Guilherme Luvizotto Carvalho

Guilherme Luvizotto Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 296787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Luvizotto Carvalho possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAL, TJMT, TRF6 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJAL, TJMT, TRF6, TJSP, TJRJ, TJPI, TRF2, TJMG, TRF1, TRF3, TJPR, STJ
Nome: GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2457375/PE (2023/0289882-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : COFRA LATIN AMERICA LTDA EMBARGANTE : C&A MODAS S.A. OUTRO NOME : C&A MODAS LTDA ADVOGADOS : GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO - SP296787 LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - SP173318 LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384 VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134 EMBARGADO : PETREA NEGOCIOS MERCANTIS S/A OUTRO NOME : PETREA NEGOCIOS MERCANTIS LTDA EMBARGADO : PROPAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A OUTRO NOME : PROPAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADOS : MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE - PE008372 VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680 MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560 LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por COFRA LATIN AMERICA LTDA, C&A MODAS S.A. com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no REsp n. 1.874.050/RS, proferido pela Segunda Turma; b) AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, proferido pela Primeira Turma; c) AgInt no AREsp n. 2.707.678/RJ, proferido pela Quarta Turma; d) EDcl no AgRg no REsp n. 938.645/SC, proferido pela Primeira Turma; e e) Decisão monocrática no REsp n. 1.711.145/SP. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 05, 07 e 211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Vale dizer, ainda, que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como o REsp n. 1.711.145/SP. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como paradigma decisão monocrática. 4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas. 5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não debatidas e decididas no acórdão embargado. 6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 15.10.2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 118ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024416-56.2025.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0000344-97.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00251421 AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S A ADVOGADO: GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO OAB/SP-296787 ADVOGADO: WERNER GRAU NETO OAB/RJ-109705 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5143785-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VALLOUREC FLORESTAL LTDA CPF: 60.874.005/0001-75 Assis Soares do Nascimento CPF: não informado Fica a parte autora intimada da sentença ID 10498168519. SHEILLA DE ABREU Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0725883-54.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: CLARO S/A - Apelante: Embratel Brasileira de Telecomunicações - Apelado: Município de Maceió - Apelado: Marcio Luciano Ferreira de Sá - Apelado: Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano - Apelante: Bcp Claro Sa - 'Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0725883-54.2012.8.02.0001 Recorrente : Claro S/A. Advogados : Arnoldo de Freitas Júnior (OAB: 161403/SP) e outro. Recorrido : Município de Maceió. Procuradores : Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 15102B/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Claro S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'' e ''c'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Em decisão de fls. 437/438, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, admitiu os apelos extremos, determinando a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, em atenção ao que dispõe o art. 1.031, caput, do mencionado diploma legal . Na sequência, a Corte Cidadã não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ (fls. 448/451). Por outro lado, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte "a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil." (sic, fl. 464). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, uma das controvérsias veiculadas no recurso extraordinário diz respeito a (in)competência do Município de Maceió para legislar sobre as estações de telecomunicações. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos do Tema 1235, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1235 É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isto, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, tendo em vista que o órgão fracionário negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pleito do ente municipal, determinando que a empresa de telecomunicações procedesse à retirada da Estação de Rádio e Base, diante da violação do Decreto Municipal nº 6.974/09 que estabelece a distância mínima entre as torres e ERBs. Vejamos: - Sentença: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que o réu proceda, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de ciência deste decisum, com a retirada da Estação de Rádio e Base, diante da violação do Decreto Municipal nº 6.974/09 que estabelece a distância mínima entre as torres e ERBs, sob pena de fixação de multa diária. Por fim, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso do presente decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. " (sic, fl. 124). - Acórdão: "25. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integra a sentença recorrida. 26. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA, observando-se as cautelas de estilo." (sic, fl. 344). - Acórdão (Embargos de Declaração: 33. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para sanar o erro de premissa fático descrito, a fim de extirpar do corpo do julgado a fundamentação no sentido de que o ajuste firmado entre as partes demandadas teria ocorrido em data posterior à entrada em vigência do Decreto Municipal n.º 6.974/09, sem atribuir-lhes, contudo, efeitos infringentes. 34. Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. 10. Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486A/SP) - Edison Elias de Freitas (OAB: 246675/SP) - Gustavo Costa do Amaral (OAB: 11093/AL) - Guilherme Luvizotto Carvalho (OAB: 296787/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0029520-76.2015.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO BARBOSA DA SILVA CPF: 938.852.536-15 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à especificação de provas, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. ADEMILSON CARLOS DA SILVA Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000100-25.2024.4.02.5111/RJ RÉU : CONDOMINIO LARANJEIRAS ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB RJ058049) ADVOGADO(A) : WERNER GRAU NETO (OAB SP120564) ADVOGADO(A) : ISABELLA NOGUEIRA JANCOVIC (OAB SP441191) ADVOGADO(A) : MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825) ADVOGADO(A) : EDSON BOSSONARO JUNIOR (OAB SP473090) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO (OAB SP296787) DESPACHO/DECISÃO Evento 39. DEFIRO o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e determino a a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, intimem-se as partes para prestar esclarecimentos acerca da obtenção de solução conciliatória.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049077-22.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Mariana] AUTOR: WESLEI PATRIK DE OLIVEIRA BARROS CPF: 110.229.286-94 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DESPACHO Vistos. 1 – Tendo em vista a certidão de ID 10480615563, e a maioridade civil atingida pelo autor, expeça-se alvará do valor depositado, em favor da parte autora. 2 – Deverá a Secretaria Judicial atentar-se aos dados bancários fornecidos pelo autor em ID 10461290484. 3 – Por fim, fica a parte autora intimada para recolhimento da verba para expedição do referido alvará, salvo se isento. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, da data da assinatura eletrônica. Christian Garrido Higuchi Juiz de Direito - 33ª Vara Cível GBN
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