Guilherme Henrique Guimaraes Oliveira

Guilherme Henrique Guimaraes Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 296786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Henrique Guimaraes Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJSP, TJMT, TRF1, TRF2, TRT16, TJTO
Nome: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5040838-31.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: WALTAIR MOTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA (OAB SP296786) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016274-75.2025.5.16.0007 AUTOR: EDY DE SOUSA NOLETA RÉU: BARBERINO E BARBERINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b75a92 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a reclamada, devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, não deu aceite à notificação inicial, expedida em 10/03/2025 (Id. dd14e7b). Assim, restou expirado o prazo de ciência previsto no art. 20, §3º, Resolução 455/2022 CNJ. Certifico que a ausência de registro da ciência gera para a secretaria da vara a necessidade de expedição de nova comunicação, por outro meio. Certifico que, após a expedição de mandado (Id. c031d75), foi a parte reclamada devidamente citada, conforme Id. 57beab9. Certifico que dia 08/07/2025 a reclamada habilitou advogado nos autos, conforme Id. d26f3dd. Porém, não apresentou justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada pelo domicílio eletrônico. Destarte, faço CONCLUSOS os autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Unidade Judiciária. PRICYLIA DANNYELLE CARVALHO DO VALE     DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, aplica-se ao reclamado multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), consoante art. 20, § 3º, Resolução nº 455/2022 do CNJ c/c art. 246, §§ 1º-A ao 1º-C, CPC; 2 - Aguarde-se a realização da audiência. SANTA INES/MA, 09 de julho de 2025. FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBERINO E BARBERINO LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093648-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sara Sousa Rossetti - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por Sara Sousa Rossetti contra Bradesco Saude S/A por meio do qual requer a concessão de tutela antecipada para compelir a custear os 7º e 8º ciclos de estimulação ovariana com punção aspirativa de oócitos, fora da rede credenciada, no valor de R$ 48.095,00, bem como a cobertura de ciclos futuros conforme evolução clínica. A autora sustenta ser portadora de endometriose profunda e baixa reserva ovariana, apresentando laudos médicos que recomendam a continuidade do tratamento como medida de preservação de sua fertilidade. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A autora apresenta relatório médico detalhado, que confirma o diagnóstico de endometriose pélvica profunda associada à baixa reserva ovariana (AMH: 0,54 ng/mL), configurando insuficiência ovariana prematura. O documento recomenda expressamente a criopreservação de óvulos como medida preventiva, com base nas diretrizes da ESHRE (2022) e da ASRM (2020), para evitar perda definitiva da fertilidade diante da necessidade de intervenção cirúrgica (fl. 41). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INFERTILIDADE COEXISTENTE À ENDOMETRIOSE E BAIXA RESERVA OVARIANA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2016 e atribuído ao gabinete em 05/11/2018.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda.3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.4. Hipótese em que o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito à recorrente para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp 1859606 / SP, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 05/10/2020, Data de Publicação: 14/10/2020) É evidente, portanto, que a criopreservação não se destina a fins estéticos ou de planejamento familiar, mas sim constitui tratamento preventivo essencial à saúde reprodutiva da autora decorrente do tratamento para endometriose. O perigo de dano é patente, diante do risco de prejuízo irreparável à capacidade reprodutiva da autora, caso o procedimento não seja realizado de imediato. Ademais, restou indicado que não há clínica credenciada capaz de realizar o procedimento, hipótese que autoriza, segundo o artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, a realização em estabelecimento fora da rede contratada, com direito ao reembolso integral. O deferimento da tutela não implica risco de prejuízo irreversível à ré, já que eventual improcedência da ação poderá ensejar a restituição dos valores. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os 7º e 8º ciclos de estimulação ovariana com punção aspirativa de oócitos, a serem realizados na clínica W.In - Criopreservação de Óvulos, no valor total de R$ 48.095,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo eventual descumprimento. Serve a presente como ofício. Deverá a parte autora providenciar o seu encaminhamento, bem como comprovar nestes autos o respectivo protocolo. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional da Vara: upj16a20@tjsp.jus.Br. 2. Requer a autora a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, contudo, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência, tais como demonstrativo de pagamento atualizado, cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, CTPS, declaração de isenção de imposto de renda, conta de luz para baixa renda entre outros. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB 296786/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002724-56.2022.8.26.0664 (processo principal 1005938-43.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Agrocortex Madeiras do Acre Agroflorestal Ltda - Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda - Vistos. Fls. 690: Vista ao exequente. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: HERMINIO SANCHES FILHO (OAB 128050/SP), MAYARA FANJAS COLARES (OAB 16590/MA), GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB 296786/SP), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001739-81.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001739-81.2023.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A e OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA, AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA E VALMOR DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, visando a liberação de veículo e mercadoria transportada sob a alegação de irregularidade no preenchimento do Documento de Origem Florestal (DOF). Em síntese, a parte apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violando o disposto no artigo 489, §1º, II e V, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, argumenta que a apreensão dos bens ocorreu sem o devido processo legal e com base em suposta irregularidade formal sanável nos DOFs, os quais, ainda assim, estavam dentro da validade. Assim, sustenta que a competência para julgamento do caso é da Justiça Federal, pois se trata de questão administrativa, não cabendo ao juízo criminal decidir sobre a restituição dos bens. Defende a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), requerendo que o Tribunal julgue o mérito da ação e determine a imediata liberação dos bens. Afirma, ainda, que não há indicativo de que os veículos apreendidos sejam utilizados reiteradamente para transporte ilegal de madeira, sendo indevida a retenção dos bens e a inviabilização das atividades empresariais dos apelantes. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Agravo interno de ID. 387930630, interposto em face de decisão proferida em outros autos (1025357-91.2023.4.01.0000). É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): A controvérsia dos autos cinge-se à adequação do mandado de segurança como meio processual para pleitear a liberação de veículo e mercadoria apreendidos, diante da alegação de irregularidade formal no preenchimento do DOF. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. É cediço que no Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a ilegalidade apontada pelos impetrantes decorre da suposta desproporcionalidade e ausência de fundamento para a apreensão da madeira e do veículo, os quais estavam acompanhados da documentação exigida pelos órgãos ambientais. A irregularidade atribuída refere-se exclusivamente à forma de preenchimento do campo “Rota de Transporte” no DOF, sem qualquer indicação de que a carga fosse ilegal ou de que houvesse fraude na sua documentação. Dessa forma, a impetração se baseia unicamente na legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de apreensão, questão que pode ser analisada à luz dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. Nesse contexto, não há falar em inadequação da via eleita, pois a matéria comporta exame em sede de mandado de segurança, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Por fim, em não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, na espécie, a previsão contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Por fim, não conheço do agravo interno de id. 387930630, posto que estranho a estes autos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO E MERCADORIA. IRREGULARIDADE FORMAL NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno e recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A ação objetiva a liberação de veículo e mercadoria apreendidos sob a alegação de irregularidade formal no preenchimento do Documento de Origem Florestal (DOF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar a adequação do mandado de segurança para discutir a legalidade da apreensão dos bens com fundamento em irregularidade formal no DOF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No Mandado de Segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, a apreensão decorreu da suposta irregularidade formal no preenchimento do campo “Rota de Transporte” no DOF, sem qualquer evidência de fraude ou ilegalidade na carga transportada. A matéria discutida restringe-se à legalidade do ato administrativo de apreensão, sendo passível de exame apenas com base na documentação já existente nos autos. 6. Em não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, na espécie, a previsão contida no art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 8. Agravo interno não conhecido, posto que estranho aos autos. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é meio processual adequado para questionar apreensão de bens quando a ilegalidade do ato administrativo puder ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A insuficiência de elementos processuais impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo a anulação da sentença para regular processamento na origem." Legislação relevante citada: CPC, art. 489, §1º, II e V; CPC, art. 1.013, §3º, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001739-81.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001739-81.2023.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A e OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA, AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA E VALMOR DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, visando a liberação de veículo e mercadoria transportada sob a alegação de irregularidade no preenchimento do Documento de Origem Florestal (DOF). Em síntese, a parte apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violando o disposto no artigo 489, §1º, II e V, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, argumenta que a apreensão dos bens ocorreu sem o devido processo legal e com base em suposta irregularidade formal sanável nos DOFs, os quais, ainda assim, estavam dentro da validade. Assim, sustenta que a competência para julgamento do caso é da Justiça Federal, pois se trata de questão administrativa, não cabendo ao juízo criminal decidir sobre a restituição dos bens. Defende a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), requerendo que o Tribunal julgue o mérito da ação e determine a imediata liberação dos bens. Afirma, ainda, que não há indicativo de que os veículos apreendidos sejam utilizados reiteradamente para transporte ilegal de madeira, sendo indevida a retenção dos bens e a inviabilização das atividades empresariais dos apelantes. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Agravo interno de ID. 387930630, interposto em face de decisão proferida em outros autos (1025357-91.2023.4.01.0000). É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): A controvérsia dos autos cinge-se à adequação do mandado de segurança como meio processual para pleitear a liberação de veículo e mercadoria apreendidos, diante da alegação de irregularidade formal no preenchimento do DOF. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. É cediço que no Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a ilegalidade apontada pelos impetrantes decorre da suposta desproporcionalidade e ausência de fundamento para a apreensão da madeira e do veículo, os quais estavam acompanhados da documentação exigida pelos órgãos ambientais. A irregularidade atribuída refere-se exclusivamente à forma de preenchimento do campo “Rota de Transporte” no DOF, sem qualquer indicação de que a carga fosse ilegal ou de que houvesse fraude na sua documentação. Dessa forma, a impetração se baseia unicamente na legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de apreensão, questão que pode ser analisada à luz dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. Nesse contexto, não há falar em inadequação da via eleita, pois a matéria comporta exame em sede de mandado de segurança, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Por fim, em não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, na espécie, a previsão contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Por fim, não conheço do agravo interno de id. 387930630, posto que estranho a estes autos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO E MERCADORIA. IRREGULARIDADE FORMAL NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno e recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A ação objetiva a liberação de veículo e mercadoria apreendidos sob a alegação de irregularidade formal no preenchimento do Documento de Origem Florestal (DOF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar a adequação do mandado de segurança para discutir a legalidade da apreensão dos bens com fundamento em irregularidade formal no DOF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No Mandado de Segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, a apreensão decorreu da suposta irregularidade formal no preenchimento do campo “Rota de Transporte” no DOF, sem qualquer evidência de fraude ou ilegalidade na carga transportada. A matéria discutida restringe-se à legalidade do ato administrativo de apreensão, sendo passível de exame apenas com base na documentação já existente nos autos. 6. Em não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, na espécie, a previsão contida no art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 8. Agravo interno não conhecido, posto que estranho aos autos. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é meio processual adequado para questionar apreensão de bens quando a ilegalidade do ato administrativo puder ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A insuficiência de elementos processuais impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo a anulação da sentença para regular processamento na origem." Legislação relevante citada: CPC, art. 489, §1º, II e V; CPC, art. 1.013, §3º, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001739-81.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001739-81.2023.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A e OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA, AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA E VALMOR DE SOUZA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, visando a liberação de veículo e mercadoria transportada sob a alegação de irregularidade no preenchimento do Documento de Origem Florestal (DOF). Em síntese, a parte apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violando o disposto no artigo 489, §1º, II e V, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, argumenta que a apreensão dos bens ocorreu sem o devido processo legal e com base em suposta irregularidade formal sanável nos DOFs, os quais, ainda assim, estavam dentro da validade. Assim, sustenta que a competência para julgamento do caso é da Justiça Federal, pois se trata de questão administrativa, não cabendo ao juízo criminal decidir sobre a restituição dos bens. Defende a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), requerendo que o Tribunal julgue o mérito da ação e determine a imediata liberação dos bens. Afirma, ainda, que não há indicativo de que os veículos apreendidos sejam utilizados reiteradamente para transporte ilegal de madeira, sendo indevida a retenção dos bens e a inviabilização das atividades empresariais dos apelantes. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Agravo interno de ID. 387930630, interposto em face de decisão proferida em outros autos (1025357-91.2023.4.01.0000). É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): A controvérsia dos autos cinge-se à adequação do mandado de segurança como meio processual para pleitear a liberação de veículo e mercadoria apreendidos, diante da alegação de irregularidade formal no preenchimento do DOF. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. É cediço que no Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual. Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. No caso dos autos, a ilegalidade apontada pelos impetrantes decorre da suposta desproporcionalidade e ausência de fundamento para a apreensão da madeira e do veículo, os quais estavam acompanhados da documentação exigida pelos órgãos ambientais. A irregularidade atribuída refere-se exclusivamente à forma de preenchimento do campo “Rota de Transporte” no DOF, sem qualquer indicação de que a carga fosse ilegal ou de que houvesse fraude na sua documentação. Dessa forma, a impetração se baseia unicamente na legalidade ou ilegalidade do ato administrativo de apreensão, questão que pode ser analisada à luz dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. Nesse contexto, não há falar em inadequação da via eleita, pois a matéria comporta exame em sede de mandado de segurança, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Por fim, em não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, na espécie, a previsão contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Por fim, não conheço do agravo interno de id. 387930630, posto que estranho a estes autos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001739-81.2023.4.01.3601 APELANTE: AGROCORTEX MADEIRAS DO ACRE AGROFLORESTAL LTDA, VALMOR DE SOUZA, ALBERTINA WARMLING OENNING & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - SP296786-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO E MERCADORIA. IRREGULARIDADE FORMAL NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno e recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A ação objetiva a liberação de veículo e mercadoria apreendidos sob a alegação de irregularidade formal no preenchimento do Documento de Origem Florestal (DOF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar a adequação do mandado de segurança para discutir a legalidade da apreensão dos bens com fundamento em irregularidade formal no DOF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 4. No Mandado de Segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5. No caso concreto, a apreensão decorreu da suposta irregularidade formal no preenchimento do campo “Rota de Transporte” no DOF, sem qualquer evidência de fraude ou ilegalidade na carga transportada. A matéria discutida restringe-se à legalidade do ato administrativo de apreensão, sendo passível de exame apenas com base na documentação já existente nos autos. 6. Em não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, na espécie, a previsão contida no art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 8. Agravo interno não conhecido, posto que estranho aos autos. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é meio processual adequado para questionar apreensão de bens quando a ilegalidade do ato administrativo puder ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A insuficiência de elementos processuais impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo a anulação da sentença para regular processamento na origem." Legislação relevante citada: CPC, art. 489, §1º, II e V; CPC, art. 1.013, §3º, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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