Luiz Ferraz

Luiz Ferraz

Número da OAB: OAB/SP 296840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Ferraz possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUIZ FERRAZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001468-29.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: LUIZ FERRAZ Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ FERRAZ - SP296840 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - SP63811, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução ajuizado por LUIZ FERRAZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio dos quais pugna pela extinção da Execução de Título nº 5000866-38.2017.4.03.6100, bem como pela restituição, em dobro, de valores descontados de seu salário nos meses de 04/2016 e 05/2016, mas que não teriam sido comprovados no abatimento da dívida. A CEF apresentou impugnação (ID 958860). Réplica (ID 1217390). Proferida decisão que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (ID 1292074). Comunicada prolação de acórdão no Agravo de Instrumento nº 5022346-39.2017.4.03.0000, que determinou o regular prosseguimento dos embargos (ID 319594837). Determinada a manifestação da parte embargada acerca da posição atual da dívida, além de requeridas informações sobre as parcelas que justificaram seu vencimento antecipado (ID 341679153). Noticiada a liquidação do contrato em 19.10.2023 (ID 352796049). Sem outros pedidos de prova, retornaram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Sem preliminares ou outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Narra a parte embargante que firmou contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, tendo sido as respectivas parcelas abatidas por sua empregadora (CEF). Após discorrer sobre a existência de ação que discutia a relação trabalhista entre as partes, afirma que nos meses de abril e maio de 2016 fora efetuado o desconto dos valores de R$ 1.665,90 e R$ 1.630,17, respectivamente, sem que fossem comprovadamente utilizados para quitação do saldo remanescente. A embargada, por sua vez, reconheceu a necessidade de serem analisadas as quantias já pagas e os efeitos decorrentes da mencionada ação trabalhista. Além disso, argumenta que o embargante reconhece existir a dívida e que foram respeitadas todas as previsões contratuais. Em detida análise aos argumentos expostos e aos documentos apresentados, constato assistir parcial razão à parte embargante. Vejamos. Inicialmente, saliento que o contrato discutido já foi integralmente quitado em 19.10.2023 (ID 352796050), motivo pelo qual resta dispensável qualquer pronunciamento judicial sobre esse aspecto. No que tange aos valores pagos em 04.2016 e 05.2016, verifica-se por meio do Demonstrativo de Evolução Contratual acostado aos autos principais (ID 588846 - Pág. 7) que o montante relativo a 05.2016 foi integralmente considerado para o abatimento do saldo devedor. Por outro lado, o montante de R$ 1.665,90, descontado na folha de 04.2016 (ID 681092), não foi utilizado por inteiro para a dedução, tendo em vista a expressa indicação de que apenas R$ 149,23 (cento e quarenta e três reais e vinte e três centavos) foram pagos naquele mês. Desse modo, considerando que a parte embargante comprovou o abatimento de seu salário de R$ 1.665,90 sob o título “CEF - CONSIGNAÇÕES”, e que a parte embargada nada disse a respeito desta alegação, impõe-se a devolução, simples e atualizada, daquela diferença, que totaliza R$ 1.516,67 (mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), para 04.2016. Nesse ponto, porém, afasto o pretendido ressarcimento em dobro da quantia, pois, além de não se tratar de cobrança indevida, inexiste comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, hipóteses que obstam tal cômputo. Nessa linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada por Kleber Moreira Fernandes. O autor pleiteou a devolução em dobro de valores indevidamente retirados de sua conta corrente, bem como indenização por danos morais. Alegou que, embora extinta a execução judicial da dívida, houve desconto indevido pela ré. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a ré à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso concreto; (ii) saber se é aplicável o art. 940 do Código Civil à cobrança extrajudicial indevida realizada pela instituição financeira; e (iii) se a condenação à restituição de valores em dobro seria legítima, ou se caberia apenas a restituição simples. III. Razões de decidir 3. É firme na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável o CDC à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro. 4. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 940 do Código Civil é aplicável apenas a hipóteses de cobrança indevida realizada por meio judicial, o que não se verifica no presente caso, em que a cobrança ocorreu de forma extrajudicial, mediante desconto em conta corrente. 5. Reconhecimento de que os litigantes obtiveram êxito parcial, impondo-se a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O CDC não se aplica a empréstimos para fomento da atividade empresarial. 2. O art. 940 do Código Civil não se aplica às hipóteses de cobrança extrajudicial indevida, ainda que realizada sem justa causa. 3. A restituição de valores indevidamente cobrados em tais casos deve ocorrer de forma simples.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. Código Civil, art. 940; CPC/2015, arts. 85, § 14, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 159; STJ, REsp nº 1.645.589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.02.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002594-80.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) (destaques inseridos) SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 940 DO CC E ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado, sendo imprescindível, ainda, a ocorrência de má-fé do credor (Tema 622 do STJ). 2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência interpostos nos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, j. em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação de efeitos. 3. Na hipótese vertente, a cobrança indevida remonta a idos de 2015, não havendo que se falar em restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, por não ter sido comprovado dolo ou má-fé da instituição financeira. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028498-63.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 05/03/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) (destaque inserido) EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA NO CURSO DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de restituição do valor em dobro deduzido na reconvenção, pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação da má-fé do demandante. Precedentes. 2. No presente caso, ficou demonstrado nos autos que a dívida só foi quitada em momento posterior ao ajuizamento da ação monitória, bem como não houve comprovação de má-fé da CEF, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de reconvenção. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020143-96.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) (destaque inserido) Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer o direito de restituição à parte embargante do valor de R$ 1.516,67, para 04.2016, o qual deverá ser atualizado, quando do efetivo pagamento, pelos índices previstos em Resolução do CJF. Por conseguinte, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.175,59 (três mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do mesmo diploma legal. Sem custas, porquanto não devidas nos embargos à execução. Proceda a Secretaria ao traslado de cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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