Lucia Franco Da Silva Gomes
Lucia Franco Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 296831
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
LUCIA FRANCO DA SILVA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012086-50.2025.8.26.0576 (processo principal 0009133-70.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Anulação - Municipio de São Jose do Rio Preto - Vertice Construtora Rio Preto Ltda - Vistos. Recebo o cumprimento de sentença, tendo em vista a isenção conferida ao ente público quanto ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Nos termos do artigo 523, do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme dispõe o artigo 513, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do CPC, em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor apresentado e também de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista à parte credora, para fins de prosseguimento em sede de penhora. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, estando os autos principais em termos, proceda ao seu arquivamento. Int. - ADV: LUCIA FRANCO DA SILVA GOMES (OAB 296831/SP), NICENEI VIEIRA DE M HERNANDES (OAB 102969/SP), GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO (OAB 85032/SP), RONALDO BITENCOURT DUTRA (OAB 227059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004167-10.2025.8.26.0576 (processo principal 1064854-38.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Celia Regina Candido da Silva Rodrigues - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fica a parte devedora intimada, na forma do art. 535 do CPC, para fins de eventual impugnação, no prazo de 30 dias. No caso de concordância ou inércia da parte devedora, serão homologados os cálculos apresentados pela parte credora, caso em que deve a parte ser intimada a realizar o procedimento digital de RPV ou Precatório, em 30 dias. Int. - ADV: MARCUS VINÍCIUS ALBERTONI LISBOA (OAB 314672/SP), VERA ÉLEN NASCIMENTO FREITAS (OAB 364616/SP), LUCIA FRANCO DA SILVA GOMES (OAB 296831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025128-33.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Desacolheram a retratação, com a manutenção do julgado de fls. 245/258.V.U. - RETRATAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENDIDA ADAPTAÇÃO DE INSTALAÇÕES DA CASA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA RETRATAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 684.612/RJ, TEMA 698, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE PACIFICOU A QUESTÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS URGENTES COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE, EM SUBSTITUIÇÃO AO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO, BEM COMO SEM INDICAR AS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA V. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 684.612/RJ, TEMA 698, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIREITOS À EDUCAÇÃO E À ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019037-81.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019037-81.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PRENTISS QUIMICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE PEREZ - SP258462-A, ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A, GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281-A, FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223-A, LUCIA FRANCO DA SILVA GOMES - SP296831 e GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019037-81.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Prentiss Química Ltda., anulando o Ato nº 11/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que cancelou o registro do agrotóxico Mentox 600 CE. A União sustenta, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de sua intimação na fase de informações do Mandado de Segurança, alegando violação ao art. 7º da Lei nº 12.016/09. No mérito, defende que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo à manutenção do registro do produto, visto que o IBAMA emitiu parecer desfavorável à sua adequação à Lei nº 7.802/89, razão pela qual o MAPA apenas cumpriu o procedimento legal ao determinar o cancelamento do registro. Em contrarrazões, Prentiss Química Ltda. sustenta que o cancelamento do registro foi realizado sem o devido processo legal, sem intimação prévia e sem oportunidade de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, a perda de objeto da apelação, pois a empresa e o MAPA firmaram acordo permitindo a manutenção do registro até 2013. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, ressaltando que o acordo firmado entre o MAPA e a empresa apelada — que autorizou a comercialização do produto até maio de 2013 — esvaziou a controvérsia, de modo a impor a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019037-81.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A União interpôs recurso contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para anular o Ato n.º 11/2010, editado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, o qual havia determinado o cancelamento do registro do agrotóxico Mentox 600 CE, de titularidade da empresa Prentiss Química Ltda. Sustenta a apelante, em síntese, a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal da União, além da inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. A apelada, por sua vez, opõe contrarrazões alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda, em razão de acordo celebrado com o MAPA para que o produto fosse mantido no mercado até maio de 2013. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se igualmente pela extinção do processo, diante da ausência de interesse processual superveniente. Conforme demonstrado nos autos, restou evidenciado que, após a prolação da sentença, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento firmou acordo com a empresa Prentiss Química Ltda., autorizando a comercialização do produto Mentox 600 CE até o mês de maio de 2013, quando então se operaria, de forma consensual e definitiva, o cancelamento de seu registro. Tal fato foi confirmado não apenas pela própria empresa recorrida, mas também por documento acostado aos autos (id. 64708311, fl. 20). Nesse contexto, não subsiste mais a controvérsia que ensejou a impetração do mandado de segurança, tendo em vista a cessação da eficácia do ato impugnado mediante superveniência de fato posterior e acordo entre as partes envolvidas. Assim, restando incontroverso o esvaziamento do conteúdo litigioso, impõe-se reconhecer o prejuízo da apelação, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e a remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019037-81.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PRENTISS QUIMICA LTDA Advogados do(a) APELADO: ELAINE PEREZ - SP258462-A, ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A, FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223-A, GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281-A, GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167-A, LUCIA FRANCO DA SILVA GOMES - SP296831 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AGROTÓXICO. ATO ADMINISTRATIVO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança à empresa Prentiss Química Ltda. para anular o Ato nº 11/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o qual havia determinado o cancelamento do registro de agrotóxico. 2. superveniência de acordo entre a empresa impetrante e o MAPA, autorizando a comercialização do produto Mentox 600 CE até maio de 2013, esvazia a controvérsia posta no mandado de segurança. 3. A cessação consensual dos efeitos do ato administrativo impugnado retira a utilidade da prestação jurisdicional, configurando perda superveniente do objeto da ação. 4. Diante da inexistência de lide remanescente e da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Recurso prejudicado. Remessa necessária prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso e a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator