Natália Musa Dominguez Nunes
Natália Musa Dominguez Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 296873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Musa Dominguez Nunes possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033579-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas - Adunicamp Seção Sindical - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Depreende-se dos autos que a Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas Adunicamp Seção Sindical ajuizou a presente Ação Ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que fossem suspensos os efeitos do dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 1.354/20 e do Decreto Estadual nº 65.021/20, dispositivos estes que instituíram majoração do índice de contribuição previdenciária dos servidores. Ao final, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade das referidas normas. Embora indeferida pelo d. Juízo de origem a fls. 166/167, a liminar foi concedida por esta C. 3ª Câmara de Direito Público (fls. 519/528), suspendendo-se a majoração das contribuições previdenciárias. Sobreveio a r. sentença de fls. 669/682, que julgou improcedentes os pedidos. Durante o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Associação autora, o Exmo. Des. Marrey Uint, então relator, reconheceu a superação da tutela antecipada anteriormente concedida, em razão da prolação da r. sentença (fls. 809/810). Adiante, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento das ADIs 6254; 6255; 6256; 6289; 6271; 6279; 6361; 6367; 6384; 6385 e 6916, pelo E. STF (fls. 832). Por sua vez, a Fazenda Pública apelada se manifestou, a fls. 838/839, informando que adotara medidas administrativas para a retomada dos descontos, bem como para a elaboração de planilhas, objetivando a devolução dos valores que deixaram de ser recolhidos durante a vigência da tutela antecipada. Impugnação da apelante a fls. 845/858. Inicialmente distribuído o recurso ao Exmo. Desembargador Marrey Uint, vieram os autos à conclusão desta Relatoria por força do art. 105, §1º, do RITJSP. Pois bem. No caso dos autos, como visto, a decisão antecipatória foi superada com a prolação da r. sentença apelada, não havendo efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível (art. 1.012, §1º, V, do CPC), motivo pelo qual não subsiste nenhum impedimento à retomada das cobranças nos percentuais definidos pelos dispositivos legais contestados. Entendimento semelhante já havia sido proferido a fls. 809/810 pelo então Relator sorteado. Noutro passo, embora o entendimento firmado pelo E. STJ, no Tema 692, autorize a devolução dos valores que deixaram de ser descontados durante a vigência da tutela antecipada, é certo que tal devolução deve ser realizada nos autos e não na esfera administrativa. No caso, considerando que o julgamento do recurso de apelação cível encontra-se suspenso até ulterior manifestação da Corte Suprema sobre as referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mostra-se prematura a pretensão de devolução dos referidos valores, que não poderá ser realizada até ulterior julgamento da Apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000023-55.2025.8.26.0038 (processo principal 1003554-74.2021.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge Fernando Valls Gonzales - FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Esclareça o exequente o valor reivindicado a título de multa, considerando que, a esse respeito, a decisão de páginas 86/87, proferida em 3/11/2022 nos autos do processo nº 0001499-36.2022.8.26.0038, é expressa no sentido de que o valor respectivo foi estabelecido em R$-500,00 por dia de descumprimento e limitada a 30 dias. Advirto, desde já, que as decisões devem ser cumpridas com exatidão, sendo que condutas temerárias são passíveis de sanção (arts. 77 e 80, CPC). Prazo: 15 dias. - ADV: GERSON LUIZ CERRI (OAB 329073/SP), NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES (OAB 296873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033579-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas - Adunicamp Seção Sindical - Apelado: Estado de São Paulo - "Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica." - Magistrado(a) - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033579-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas - Adunicamp Seção Sindical - Apelado: Estado de São Paulo - D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Emanuelle Dayane Paiola, em contraposição a decisão (fl. 126 na origem) proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pela decisão agravada, foi fixado novo prazo para cumprimento da obrigação pela FESP e condicionado o pedido de sequestro à apresentação de três orçamentos da medicação pleiteada, observando-se o valor do teto do PMVG (preço máximo de venda ao Governo), conforme tabela da CMED (tema 1234 do STF). Observou-se à parte autora, ainda, a possibilidade de obter o orçamento diretamente no SAC do laboratório. Inconformada com a decisão interlocutória de primeiro grau, a agravante postula sua reforma, para que seja determinada a penhora de verbas públicas para aquisição dos fármacos necessários para 3 meses de tratamento, no valor de R$ 4.673,94, sem a observância do PMVG. Postula, outrossim, seja atribuído efeito suspensivo-ativo ao recurso. Para tanto, aduz o que segue: (I) impossibilidade de comprar pelo valor do teto do PMVG, por ser pessoa física; (II) a demora na aquisição do medicamento compromete a eficácia da tutela jurisdicional já deferida e com trânsito em julgado, em afronta ao seu direito. É o necessário. No caso em exame, a agravante é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, pela qual foi-lhe determinado o fornecimento, pela FESP, dos medicamentos Contrave 8+90mg e Saxenda 6mg/ml, necessários ao seu tratamento de saúde. Diante da inércia da Fazenda no cumprimento da obrigação, autora pleiteou o sequestro de valores no montante correspondente à aquisição do medicamento por três meses, apresentando orçamento. Informou que não consegue adquirir o fármaco pelo valor do teto do PMVG (fls. 114/123). O Juízo de origem condicionou o pedido à prova de que o orçamento apresentado obedece ao teto do PMVG, nos termos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 e sugeriu que a exequente obtivesse o orçamento diretamente no SAC do laboratório (fl. 126). Deve-e observar que a sentença pela qual a FESP foi condenada a fornecer os fármacos à parte recorrente transitou em julgado em 07.10.2024. A exigência, por outro lado, desconsidera a realidade do consumidor pessoa física, que não tem acesso a preços diferenciados. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifo nosso): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Insurgência contra a decisão que deferiu o sequestro judicial para aquisição de medicamento, devido ao descumprimento da tutela pela Fazenda Pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de sequestro judicial para aquisição de medicamento, em face do descumprimento da tutela pela Fazenda Pública, mesmo quando o valor ultrapassa o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). III. Razões de Decidir 3. Medida excepcional justificada pelo descumprimento da tutela pela Fazenda Pública 4. Prioridade ao direito à saúde, conforme art. 219 da CF. 4. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A prioridade ao direito à saúde e a ausência de cumprimento da liminar para concessão de medicamento pela Fazenda Pública pode justificar o deferimento de sequestro judicial para aquisição de medicamento, mesmo que o valor ultrapasse o PMVG. Legislação Citada: CF, art. 219 Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1234 STJ, REsp nº 1.069.810/RS TJSP; Agravo de Instrumento 3012081-90.2024.8.26.0000; Relatora (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Fórum de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3013475-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) A exigência de que o particular adquira medicamentos pelo PMVG, sob pena de indeferimento do sequestro de valores, compromete a efetividade da prestação jurisdicional, mormente diante da inércia estatal no fornecimento do fármaco. Pelo exposto, verificada a presença concomitante dos requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, recebo este recurso e atribuo-lhe o efeito suspensivo-ativo pleiteado, para determinar o bloqueio do valor indicado, via SISBAJUD, destinado à aquisição dos medicamentos Contrave 8+90mg e Saxenda 6mg/ml, pelo período de três meses. Comunique-se ao D. Juízo a quo esta decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no artigo 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2246607-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karin Renata Barbosa de Oliveira - Agravante: Andreia Cristina Tridica Correa - Agravante: Edilson Munhoz Medrado - Agravante: José Roberto da Silva - Agravante: Roberta Sena de Oliveira - Agravante: Manoel Tadeu de Carvalho Martins - Agravado: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade, notadamente considerando os termos da modulação de efeitos do Tema nº 1190 proposta pela Corte Superior. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 112/122. São Paulo, 3 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005661-69.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Embargte: Riolog Rio Pardo Logistica Dis - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CASSANDO LIMINAR E RESTABELECENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EMPRESA EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, E NOS DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO NÃO CONSIDERAR O PEDIDO ALTERNATIVO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COMO CADIN E PROTESTO, EM RAZÃO DA GARANTIA OFERECIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO FOI CLARA AO AFIRMAR QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REQUER DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO, CONFORME O ARTIGO 151, INCISO II, DO CTN E A SÚMULA 112 DO STJ. 4. A APRESENTAÇÃO DE GARANTIA POR MEIO DE BENS MÓVEIS NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NÃO JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. 2. GARANTIAS POR BENS MÓVEIS NÃO SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE NEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Brasil Salomao e Matthes Advocacia (OAB: 3718/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041662-59.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Videolar-innova S/A - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente à sessão de julgamento o Dr. André Alves de Melo, OAB: 505805/SP - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR GLOSA DE CRÉDITOS DE ICMS, REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS, BENEFICIADOS COM CRÉDITO ESTÍMULO DE ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DO CRÉDITO ESTÍMULO DE ICMS CONCEDIDO PELO ESTADO DO AMAZONAS SEM CONVÊNIO DO CONFAZ E (II) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. ART. 155, §2º, II, "A" DA CF, QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO ESTÍMULO NÃO SE QUALIFICA COMO ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, MAS COMO CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. 4. O STF RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO ESTÍMULO PARA INDÚSTRIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, DISPENSANDO CONVÊNIO DO CONFAZ. 5. ADI Nº 4.832 QUE CONFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO ESTÍMULO, PREVISTO NO ART. 13, DA LEI Nº 2.826/03 E NO ART.16 DO DECRETO Nº 23.994/03, AMBOS DO ESTADO DO AMAZONAS. ADPF Nº 1.004, QUE DECLAROU “A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUAISQUER ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINEM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS, CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975”. PRECEDENTES. 6. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 1.076 DO C. STJ QUE ESTABELECEU AS HIPÓTESES PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - Andre Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Carmine Lourenco Del Gaiso Gianfrancesco (OAB: 153319/SP) - 1º andar
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