Daniela Da Silva Batista
Daniela Da Silva Batista
Número da OAB:
OAB/SP 296720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIELA DA SILVA BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0701630-53.1984.8.26.0053 (053.84.701630-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Caio Luiz de Sicco - - Carlos Luiz da Silva (falecido fls. 4031) - - Adalberto Gonçalves de Assis (falecido fls. 4065) - - Edson Dias de Souza - - José da Silva - - Alberto Maggiorini - - José Lopes de Almeida Filho - - NOVALATDA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - - Mirian Lika Hishinuma - - Massa Falida de LAELC Recreativos Ltda - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Rogério Mauro D'avola (cedente originário Arnaldo Walick - sucessores) - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (cedente originário Arnaldo Walick - sucessores) - - Felício Basso (cedente originário Nicodemos dos Santos Vasconcellos) e outros - Maria Marques Augusto( herdeiro de Bernardino Augusto) - - Fátima Gislene Augusto herdeiro de Bernardino Augusto) - - Andrea Aparecida Augusto ( herdeiro de Bernardino Augusto) - - Aurea Solange Augusto - - Alex Jesus Augusto - - Antonio Roberto Augusto herdeiro de Bernardino Augusto) e outros - Basso Componentes Automotivos Ltda-cedente: Gustavo Messias e Kianea do Forte Silva Manarin ced. ori. Nicodemos e outros - Teresinha Regina Inglez e outros - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA e outros - Izolda da Conceição Souza - - Idely Ribeiro Palaro - - DIRCE GUALBERTO PESSOTI - - JOÃO GUALBERTO DA SILVA - - Aparecido Gualberto da Silva - - Edna de Andrade Santos - - Rafael de Andrade Rodrigues de Oliveira - - Mireya Andrade de Carvalho (herdeiro de Evaldo Cesar de Andrade) - - MARCOS ANTONIO DA SILVA QUIRINO e outros - FATIMA APARECIDA RODRIGUES MALAFAIA - Iara Inglez Viegas Gurerreiro - - ROGÉRIO INGLEZ - - Moacides Lopes de Almeida e outros - Fazenda do Estado e outro - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Felicio Basso - RPM Trading Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (Cessionária) - - Ronaldo Campanher - - Marcelo Campanher - - Edna da Silva Oliveira - - Nancy Oliveira Piacitelli - - Suely Oliveira Nikel - - Branco e Couto Sociedade de Advogados - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Ltda - - para fins de publicação - - AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - - Jesuino Teixeira Pinto - - Mirian Lika Hishinuma - - ESPÓLIO de JOSÉ RODRIGUES PIMENTEL - - fins de publicação - - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - - JC Metals Metalúrgica Ltda. - Vistos. 1. Fls.7008/7009: Diante das informações prestadas pela cessionária NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, certifique a z. Serventia se houve depósito nestes autos, acostando o link, se o caso. 2. Fls.7010/7013: Para habilitação do herdeiro de Francisco do Carmo Mota, Sr. Márcio Luiz Mota, em colaboração processual, indique a patrona as folhas em que se encontra a documentação acerca da sua habilitação, mais precisamente, certidão de óbito, documentos pessoais, procuração. Outrossim, quanto ao requerimento de levantamento de valores, as normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3. Fls.7014/7015 e 7141: Anoto: cessão de 70% do crédito de José Quirino Filho ao cessionário Pelzer System Ltda, atual Marcpelzer Plastics Ltda, no item 2, da decisão de fls.6988. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (70% do crédito de José Quirino Filho) do crédito da cedente MARCPELZER PLASTICS LTDA (CNPJ: 080.841.448/0001-38), credor (a) originário (a): José Quirino Filho, em favor da cessionária EYKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/001-20), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6404/6407, datado de 16/11/2020, protocolado nos autos em 31/07/2023. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6384, com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (70% do crédito de José Quirino Filho) do crédito da cedente EYKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/001-20), credor (a) originário (a): José Quirino Filho, em favor da cessionária JC METALS METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 09.479.492/0001-14), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls.6254/6256, datado de 18/02/2021 e às fls.6257/6259, datado de 18/03/2021, protocolado nos autos em 25/04/2023. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6269, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 4. Fls.7019: Informe a patrona acerca do cumprimento do disposto no art.112, do CPC. 5. Fls.7032: Defiro, para fins de regularização processual, a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO INGLEZ (certidão de óbito de fls.4517), quais sejam: A) IARA INGLEZ VIEGAS GUERREIRO, fls.6973, RG 39.277.726-5, CPF 041.542.778-98; B) TEREZINHA REGINA INGLEZ, fls.6975, RG 13.155.278-5, CPF 275.439.528.82; C) ROGÉRIO INGLEZ, fls.6972, RG 13.694.870.4, CPF 049.729.588-12; D) ADRIANA INGLEZ, fls.6974, RG 16.274.816.4, CPF 112.568.82895. Anote-se: sucessores representados pelo patrono Ângelo Tercio Terzini OAB/SP. 84231, conforme procurações com poderes para receber e dar quitação às fls. 6978/6981). Outrossim, para levantamento de valores, deverão os interessados apresentar inventário e partilha, consoante fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto. 6. Fls.7046/7047: Indefiro o requerimento formulado. Não se trata este o juízo competente para abertura de inventário e partilha. 7. Fls.7048/7050, Fls.7129/7131 e 7142/7143: Indefiro, por ora, os pedidos de homologação das cessões de crédito. Conforme provimento nº 2753/2024, art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público. Por tal motivo, deverão os interessados encaminhar todos documentos àquele órgão para fins de regularização do negócio jurídico. Prazo 20 (vinte) Dias. Registro que as petições ora analisadas foram apresentadas a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. 8. Fls.7115: Esclareça a cessionária se houve habilitação de Alice Duarte de Oliveira como sucessora de Bonifácio Duarte de Oliveira nestes autos, indicando, em colaboração processual, as folhas em que se encontra, posto que não localizada. Na mesma oportunidade, para homologação da cessão de crédito e levantamento de valores, deverá, nos termos do artigo 611 do Código de Processo Civil, apresentar formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, nos termos da fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto. 9. Fls.7116/7117 e 6681/6700: Defiro, para fins de regularização processual, a habilitação do herdeiro de JOSÉ LOPES DE ALMEIDA FILHO (certidão de óbito de fls.6687), qual seja: A) MOACIDES LOPES DE ALMEIDA, fls.6684, RG 5.118.043-1 e CPF 622.393.098-49. Anote-se: sucessor representado pelo patrono Marco Antonio Carlos Marins Júnior, OAB/SP 149.133, conforme procuração com poderes para receber e dar quitação às fls.6686. Outrossim, para levantamento de valores, deverá o interessado apresentar inventário e partilha, consoante fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto, inclusive com posterior habilitação de eventuais outros sucessores. 10. Fls.7144: Esclareça a patrona se houve a habilitação dos herdeiros de Pedro Palma nestes autos, indicando, em colaboração processual, as folhas em que se encontra. Caso já tenha sido homologada a habilitação, fica desde já autorizada a inclusão da sucessora Denise Aparecida Palma no polo ativo do feito. Intimem-se. - ADV: MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), FRANCISCO SALOMÃO JUNIOR (OAB 253285/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB 223287/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), MARILEUSA APARECIDA DE QUEIROZ (OAB 268741/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), SERGIO ANTONIO ALAMBERT (OAB 137866/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), JAYME PETRA DE MELLO NETO (OAB 138665/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), UILSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 335503/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), ROGER FERNANDO ASSUNÇÃO (OAB 380136/SP), BÁRBARA DE ALCÂNTARA MATTOS (OAB 397919/SP), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), ALANA AICHE DO CARMO DAHROUJ (OAB 437767/SP), CAROLINA ASSIS CARVALHO PELICANO (OAB 320253/SP), RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), EUDES VITOR BEZERRA (OAB 274825/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), TIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 280842/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), IVANILDE MUNIZ DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 296158/SP), ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI (OAB 290080/SP), DANIELA DA SILVA BATISTA (OAB 296720/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029186-38.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1039354-24.2014.8.26.0002) (processo principal 1039354-24.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - NDT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - - MARCOS FERREIRA CASTRO PIZZO - - DANIELA DAHER KURY PIZZO - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Perito. Servirá esta como termo de levantamento da penhora dos direitos sobre o bem de matrícula 178.476, registrado no 18º CRI de São Paulo. Tendo em vista que não é possível realizar o levantamento de penhora por meio do sistema ARISP, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a impressão e encaminhamento do referido termo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Comprove a parte executada o recolhimento das custas finais de 1% do total pago ao exequente (observado o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de cinco dias. Decorridos, expeça-se carta para que promova o recolhimento das custas finais, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. - ADV: DANIELA DA SILVA BATISTA (OAB 296720/SP), MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI (OAB 269484/SP), MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI (OAB 269484/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016970-15.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marquesa - Damaris de Lima - Vistos. Fls. 267/268: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença prolatada às fls. 261/262 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão e contradição. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Int. - ADV: DILCE LEÃO SANTOS (OAB 204267/SP), LEÍSE SANTOS IZIDORO (OAB 440445/SP), GUSTAVO MOIZES CARVALHO (OAB 411372/SP), DANIELA DA SILVA BATISTA (OAB 296720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057077-67.1984.8.26.0053 (053.84.057077-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alaor Batista - - Ovidio Franquim - - Casemiro Bastos Filho - - Armando Jose de Oliveira - - José Irineu de Souza Clerc - - Rosalvo de Souza Pires - - Mario Archiolli - - Antonio Vila Verde - - Natal do Nascimento Pereira - - José Olympio do Prado - - Magda de Sousa Bazaglia - - João Batista de Godoy - - Jose Nogueira - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. - - Basso Componentes Automotivos Ltda ( cedente Gustavo messias) - - Felicio Basso cedente Basso Componentes Automotivos Ltda. (cedente originário: Gilberto Modesto _ e outros - Fernando Nascimento Brandão (Herdeiro de Natal do Nascimento Pereira) e outros - Rosangela Sil Fogaça de Lima - - Iziquiel Teixeira Borges - - Josias Sampaio Lopes - - Ricardo Adolso Fogaça - - Rosana GIl Fogaça De Lima [herdeiro de Eudines Fogaça] - - Rosemary Gil Fogaça Batista [herdeiro de Eudines Fogaça] e outros - Antonia Aparecida Brito Cortes - - LILIA DA SILVA CORTES BARRETO e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Cermag Comercial Imp. e Exp. Ltda. (cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda) - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Branco e Couto Sociedade de Advogados - - Alfa Transportes Especiais Ltda - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. (cedentes Wanderley Antônio da Luz e Benedita Lazara Marques) - - Cermag Com. Imp. e Exp. Ltda. - - Para fins de publicação - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - VISTOS I - DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS 1. Fls. 2320/2351, 2385/2386, 2390/2391, 2241, 2455/2457 e 2484- pedido de herdeiros de MARIO ARCHIOLLI: em que pese a manifestação dos herdeiros habilitados, verifica-se que a sucessora Alayde de Sousa Archiolli também veio a óbito, conforme certidão de fls. 2327, inclusive consta na mesma certidão que o herdeiro Mário de Sousa Archiolli também é falecido, de forma que restariam vivas, apenas as herdeiras Magda de Sousa Bazaglia e Marcia da Silva Archiolli. Diante disso, para que haja continuidade da regularidade processual, apresentem escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 1.1.Quanto ao patrono de Alayde, representada pelo patrono Rogério Mauro D'Avola, OAB-SP 139.181: anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme fls. 2458/2460, quanto aos 35% do crédito a que a cônjuge teria direito, como meeira, a título de honorários contratuais, a serem descontados oportunamente. Ante a quitação do precatório, com depósito integral às fls. 1604, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. 2. Fls.2481/2483 :Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANTONIO DA SILVA CORTES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. (Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ANTONIO DA SILVA CORTES (fls. 2482 - certidão de óbito e fls. 2483 CPF 140.573.798-00), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A ANTONIA APARECIDA DE BRITO CORTES, filha (fls. * - não constam providenciar a juntada de documento pessoal RG e CPF); B LÉCIA CORTES STIVANATTO, filha (fls. * - não constam providenciar a juntada de documento pessoal RG e CPF); C LUIS ANTONIO DA SILVA CORTES, filho (fls. * - não constam providenciar a juntada de documento pessoal RG e CPF); D LILIA DA SILVA CORTES BARRETO (fls. * - não constam providenciar a juntada de documento pessoal RG e CPF); E LIS DEBORA CORTES DE CAMARGO, filha (fls. * - não constam providenciar a juntada de documento pessoal RG e CPF); F LEILA CORTES DOS SANTOS, filha falecida (fls. * - não constam providenciar a juntada de documento pessoal RG e CPF); G LUCINEIA DA SILVA CORTES, filha (fls. * - não constam providenciar a juntada de documento pessoal RG e CPF); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Wilson Rodrigues, OAB-SP 174.603, que deverá providenciar a juntada de instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação. Fls. 2473, pedido de prioridade por doença: já consta depósito integral às fls. 1604, está dispensada a providencia. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II -DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO 3. Fls.2355/2356 , 2394/2396 e 2465/2468: HOMOLOGO a RECESSÃO de 100 % do crédito (equivalente a 70% do crédito) da cedente SOLUTRI ASSESSORIA E SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA (CNPJ:11.855.705/0001-07 ), credor (a) originário (a):JOÃO NASCIMENTO, (CPF 143.352.398-15) em favor da cessionária CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (CNPJ:55.893.069/0001-83), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.1228/1234 , datado de 02/04/2014 , protocolado nos autos em 12/06/2014. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1217, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ Ante a quitação do precatório, com depósito integral às fls. 1604, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre . III - DO LEVANTAMENTO DO VALOR RETIDO: 4 Fls. 2249/2250: DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 2452/2453 , referente a 70% do depósito de fls. 1604, pertencente ao credor JOÃO NASCIMENTO, em favor da cessionária CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (CNPJ:55.893.069/0001-83), conforme formulário MLE juntado às fls. 2250, patrono: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA ,OAB/SP 112.107, procuração às fls. 1217. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 4.1. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). Int. - ADV: HENRIQUE BUSTAMANTE FILHO (OAB 57483/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), HENRIQUE BUSTAMANTE FILHO (OAB 57483/SP), FRANCISCO BUSTAMANTE (OAB 76825/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), FRANCISCO BUSTAMANTE (OAB 76825/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), FRANCISCO BUSTAMANTE (OAB 76825/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), RICARDO CEZAR BONGIOVANI (OAB 174603/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), RICARDO CEZAR BONGIOVANI (OAB 174603/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), DANIELA DA SILVA BATISTA (OAB 296720/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 337751/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), RICARDO CEZAR BONGIOVANI (OAB 174603/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 0019315-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Turma Especial - Publico; DÉCIO NOTARANGELI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0424979-70.1998.8.26.0053; Pensão; Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público; Suscitado: 4ª Câmara de Direito Público; Interessado: Papirus Industria de Papel S/A; Advogada: Kellen Cristiane Prado da Silveira (OAB: 251954/SP); Advogada: Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP); Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm; Advogada: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP); Interessado: Ghadieh e Cia Ltda; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Maria Aparecida da Silva; Advogado: Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP); Advogada: Maria Angélica Prospero Ribeiro (OAB: 227686/SP); Advogado: Henrique Fernandes de Britto Costa (OAB: 276788/SP); Advogado: Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP); Advogada: Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP); Advogado: Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP); Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Advogada: Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP); Advogado: Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP); Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Advogada: Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP); Advogada: Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP); Advogada: Raquel Hellen Campos do Amaral Martin (OAB: 235131/SP); Advogada: Leila dos Santos Silva (OAB: 306500/SP); Advogada: Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP); Advogado: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP); Advogada: Daniela Fazoli Prata Martins (OAB: 315541/SP); Interessado: Renale Transportes e Logística Ltda.(CEDENTE) e ROGERIO MAURO DAVOLA (CESSIONÁRIO); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Stampcom Corte e Conformação Ltda; Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Interessado: Fm Industria e Comercio de Fibras de Vidro Ltda; Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Interessado: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A; Advogado: Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP); Advogado: Ozair Felix Ferreira (OAB: 421809/SP); Interessado: Debony Usinagem de Precisao Ltda; Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Interessado: Viação Danúbio Azul Ltda; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP); Interessado: Supermercado Shibata Ltda; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda.; Advogado: Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP); Advogado: Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP); Advogada: Andrea Ferreira Bedran (OAB: 226389/SP); Interessado: Porto Feliz Ind e Com de Papel e Papelão; Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Advogada: Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP); Interessado: Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda; Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Advogada: Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP); Interessado: Marvic - Fibrasil Id. Mecanica Ltda.; Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Advogada: Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP); Interessado: Basso Componentes Automotivos Ltda; Advogada: Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP); Advogada: Helena Amorin Saraiva Potrino (OAB: 228621/SP); Interessado: Felicio Basso; Advogada: Daniela da Silva Batista (OAB: 296720/SP); Advogado: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP); Interessado: Rogerio Mauro D'Avola cedente (Supermercado Shibata Ltda); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Debony Usinagem de Precisao Ltda; Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Advogada: Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP); Advogada: Sheila Nascimento Vieira (OAB: 283604/SP); Interessado: Suseya Participações Ltda; Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016970-15.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marquesa - Damaris de Lima - Vistos. Em complementação à sentença prolatada, ante a extinção do feito, comunique-se o perito nomeado às fls. 239 acerca da desnecessidade de apresentação de proposta de honorários. Int. - ADV: DANIELA DA SILVA BATISTA (OAB 296720/SP), LEÍSE SANTOS IZIDORO (OAB 440445/SP), GUSTAVO MOIZES CARVALHO (OAB 411372/SP), DILCE LEÃO SANTOS (OAB 204267/SP)