Daniel Rodrigo Ito Shingai
Daniel Rodrigo Ito Shingai
Número da OAB:
OAB/SP 296718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006161-78.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - E.C. - - M.L.B. - - J.Y.K. - S.A.C.N.S. - Vistos. Fls.1206/1221: Diante do deferimento da falência da executada deve ser determinada a suspensão das ações e execuções previstas no caput do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Determino, pois, a suspensão da presente execução, para que o autor habilite seu crédito nos autos da falência. Em virtude do deferimento do pedido de falência fica proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à mesma, nos termos do inciso III do supracitado dispositivo. Sendo assim, liberem-se eventuais valores bloqueados. - ADV: FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), MARCELLA PENHALBER (OAB 442060/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP), LOUVAINE LOCKS (OAB 54862/PR), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 310908/SP), DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO (OAB 492369/SP), ANTONIO MOACIR FURLAN FILHO (OAB 196725/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), MARCOS ROLIM FERNANDES FONTES (OAB 146210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004076-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - L.M.M. - B.I. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINE HELENA CORREA GONZAGA (OAB 483957/SP), DAVID ZAFFALON PIRES GERMIN (OAB 526519/SP), LUIZ GUILHERME DEGAN BOCAFOLI (OAB 399826/SP), DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), JOÃO DE SENZI MORAES PINTO (OAB 429155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1006240-05.2025.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1006240-05.2025.8.26.0004; Assunto: Provas em geral; Apelante: A. M. G. T. (Justiça Gratuita); Advogado: João Pedro Couto Cruz (OAB: 516029/SP); Apelado: T. B. R. de I. LTDA - T. B.; Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP); Advogado: Daniel Rodrigo Ito Shingai (OAB: 296718/SP); Advogado: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000789-96.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo Arantes Germano - Xdo Brasil Ltda e outro - Tendo em vista as alterações ocorridas através do provimento CG 27/2023, disponibilizado no DJE do dia 13/12/2023, a partir do dia 22/01/2024, a parte interessada deverá indicar a ordem de endereços de sua preferência para que sejam expedidos os mandados, dado que, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, será expedido apenas um mandado por vez (Art. 1.012, §3º das NSCGJ). - ADV: LUIS GUSTAVO ESSE (OAB 421453/SP), DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007260-31.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.M.P. - B. - Vistos. Ressalto à parte requerida que este juízo, ao analisar a petição inicial deste feito, já analisou a existência de fundados indícios da ocorrência de ato ilícito, além do interesse devidamente motivado pela parte autora para obtenção dos registros para fins de investigação ou instrução probatória futura. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 22 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Dessa forma, deve a ré cumprir a decisão de fls. 30, fornecendo as informações pretendidas pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que nas informações a serem prestadas, deverão ser fornecidos os protocolos de IP na modalidade IPv4, conforme jurisprudência recente e dominante do Tribunal de Justiça Paulista, conforme arestos abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na obrigação de fornecimento de dados de conexão e porta lógica de origem por provedor de aplicação de internet. Insurgência da executada. Não acolhimento. O Marco Civil da Internet impõe aos provedores de aplicação o dever de guarda e fornecimento de dados de conexão e porta lógica de origem, sendo tal obrigação indispensável para a identificação de usuários na internet e para a proteção de direitos fundamentais, com a vedação ao anonimato e o acesso à Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que tanto provedores de conexão quanto de aplicação estão obrigados a fornecer tais dados, especialmente para protocolos IPv4. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ademais, a multa diária fixada (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00) é proporcional e suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V. 47185). (TJSP; Agravo de Instrumento 2311855-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025); e TUTELA ANTECIPADA Demanda que pretende a inibição da utilização irregular da marca "Meu Patrocínio" R. decisão agravada que dispôs sobre o cumprimento das ordens anteriores direcionada às Corrés, compreendendo pela insuficiência das informações prestadas e direcionando especificamente a cada uma das Demandadas ordem de complementação Insurgência da Agravante reputando suficiente o que já fora informado nos autos, bem como a impertinência de que lhe seja exigida informações sobre as portas lógicas Impertinência Correto o entendimento singular quanto à necessidade de complementação de informações sobre as portas lógicas referentes aos IP's na modalidade IPv4 Orientação mais recente do E. STJ nesse sentido e massivamente replicada pela Corte paulista Informações trazidas pela Agravante que não contemplaram o Marco Civil da Internet e orientação jurisprudencial mais recente Entendimento singular mantido Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091734-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Portanto, deve a ré fornecer todos os dados que possuir em relação aos perfis indicados pela autora, inclusive, endereços eletrônicos (e-mails) e números telefônicos. Ainda que a ré não seja obrigada e não guarde dados cadastrais de seus usuários, caso estes forneçam tais dados, mesmo que de forma espontânea, e a plataforma os detenha em seus bancos de dados, deve cumprir a ordem judicial e fornecer para identificação dos responsáveis pelas postagens. A obrigação deverá ser cumprida mesmo referente aos perfis já suspensos e desativados. Por sua vez, esclareça a ré referente ao usuário @Nekoehguei, porquanto tal perfil não foi indicado pelo autor na exordial. Portanto, enfrentadas e afastadas in totum as alegações da ré, aguarde-se o fornecimento das informações pretendidas, respeitado o prazo fixado. Com a juntada ou certificado o decurso, tornem os autos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), JOÃO DE SENZI MORAES PINTO (OAB 429155/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), CAROLINE HELENA CORREA GONZAGA (OAB 483957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013530-82.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Cleusa de Andrade dos Santos - - Helena Maria da Silva e outros - ANTONIO CARLOS FREIRE - - EDILAINE DE OLIVEIRAS VILELA - - Maria de Fátima Vieira Andrade - - Bruna Elisabete Silva - - KELY CRISTINA SALES FELICIO e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 8712/8713. 2 - Fls. 8614/8615 e 8620 (Isaura Sales de Oliveira): Trata-se de embargos de declaração opostos pela credora, pois, irresignada com a decisão que indeferiu seu pedido de levantamento. Intimado, o administrador judicial ofertou parecer opinando pela rejeição dos embargos ofertados. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público. Decido. Como bem destacado no parecer ofertado pelo administrador judicial, o requerimento de habilitação de crédito não autoriza o imediato pagamento do crédito alegado, ainda mais pela via do mandado de levantamento. A credora deixou de ser incluída no plano de rateio apresentado porque seu incidente de habilitação ainda não foi julgado. E conforme dispõe o artigo 10, §3º, da Lei 11.101/05: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Assim, apenas após o julgamento do respectivo incidente de habilitação é que a credora poderá ser incluída nos rateios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3 - Fls. 8617/8619 (Azul Empreendimentos XI Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por terceiro ao argumento de que a decisão de fls. 8566/8569 incorreu em omissão por inobservância do Provimento CNJ nº 188/2024, que incluiu o artigo 320-G no Código Nacional de Normas de Serviço Extrajudicial. Intimado, o administrador judicial ofertou parecer opinando pelo acolhimento dos embargos ofertados. O Ministério Público opinou pela rejeição (fls. 8733/8736). A embargante novamente se manifestou às fls. 8738/8739. Decido. Conforme constou na decisão embargada (item 7 - fls. 8567), a questão já foi decidida (item 10 da decisão de fls. 8021/8024 e item 3 da decisão de fls. 8344/8345). Na primeira decisão, proferida em 18/10/2024, foi determinado o cancelamento das constrições sobre o imóvel nº 357.958 do 9º CRI da Capital (transportados das matrículas nº 167.778 e 167.779), tendo em vista que arrematado nesta falência. Na ocasião, determinou-se que o interessado deveria solicitar aos respectivos juízos que impuseram as ordens o devido cancelamento. Na segunda decisão, proferida em 7/2/2025, o pedido da embargante foi novamente deferido, determinando-se a baixa dos gravames, via CNIB, o que foi cumprido às fls. 8740. Novamente a embargante se manifestou nos autos e solicitou complementação da decisão informando que não havia apenas indisponibilidades, mas também penhoras nos imóveis que deveriam ser canceladas. A decisão embargada manteve as decisões anteriores ao fundamento de que a questão já havia sido apreciada. Em embargos de declaração, alega-se que a decisão foi omissa porque não se manifestou sobre o Provimento nº 188/2024 do CNJ, que passou a prever que o juízo da arrematação deve determinar o cancelamento das demais indisponibilidades que recaem sobre o imóvel judicialmente alienado. O administrador judicial recordou que o imóvel em questão foi arrematado em dezembro de 2018 pela empresa Casa e Loja Comercial Ltda.-ME (fls. 198/204 e fls. 250/251 do incidente nº 0058543-07.2011.8.26.0100). A carta de arrematação foi expedida e registrada na matrícula dos imóveis. Como se observa, a arrematação ocorreu há muitos anos e já se encontra perfeita e acabada. E considerando que a arrematante foi a empresa Casa e Loja Comercial Ltda.-ME, não se conhece a que título a embargante pretende a regularização da matrícula do imóvel, ou seja, se é nova adquirente do bem ou nova denominação social da antiga arrematante. Portanto, inaplicável ao caso o disposto no Provimento nº 188/2024 do CNJ. Primeiro porque a arrematação é muito anterior ao Provimento e já se encontra devidamente registrada. Segundo porque há dúvida se a embargante é efetivamente a arrematante do imóvel, já que não apresentou a matrícula atualizada do bem para que fosse possível identificar seu inteiro teor. Terceiro porque o Provimento dispõe apenas sobre o cancelamento da outras indisponibilidades, via sistema CNIB, o que não se confunde com a baixa de penhoras e outras gravames determinados por outros juízos. Em quarto porque a embargante pretende o cancelamento de penhoras sem demonstrar que são anteriores à própria arrematação do bem, sendo possível verificar às fls. 8618 a existência de gravames exclusivamente em nome dos sócios da falida. Daí porque a decisão de fls. 8021/8024 (item 10), proferida em 18/10/2024, determinou o cancelamento das constrições anteriores à arrematação, mas reconheceu que o interessado deveria requerer a baixa aos respectivos juízos que determinaram as penhoras, a fim de que fosse possível avaliar a situação específica de cada gravame, sendo que não se tem notícia de qualquer interposição de recurso naquela ocasião. Não é diferente a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ação Declaratória - Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência de interesse processual - Ordem de indisponibilidade de bens decretada por outro Juízo - Competência exclusiva daquele juízo para análise de eventuais flexibilizações ou esclarecimentos - Impossibilidade de interferência de órgão jurisdicional da mesma hierarquia - Questões atinentes à modificação ou à interpretação de medida de indisponibilidade devem ser tratadas no próprio processo onde foram decretadas - Precedentes - Inadequação configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1058148-41.2024.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 24/02/2025) Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo as decisões tal como proferidas. 4 - Fls. 8666 (Marinete Teles da Silva): Trata-se de manifestação do Espólio de Marinete Teles da Silva informando que sua mãe e única herdeira (Prima Rodrigues Barbosa), também falecida, não possui inventário. O administrador judicial se manifestou às fls. 8719/8725 e defendeu a necessidade de inventário. Decido. De fato, a ausência de inventário impede a adequada identificação dos herdeiros do Espólio de Marinete Teles da Silva e, consequentemente, a destinação dos valores constantes no quadro geral de credores em seu favor. Ademais, verifica-se que houve publicação do edital previsto no artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, sem que o requerente tivesse regularizado sua representação processual. Portanto, indefiro o pedido de fls. 8510/8512, pois não houve comprovação da regularidade da sucessão do Espólio de Marinete Teles da Silva e declaro a perda do direito ao rateio, nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 5 - Fls. 8719/8725 (administrador judicial): Ciência aos interessados do parecer. 6 - Fls. 8727 e 8728: Alegam as credoras Heryka Delays Santos Biancardi e Alexandra Garcia Bezerra Bordin que, embora tenham informado seus dados bancários, não foram inclusas no 5º lote de pagamentos pelo que requerem esclarecimentos. Assim, intime-se o auxiliar do juízo para que se manifeste. Após, ao Ministério Público. 7 - Fls. 8733/8736 (Ministério Público): Ciência aos interessados da cota ministerial. 8 - Fls. 8742/8763 (ofício): Ciência ao administrador judicial e credores acerca dos pagamentos da 5ª remessa realizados pelo Banco do Brasil. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. 9 - Fls. 8764/8783 (Jucesp): Ciência aos interessados do ofício da Jucesp noticiando o cumprimento do item 10 da decisão de fls. 8712/8713 (cancelamento da indisponibilidade oriunda deste Juízo que recai sobre as ações que o ex-sócio da falida Aviccena (Ahmed Mohamad Kadri) detinha no capital social da Consigaz Comércio de Gás S.A. (anotações nº 862.395/20-3 e 862.397/20-0 da ficha cadastral) e sobre as quotas da Universum Participações Ltda. (anotações nº 852.574/09-5 e 853.720/09-5 da ficha cadastral). Intime-se. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), MOHAMAD HUSSAIN MAZLOUM (OAB 283107/SP), DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), AUGUSTO BARBOSA (OAB 281394/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), NELSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 305071/SP), NEIDE CARNEIRO DA ROCHA PROENÇA (OAB 265154/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LEANDRO ANTONIO DA CRUZ (OAB 279750/SP), LEANDRO ANTONIO DA CRUZ (OAB 279750/SP), LEANDRO ANTONIO DA CRUZ (OAB 279750/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP), EDUARDO VERZEGNASSI GINEZ (OAB 267643/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), RONALDO RUSSO (OAB 263232/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP), MARCELLO ZION LOGATTO (OAB 256741/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), DOMINGOS PALMIERI (OAB 82991/SP), DOMINGOS 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013530-82.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Cleusa de Andrade dos Santos - - Helena Maria da Silva e outros - ANTONIO CARLOS FREIRE - - EDILAINE DE OLIVEIRAS VILELA - - Maria de Fátima Vieira Andrade - - Bruna Elisabete Silva - - KELY CRISTINA SALES FELICIO e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 8712/8713. 2 - Fls. 8614/8615 e 8620 (Isaura Sales de Oliveira): Trata-se de embargos de declaração opostos pela credora, pois, irresignada com a decisão que indeferiu seu pedido de levantamento. Intimado, o administrador judicial ofertou parecer opinando pela rejeição dos embargos ofertados. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público. Decido. Como bem destacado no parecer ofertado pelo administrador judicial, o requerimento de habilitação de crédito não autoriza o imediato pagamento do crédito alegado, ainda mais pela via do mandado de levantamento. A credora deixou de ser incluída no plano de rateio apresentado porque seu incidente de habilitação ainda não foi julgado. E conforme dispõe o artigo 10, §3º, da Lei 11.101/05: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Assim, apenas após o julgamento do respectivo incidente de habilitação é que a credora poderá ser incluída nos rateios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3 - Fls. 8617/8619 (Azul Empreendimentos XI Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por terceiro ao argumento de que a decisão de fls. 8566/8569 incorreu em omissão por inobservância do Provimento CNJ nº 188/2024, que incluiu o artigo 320-G no Código Nacional de Normas de Serviço Extrajudicial. Intimado, o administrador judicial ofertou parecer opinando pelo acolhimento dos embargos ofertados. O Ministério Público opinou pela rejeição (fls. 8733/8736). A embargante novamente se manifestou às fls. 8738/8739. Decido. Conforme constou na decisão embargada (item 7 - fls. 8567), a questão já foi decidida (item 10 da decisão de fls. 8021/8024 e item 3 da decisão de fls. 8344/8345). Na primeira decisão, proferida em 18/10/2024, foi determinado o cancelamento das constrições sobre o imóvel nº 357.958 do 9º CRI da Capital (transportados das matrículas nº 167.778 e 167.779), tendo em vista que arrematado nesta falência. Na ocasião, determinou-se que o interessado deveria solicitar aos respectivos juízos que impuseram as ordens o devido cancelamento. Na segunda decisão, proferida em 7/2/2025, o pedido da embargante foi novamente deferido, determinando-se a baixa dos gravames, via CNIB, o que foi cumprido às fls. 8740. Novamente a embargante se manifestou nos autos e solicitou complementação da decisão informando que não havia apenas indisponibilidades, mas também penhoras nos imóveis que deveriam ser canceladas. A decisão embargada manteve as decisões anteriores ao fundamento de que a questão já havia sido apreciada. Em embargos de declaração, alega-se que a decisão foi omissa porque não se manifestou sobre o Provimento nº 188/2024 do CNJ, que passou a prever que o juízo da arrematação deve determinar o cancelamento das demais indisponibilidades que recaem sobre o imóvel judicialmente alienado. O administrador judicial recordou que o imóvel em questão foi arrematado em dezembro de 2018 pela empresa Casa e Loja Comercial Ltda.-ME (fls. 198/204 e fls. 250/251 do incidente nº 0058543-07.2011.8.26.0100). A carta de arrematação foi expedida e registrada na matrícula dos imóveis. Como se observa, a arrematação ocorreu há muitos anos e já se encontra perfeita e acabada. E considerando que a arrematante foi a empresa Casa e Loja Comercial Ltda.-ME, não se conhece a que título a embargante pretende a regularização da matrícula do imóvel, ou seja, se é nova adquirente do bem ou nova denominação social da antiga arrematante. Portanto, inaplicável ao caso o disposto no Provimento nº 188/2024 do CNJ. Primeiro porque a arrematação é muito anterior ao Provimento e já se encontra devidamente registrada. Segundo porque há dúvida se a embargante é efetivamente a arrematante do imóvel, já que não apresentou a matrícula atualizada do bem para que fosse possível identificar seu inteiro teor. Terceiro porque o Provimento dispõe apenas sobre o cancelamento da outras indisponibilidades, via sistema CNIB, o que não se confunde com a baixa de penhoras e outras gravames determinados por outros juízos. Em quarto porque a embargante pretende o cancelamento de penhoras sem demonstrar que são anteriores à própria arrematação do bem, sendo possível verificar às fls. 8618 a existência de gravames exclusivamente em nome dos sócios da falida. Daí porque a decisão de fls. 8021/8024 (item 10), proferida em 18/10/2024, determinou o cancelamento das constrições anteriores à arrematação, mas reconheceu que o interessado deveria requerer a baixa aos respectivos juízos que determinaram as penhoras, a fim de que fosse possível avaliar a situação específica de cada gravame, sendo que não se tem notícia de qualquer interposição de recurso naquela ocasião. Não é diferente a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ação Declaratória - Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência de interesse processual - Ordem de indisponibilidade de bens decretada por outro Juízo - Competência exclusiva daquele juízo para análise de eventuais flexibilizações ou esclarecimentos - Impossibilidade de interferência de órgão jurisdicional da mesma hierarquia - Questões atinentes à modificação ou à interpretação de medida de indisponibilidade devem ser tratadas no próprio processo onde foram decretadas - Precedentes - Inadequação configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1058148-41.2024.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 24/02/2025) Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo as decisões tal como proferidas. 4 - Fls. 8666 (Marinete Teles da Silva): Trata-se de manifestação do Espólio de Marinete Teles da Silva informando que sua mãe e única herdeira (Prima Rodrigues Barbosa), também falecida, não possui inventário. O administrador judicial se manifestou às fls. 8719/8725 e defendeu a necessidade de inventário. Decido. De fato, a ausência de inventário impede a adequada identificação dos herdeiros do Espólio de Marinete Teles da Silva e, consequentemente, a destinação dos valores constantes no quadro geral de credores em seu favor. Ademais, verifica-se que houve publicação do edital previsto no artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, sem que o requerente tivesse regularizado sua representação processual. Portanto, indefiro o pedido de fls. 8510/8512, pois não houve comprovação da regularidade da sucessão do Espólio de Marinete Teles da Silva e declaro a perda do direito ao rateio, nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 5 - Fls. 8719/8725 (administrador judicial): Ciência aos interessados do parecer. 6 - Fls. 8727 e 8728: Alegam as credoras Heryka Delays Santos Biancardi e Alexandra Garcia Bezerra Bordin que, embora tenham informado seus dados bancários, não foram inclusas no 5º lote de pagamentos pelo que requerem esclarecimentos. Assim, intime-se o auxiliar do juízo para que se manifeste. Após, ao Ministério Público. 7 - Fls. 8733/8736 (Ministério Público): Ciência aos interessados da cota ministerial. 8 - Fls. 8742/8763 (ofício): Ciência ao administrador judicial e credores acerca dos pagamentos da 5ª remessa realizados pelo Banco do Brasil. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. 9 - Fls. 8764/8783 (Jucesp): Ciência aos interessados do ofício da Jucesp noticiando o cumprimento do item 10 da decisão de fls. 8712/8713 (cancelamento da indisponibilidade oriunda deste Juízo que recai sobre as ações que o ex-sócio da falida Aviccena (Ahmed Mohamad Kadri) detinha no capital social da Consigaz Comércio de Gás S.A. (anotações nº 862.395/20-3 e 862.397/20-0 da ficha cadastral) e sobre as quotas da Universum Participações Ltda. (anotações nº 852.574/09-5 e 853.720/09-5 da ficha cadastral). Intime-se. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), MOHAMAD HUSSAIN MAZLOUM (OAB 283107/SP), DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), AUGUSTO BARBOSA (OAB 281394/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), NELSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 305071/SP), NEIDE CARNEIRO DA ROCHA PROENÇA (OAB 265154/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LEANDRO ANTONIO DA CRUZ (OAB 279750/SP), LEANDRO ANTONIO DA CRUZ (OAB 279750/SP), LEANDRO ANTONIO DA CRUZ (OAB 279750/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP), EDUARDO VERZEGNASSI GINEZ (OAB 267643/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), RONALDO RUSSO (OAB 263232/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP), MARCELLO ZION LOGATTO (OAB 256741/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), DOMINGOS PALMIERI (OAB 82991/SP), DOMINGOS 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