Marcelo Parente
Marcelo Parente
Número da OAB:
OAB/SP 296850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Parente possui 88 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRF3, TJSP, TRT3
Nome:
MARCELO PARENTE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
INVENTáRIO (9)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante, ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA FILHO; Agravado(a)(s) - FLAVIA LIVIA DE SOUSA SILVEIRA; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 26/08/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, MARCELO PARENTE.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008982-96.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA CLAUDIA CARDOZO VERGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PARENTE - SP296850 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034898-71.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) FLAVIA LIVIA DE SOUSA SILVEIRA CPF: 649.915.046-00 JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA CPF: 013.221.656-61 À peticionária de id. 10497272531 para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão acostada ao id. 10497315674. LUCIVANIA RODRIGUES LACERDA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015168-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ricardo Parente - - Egpar Participacoes Ltda - Sulamérica Companhia de Seguro Saúde S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (1) declarar a inexigibilidade das obrigações fundadas nas Cláusulas 30.3.2 e 30.3.2.1 do contrato celebrado entre as partes, especificadas a fls. 136/137, relativamente às contraprestações impostas no período de aviso prévio e ao "prêmio complementar", determinando, por conseguinte, a exclusão das respectivas anotações restritivas; (2) condenar a ré a abster-se de praticar atos de cobrança e de inserir o nome da autora em bancos de dados de inadimplentes, com base nas obrigações ora declaradas inexigíveis, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada situação de inobservância, limitada sua incidência a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendida a exigência da Súmula n. 410 do E. Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acolhimento do pedido de tutela definitiva evidencia a probabilidade do direito invocado pela autora. O perigo de dano reside na lesão a direito da personalidade inerente à inscrição de seu nome em bancos de dados de inadimplentes. Presentes, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão dos seguintes apontamentos em nome da autora: - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), MARCELO PARENTE (OAB 296850/SP), MARCELO PARENTE (OAB 296850/SP), ELIZABETH BARBOSA NOGUEIRA (OAB 493335/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064553-59.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) FLAVIA LIVIA DE SOUSA SILVEIRA CPF: 649.915.046-00 LUCAS NOGUEIRA DE AZEVEDO SILVEIRA CPF: 104.821.376-57 Ficam as partes cientificadas que se tiverem interesse em manter a guarda dos originais avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, estes ficarão disponíveis na Secretaria do Juízo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de descarte (Portaria Conjunta n.411/PR/2015). MARIA CONCEICAO SOUZA CUNHA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante, ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA FILHO; Embargado(a)(s) - FLAVIA LIVIA DE SOUSA SILVEIRA; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, ELIZABETH BARBOSA NOGUEIRA, MARCELO PARENTE.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA, repdo(a) pelo(a) inventariante, ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA FILHO; Agravado(a)(s) - FLAVIA LIVIA DE SOUSA SILVEIRA; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, MARCELO PARENTE.
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