica Bonna Ltda; Advogado: Paulo Roberto Dias (OAB: 16023/SP); Agravado: Roberto Primon; Advogado: Paulo Luiz Juca Guimarães (OAB: 296535/SP); Agravada: Nanci Finamore Primon; Advogado: Paulo Luiz Juca Guimarães (OAB: 296535/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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