Lara Portugal Da Rocha

Lara Portugal Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 296822

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: LARA PORTUGAL DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001011-68.2025.8.16.0066   Recurso:   0001011-68.2025.8.16.0066 AResp Classe Processual:   Agravo em Recurso Especial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   HAROLDO RODRIGUES FERNANDES Agravado(s):   EDSON JAMIL SAFADI CESP Companhia Energética de São Paulo Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   G1V-16/G1V-24
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023084-50.2019.8.26.0071 (processo principal 0021602-34.2000.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Plasutil Ind e Com de Plasticos Ltda - Jocilei Oliveira Filho - - Ney Carlos da Rocha e outros - Fls. 641/706: Vista ao autor. - ADV: LARA PORTUGAL DA ROCHA (OAB 296822/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001549-69.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PARO, NEUZA BOARATTI FORTUNATO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001549-69.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PARO, NEUZA BOARATTI FORTUNATO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao v. acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apontada pela CESP, para anular a r. sentença proferida e determinar a produção de prova pericial, restando prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPF em face de Maria José da Silva, Neuza Boratti Fortunato, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Fé do Sul/SP e da União, objetivando: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85; e) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) MARIA JOSÉ DA SILVA e NEUZA BORATTI FORTUNATO, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e f) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) MARIA JOSÉ DA SILVA e NEUZA BORATTI FORTUNATO, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; g) Seja condenado o MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO SUL e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; h) Seja determinado ao IBAMA e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área de produtos não lesivos ao meio ambiente; ou i) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção de edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; j) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; l) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: realizarem a delimitação física da APP; evitar novas construções ou edificações; interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização; m) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação do município de Santa Fé do Sul (notadamente LC no 92/03 e 111/06), que contraria os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (no 4/85 e 302/02), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; n) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou porarbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); o) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 40, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimnto das obrigações impostas nos itens acima; e p) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei 7.347/1985. 2. No caso vertente, muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido ônus em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira significaria aplicar ônus financeiro excessivo a tais litigantes. 3. Na mesma decisão, foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (rancheiros) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo. 4. Nesse diapasão, na sentença, procedeu-se ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do perito. 5. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 6. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção da prova pericial, impõe-se a nulidade do julgado, haja vista que foi produzido com cerceamento de defesa, devendo outro ser prolatado após finda a instrução processual. 7. Preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação da CESP acolhida, restando prejudicados a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos. Sustenta o embargante, em suas razões, que ao reconhecer que “muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido encargo em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira”, o v. acórdão embargado nada aduziu em relação ao fato de que (i) “a CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la”, bem como que (ii) “os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente”. Aponta, ainda, restar ventilado que “o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los”, razão pela qual a conclusão adotada no julgado ora embargado resta omissa e contraditória. Alega, também, omissão no tocante à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001549-69.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PARO, NEUZA BOARATTI FORTUNATO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. 2. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 3. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001549-69.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PARO, NEUZA BOARATTI FORTUNATO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001549-69.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PARO, NEUZA BOARATTI FORTUNATO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao v. acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apontada pela CESP, para anular a r. sentença proferida e determinar a produção de prova pericial, restando prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPF em face de Maria José da Silva, Neuza Boratti Fortunato, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Fé do Sul/SP e da União, objetivando: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85; e) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) MARIA JOSÉ DA SILVA e NEUZA BORATTI FORTUNATO, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e f) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) MARIA JOSÉ DA SILVA e NEUZA BORATTI FORTUNATO, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; g) Seja condenado o MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO SUL e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; h) Seja determinado ao IBAMA e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área de produtos não lesivos ao meio ambiente; ou i) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção de edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; j) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; l) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: realizarem a delimitação física da APP; evitar novas construções ou edificações; interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização; m) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação do município de Santa Fé do Sul (notadamente LC no 92/03 e 111/06), que contraria os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (no 4/85 e 302/02), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; n) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou porarbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); o) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 40, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimnto das obrigações impostas nos itens acima; e p) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei 7.347/1985. 2. No caso vertente, muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido ônus em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira significaria aplicar ônus financeiro excessivo a tais litigantes. 3. Na mesma decisão, foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (rancheiros) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo. 4. Nesse diapasão, na sentença, procedeu-se ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do perito. 5. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 6. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção da prova pericial, impõe-se a nulidade do julgado, haja vista que foi produzido com cerceamento de defesa, devendo outro ser prolatado após finda a instrução processual. 7. Preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação da CESP acolhida, restando prejudicados a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos. Sustenta o embargante, em suas razões, que ao reconhecer que “muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido encargo em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira”, o v. acórdão embargado nada aduziu em relação ao fato de que (i) “a CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la”, bem como que (ii) “os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente”. Aponta, ainda, restar ventilado que “o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los”, razão pela qual a conclusão adotada no julgado ora embargado resta omissa e contraditória. Alega, também, omissão no tocante à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001549-69.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PARO, NEUZA BOARATTI FORTUNATO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. 2. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 3. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-67.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SGYAM CHAMMAS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MARIA ODETE GUIMARAES CHAMMAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-67.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SGYAM CHAMMAS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MARIA ODETE GUIMARAES CHAMMAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao v. acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apontada pela CESP, para anular a r. sentença proferida e determinar a produção de prova pericial, restando prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPF em face de Sgyam Chammas e sua esposa, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Fé do Sul/SP e da União, objetivando: a) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação do município de Santa Fé do Sul (notadamente LC no 92/03 e 111/06), que contraria os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (no 4/85 e 302/02), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; b) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) SGYAM CHAMMAS e sua ESPOSA (...) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e c) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) SGYAM CHAMMAS e sua ESPOSA, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; d) Seja condenado o MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO SUL e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; e) Seja determinado ao IBAMA e a CESP, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área de produtos não lesivos ao meio ambiente; ou f) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção de edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; g) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; h) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: realizarem a delimitação física da APP; evitar novas construções ou edificações; interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização; i) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) SGYAM CHAMMAS e sua ESPOSA e a CESP no pagamento de indenização quantificada em perícia ou porarbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); j) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 40, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimnto das obrigações impostas nos itens acima; e l) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). m) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); n) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; o) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e p) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei 7.347/1985. 2. No caso vertente, muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido ônus em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira significaria aplicar ônus financeiro excessivo a tais litigantes. 3. Na mesma decisão, foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (rancheiros) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo. 4. Nesse diapasão, na sentença, procedeu-se ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do perito. 5. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 6. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção da prova pericial, impõe-se a nulidade do julgado, haja vista que foi produzido com cerceamento de defesa, devendo outro ser prolatado após finda a instrução processual. 7. Preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação da CESP acolhida, restando prejudicados a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos. Sustenta o embargante, em suas razões, que ao reconhecer que “muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido encargo em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira”, o v. acórdão embargado nada aduziu em relação ao fato de que (i) “a CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la”, bem como que (ii) “os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente”. Aponta, ainda, restar ventilado que “o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los”, razão pela qual a conclusão adotada no julgado ora embargado resta omissa e contraditória. Alega, também, omissão no tocante à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-67.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SGYAM CHAMMAS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MARIA ODETE GUIMARAES CHAMMAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. 2. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 3. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-67.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SGYAM CHAMMAS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MARIA ODETE GUIMARAES CHAMMAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-67.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SGYAM CHAMMAS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MARIA ODETE GUIMARAES CHAMMAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao v. acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apontada pela CESP, para anular a r. sentença proferida e determinar a produção de prova pericial, restando prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPF em face de Sgyam Chammas e sua esposa, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Fé do Sul/SP e da União, objetivando: a) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação do município de Santa Fé do Sul (notadamente LC no 92/03 e 111/06), que contraria os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (no 4/85 e 302/02), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; b) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) SGYAM CHAMMAS e sua ESPOSA (...) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e c) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) SGYAM CHAMMAS e sua ESPOSA, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; d) Seja condenado o MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO SUL e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; e) Seja determinado ao IBAMA e a CESP, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área de produtos não lesivos ao meio ambiente; ou f) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção de edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; g) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; h) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: realizarem a delimitação física da APP; evitar novas construções ou edificações; interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização; i) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) SGYAM CHAMMAS e sua ESPOSA e a CESP no pagamento de indenização quantificada em perícia ou porarbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); j) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 40, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimnto das obrigações impostas nos itens acima; e l) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). m) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); n) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; o) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e p) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei 7.347/1985. 2. No caso vertente, muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido ônus em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira significaria aplicar ônus financeiro excessivo a tais litigantes. 3. Na mesma decisão, foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (rancheiros) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo. 4. Nesse diapasão, na sentença, procedeu-se ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do perito. 5. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 6. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção da prova pericial, impõe-se a nulidade do julgado, haja vista que foi produzido com cerceamento de defesa, devendo outro ser prolatado após finda a instrução processual. 7. Preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação da CESP acolhida, restando prejudicados a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos. Sustenta o embargante, em suas razões, que ao reconhecer que “muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido encargo em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira”, o v. acórdão embargado nada aduziu em relação ao fato de que (i) “a CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la”, bem como que (ii) “os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente”. Aponta, ainda, restar ventilado que “o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los”, razão pela qual a conclusão adotada no julgado ora embargado resta omissa e contraditória. Alega, também, omissão no tocante à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001629-67.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SGYAM CHAMMAS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MARIA ODETE GUIMARAES CHAMMAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. 2. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 3. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023084-50.2019.8.26.0071 (processo principal 0021602-34.2000.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Plasutil Ind e Com de Plasticos Ltda - Jocilei Oliveira Filho - - Ney Carlos da Rocha e outros - Vistos. Inicialmente comprove a parte autora a remessa do Despacho-ofício de fls. 571/572 à Jucesp como determinado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP), LARA PORTUGAL DA ROCHA (OAB 296822/SP), VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 0000142-53.2014.8.24.0039/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY IMPUGNANTE : AMBEV S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (OAB SP162603) ADVOGADO(A) : LARA PORTUGAL DA ROCHA (OAB SP296822) ADVOGADO(A) : LUCIANA SALES AYUSO (OAB SP343369) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO DOS REIS (OAB SP370473) ADVOGADO(A) : ALVARO BRITO ARANTES (OAB SP234926) IMPUGNADO : BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO ADVOGADO(A) : WILSON EUSTAQUIO CASTRO (OAB ES007082) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODOLFO VIEIRA SCHAEFFER (OAB SC038051) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) INTERESSADO : CARMEM SCHAFAUSER - ADMINISTRADORA JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 255 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-53.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: RENATO TOMIO YSHIY, JULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAI UENO, ARLINDO MASSASHI UENO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: DEUSDETH PIRES DA SILVA - SP119378-A Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-53.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: RENATO TOMIO YSHIY, JULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAI UENO, ARLINDO MASSASHI UENO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: DEUSDETH PIRES DA SILVA - SP119378-A Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao v. acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apontada pela CESP, para anular a r. sentença proferida e determinar a produção de prova pericial, restando prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPF em face de Renato Tomio Yshiy, Julia Kxyoko Ueno Yshiy, Nilson Yukio Ueno, Célia Satie Shirae Ueno, Arlindo Massashi Ueno, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Fé do Sul/SP e da União, objetivando: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85; e) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhar(es) RENATO TOMIO YSHIY, IULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAE UENO e ARLINDO MASSASHI UENO, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e f) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhar(es) RENATO TOMIO YSHIY, IULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAE UENO e ARLINDO MASSASHI UENO, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; g) Seja condenado o MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO SUL e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; h) Seja determinado ao IBAMA e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área de produtos não lesivos ao meio ambiente; ou i) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção de edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; j) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; l) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: realizarem a delimitação física da APP; evitar novas construções ou edificações; interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização; m) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação do município de Santa Fé do Sul (notadamente LC no 92/03 e 111/06), que contraria os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (no 4/85 e 302/02), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; n) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou porarbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); o) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 40, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimnto das obrigações impostas nos itens acima; e p) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei 7.347/1985. 2. No caso vertente, muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido ônus em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira significaria aplicar ônus financeiro excessivo a tais litigantes. 3. Na mesma decisão, foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (rancheiros) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo. 4. Nesse diapasão, na sentença, procedeu-se ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do perito. 5. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 6. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção da prova pericial, impõe-se a nulidade do julgado, haja vista que foi produzido com cerceamento de defesa, devendo outro ser prolatado após finda a instrução processual. 7. Preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação da CESP acolhida, restando prejudicados a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos. Sustenta o embargante, em suas razões, que ao reconhecer que “muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido encargo em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira”, o v. acórdão embargado nada aduziu em relação ao fato de que (i) “a CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la”, bem como que (ii) “os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente”. Aponta, ainda, restar ventilado que “o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los”, razão pela qual a conclusão adotada no julgado ora embargado resta omissa e contraditória. Alega, também, omissão no tocante à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-53.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: RENATO TOMIO YSHIY, JULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAI UENO, ARLINDO MASSASHI UENO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: DEUSDETH PIRES DA SILVA - SP119378-A Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. 2. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 3. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-53.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: RENATO TOMIO YSHIY, JULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAI UENO, ARLINDO MASSASHI UENO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: DEUSDETH PIRES DA SILVA - SP119378-A Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-53.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: RENATO TOMIO YSHIY, JULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAI UENO, ARLINDO MASSASHI UENO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: DEUSDETH PIRES DA SILVA - SP119378-A Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao v. acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apontada pela CESP, para anular a r. sentença proferida e determinar a produção de prova pericial, restando prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPF em face de Renato Tomio Yshiy, Julia Kxyoko Ueno Yshiy, Nilson Yukio Ueno, Célia Satie Shirae Ueno, Arlindo Massashi Ueno, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Fé do Sul/SP e da União, objetivando: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85; e) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhar(es) RENATO TOMIO YSHIY, IULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAE UENO e ARLINDO MASSASHI UENO, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e f) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhar(es) RENATO TOMIO YSHIY, IULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAE UENO e ARLINDO MASSASHI UENO, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; g) Seja condenado o MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO SUL e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; h) Seja determinado ao IBAMA e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área de produtos não lesivos ao meio ambiente; ou i) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção de edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; j) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; l) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: realizarem a delimitação física da APP; evitar novas construções ou edificações; interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização; m) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação do município de Santa Fé do Sul (notadamente LC no 92/03 e 111/06), que contraria os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (no 4/85 e 302/02), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; n) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou porarbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); o) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 40, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimnto das obrigações impostas nos itens acima; e p) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei 7.347/1985. 2. No caso vertente, muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido ônus em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira significaria aplicar ônus financeiro excessivo a tais litigantes. 3. Na mesma decisão, foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (rancheiros) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo. 4. Nesse diapasão, na sentença, procedeu-se ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do perito. 5. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 6. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção da prova pericial, impõe-se a nulidade do julgado, haja vista que foi produzido com cerceamento de defesa, devendo outro ser prolatado após finda a instrução processual. 7. Preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação da CESP acolhida, restando prejudicados a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos. Sustenta o embargante, em suas razões, que ao reconhecer que “muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido encargo em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira”, o v. acórdão embargado nada aduziu em relação ao fato de que (i) “a CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la”, bem como que (ii) “os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente”. Aponta, ainda, restar ventilado que “o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los”, razão pela qual a conclusão adotada no julgado ora embargado resta omissa e contraditória. Alega, também, omissão no tocante à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-53.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: RENATO TOMIO YSHIY, JULIA KIYOKO UENO YSHIY, NILSON YUKIO UENO, CELIA SATIE SHIRAI UENO, ARLINDO MASSASHI UENO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: DEUSDETH PIRES DA SILVA - SP119378-A Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. 2. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 3. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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