Teresa Aparecida Alves De Campos Ferrareze

Teresa Aparecida Alves De Campos Ferrareze

Número da OAB: OAB/SP 296570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Teresa Aparecida Alves De Campos Ferrareze possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: TERESA APARECIDA ALVES DE CAMPOS FERRAREZE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003844-33.2016.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rodrigo dos Santos Lima - - Valter Jose dos Santos - Vistos. Haja vista a não localização do sentenciado Rodrigo dos Santos Lima, expeça-se edital de intimação, com prazo de validade de 60 dias, a fim de que o mesmo efetue o pagamento da pena multa imposta nos autos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação ou justificativa acerca do pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa. No mais, considerando que o sentenciado não se encontra preso por outro Juízo, na presente data, cumpra-se o Comunicado CG 67/2025, com a expedição de contramandado de prisão e guia de recolhimento, com a posterior remessa à VEC competente. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), TERESA APARECIDA ALVES DE CAMPOS FERRAREZE (OAB 296570/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003198-91.2014.8.26.0022 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Hipoteca - Maria Luiza da Costa Defendi - HERVAL LEITE DE CAMARGO - - JOCELINA CHINAGLIA CAMARGO e outro - Flavio Leite de Camargo - - Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho - - DIEGO ROBERTO CRISPIM (CRISTAL ARTESANATO MDF) - - C.J. CASSIANI NOGUEIRA ARTESANATO - - Prefeitura Municipal de Amparo - - Rio Negro Empreendimentos Imobiliários Ltda - (nota do cartório: Parte exequente manifestar no prazo legal, com relação a petição de fls. 1287/1288 e documentos e fls. 1300/1303 e fls. 1306/1309). - ADV: GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 260851/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP), ALEX CESAR DE OLIVEIRA PINTO (OAB 185581/SP), ALEX CESAR DE OLIVEIRA PINTO (OAB 185581/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), TERESA APARECIDA ALVES DE CAMPOS FERRAREZE (OAB 296570/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP), GRAZIELA CRISTINA PEREIRA (OAB 456975/SP), JOHANNA JOSEPHINA HEEFER BRUGGEN BERGAMASCO (OAB 513567/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505429-41.2019.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RODRIGO MATEUS DA CUNHA MORAES - VISTOS. 1- Nos termos do artigo 372 das Normas de Serviço, deixo de determinar o lançamento do nome do(s) réu(s) no livro rol dos culpados. 2- Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e expeça-se guia(s) de recolhimento(s) definitiva(s). 3- Fls. 194: Ante a renúncia do dr. Matheus Paludo Tafner, fixo os honorários em conformidade com o código 316 da tabela do convênio OAB/PGE, expedindo-se certidão de 30%. 4-Fixo os honorários complementares do(a) Dr(a). Teresa Aparecida Alves de Campos Ferrareze OAB 296570/SP em conformidade com o código 316 da tabela do convênio OAB/PGE, expedindo-se certidão de 30%. 5-Verifico que não há custas processuais a serem recolhidas, tendo em vista que o(a) acusado(a) foi beneficiado(a) com a Assistência Judiciária. INTIME-SE. - ADV: MATHEUS PALUDO TAFNER (OAB 455862/SP), TERESA APARECIDA ALVES DE CAMPOS FERRAREZE (OAB 296570/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2178105-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Amparo; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação; Nº origem: 0003198-91.2014.8.26.0022; Assunto: Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Rio Negro Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP); Agravada: Maria Luiza da Costa Defendi; Advogado: Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP); Advogada: Teresa Aparecida Alves de Campos Ferrareze (OAB: 296570/SP); Agravado: Herval Leite de Camargo e outro; Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP); Agravado: Tecelagem Coqueiros Comercio de Fios e Tecidos Ltda
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2178105-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; TAVARES DE ALMEIDA; Foro de Amparo; 1ª Vara; Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação; 0003198-91.2014.8.26.0022; Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Rio Negro Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP); Agravado: Tecelagem Coqueiros Comercio de Fios e Tecidos Ltda; Agravada: Maria Luiza da Costa Defendi; Advogado: Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP); Advogada: Teresa Aparecida Alves de Campos Ferrareze (OAB: 296570/SP); Agravado: Herval Leite de Camargo; Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP); Agravada: Jocelita Chinaglia Camargo; Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001715-62.2021.8.26.0022 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL - Carlos Alberto Aparecido de Aguiar - - Silvio Aparecido Fanti - - Maria da Glória Valente Teixeira de Aguiar e outros - Darci Bonache - - Doris Aparecida de Oliveira Bonache e outros - VISTOS, em saneador. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL/SP em desfavor de CARLOS ALBERTO APARECIDO DE AGUIAR (ex-prefeito, falecido em 11/01/2022) e SILVIO APARECIDO FANTI (ex-vice-prefeito), com fundamento nos artigos 9º e 10º da Lei nº 8.429/92. Segundo a narrativa inicial, no período de 01/01/2013 a 01/04/2016, o requerido CARLOS ALBERTO, então Prefeito Municipal, nomeou seu Vice-Prefeito SÍLVIO APARECIDO FANTI para o cargo de Diretor do Departamento de Compras da Prefeitura de forma fraudulenta, exclusivamente para que este recebesse vencimentos superiores ao subsídio de Vice-Prefeito. A conduta seria ímproba, uma vez que Sílvio jamais exerceu efetivamente as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, configurando mero expediente para aumentar sua remuneração mensal. A investigação administrativa revelou que Sílvio detinha simultaneamente três cargos comissionados no Município: "Diretor de Compras", "Assessor de Gabinete" e "Assessor de Imprensa", percebendo remuneração cumulativa pelo exercício das três funções. Conforme depoimentos de servidoras do Departamento de Compras (Jussara Marques e Maria Patrícia Sanches de Castro), que trabalhavam à época dos fatos, Sílvio nunca ocupou efetivamente a cadeira de Diretor de Compras, não tendo assinado ou carimbado qualquer requisição de compras, tampouco realizado procedimentos para organizar o patrimônio público. Esta situação é corroborada pela inexistência, nos arquivos do Setor de Compras da Prefeitura, de qualquer documento com assinatura do requerido Sílvio como Diretor. O valor total recebido indevidamente por Sílvio foi inicialmente calculado em R$110.440,10, posteriormente corrigido para R$127.944,47 e, com a inclusão de 13º salários apurados em fase posterior, alcançou R$255.888,94. A planilha elaborada pelo Departamento de RH da Prefeitura demonstra que Sílvio recebeu valores crescentes ao longo dos anos: em 2013, cerca de R$3.634,18 mensais (total anual de R$ 43.610,21); em 2014, aproximadamente R$4.780,48 mensais (total anual de R$ 57.365,82); em 2015, em torno de R$6.480,16 mensais (total anual de R$77.761,98); e em 2016, cerca de R$8.597,91 mensais (total de R$25.793,72 em três meses). Determinada a indisponibilidade de bens dos réus (fls. 169/171 e 485/489 c/c fls. 519). Os requeridos foram notificados nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92 e apresentaram defesa prévia às fls. 229/240, alegando inépcia da petição inicial e nulidade do procedimento administrativo que originou a ação. Sustentaram que a Comissão Sindicante não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo presidida por servidora que guardava desafeto do ex-prefeito. No mérito, negaram a existência de acumulação ilegal de vencimentos. Com o falecimento de CARLOS em 11/01/2022, promoveu-se a citação de suas sucessoras para integrarem o polo passivo da lide: Maria da Glória Valente Teixeira de Aguiar (fl. 535), Carla Maria Teixeira de Aguiar, Ana Júlia Vitória de Aguiar (fl. 529) e Ana Carolina Rosa de Aguiar (fl. 527). As duas primeiras sucessoras pleitearam a extinção da ação, alegando que o falecido não deixou bens a inventariar (fls. 546/548), enquanto as duas últimas deixaram transcorrer o prazo in albis, sem manifestação (cf. Certidão à fl. 568). A decisão de fls. 485/489 afastou as preliminares de inépcia da inicial e nulidade do procedimento administrativo, consignando que qualquer mácula existente no procedimento administrativo não acomete de nulidade a presente demanda, porquanto todas as provas substanciais deverão ser reproduzidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Foi determinado o recebimento da inicial e a citação do requerido SÍLVIO para apresentação de contestação. SÍLVIO apresentou contestação às fls. 557/567, reiterando as preliminares já alegadas na defesa prévia e, no mérito, sustentou que nunca acumulou vencimentos, recebendo-os proporcionalmente ao período trabalhado em cada cargo. Atuava no gabinete do Prefeito, exercendo funções diretamente ligadas ao Departamento de Compras, e que a função de Diretor é precipuamente de supervisão, estando sempre sujeita ao crivo do Prefeito. Paralelamente ao processo principal, foi instaurada a Sindicância nº 2364/2019 (fls. 612/2059) para apurar a verdadeira titularidade do imóvel de alto padrão situado na Rua Vitório Mozzer, nº 438, onde residia o ex-prefeito Carlos Alberto com sua família. O imóvel, avaliado em aproximadamente R$2.500.000,00, não foi declarado pelo ex-prefeito, gerando suspeitas sobre sua aquisição com recursos desviados da Prefeitura. A investigação administrativa revelou um complexo esquema de desvio de recursos públicos e ocultação patrimonial. No período de 2012 a 2016 foram emitidos diversos cheques pela Prefeitura Municipal sem qualquer contraprestação, configurando desvio de recursos no montante de R$490.177,99. Entre os beneficiários irregulares destaca-se Sérgio Alves de Godoy, pedreiro que construiu a residência do ex-prefeito, que recebeu pagamentos da Prefeitura no valor de R$68.233,16 durante os anos de 2012 a 2014, justamente o período de construção da residência, sem que fosse localizado qualquer procedimento comprovando a efetiva prestação de serviços. Constatou-se, ainda, o desvio de materiais de construção no período de 2013 a 2016, materializado através do procedimento licitatório nº 444/2013, cujo objeto versava sobre a contratação de empresa para fornecimento de materiais de construção no valor de R$78.637,24. Verificou-se que as notas fiscais e recibos de entrega dos materiais não foram encontrados no arquivo público municipal e, não obstante, a aquisição de quantidade significativa de material destinado à construção civil, no exercício de 2013 nenhuma obra de grande porte com recursos próprios foi realizada pela Prefeitura. O relatório da sindicância concluiu que o imóvel foi adquirido inicialmente por Sérgio Alves de Godoy em 12/11/2012, através de contrato de compromisso de compra e venda, sem formalização de escritura pública. Posteriormente, em 27/09/2013, o bem foi vendido à esposa do ex-prefeito, Deise Joice Rosa, também sem a lavratura de escritura. Em 01/12/2016, o imóvel foi integralizado no capital social da empresa RRY Freitas, de propriedade de Ronaldo Deprê de Freitas, pelo irrisório valor venal de R$18.021,13. A decisão de fls. 2100/2102 indeferiu o pedido das sucessoras de Carlos Alberto para extinção da ação, mantendo-as no polo passivo diante das evidências de ocultação patrimonial. Decretou, ainda, a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 32.096 do CRI local, considerando que o valor bloqueado não atingia o importe total da indisponibilidade. Determinou, também, a intimação de Ronaldo Deprê de Freitas e Rosemary Lazarini Rossetti de Freitas, proprietários tabulares do imóvel, para se habilitarem como interessados na demanda. Os terceiros interessados manifestaram-se às fls. 2149/2150, esclarecendo as transações realizadas e informando que promoveram notificação premonitória ao falecido e à Sra. Deise em junho de 2020 para comparecimento ao Cartório visando à outorga das escritura, não tendo estes atendido ao chamado. A área "permanece disponível para aperfeiçoar a transferência de domínio a quem de direito à critério desse R. Juízo", não oferecendo resistência às medidas cautelares. O Município apresentou nova manifestação às fls. 2205/2208, requerendo a decretação de indisponibilidade também do lote objeto da matrícula nº 32.097, área desmembrada que integra a construção da residência de alto padrão, informando estar na iminência de adotar medida judicial para declarar a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda por simulação. O Ministério Público, em sua última manifestação (fls. 2211/2214), opinou pelo prosseguimento do feito para a fase de saneamento e instrução probatória, alertando para a necessidade de maior celeridade processual em razão do prazo prescricional reduzido (04 anos) estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, aplicável às ações de improbidade administrativa em andamento. Manifestou-se favoravelmente ao pedido de indisponibilidade da área desmembrada (matrícula 32.097) que integra a residência de alto padrão. É o essencial a se relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. As questões preliminares já foram devidamente apreciadas nas decisões de fls. 485/489 e 2100/2102, restando, portanto, superadas. O feito encontra-se em ordem, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. Não há questões processuais pendentes (matérias preliminares e/ou prejudiciais ao mérito, assim como nulidades ou irregularidades) a serem resolvidas. Anoto link à fl. 3, item 7. Declaro, portanto, o feito SANEADO (art. 357, do NCPC). As partes especificaram provas (fls. 595/599 e fls. 600/601). A matéria aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide, na esteira do artigo 355, do NCPC, até para evitar cerceamento de defesa. Foram imputadas aos réus a prática de ato de improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, conforme dispõem os arts. 9º e 10º da LIA (fl. 3, primeiro parágrafo). Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do NCPC): a) se o requerido SILVIO efetivamente exerceu as funções de Diretor do Departamento de Compras da Prefeitura Municipal durante o período de 01/01/2013 a 01/04/2016, ou se a nomeação foi meramente figurativa; b) se houve acumulação irregular de cargos comissionados pelo requerido Silvio Aparecido Fanti (Diretor de Compras, Assessor de Gabinete e Assessor de Imprensa) com percepção cumulativa de vencimentos; c) se o ex-prefeito CARLOS estava conluiado, dolosamente, com seu vice-prefeito Sílvio Aparecido Fanti quanto à nomeação, visando apenas ao aumento da remuneração deste último; d) a extensão do dano causado ao erário municipal e o valor exato a ser ressarcido. Carreio o ônus probatório exclusivo ao autor. Para tanto, DEFIRO a produção de prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas, devendo as partes apresentarem seus róis, limitando-os ao máximo de 05 (cinco). Nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente, para que assim o procedam. Arroladas, consigno que segundo as novas disposições previstas na legislação instrumental civil compete ao advogado da parte providenciar a informação e intimação das testemunhas de seu patrocinado (art. 455, caput, do NCPC), comprovando-se nos autos (§1º), sob pena de ser interpretado como desistência das inquirições (§3º), caso não opte por apresentá-las à audiência independentemente de intimação (§2º), sob o risco da preclusão em caso de ausência delas no ato. Oportunamente, tornem conclusos para agendamento de data e horário para a audiência de instrução, a ser realizada sob o modelo virtual, via ferramenta operacional "Microsoft Teams", segundo a pauta regular deste Juízo. Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o depoimento pessoal do próprio postulante (fl. 601). O depoimento pessoal constitui meio de prova que visa obter confissão ou esclarecimentos da parte adversa, não podendo ser utilizado como instrumento de autopromoção probatória pela própria parte interessada. 2. Conferindo os embargos de terceiro opostos (autos nº 1001389-63.2025.8.26.0022 - referente ao imóvel de matrícula nº 28044 -, constatada-se que neles não foi oportuzinada manifestação do Parquet, não obstante o objeto tenha total relação com a presente ação civil pública. Assim, translade-se cópia da presente decisão para aqueles autos, abrindo-se, neles, vista ao Ministério Público. 3. Considerando o disposto na decisão de fl. 519, cujo valor da indisponibilidade de bens restou limitado ao importe de R$127.944,47, certifique a z. serventia quanto/quais bens estão indisponíveis, bem como se há valores bloqueados em conta dos réus. Após, tornem conclusos para análise quanto à necessidade e pertinência da decretação de indisponibilidade também do lote objeto da matrícula nº 32.097 (fls. 2205/2208 e fls. 2211/2214). Intimem-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO SESTI JUNIOR (OAB 408263/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), RICARDO LAMOUNIER (OAB 235668/SP), EDUARDO ANTONIO SESTI JUNIOR (OAB 408263/SP), TERESA APARECIDA ALVES DE CAMPOS FERRAREZE (OAB 296570/SP), TERESA APARECIDA ALVES DE CAMPOS FERRAREZE (OAB 296570/SP), DIEGO JOSE DE FREITAS (OAB 340222/SP), DIEGO JOSE DE FREITAS (OAB 340222/SP), DIEGO JOSE DE FREITAS (OAB 340222/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500766-49.2019.8.26.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS HENRIQUE LORENZETI MOREIRA - - WELLINTON LORENZETI - - CARLOS HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA - - PAULO SERGIO DE SOUZA MOROSINI - Vistos. Certifique a Serventia o trânsito em julgado para as partes. Após, em relação ao sentenciado Paulo Sérgio de Souza Morosini, cumpra-se o v. Acórdão, o qual concedeu parcial provimento ao recurso especial interposto. Nos autos 0002687-41.2020.8.26.0521, por sentença proferida em fevereiro do corrente ano, foi julgada extinta a pena privativa de liberdade de Paulo Sérgio em razão do cumprimento. Elabore-se cálculo referente a 500 dias-multa, fixados no mínimo legal. Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o cálculo. Havendo concordância, homologo desde já o referido cálculo determinando a intimação do sentenciado para efetuar o pagamento ou justificar sua impossibilidade no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação ou justificativa acerca do pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa. Desde já, arbitro os honorários complementares à defesa dativa, em 30% do maior valor da tabela vigente. Futuramente, expeça-se certidão. Verifico que não há custas processuais a serem recolhidas, tendo em vista que o sentenciado foi beneficiado com a Assistência Judiciária/Justiça Gratuita. Por fim, proceda-se às anotações, comunicações e observações necessárias, arquivando-se os autos. Int. - ADV: TERESA APARECIDA ALVES DE CAMPOS FERRAREZE (OAB 296570/SP), ROGERIO DE CAMPOS BUENO (OAB 141841/SP), CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/SP), VANESSA CRISTINA PAVANI (OAB 363886/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP)
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