Felipe Dos Santos Ronco
Felipe Dos Santos Ronco
Número da OAB:
OAB/SP 296750
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
FELIPE DOS SANTOS RONCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193408-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasilagro - Companhia Brasileira de Propriedades Agricolas - Agravado: Rodrigo Monteferrrante Ricupero - Interesdo.: Casa Brasileira de Pesquisa e Cooperação - Interessado: Cresud Sociedad Anonima, Comercial, Inmobiliaria, Financeira Agropecuaria Credit Suisse (Brasil) S/A Ctvm - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação popular, converteu o rito para procedimento comum ordinário, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de comprovar "o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Irresigna-se a agravante sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto inexiste previsão legal que autorize a conversão de ação coletiva em ação individual, configurando a determinação para comprovação de direito subjetivo violado indevida alteração da causa de pedir, vedada pelo ordenamento jurídico após a angularização do contraditório. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 174/175) e presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração da causa de pedir após a citação dos réus, sem a observância do procedimento previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. A postura do juízo da origem, ao dar a oportunidade para que o autor adeque o pedido e a causa de pedir, atende aos ímpetos de prioridade das decisões de mérito. Inexiste vedação legal quanto à conversão da ação coletiva em individual. Contudo, não se olvida que tal medida importa em substancial modificação da causa de pedir, uma vez que a ação popular tem por escopo a tutela do patrimônio público e não a proteção de direitos individuais. O artigo 329, do CPC, estabelece as balizas temporais para a modificação do pedido e da causa de pedir, dispondo no inciso II que, após a citação e até o saneamento do feito, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, que deverá se manifestar no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Operada a citação da agravante na origem, a alteração pretendida pela decisão agravada somente poderia ocorrer com a expressa anuência dos demandados, nos termos do inciso II do dispositivo supracitado, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e do contraditório. Assim sendo, afigura-se adequada a manutenção da determinação para que o autor comprove o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Contudo, a alteração do rito e procedimento fica pendente da observação do regramento do art. 329, do CPC, nos termos acima mencionados. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nos termos supra expostos, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso quanto à alteração do procedimento, ficando mantida a decisão agravada quanto à necessidade de comprovação do direito subjetivo violado, de forma que, após a emenda, deve ser observado o procedimento previsto no art. 329, II, do CPC, consultando-se os réus já citados quanto à alteração pretendida. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Noirma Murad (OAB: 134482/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - João Luis Nogueira Matias Filho (OAB: 485795/SP) - Gabriel Aragão Veras (OAB: 439796/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193408-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasilagro - Companhia Brasileira de Propriedades Agricolas - Agravado: Rodrigo Monteferrrante Ricupero - Interesdo.: Casa Brasileira de Pesquisa e Cooperação - Interessado: Cresud Sociedad Anonima, Comercial, Inmobiliaria, Financeira Agropecuaria Credit Suisse (Brasil) S/A Ctvm - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação popular, converteu o rito para procedimento comum ordinário, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de comprovar "o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Irresigna-se a agravante sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto inexiste previsão legal que autorize a conversão de ação coletiva em ação individual, configurando a determinação para comprovação de direito subjetivo violado indevida alteração da causa de pedir, vedada pelo ordenamento jurídico após a angularização do contraditório. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 174/175) e presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração da causa de pedir após a citação dos réus, sem a observância do procedimento previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. A postura do juízo da origem, ao dar a oportunidade para que o autor adeque o pedido e a causa de pedir, atende aos ímpetos de prioridade das decisões de mérito. Inexiste vedação legal quanto à conversão da ação coletiva em individual. Contudo, não se olvida que tal medida importa em substancial modificação da causa de pedir, uma vez que a ação popular tem por escopo a tutela do patrimônio público e não a proteção de direitos individuais. O artigo 329, do CPC, estabelece as balizas temporais para a modificação do pedido e da causa de pedir, dispondo no inciso II que, após a citação e até o saneamento do feito, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, que deverá se manifestar no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Operada a citação da agravante na origem, a alteração pretendida pela decisão agravada somente poderia ocorrer com a expressa anuência dos demandados, nos termos do inciso II do dispositivo supracitado, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e do contraditório. Assim sendo, afigura-se adequada a manutenção da determinação para que o autor comprove o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Contudo, a alteração do rito e procedimento fica pendente da observação do regramento do art. 329, do CPC, nos termos acima mencionados. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nos termos supra expostos, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso quanto à alteração do procedimento, ficando mantida a decisão agravada quanto à necessidade de comprovação do direito subjetivo violado, de forma que, após a emenda, deve ser observado o procedimento previsto no art. 329, II, do CPC, consultando-se os réus já citados quanto à alteração pretendida. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Noirma Murad (OAB: 134482/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - João Luis Nogueira Matias Filho (OAB: 485795/SP) - Gabriel Aragão Veras (OAB: 439796/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193408-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasilagro - Companhia Brasileira de Propriedades Agricolas - Agravado: Rodrigo Monteferrrante Ricupero - Interesdo.: Casa Brasileira de Pesquisa e Cooperação - Interessado: Cresud Sociedad Anonima, Comercial, Inmobiliaria, Financeira Agropecuaria Credit Suisse (Brasil) S/A Ctvm - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação popular, converteu o rito para procedimento comum ordinário, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de comprovar "o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Irresigna-se a agravante sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto inexiste previsão legal que autorize a conversão de ação coletiva em ação individual, configurando a determinação para comprovação de direito subjetivo violado indevida alteração da causa de pedir, vedada pelo ordenamento jurídico após a angularização do contraditório. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 174/175) e presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração da causa de pedir após a citação dos réus, sem a observância do procedimento previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. A postura do juízo da origem, ao dar a oportunidade para que o autor adeque o pedido e a causa de pedir, atende aos ímpetos de prioridade das decisões de mérito. Inexiste vedação legal quanto à conversão da ação coletiva em individual. Contudo, não se olvida que tal medida importa em substancial modificação da causa de pedir, uma vez que a ação popular tem por escopo a tutela do patrimônio público e não a proteção de direitos individuais. O artigo 329, do CPC, estabelece as balizas temporais para a modificação do pedido e da causa de pedir, dispondo no inciso II que, após a citação e até o saneamento do feito, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, que deverá se manifestar no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Operada a citação da agravante na origem, a alteração pretendida pela decisão agravada somente poderia ocorrer com a expressa anuência dos demandados, nos termos do inciso II do dispositivo supracitado, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e do contraditório. Assim sendo, afigura-se adequada a manutenção da determinação para que o autor comprove o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Contudo, a alteração do rito e procedimento fica pendente da observação do regramento do art. 329, do CPC, nos termos acima mencionados. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nos termos supra expostos, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso quanto à alteração do procedimento, ficando mantida a decisão agravada quanto à necessidade de comprovação do direito subjetivo violado, de forma que, após a emenda, deve ser observado o procedimento previsto no art. 329, II, do CPC, consultando-se os réus já citados quanto à alteração pretendida. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Noirma Murad (OAB: 134482/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - João Luis Nogueira Matias Filho (OAB: 485795/SP) - Gabriel Aragão Veras (OAB: 439796/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193408-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasilagro - Companhia Brasileira de Propriedades Agricolas - Agravado: Rodrigo Monteferrrante Ricupero - Interesdo.: Casa Brasileira de Pesquisa e Cooperação - Interessado: Cresud Sociedad Anonima, Comercial, Inmobiliaria, Financeira Agropecuaria Credit Suisse (Brasil) S/A Ctvm - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação popular, converteu o rito para procedimento comum ordinário, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de comprovar "o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Irresigna-se a agravante sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto inexiste previsão legal que autorize a conversão de ação coletiva em ação individual, configurando a determinação para comprovação de direito subjetivo violado indevida alteração da causa de pedir, vedada pelo ordenamento jurídico após a angularização do contraditório. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 174/175) e presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração da causa de pedir após a citação dos réus, sem a observância do procedimento previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. A postura do juízo da origem, ao dar a oportunidade para que o autor adeque o pedido e a causa de pedir, atende aos ímpetos de prioridade das decisões de mérito. Inexiste vedação legal quanto à conversão da ação coletiva em individual. Contudo, não se olvida que tal medida importa em substancial modificação da causa de pedir, uma vez que a ação popular tem por escopo a tutela do patrimônio público e não a proteção de direitos individuais. O artigo 329, do CPC, estabelece as balizas temporais para a modificação do pedido e da causa de pedir, dispondo no inciso II que, após a citação e até o saneamento do feito, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, que deverá se manifestar no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Operada a citação da agravante na origem, a alteração pretendida pela decisão agravada somente poderia ocorrer com a expressa anuência dos demandados, nos termos do inciso II do dispositivo supracitado, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e do contraditório. Assim sendo, afigura-se adequada a manutenção da determinação para que o autor comprove o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Contudo, a alteração do rito e procedimento fica pendente da observação do regramento do art. 329, do CPC, nos termos acima mencionados. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nos termos supra expostos, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso quanto à alteração do procedimento, ficando mantida a decisão agravada quanto à necessidade de comprovação do direito subjetivo violado, de forma que, após a emenda, deve ser observado o procedimento previsto no art. 329, II, do CPC, consultando-se os réus já citados quanto à alteração pretendida. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Noirma Murad (OAB: 134482/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - João Luis Nogueira Matias Filho (OAB: 485795/SP) - Gabriel Aragão Veras (OAB: 439796/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193408-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasilagro - Companhia Brasileira de Propriedades Agricolas - Agravado: Rodrigo Monteferrrante Ricupero - Interesdo.: Casa Brasileira de Pesquisa e Cooperação - Interessado: Cresud Sociedad Anonima, Comercial, Inmobiliaria, Financeira Agropecuaria Credit Suisse (Brasil) S/A Ctvm - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação popular, converteu o rito para procedimento comum ordinário, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de comprovar "o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Irresigna-se a agravante sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto inexiste previsão legal que autorize a conversão de ação coletiva em ação individual, configurando a determinação para comprovação de direito subjetivo violado indevida alteração da causa de pedir, vedada pelo ordenamento jurídico após a angularização do contraditório. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 174/175) e presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração da causa de pedir após a citação dos réus, sem a observância do procedimento previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. A postura do juízo da origem, ao dar a oportunidade para que o autor adeque o pedido e a causa de pedir, atende aos ímpetos de prioridade das decisões de mérito. Inexiste vedação legal quanto à conversão da ação coletiva em individual. Contudo, não se olvida que tal medida importa em substancial modificação da causa de pedir, uma vez que a ação popular tem por escopo a tutela do patrimônio público e não a proteção de direitos individuais. O artigo 329, do CPC, estabelece as balizas temporais para a modificação do pedido e da causa de pedir, dispondo no inciso II que, após a citação e até o saneamento do feito, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, que deverá se manifestar no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Operada a citação da agravante na origem, a alteração pretendida pela decisão agravada somente poderia ocorrer com a expressa anuência dos demandados, nos termos do inciso II do dispositivo supracitado, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e do contraditório. Assim sendo, afigura-se adequada a manutenção da determinação para que o autor comprove o direito subjetivo violado com a conduta da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Contudo, a alteração do rito e procedimento fica pendente da observação do regramento do art. 329, do CPC, nos termos acima mencionados. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nos termos supra expostos, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso quanto à alteração do procedimento, ficando mantida a decisão agravada quanto à necessidade de comprovação do direito subjetivo violado, de forma que, após a emenda, deve ser observado o procedimento previsto no art. 329, II, do CPC, consultando-se os réus já citados quanto à alteração pretendida. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Noirma Murad (OAB: 134482/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - João Luis Nogueira Matias Filho (OAB: 485795/SP) - Gabriel Aragão Veras (OAB: 439796/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193408-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro Central Cível; 23ª Vara Cível; Ação Popular; 0020723-60.2025.8.26.0100; Espécies de Contratos; Agravante: Brasilagro - Companhia Brasileira de Propriedades Agricolas; Advogado: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP); Advogado: Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP); Advogado: Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP); Agravado: Rodrigo Monteferrrante Ricupero; Advogada: Noirma Murad (OAB: 134482/SP); Interesdo.: Casa Brasileira de Pesquisa e Cooperação; Advogado: Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP); Advogado: Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP); Advogado: João Luis Nogueira Matias Filho (OAB: 485795/SP); Advogado: Gabriel Aragão Veras (OAB: 439796/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193408-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 23ª Vara Cível; Ação: Ação Popular; Nº origem: 0020723-60.2025.8.26.0100; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Brasilagro - Companhia Brasileira de Propriedades Agricolas; Advogado: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP); Advogado: Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP); Advogado: Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP); Agravado: Rodrigo Monteferrrante Ricupero; Advogada: Noirma Murad (OAB: 134482/SP); Interesdo.: Casa Brasileira de Pesquisa e Cooperação; Advogado: Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP); Advogado: Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP); Advogado: João Luis Nogueira Matias Filho (OAB: 485795/SP); Advogado: Gabriel Aragão Veras (OAB: 439796/SP)
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