Cristiano Francisco Da Silva

Cristiano Francisco Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 296715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 0021513-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1020597-21.2024.8.26.0005; Assunto: Condomínio; Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V de São Miguel Paulista; Suscitado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista; Interessada: Gina Gomes; Advogada: Quéren-hapuque Janjão do Nascimento (OAB: 329841/SP); Interessado: Sergio Yuzo Hatayama; Advogado: Cristiano Francisco da Silva (OAB: 296715/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0021513-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1020597-21.2024.8.26.0005; Condomínio; Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V de São Miguel Paulista; Suscitado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista; Interessada: Gina Gomes; Advogada: Quéren-hapuque Janjão do Nascimento (OAB: 329841/SP); Interessado: Sergio Yuzo Hatayama; Advogado: Cristiano Francisco da Silva (OAB: 296715/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005713-03.2023.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - K.C.N. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por DOUGLAS FERREIRA VIANA, interposto através de seu representante INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - OABPR 110128 e DENIZE LATTO DE MORAES - (Advogado Constituído), tenho a prestar as seguintes informações. O paciente teve sua prisão temporária (decretada e prorrogada nos autos 1005741-68.2023.8.26.0108) convertida em prisão preventiva às fls. 1837/1840, nos autos acima mencionados e distribuído perante esta 1ª Vara Judicial, descrito em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Mandado de prisão preventiva expedido às fls. 1859, cujo cumprimento encontra-se acostado às fls. 2595. Oferecimento da denúncia às fls. 2265/2454. Denúncia recebida às fls. 2458/2464. Autos aguardando o cumprimento de carta precatória expedida para citação do paciente (fls. 2640/2641) e posterior juntada de resposta à acusação. SOBRE OS AUTOS 1005741-68.2023.8.26.0108 - REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DE SIGILOS TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, BANCÁRIO E FISCAL. O paciente DOUGLAS FERREIRA VIANA, qualificado nos autos, está sendo investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de roubos circunstanciados, delito de extrema gravidade aferida concretamente, conforme requerimento protocolizado na inicial, para quebra de dados telefônicos e telemáticos, interceptação das comunicações telefônicas, afastamento do sigilo bancário e fiscal. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças; (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho jammer, objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Em síntese, a D. Autoridade Policial da Polícia Federal apontou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva dos crimes previstos no artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), formulando representação para a decretação das Medidas Cautelares de Afastamento de Sigilo de dados telefônicos e telemáticos, interceptação das comunicações telefônicas, afastamento do sigilo bancário e fiscal em desfavor dos indiciados. O pedido foi deferido às fls. 152/162, 306/321, e suas prorrogações (fls. 501/514, 723/739, 913/926). Posteriormente, no desenvolver das investigações, a mesma Autoridade Policial representou pela decretação de prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão e outras medidas, às fls. 947/1979. Manifestação do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo da Capital, manifestou-se favoravelmente aos pedidos, conforme fls. 1983/2066. Em face da complexidade e particularidades do pedido, o Juízo analisou, separadamente os pedidos, conforme abaixo demonstrado: (I) Primeiramente o Pedido de Prisão Temporária envolvendo os averiguados, conforme verifica-se na decisão de fls. 2067/2071. (II) A decisão de fls. 2072/2077 analisou o Pedido de Busca e Apreensão em todas as dependências e anexos dos imóveis elencados, com o fim de angariar elementos corroborativos da infração penal e que exige para o seu deferimento a caracterização dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris, aferidos em razão da investigação até então conduzida e que servirão de justificativa para a limitação da garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio. O pedido foi complementado às fls. 2192/2196. (III) A decretação das medidas cautelares reais de sequestro e arresto de bens e valores em desfavor da organização criminosa investigada, com fundamento nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal, foi deferida às fls. 2078-2079 e complementada às fls. 2080/2082, onde constou o nome das pessoas e empresas investigadas. A organização criminosa investigada utiliza o Sistema Financeiro para promover a lavagem de capitais, movimentando vultuosos valores de origem ilícita. As apurações revelam que o grupo opera há anos, tendo movimentado, nos últimos cinco anos, valores superiores a R$ 70 milhões (setenta milhões de reais), por meio de contas bancárias pessoais, de pessoas jurídicas e de terceiros, demonstrando um complexo esquema de ocultação e dissimulação de ativos. Na fase de cumprimento das diligências foi decretado o sigilo processual. Com o cumprimento das diligências e das investigações em curso, bem como, das ordens deferidas, o sigilo será levantado, assim como será realizada devolução do material apreendido que não seja necessário para apuração dos fatos, com respectivo termo de entrega. O mandado de prisão temporária de DOUGLAS FERREIRA VIANA, qualificado nos autos, foi cumprido, fl. 2475. O Juízo manteve o sigilo externo, porém, disponibilizou senhas para visualização dos autos para os representantes legais dos envolvidos, devidamente constituídos, conforme de decisão de fl. 2722. Pedido de habilitação às fls. 3120. Manifestação do I. Representante do Ministério Público pela prorrogação da prisão temporária do paciente e demais corréus às fls. 3194/3196, deferida pela r. Decisão de fls. 3199/3202. Mandado de prisão cumprido referente à prorrogação da prisão temporária de DOUGLAS FERREIRA VIANA às fls. 3237. Segredo de Justiça e sigilo externo levantandos na r. Decisão de fls. 3549/3550. Autos apensados aos principais às fls. 3552 Manifestação do Ministério Público pelo encerramento da medida cautelar, em face do exaurimento de seus efeitos às fls. 3558. Aguardando decisão. Processo em formato digital, cuja senha segue: xme508 Sendo estas as informações que julguei indispensáveis transmitir e colocando-me à disposição, para fornecer outras que se fizerem necessárias, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. - ADV: INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), RICARDO SEIJI TAKAMUNE (OAB 126257/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509685-78.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RAMHON DIAS DE JESUS VAZ - - SERGIO RICARDO SOBRAL GUERREIRO - 1) Presto, nesta data, por ofício, as informações requisitadas em duas laudas. - ADV: ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), GIOVANNA SILVA DE REZENDE (OAB 514020/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), GIOVANNA SILVA DE REZENDE (OAB 514020/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020597-21.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gina Gomes - Sergio Yuzo Hatayama - Vistos. Pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, não aceito a competência para processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em relação ao Egrégio Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, por entender que esta 1ª Vara de Familia e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista não é competente para processar e julgar o presente incidente, pelas razões a seguir expostas. Com a devida vênia ao entendimento do R.Juízo Suscitado, a pretensão do requerente tem natureza exclusivamente patrimonial. Com efeito, proferida a sentença que decretou o divórcio das partes, com a devida partilha dos bens, encerrou-se a competência deste Juízo de Família. O condomínio formado constitui uma relação jurídica obrigacional entre os ex-cônjuges, de modo que a competência para processar e julgar a ação que pretende a extinção desse condomínio é do Juízo Cível, nos termos do inciso I, do artigo 34, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69). Não se desconhece que a competência para o cumprimento de sentença é, em regra, do Juízo que a proferiu. Mas não é esse o caso dos autos. Não busca o autor fazer cumprir qualquer dispositivo da sentença proferida por este Juízo, o que fica claro da atenta leitura da exordial, mas sim dissolver a propriedade comum estabelecida sobre o bem imóvel. A distinção fundamental é que o cumprimento de sentença visa executar o que já foi decidido no divórcio, enquanto a extinção de condomínio busca resolver uma situação de propriedade comum que pode ter permanecido, mesmo após a partilha, o que é matéria regida pelo direito das coisas, que extrapola a competência especializada das varas de família. Nesse sentido, colaciono recentíssimos julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio de imóvel partilhado em ação de divórcio. Distribuição para a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. Determinação de remessa para a Vara Especializada, que proferiu a sentença no processo de partilha. Impossibilidade. Matéria debatida que deixou de ter natureza familiar e acessória e passou a ter cunho exclusivamente patrimonial, não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário Paulista. Ação autônoma, pautada em relação subsistente de natureza obrigacional. Precedentes desta Câmara Especial. Competência do Juízo suscitado da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJSP; Conflito de competência cível 0012179-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em Exame. 1. Conflito negativo de competência entre a 4ª Vara da Família e das Sucessões e a 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos de Ação de Arbitramento de Aluguéis c/c Declaratória de Responsabilidade de Pagamento de Débito de Veículos, entre ex-cônjuges. A autora busca a declaração de responsabilidade do réu pelos encargos dos veículos e o pagamento de locativos pelo uso exclusivo de automóvel e motocicleta. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de arbitramento de aluguéis e declaração de responsabilidade de pagamento de débitos de veículos é da Vara de Família e Sucessões ou da Vara Cível. III.Razões de Decidir3. A causa de pedir não está vinculada ao regime de bens do matrimônio, mas ao dever do réu de responsabilizar-se pelos débitos dos veículos e pelo pagamento de locativos, caracterizando matéria de natureza patrimonial e obrigacional. 4. A ausência de partilha dos bens não impede o arbitramento de aluguéis, pois a propriedade dos bens é regida pelas regras do condomínio após o divórcio, conforme precedentes do STJ. IV.Dispositivo e Tese5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, suscitado. Tese de julgamento:1. Ação de arbitramento de aluguéis tem natureza patrimonial e obrigacional, não se enquadrando nas competências da Vara de Família. Legislação Citada: CPC, arts. 66, II; Decreto-Lei Complementar nº 03/1969, art. 37. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.375.271/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 21/9/2017; TJSP, Conflito de competência cível nº 0006252-48.2025.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 08/05/2025; TJSP, Conflito de competência cível nº 0010469-37.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 25/04/2025.(TJSP; Conflito de competência cível 0017787-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Insurgência do reconvinte contra r. sentença que fixou indenização pela ocupação exclusiva do imóvel e julgou improcedente a reconvenção. Preliminares. Ausente o cerceamento de defesa, porquanto a elucidação da controvérsia dependia exclusivamente de prova documental. Ausente, ainda, a alegada decisão surpresa, pois a r. sentença não se fundamentou em elementos fáticos ou jurídicos que não tenham sido previamente submetidos ao contraditório. Competência absoluta da Vara Cível ratificada. Hipótese em que não pretendida a correção do registro, mas a invalidade do negócio que lhe deu causa. Mérito. Tese recursal voltada à alegação de que o imóvel pertence exclusivamente ao apelante, porquanto a alienação ao ex-cônjuge, durante o casamento, ocorreu de forma simulada. Não acolhimento. Apelante que, em contestação, admitiu ter simulado negócio jurídico com objetivo de burlar análise de crédito para obtenção de financiamento. Impossibilidade de se beneficiar da propria torpeza. Aplicação do artigo 104, Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do negócio. Dispositivo legal que encontra paralelo atual nos artigos 150 e 422, do Código Civil. Precedente. Ademais, Sérgio Bueno, indicado como adquirente e posteriormente alienante nas transações impugnadas por suposta simulação, não compõe a presente relação processual. Destarte, eventual desconstituição dos negócios jurídicos nos quais figurou como parte implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, com indevida interferência em sua esfera jurídica, o que configura óbice intransponível à procedência da pretensão reconvencional. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1088551-30.2023.8.26.0002; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025, sem destaque no original) Nessa esteira, e sempre ressalvada melhor interpretação que possa vir a ser dada ao caso pela C.Câmara Especial, entendo que é competente o R.Juízo Suscitado, para o qual foi a demanda inicial e livremente distribuída. Segue oficio encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Especial do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 953, inc. I, do Código de Processo Civil, e do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018. Aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: QUÉREN-HAPUQUE JANJÃO DO NASCIMENTO (OAB 329841/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005713-03.2023.8.26.0108 - Inquérito Policial - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - K.C.N. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por HERNANDO GALINA, interposto através de seu representante CARLA FALCÃO SANTORO OAB/RO 616A - (Advogado Constituído), tenho a prestar as seguintes informações. QUANTO AOS AUTOS 1005713-03.2023.8.26.0108: O paciente teve sua prisão temporária (decretada e prorrogada nos autos 1005741-68.2023.8.26.0108) convertida em prisão preventiva às fls. 1837/1840, nos autos acima mencionados e distribuído perante esta 1ª Vara Judicial, descrito em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal; Mandado de prisão preventiva expedido às fls. 1863, cujo cumprimento encontra-se acostado às fls. 1881. Pedido de recâmbio do paciente às fls. 2260/2262, efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, comarca de Vilhena. Oferecimento da denúncia às fls. 2265/2454. Denúncia recebida às fls. 2458/2464. Decisão solicitando informações acerca do recâmbio do paciente ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, comarca de Vilhena, às fls. 2465/2467. Mensagem eletrônica enviada às fls. 2468. Decisão para recambiamento do paciente às fls. 2613/2617. Pedido de reconsideração feito pela Douta Defesa acerca do recâmbio do paciente às fls. 2649/2652, com informação de impetração de HC junto ao E. TJ. Decisão de fls. 2668 para aguardar informações acerca de pedido de HC impetrado junto à Segunda Instância. Citação frutífera do paciente às fls. 2779. Resposta à acusação às fls. 2943/2974. Pedido de substabelecimento às fls. 3014/3015. SOBRE OS AUTOS 1005741-68.2023.8.26.0108 - REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DE SIGILOS TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, BANCÁRIO E FISCAL. O paciente HERNANDO GALINA, qualificado nos autos, está sendo investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de roubos circunstanciados, delito de extrema gravidade aferida concretamente, conforme requerimento protocolizado na inicial, para quebra de dados telefônicos e telemáticos, interceptação das comunicações telefônicas, afastamento do sigilo bancário e fiscal. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças; (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho jammer, objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Em síntese, a D. Autoridade Policial da Polícia Federal apontou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva dos crimes previstos no art.157, § 2º, IV, II, V, do Código Penal; art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998. O pedido foi deferido às fls. 152/162, 306/321, e suas prorrogações (fls. 501/514, 723/739, 913/926). Posteriormente, no desenvolver das investigações, a mesma Autoridade Policial representou pela decretação de prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão e outras medidas, às fls. 947/1979. Manifestação do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo da Capital, manifestou-se favoravelmente aos pedidos, conforme fls. 1983/2066. Em face da complexidade e particularidades do pedido, o Juízo analisou, separadamente os pedidos, conforme abaixo demonstrado: (I) Primeiramente o Pedido de Prisão Temporária envolvendo os averiguados, conforme verifica-se na decisão de fls. 2067/2071. (II) A decisão de fls. 2072/2077 analisou o Pedido de Busca e Apreensão em todas as dependências e anexos dos imóveis elencados, com o fim de angariar elementos corroborativos da infração penal e que exige para o seu deferimento a caracterização dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris, aferidos em razão da investigação até então conduzida e que servirão de justificativa para a limitação da garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio. O pedido foi complementado às fls. 2192/2196. (III) A decretação das medidas cautelares reais de sequestro e arresto de bens e valores em desfavor da organização criminosa investigada, com fundamento nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal, foi deferida às fls. 2078-2079 e complementada às fls. 2080/2082, onde constou o nome das pessoas e empresas investigadas. A organização criminosa investigada utiliza o Sistema Financeiro para promover a lavagem de capitais, movimentando vultuosos valores de origem ilícita. As apurações revelam que o grupo opera há anos, tendo movimentado, nos últimos cinco anos, valores superiores a R$ 70 milhões (setenta milhões de reais), por meio de contas bancárias pessoais, de pessoas jurídicas e de terceiros, demonstrando um complexo esquema de ocultação e dissimulação de ativos. Na fase de cumprimento das diligências foi decretado o sigilo processual. Com o cumprimento das diligências e das investigações em curso, bem como, das ordens deferidas, o sigilo será levantado, assim como será realizada devolução do material apreendido que não seja necessário para apuração dos fatos, com respectivo termo de entrega. Pedido de habilitação às fls. 2244/2246. O mandado de prisão temporária de HERNANDO GALINA, qualificado nos autos, foi cumprido, fl. 2586. O Juízo manteve o sigilo externo, porém, vem disponibilizando senhas para visualização dos autos para os representantes legais dos envolvidos, devidamente constituídos, conforme de decisão de fl. 2722. Ainda, em relação ao averiguado HERNANDO GALINA, qualificado nos autos, sua representante legal ingressou com pedido de revogação de prisão temporária, sendo distribuído os autos nº 1001064-24.2025.8.26.0108. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 258/262, dos autos acima mencionados, pelo indeferimento do pedido. Decisão lançada às fls. 263/265, daqueles autos, indeferiu o pedido, bem como, determinou o apensamento daqueles autos, nestes. Decisão publicada, via Imprensa Oficial, às fls. 268-269. Houve o término das investigações e o relatório final foi apresentado nos autos de Inquérito Policial nº 1005713-03.2023.8.26.0108. Processo em formato digital 1005713-03.2023.8.26.0108, cuja senha segue: tp1i9g Sendo estas as informações que julguei indispensáveis transmitir e colocando-me à disposição, para fornecer outras que se fizerem necessárias, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. - ADV: PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), RICARDO SEIJI TAKAMUNE (OAB 126257/SP), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008040-18.2021.8.26.0007 (processo principal 1011444-07.2014.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.B.R.B. - A.L.S.B. - Vistos. Há prova do casamento do executado, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 413). Logo, por exegese dos artigos 1.566, 1.643 e 1.640 do CC/2002, combinado com o artigo 790, inciso IV do CPC, possível a pesquisa e posterior penhora de bens, respeitando-se a meação da esposa. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2251965.57.2021.8.26.0000, relatora Desembargadora Rosangela Telles, j. 19/01/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2196122.20.2021.8.26.0000, relatora Desembargadora Rosangela Telles, j. 18/01/2022, TJSP, Agravo de Instrumento n. 2002124.53.2022.8.26.0000, relator Desembargador Gomes Varjão, j. 18/01/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000, relatora Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, j. 17/01/2022 e STJ - REsp: 1917918 MG 2021/0020813-6, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 25/02/2021). Providencie a ilustre serventia a consulta e bloqueio de ativos, via SISBA-JUD, outrossim, pesquisas via Arisp, Renajud e ultima declaração de IRPF, em nome do cônjuge do executado (fls. 413). Int. - ADV: MONALIZA SOUSA DO NASCIMENTO BRAZ (OAB 421614/SP), ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO (OAB 188055/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185594-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Tavares de Souza - Impetrante: Jorge Alexandre Silveira da Silva - Impetrante: Fabiano Rufino da Silva - Impetrante: Rodrigo William Tavares de Souza - Impetrante: Allan Pires Xavier - Impetrante: Cristiano Francisco da Silva - Impetrante: Giovanna Silva de Rezende - Vistos. Os ilustres impetrantes formularam o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor RODRIGO TAVARES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital. Relatam que o paciente está sendo processado por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 158, §1º e 344, ambos do Código Penal. Conforme os autos da ação penal em tela, observa-se que os policiais que participaram da diligência, no cumprimento do mandado de busca e apreensão deixaram de cumprir o que dispõe o artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal, já que os bens apreendidos não foram lacrados e periciados. Sustentam que a autoridade coatora não observou os procedimentos previstos nos artigos 158-A, 158-B e 158-D, todos do Código de Processo Penal, destacando que as capturas e extração de dados dos aparelhos de telefonia móvel, se deu em desrespeito à Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com houve violação da quebra da cadeia de custódia da prova. Invocam a aplicação dos princípios constitucionais e das garantias constitucionais, além do entendimento doutrinário e jurisprudencial. Requerem, assim, a concessão da ordem a fim de ser cassada a r. decisão ora impugnada, declarando-se inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados dos aparelhos de celular e notebook do paciente, bem como as delas decorrentes na forma do artigo 157, §1º do CPP, determinando, outrossim, que sejam elas desentranhadas dos autos..., requerendo, inclusive, sejam dispensadas as informações do juízo impetrado, já que devidamente instruída a presente impetração. Analisa-se o pleito. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. As questões envolvendo a valoração das provas, entre outras providências envolvendo a caracterização das condutas então atribuídas ao ora paciente, não podem ser examinadas em sede de juízo preliminar, já que tal tarefa escapa dos estritos limites do remédio heroico, máxime neste momento de cognição sumária. Assim, melhor reservar aos integrantes da Turma Julgadora, a análise do pleito trazido pelos impetrantes na inicial deste writ, os quais, com a devida e costumeira acuidade, proferirão a solução mais adequada ao caso. Dispensado o pedido de informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB: 240042/SP) - Rodrigo William Tavares de Souza (OAB: 383815/SP) - Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP) - Cristiano Francisco da Silva (OAB: 296715/SP) - Giovanna Silva de Rezende (OAB: 514020/SP) - 10º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003272-46.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - B.A.S. - - J.D.S. e outro - R.B.C. - - A.F.B. - - M.T.S. - G.E.P.G.E. - - W.R.G.V. - - Muller Santos de Souza - - VITOR HUGO DOS SANTOS - - Cleide Pereira de Alencar - - Ildone Maciel Gomes - - M.O.S. - - Alexandre da Silva Santana - - Alisson Alcoforado de Araújo - - L.A.P.L. - - Cinthia Conceição dos Santos - - P.G.A.B.L. - - F.R.P.I.E.M. - - A.M.C.S. - - F.F.A.A.L.F. e outros - Intimação das defesas sobre a não existência de mídias físicas atreladas aos autos e depositadas em cartório judicial. - ADV: KATIELLE RAMOS POTENZA (OAB 356436/SP), JULIA PEROSA SAIGH JURDI (OAB 418225/SP), GABRIEL PASSOS CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 385969/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP), ARY BERGHER (OAB 81142/RJ), FELIPE MANO MONTEIRO DO PAÇO (OAB 419642/SP), LAURA SOARES DE GODOY (OAB 354595/SP), VICTOR AUGUSTO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 347238/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR (OAB 31549/RS), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 423381/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 423381/SP), VICTOR FALCÃO SANDE E OLIVEIRA (OAB 429552/SP), VICTOR FALCÃO SANDE E OLIVEIRA (OAB 429552/SP), FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS (OAB 458994/SP), BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), DANIELA PEREIRA SENNA (OAB 182012/RJ), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB 154210/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), ELIANA RASIA (OAB 42845/SP), EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), AFFONSO ROBERTO ROMUALDO DE SOUZA (OAB 302020/SP), ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), FERNANDA ARAUJO FERREIRA (OAB 314608/SP), FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005713-03.2023.8.26.0108 - Inquérito Policial - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - K.C.N. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Vista ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), RICARDO SEIJI TAKAMUNE (OAB 126257/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
Página 1 de 3 Próxima