Mariana Monte Alegre De Paiva

Mariana Monte Alegre De Paiva

Número da OAB: OAB/SP 296859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Monte Alegre De Paiva possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF2, TRF1, TJSP, TJMG, TRF4, TJPR, TRF3
Nome: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014382-47.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID 377107898: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo legal. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014382-47.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID 377107898: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo legal. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015512-88.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859, PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121 D E S P A C H O Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação do crédito consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos em que a parte exequente requer a inclusão das pessoas físicas Gustavo de Lima Furtado (CPF: 292.785.458-05), Olivia Gryschek (CPF: 303.577.028-08), Pedro de Souza Zemel (CPF: 309.555.478 81), Claudio de Assis Abreu (CPF: 721.111.606-44) e José Luís Magalhães Salazar (CPF: 902.518.577-00) no polo passivo por figurarem como diretores administradores da pessoa jurídica executada na época em que constatada apropriação indébita previdenciária, com fundamento no art. 20-D, inciso III, da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, que trata do PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Id 350309444). Requer, ainda, a citação destas pessoas físicas apenas em relação às inscrições em dívida ativa sob n.s 80.4.23.173188-87 e 80.4.23.173189-68 . O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR foi regulamentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Portaria PGFN nº 948/2017 a fim de centralizar e sistematizar a análise de responsabilidade de terceiro por dívida tributária, de forma a racionalizar o controle de dívidas e desonerar o Poder Judiciário. A respeito do tema, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região já concluiu no sentido de ser legítima a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, medida que representa um fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR.REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃOADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DERESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002.ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ. 1. O procedimentoadministrativo de responsabilidade de terceiros (PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017)tem respaldo legal expresso, nos termos do artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002, aplicando-se exclusivamente nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular de empresas. Trata-se, de fato, de causa suficiente para impor solidariedade pelas dívidas em aberto ao sócio responsável, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 630 e 981. 2. A responsabilização de terceiros em sede administrativa, previamente a qualquer demanda judicial, não é novidade na praxe fiscal e cotidiano da atividade judiciária, havendo inclusive jurisprudência sedimentada na Corte Superior sobre questões que pressupõem o cabimento de tal prática. Nesta linha, firmou-se entendimento de que, constando da inscrição em dívida ativa o nome do corresponsável tributário, a este cabe, na via judicial, discutir a ilegalidade de tal inclusão, por vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, ou por não resultar de situação jurídica contemplada pela legislação como apta a gerar tal responsabilidade tributária. 3. Oexame da legislação e jurisprudência não evidencia impedimento à apuração, na instância fiscal, de responsabilidade tributária de terceiro, desde que observadas garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, em particular, requisitos legais próprios para imputação de tal espécie de responsabilidade, em especial face às prescrições do Código Tributário Nacional.Não existe, pois, neste âmbito, reserva judicial para discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material, de sorte que pode ser ajuizada demanda para imputar nulidade por cerceamento de defesa ou por ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceira fora do que previsto no Código Tributário Nacional e legislação específica. 4.Ajurisprudência firmada quanto ao mérito próprio do reconhecimento da responsabilidade tributária de terceiro, sem prejuízo de constatações e circunstâncias inerentes à fase administrativa da apuração, permite discussão judicial do ato decisório em si, mas não impede nem cria reserva judicial para tornar inconstitucional ou ilegal o procedimento, quando ainda não ajuizada a dívida.É possível questionar judicialmente a decisão fiscal de redirecionamento administrativo, caso viole os parâmetros, por exemplo, do artigo 135, CTN, ou súmula de jurisprudência da Corte Superior, porém disto não resulta que a previsão, em portaria, de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, a ser promovido junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, seja, em si, inconstitucional ou ilegal, até porque,a própria legislação contempla, expressamente, tal previsão (para além do mencionado artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002) ao dispor que o termo de inscrição deve conter o nome do devedor e "dos co-responsáveis", assim remetendo à apuração administrativa de tal responsabilidade (artigo 2º, § 5º, II, da LEF). 5. Oredirecionamento de cobranças fiscais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, é usualmente baseado em certidão de oficial de justiça indicando a não localização da devedora no domicílio tributário (por aplicação das Súmulas 435 e Tema Repetitivo 630 do Superior Tribunal de Justiça) ou, alternativamente, por petição fundamentada da exequente informando dados colhidos em sistemas internos (movimentação financeira, pagamento de tributos, declarações de imposto de renda) que evidenciam a existência de dissolução irregular e, comumente, confusão patrimonial. Atentativa de citação judicial frustrada, por não localização da devedora, não é o único caminho hábil a permitir o redirecionamento da cobrança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6.Emtais casos, não se exige da credora a retificação da CDA. O responsabilizado é incluído diretamente no polo passivo da cobrança, sem qualquer substituição ou emenda do título executivo. Assim, trata-se de questão que passa ao largo da vedação constante da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (como também é o caso em responsabilidade por sucessão.A interpretação que se extrai do entendimento em análise, sempre com vistas a manter coesão e coerência jurisprudencial sobre a matéria (artigo 926 do CPC) é a de que o Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos de responsabilidade tributária indireta por transferência, a imutabilidade do título executivo não seja oponível à satisfação da pretensão fiscal. 7.É razoável que assim seja, inclusive. Do contrário se estaria a chancelar que o descumprimento de obrigações normativas várias (regular extinção da pessoa jurídica, comunicação de atos de sucessão empresarial, observância da autonomia patrimonial e existencial de pessoas jurídicas, dentre tantos exemplos) fosse manejado para desonerar os responsáveis das consequências tributárias legalmente previstas para tais situações, favorecendo a prescrição de dívidas não por inércia da credora, mas por limitação das vias de persecução do direito ventilado. Desta maneira, estar-se-ia reduzindo expressivamente as possibilidades de atuação da Administração para fazer cumprir “dever de bem tributar e fiscalizar” (ADI 2.859, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Dje 16/10/2016) lastreado, em princípio, em presunção de higidez e legitimidade. 8. Écerto que a responsabilização por transferência decorre de norma apartada da regra-matriz de incidência tributária. Primeiro, há o estabelecimento da relação jurídica obrigacional tributária, pela prática do fato gerador, e por evento posterior e distinto, controlado por hipótese normativa diversa, há responsabilização de sujeitos outros pela prestação pecuniária originalmente devida. Contudo, o que isto significa é, propriamente, a modificação do sujeito passivo da relação obrigacional tributária, a partir de solidarização da dívida.Trata-se de conteúdo expressamente abrangido pela atividade de lançamento (artigo 142 do CTN) e, de igual forma,“o responsável” é, na terminologia do Código Tributário Nacional, “sujeito passivo” (artigo 121 do CTN). Aplica-se, assim,PARR o arcabouço jurisprudencial a respeito de nulidades e prescrição (material e intercorrente) incidentes em casos que tais. Todavia, não se trata de conteúdo em relação ao qual foi aventada causa de pedir ou produzida prova nestes autos, pelo qual não é possível o respectivo exame na espécie. 9.Estabelecidoque a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa, por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário, e que o redirecionamento de cobrança fiscal em curso é cabível, em que pese a imutabilidade do título executivo, cabe concluir que sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal (destacadamente a possibilidade de controle judicial a posteriori), nada impede que o Fisco promova retificação de CDA (ato que exsurge pertinente dada a apuração extrajudicial de responsabilidade, a ser submetida a crivo do Judiciário), em cobrança executiva, por força de procedimento de solidarização conduzido ainda que apenas na via administrativa.Vale notar que, de mais a mais, o multimencionado artigo 20-D da Lei 10.522/2002 corrobora expressamente o cabimento do PARR para dívidas ajuizadas, ao apontar que o procedimento de responsabilização de terceiro é possível para "débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não". 10. Considerandoa atual suspensão da tese firmada no IRDR1/TRF3 (tema: “O redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”), por força de recursos interpostos aos Tribunais Superiores (cf. REsp 1.869.867, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 03/05/2021), prevalece a aplicabilidade do entendimento reiterado da Corte Superior de que, em casos de dissolução irregular de empresas, não há desconsideração de personalidade jurídica (com o que é prescindível o IDPJ).Note-se que, em linha de princípio, a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, promove fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, na medida em que a responsabilização do terceiro ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial (o que é, aliás, o próprio fundamento do IDPJ e da tese firmada no IRDR julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal). 11. Emse tratando de investigação que discute o fato deflagrador de responsabilidade de terceiro, e não o próprio crédito, improcede a alegação da impetrante de que o exercício de ampla defesa no PARR é indevidamente restrito. Com efeito, a dívida em si (e mesmo a responsabilização promovida em sede administrativa) podem ser amplamente discutidos em Juízo, como de praxe. A sistemática do Fisco meramente adiciona instâncias de defesa, como visto. 12. Ofato de o recurso à decisão inicial proferida no PARR ser apreciado também no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional não importa em violação ao duplo grau de jurisdição.A uma, porque não há que se confundir "instâncias de jurisdição" com "instituições distintas". No PARR, a impugnação é apreciada pelo “Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa” (artigo 5º), ao passo em que o recurso é examinado pelo “Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior” (artigo 6º, § 3º), instância e autoridade distinta e, inclusive, dotada de hierarquia superior.Depois, cumpre observar que o duplo grau de jurisdição não é direito do sujeito passivo em sede administrativa (e mesmo judicial), sendo frequentes procedimentos de jurisdição única, validados em jurisprudência. 13. Das peças amealhadas aos autos, verifica-se que o impetrante se defendeu a tempo e modo, inclusive com manejo de recurso julgado regularmente pela autoridade fiscal na instância competente, nos termos doartigo 56 da Lei 9.784/1999,ao qual se remeteo artigo 9º da Portaria PGFN 948/2017, bem como o artigo 20-D, da Lei 10.522/2002.No "mérito" do redirecionamento, o comprovante de inscrição e a situação cadastralnão afastam contundentemente os indícios dedissolução irregularpor omissão de declarações e emissão de certidões de regularidade fiscal desde 2014. Não é raro que a inscrição permaneça ativa, por falta de baixa, ainda que não esteja mais em atividade a pessoa jurídica, em prática que se reconhece como dissolução irregular. Inexistentequalquer controvérsia em relação à condição do agravante de sócio-administrador ao tempo da constatação dos indícios de dissolução irregular (conforme prelecionado no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça, cotejado acima), o reconhecimento da responsabilidade tributária não padece de qualquer vício. 14.Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023) A União comprovou, por meio de Aviso de Recebimento, a intimação das pessoas físicas acima mencionadas, a notificação sobre as aberturas dos Processos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade, de modo que o PARR não padece, nesta análise, de qualquer vício formal no âmbito administrativo, nos termos supramencionados. Ante o exposto, DEFIRO a inclusão de Gustavo de Lima Furtado (CPF: 292.785.458-05), Olivia Gryschek (CPF: 303.577.028-08), Pedro de Souza Zemel (CPF: 309.555.478 81), Claudio de Assis Abreu (CPF: 721.111.606-44) e José Luís Magalhães Salazar (CPF: 902.518.577-00) , nos termos do processo administrativo de ID 350312885, para que respondam pelas CDAs n.s 80.4.23.173188-87 e 80.4.23.173189-68 . Promova a Secretaria a retificação dos dados de autuação. Citem-se nos termos do art. 7º e 8º da LEF, atentando-se para os endereços fornecidos pela parte exequente (Id 350312873). Determino apenas a citação das referidas pessoas físicas, diante da existência de garantia integral do débito, conforme manifestação Id 350312873. Em seguida, cite-se, observando-se o disposto no artigo 7º da Lei n. 6.830/80. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028134-29.2024.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sanchez Cano Ltda - Vistos. Em sede recursal, E. TJSP concedeu parcialmente a medida liminar para "determinar que a Municipalidade impetrada emita a certidão de imunidade tributária, a fim de possibilitar a regularização cadastral do imóvel". Assim, fica o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ intimado, via portal eletrônico, para que comprove o cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB 296859/SP)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027708-30.2020.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50277083020204047100/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675) ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832) ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258) ADVOGADO(A) : MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 08/07/2025 - RECURSO ESPECIAL Evento 41 - 08/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Evento 19 - 24/04/2025 - RECURSO ESPECIAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098480-94.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - I.A. - - C.A. - - S.A. - - P.A. - - R.A.R.S. - - R.A. - - E.S.A. - - D.A.B. - Fls. 798 e 799: Ante a concordância das partes com a estimativa dos honorários periciais apresentada pelo perito, homologo o salário pericial provisório no valor de R$ 92.700,00. Depósito pela autora em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), TATIANA FERNANDES BOMFIM (OAB 401801/SP), STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390804/SP), MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB 296859/SP), RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001682-58.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: S. C. D. P. E. S., O. G., M. D. A. V., C. D. A. A., G. D. L. F. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA RABELLO SANTOS - SP508740, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT) - SP, D. D. D. D. P. F. D. R. F. D. B. E. S. P., D. D. R. F. E. S. A., D. D. R. F. E. O., U. F. -. F. N. D E S P A C H O Apresente a parte Impetrante a guia de recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias. Intime-se. SANTO ANDRé, 10 de julho de 2025.
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