Paulo Capretti Del Fiori

Paulo Capretti Del Fiori

Número da OAB: OAB/SP 296884

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: PAULO CAPRETTI DEL FIORI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0619198-78.1994.8.26.0100 (583.00.1994.619198) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - A. Araújo S/a. - Engenharia e Montagens - A. Araújo S/a. - Engenharia e Montagens. - NELSON OLBI. - - Rosana Aparecida ALVES. e outros - Lidio Alfredo Schulthais - - NELSON OLBI - - Paulo Sergio Santo Andre - - Maria de Fatima nascimento - - SERGIO CRISTIANO NASCIMENTO - - Cristiane Gravinez Cecel da Silva - - Andreia Chicone Cazarim - - Jaime Francisco Coelho - - Maria Aparecida Ferreira - - Washington Ferreira - - Ricardo Ferreira - - Renata Ferreira dos Santos - - fabiana ferreira fernandes - - Jose Geraldo Gonçalves - - josé araujo silva - - carlos roberto mesquita - - Adão Ferreira de Matos - - josé geraldo soares - - José Viana da Silva - - claudio alves da silva - - CARLOS CESAR GUADALUPE - - JOSÉ AGOSTINHO GERMANO - - Jose Felipe dos Santos - - Jose Lucio Coelho - - LIBERO MACHADO PINTO COELHO - - SEBASTIÃO AMBROSIO GOMES - - Jacy Antonio - - ELIANA DIAS DE FREITAS. - - Anselmo Aparecido Pereira - - loyde palácio dos santos - - José carlos dos santos - - ELIANA DIAS DE FREITAS - - ORLANDO TRINDADE - - AMERICO APARECIDO CURVICE - - João Carlos Faria Ramos - - Rosana Aparecida Alves - - ENY JOSÉ DA SILVA - - José Roberto Vaz - - Brasfor Comercial Ltda - - Carlos Manuel Fonseca da Mota - - Paulo Vieira Pires - - Francisco das Chagas Marreiros Rocha - - Vladimir Aparecido Donatelli - - Alfredo Matos Azevedo - - Claudio Delmiro da Silva - - Maria Aparecida da Silva Xavier - - Oscar Alves de Azevedo - - Dinah Theodoro Cruz e outros - Cesar de Lucca e outros - Gerci Janes Guimarães - - Magaly Faiolli dos Santos - - Juliana Faiolli dos Santos - - Gustavo Faiolli dos Santos - - Ailton Storch - - Gelson Nunes - - Raimundo Caetano do Carmo - - João Lourenço de Almeida - - Antonio Condessa Alvarenga - - Aldemir Balbino dos Santos - - Helio Lucio dos Santos - - Mateus Teixeira de Meira - - Valmir Almeida Lucas - - Joaquim Carlos Rodrigues - - Ildebrando Nossa - - José Miguel Manhães - - José Beltrão Gouveia - - Espólio de Edson José de Oliveira - - Itamar Socorro Martins - - Marcos Lopes Muniz - - MPartners Consultoria LTDA - - ROHR S.A. Estruturas Tubulares - - Espólio de Florentino das Dores Esquivel - - Anita Martins Antunes - - Luiz Carlos Macedo Cazalenove - - Lothar Arno Ritcher e outros - João Carlos Farias Ramos - - Banco do Brasil S/A - - João Bispo dos Santos Filho e outros - Valfrido Mota de Souza e outros - Varonil Fernandes da Silva - - Jacomo Andreucci Filho e outros - Freitas Leiloeiro Oficial - Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Evair Cesar - - Airton Diniz Piola - - Enoque Alves de Souza - - Ademir Moreira - - Antonio Henrique Felix - - Banco Tricury S/A - - Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling - - Dsa Participações e Estruturação de Negócios S/A - - Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa - - Eliane Araújo dos Santos - - Fema6 Administração de Bens Próprios Ltda. - - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - - Hermínio Ribeiro de Souza - - Caixa Econômica Federal - - Joaquim Prates de Oliveira e outros - Dennis Mendes Brazão Ghensev Pereira - Sergio Tadeu Basso - - Genesio Barbosa de Paula - - Margaret Garcia Coura - - Deocrecio Liriano da Silva - - Espólio de José Moura Santos - - Adelmo de Oliveira - - Supernova Energia Ltda - - Guilherme Miranda Ribeiro - - Miguel Frutuoso de Carvalho - - Gustavo Queiroz Quintella Freire - - Fábio Jorge Lotfi - - Antonio Gomes dos Santos - - Heloisa Euzebio Baes - - Maria Anunciata de Souza - - Rosa Aparecida Signorelli - - Jose Nercio Euzebio e outros - Wagner Euzebio - FERNANDA GOMES RESENDE - - Renee Leite Ganc - - Lassie 2 Créditos Judiciais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“lassie 2”) - - Strata Flagship Fund 1 Master Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“strata Flagship Fund 1”) - - BANCO BRADESCO S/A - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - BANCO BANORTE S/A - - Maria de Fátima Ché Vieira - - João Paulo Vieira Pires - - Jayme Antonio Che Vieira Pires - - Geruza Ché Vieira Sena - - José Augusto Quintella Freire - - Vanderley Rodrigues Santos - - Eliana Araújo Dos Santos - - Procuradoria Geral do Estado de Sergipe - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Manoel Messias Fontenele Ribeiro - - Joarez José Camatti - - Maria Jose Martins de Souza - - Gislaine Garcia Romão e outros - João Carlos dos Santos - - Espolio de Nilson Custódio Pires e outros - Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO - - CARLOS ALBERTO RODRIGUES e outros - Benedito Antonio de Oliveira e Silva - PAULO DOS SANTOS - - José Henrique dos Santos Vieira - - Ciman Com Constr Inst Manut e Engenharia - - ESPOLIO DE JOSÉ EDUADO DA SILVA - - JOSÉ HENRIQUE SANTOS VIEIRA e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), CLISEIDA MARILIA MARINHO (OAB 75862/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054164-04.2003.8.26.0100 (583.00.2003.054164) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Maria Helena Rocha Cabral - Chap Invest Fomento Mercantil Ltda - - Renata Brooke Pismel Chapchap - - Plínio Chap Chap - Rafael Oliveira Melo de Sa - - Rubens Marques Ferreira Júnior e outros - Banco Luso Brasileiro S/A - Banco Tricury S/A e outros - Fernanda de Almeida Assis. - - Fernanda de Almeida Assis - Construtora Chapchap Ltda e outros - Marcelo Faria - LUIZ AFFONSO AMADO SETTE - Roberta Pismel Chapchap - represent. por sua mãe Renata Brooke Pismel Chaochap - - Paula Pismel Chapchap - represent. por sua mãe Renata Brooke Pismel Chaochap e outros - NIVALDO MANOEL BUSIQUIA - Paulo Chapchap - - Vanderlea Maria Coelho Ribeiro - - LUCIANO BATISTA RODRIGUES. - - Luciano Batista Rodrigues - - Espolio de Emilio Peixoto Ferreira e outros - Megaleilões Gestor Judicial - NISSIA ROCHA CABRAL - - Essencial Global Link Com Exp Imp Ltda e outros - Zukerman Leilões - Marco Riguzzi - - Sonemilson de Miranda Biajoli - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - JOSÉ EDUARDO CARDOZO PINTO DUARTE - - Condominio Edificio Capital Oficces - - Olyntho de Rizzo Filho e outros - Vistos. Fls. 8789/8790: A leiloeira informa a arrematação do imóvel de matrícula n. 144.709 do 4º CRI de São Paulo, pelo valor de R$ 61.020,70, pedindo pela homologação do resultado. Fls. 8806/8807: Insurge-se o Espólio de Emílio Peixoto Ferreira, alegando ter sido impedido de exercer seu direito de preferência pela leiloeira. Realizou depósito nos autos no mesmo valor da arrematação. Fls. 8818/8824: A Síndica requer a intimação da leiloeira para apresentar o comprovante de pagamento dos seus honorários e esclarecer sobre a recusa quanto ao direito de preferência, bem como para informar se o interessado participou do leilão, alegando que o direito de preferência deve ser exercido por meio de comparecimento no leilão, e não após sua finalização. Fls. 8828/8830: O Ministério Público concordou com o pedido da Síndica de intimação da leiloeira. Assim, intime-se a leiloeira para que preste as informações requeridas, notadamente: (i) comprovar o recebimento de seus honorários e (ii) esclarecer acerca da alegação de recusa do direito de preferência, informando se o interessado participou do leilão. Prazo de 15 dias. Com a manifestação, vista ao espólio, à Síndica, e por fim ao MP. Intimem-se. - ADV: CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (OAB 281766/SP), CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (OAB 281766/SP), CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (OAB 281766/SP), CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY (OAB 281766/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), GEORGES ABBOUD (OAB 290069/SP), ANTONIO DOS SANTOS ALVES (OAB 95495/SP), NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), MARCIO MELO DE SA (OAB 34073/SP), CLEBER ZIANTONIO AFANASIEV (OAB 254016/SP), SONEMILSON DE MIRANDA BIAJOLI (OAB 253987/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), EDUARDO REALE CARDOZO PINTO DUARTE (OAB 449562/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ODAIR A. BUISÍQUIA (OAB 11564/MT), MAURICIO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 333989/SP), RENATA CAVASSANA MAYER (OAB 314229/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), HELOISA PEREIRA TESSLER FERREIRA (OAB 297614/SP), HELOISA PEREIRA TESSLER FERREIRA (OAB 297614/SP), HELOISA PEREIRA TESSLER FERREIRA (OAB 297614/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), ALFREDO SÉRGIO LAZZARESCHI NETO (OAB 154169/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP), CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP), FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS (OAB 121291/SP), MARCIA RODRIGUES SANCHES (OAB 120998/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ZUKERMAN LEILOES, REGISTRADO CIVILMENTE COMO DORA PLAT (OAB 100697/SP), HEDILA DO CARMO GIOVEDI (OAB 23606/SP), MARCIO JOSÉ DIAS RODRIGUES (OAB 167223/SP), PAULO DE SOUZA CAMPOS FILHO (OAB 23230/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES (OAB 207426/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP), MARCIO JOSÉ DIAS RODRIGUES (OAB 167223/SP), CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014682-18.2021.8.26.0224 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Certek Construtora Ltda. - Associação Congregação de Santa Catarina - Vistos. Certek Construtora Ltda promove ação em face de Associação Congregação de Santa Catarina MRV. Em síntese, a autora afirma que teria entabulado com a requerida contrato particular para a execução de obras no endereço descrito na peça vestibular. Ocorre que a ré teria noticiado a rescisão unilateral e há divergências acerca do custo despendido pela autora na obra em apreço. Nesse contexto, a autora pretende a concessão de ordem liminar para determinar perícia tendente a averiguar os custos suportados pela autora na obra em testilha. A decisão de fls. 119/120, nomeou perito para que procedesse a avaliação dos custos efetivados na obra descrita peça vestibular. A fls. 123 e ss., o perito nomeado estimou o valor de seus trabalhos. A fls. 126 e ss., Certek concordou com os valores pleiteados e apresentou seus quesitos. A fls. 139/140, o perito informa a data para realização da vistoria. A fls. 141 e ss., a Associação Congregação de Santa Catarina comparece aos autos, para informar que pretende se manifestar nos autos, inclusive com a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A fls. 169 e ss., Certek comparece aos autos para se manifestação sobre o teor da manifestação de Associação. A decisão de fls. 172, manteve o ato de vistoria pelo perito, para o dia 03/08/2021 às 9 horas. A decisão de fls. 174 e ss., Associação comparece aos autos para se dar por citada. Associação informa sobre a inviabilidade de perícia no local. Aqui a Associação informa que Certek teria ciência de que a Associação dado prosseguimento à execução das obras após o término da relação contratual, que teria ocorrido há 9 meses. A Associação também informa que Certek não teria cumprido com suas obrigações fiscais. A Associação também passa a tecer considerações sobre as medições da obra (ver fls. 177 e ss.). Enfim, a Associação apresenta os seus quesitos. A fls. 600 e ss., Certek informa ter procedido a entrega da documentação solicitada pelo perito. Certek apresenta também sua manifestação com relação aos pedidos formulados pela Associação, em sua petição de fls. 174/187. Certek também pugnou os quesitos apresentados pela Associação. A fls. 625 e ss., Associação apresenta documentos para as conclusões periciais respectivas. A fls. 2507 e ss., Certek reitera os termos de sua petição de fls. 603/604 e impugna e reitera a impugnação aos quesitos formulados pela Associação. A fls. 2508/2059, o perito informa que as partes teriam se ajustado quanto à redesignação da data e horário da vistoria. A fls. 2510 e ss., o perito informa que as partes teriam se ajustado quanto à realização de vistoria técnica em nova data. A fls. 2514 e ss., Certek comparece aos autos para informar que teria sido comunicado por RS ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA EPP, pessoa jurídica contratada para produção da mobília obra, objeto da demanda, quanto à necessidade de retirada do referido material, que se encontraria nas dependências aludida. Nisto, Certek informa que teria contatado a Associação para que ela providenciasse a remoção dos materiais, bem como o pagamento de valores em aberto. Nisto, a ré teria respondido conforme versão apresentada pela parte autora, no sentido de que a remoção do material apenas seria possível após autorização expressa do perito judicial. Assim, Certek pretende que haja autorização desse juízo para que a Associação proceda a remoção dos matérias de mobília a que faz alusão, fixando-se prazo razoável para tanto, isentando Certek de qualquer responsabilidade sobre os bens que a que faz alusão. Certek reitera sua posição, no sentido de que seria credora da importância de R$ 82.651,88, quantia essa apurada com base na mediação feita à época da contratação dos serviços de marcenaria. A decisão de fls. 2519 considerou que não haveria nenhuma determinação do juízo a ser proferida, na medida em que o laudo pericial não teria sido apresentado. A fls. 2525 e ss., o perito comparece aos autos para solicitar prazo de outros 45 dias, para confecção do laudo pericial suscitado. A fls. 2528, foi concedido o prazo de 30 dias para confecção do laudo. A fls. 2531 e ss., o perito apresentou seu laudo técnico. A fls. 2701/2704, o perito requer o arbitramento de seus honorários em R$ 27.000,00, em razão das horas dispendidas para elaboração do laudo técnico. Assim, o perito pede que cada parte efetue o depósito da diferença dos honorários periciais, na medida em que nos autos constam apenas a importância igual a R$ 8.500,00. O perito também formula seu pedido para o levantamento da importância já depositada nos autos (R$ 8.500,00). A fls. 2705 e ss., o perito comparece aos autos para noticiar que Certek teria efetuado o depósito da 2ª parcela a que faz alusão. Assim, o perito pretende o levantamento do valor correspondente a R$ 17.000,00, depositados a fls. 133 e fls. 160. A fls. 2708 foi autorizado que o perito levantasse a importância correspondente a R$ 17.000,00. A fls. 2712 e ss., Certek comparece aos autos para apresentar laudo técnico parcialmente divergente. A fls. 2806 e ss., a Associação comparece aos autos para apresentar laudo técnico parcialmente divergente. A fls. 2825/2856, sobreveio a decisão para que o perito prestasse os seus esclarecimentos. A fls. 2859 e ss., Certek comparece aos autos para interpor Recurso de Embargos de Declaração. Certek afirma que o relatório acostado a decisão de fls. 2825/2826, não corresponderia a realidade dos fatos. A decisão de fls. 2831 deixou de receber o Recurso de Embargos de Declaração, porque não haveria conteúdo decisório no pronunciamento judicial atacado. Não obstante, foi reconhecido o erro material do pronunciamento judicial atacado. A fls. 2847 e ss., o perito judicial apresenta seus esclarecimentos técnicos. A fls. 2887 e ss., a Associação apresenta a sua manifestação quanto aos esclarecimentos periciais. A fls. 2913 e ss., Certek apresenta seus esclarecimentos. O despacho de fls. 2983/2987 determinou a realização de audiência nos termos do art. 139 do CPC. A referida audiência está documentada a fls. 3025/3026. Na referida audiência, foi determinado que Santa Catarina deveria apresentar, no prazo de 20 dias, cada um dos itens suscitados que estariam pendentes de cumprimento por Certek. Ato contínuo, Certek teria outros 20 dias para apresentar, especificamente, cada um dos documentos e cada um dos argumentos que, em tese comprovaria o cumprimento dos itens suscitados como pendentes por Santa Catarina. Após, seria proferida decisão sobre o tema. Ato contínuo, as partes foram alertadas de que outras audiências poderiam ser designadas nos temos art. 139 do CPC, para a análise de cada um dos temas controvertidos, dada a complexidade da matéria em razão da quantidade de documentos envolvidos. A fls. 3027 e ss., a Associação Congregação de Santa Catarina promove a juntada de relatório emitido por sua área técnica, com os esclarecimentos requisitados por esse juízo. Foi juntada a documentação de fls. 3028/3034. A fls.3038 e ss., Certek comparece aos autos para informar que a ré não teria cumprido o que teria sido expressamente exigido na audiência documentada as fls.3025/3026. Em seguida, Certek afirma que em 29 setembro de 2020, teria sido realizada a reunião, na qual teria sido estabelecido como data final para a desmobilização de obra e equipe indireta a data de 23 de outubro de 2020. Assim, Certek conclui que "seja por expressa disposição contratual seja pela documentação já disponibilizada à perícia, de que a medição do mês de setembro/2020 deve integrar o valor total devido pela ré à autora, rechaçando-se de plano, a vil alegação exposta na petição de fls.3027 cujo teor, é bom frisar, resvala as áreas da boa-fé processual." (Ver fls. 3040). A decisão de fls. 3054/3058 designou audiência para os fins do art. 139 do CPC. A audiência designada para os fins da decisão de fls. 3054/3058 está documentada a fls. 3070/3071. A fls. 3073 e seguintes, a Associação comparece aos autos para apresentar os documentos que teriam sido solicitados pelo perito. A fls. 3076 e seguintes, Certek comparece aos autos para se manifestar sobre o teor da petição de fls. 3073/3074. Na verdade, a petição de fls. 3076/3078 é apresentado em conjunto por Certek Associação, no sentido de que as partes teriam concluído que a documentação solicitada não seria responsabilidade da autora, bem como afirmam que a documentação solicitada não estaria no escopo dessa demanda. As partes também concluíram que toda documentação necessária para elucidação do tema referente a esta produção antecipada de provas já teria sido produzida. Assim, conjuntamente, as partes pugnam para que o perito preste os esclarecimentos destinados aos fins dessa demanda. A fls. 3079, as partes pugnam pela suspensão do trâmite processual, dada a possibilidade de acordo. As fls. 3080, Certek informa que as partes não teriam logrado consenso, razão a qual pretendem dar continuidade ao feito. A fls. 3082, foi designada nova audiência para os fins do art.139 do CPC. A fls. 3094 e seguintes, está documentado audiência designada para os fins do art. 139 do CPC. As partes reiteraram o argumento, no sentido de que toda documentação necessária para o escopo dessa demanda já constaria dos autos. Assim, foi determinado reenvio dos autos ao perito, para que ele trouxesse essas informações pertinentes, atentando-se ao sumário que constaria da petição de fls. 3000 e seguintes. O referido sumário congregaria as informações referentes aos documentos que já teriam sido apresentados nos autos. Foi destacado o conteúdo de fls. 3004 até 3021. A fls. 3006 e seguintes, o perito prestou seus esclarecimentos. A fls. 3108 e seguintes Certek informa que as informações necessárias para que o perito trouxesse informações objetivas pertinentes ao escopo dessa demanda já constaria dos autos, conforme é a compreensão comum das partes. Nesse sentido, à luz da informação prestada as fls. 3100 e seguintes, Certek que afirma que haveria recusa de o perito cumprir o seu mister, de maneira que a hipótese seria de substituição do perito. A fls. 3111, |Associação comparece aos autos para informar que os documentos necessários para o escopo dessa demanda já constariam dos autos, razão pela qual a associação pretende que o perito seja novamente intimado para cumprir o seu mister. Eis o resumo do necessário. Decido. A discussão dos autos versa sobre produção antecipada de provas. Conforme consta da peça vestibular, Certek pretende apurar o custo despendido na obra descrito na peça vestibular. Tal como se observa do exposto a fls. 2531 e seguintes, o perito apresentou o seu laudo técnico. A fls. 2712 e seguintes, Certek comparece aos autos para apresentar laudo técnico parcialmente divergente. A fls. 2806 e seguintes, Associação compareceu aos autos para também apresentar lado técnico parcialmente de divergente. Por ocasião da audiência documentada às fls. 3025/3026, foi determinado que a Associação deveria apresentar, no prazo de 20 dias, cada um dos itens que teriam sido suscitados como pendentes de cumprimento por Certek. Ocorre que, conforme se observa do andamento processual, especificamente em razão do teor da petição de fls. 3076 e seguintes, as partes informam que a documentação acostada nos autos já seria suficiente para apuração dos custos almejados por Certek. Houve a celebração de negócio jurídico processual para delimitar o universo de documentos a serem analisados pelo perito, portanto (art. 190 do CPC). Ocorre que o perito, conforme fls. 3100 e seguintes, afirma que, sem a existência apresentação dos documentos referidos e sem o advento de fatos novos, as conclusões perícias seriam aquelas já constantes a fls. 2531 e seguintes e respectivos esclarecimentos de fls. 2847 e seguintes. Nesse contexto, a questão é saber se o trabalho elaborado pelo perito já apresentaria o valor referente aos custos suportados por Certek na obra descrita na peça vestibular, ou não. Para hipótese de resposta negativa, a questão era saber se haveria algum impedimento técnico, suscitado pelo perito, para que não apresentasse o valor correspondente. Pois bem. A fls. 2549, o perito traz a informação de que existiriam medições com relação às quais haveria consenso entre as partes. Nesse contexto, o perito se recorda que a obra teria sido pactuada pelo valor correspondente a R$16.800.000,00. Em seguida, o perito afirmou que, levando em consideração as planilhas de tomada de preços, constante no anexo 2 do contrato firmado entre as partes, em julho de 2020, teriam sido executados/medidos e aceitos 61,33% dos serviços, no valor correspondente a R$10.303.833,54. Assim, remanesceria pendente de cumprimento o valor correspondente às R$6.496.166,46 (38,67% da obra - vide fls. 2551). Em seguida, conforme fls. 2552, o perito faz menção à existência do primeiro aditivo ao contrato de empreitada parcial com o preço global. No que tange ao aditivo ressuscitado, teriam sido medidos e aceitos 54,55%, do valor correspondente R$87.084,42. Assim, remanesceriam R$672.570,35 (45,54% do aditivo). Em seguida, o perito afirma, conforme fls. 2553, que haveria consenso das partes com relação à medição efetivada. Note-se que os valores constantes da tabela de fls. 2553 confirmam os valores anteriormente referidos. Em seguida, o perito volta a sua atenção às medições para as quais NÃO existiria consenso entre as partes (vide 2554 e seguintes). A fls. 2555, o perito afirma que, para o necessário encontro de contas (medição de agosto e setembro, ambos do ano de 2020), também deveriam ser levados em consideração os itens para os quais não haveria consenso entre as partes, pertinente às medições do primeiro aditivo ao contrato, também alusivos ao mês de agosto e ao mês de setembro, ambos o ano de 2020 (Item VI. XII, do laudo pericial). Nesse contexto, a primeira controvérsia seria aquela descrita no item 1.1 de fls. 2555, referente ao subitem 02.05.05. Desenhos As Built - final da obra e subitem 02.05.06. Manual do proprietário - data Book. No tocante à divergência suscitada, o perito concluiu que não teriam sido apresentados os documentos ou projetos específicos que atestassem o efetivo atendimento aos itens considerados como pendentes pela Associação: em que pese a vasta documentação apresentada pelas partes, salvo algum engano por parte desse signatário, não foram apresentados os documentos e/ou projeto específicos que atestasse efetiva atendimento aos itens considerados como pendentes pela requerida. (Ver fls. 2556). Em razão do exposto, o perito concluiu que caberia a Certek a apresentação dos documentos e projetos específicos que comprovasse a sua tese inicial. Nesse sentido, em razão da situação documental existente nos autos, o perito conclui que não existiriam evidências a suportar pretensão de Certek. Nisto, o perito esclarece que a medição efetivada deveria ser dos moldes ilustrados no quadro de fls. 2557. Em seguida, conforme fls. 2557, o perito informa que também haveria divergência entre as partes com relação ao item 4, pertinente a serviços iniciais. A divergência estaria especificamente no subitem 04.04.04 entelhamento do edifício. O perito esclareceu se tratar de item pertinente à segurança de trabalho. A Associação afirma que o entelhamento não teria sido executado. Realizada visita ao local, o perito constatou que os trabalhos de reboco estariam concluídos. Em razão do exposto, as ações de segurança citadas não puderam ser observadas (vide fls. 2557, penúltimo parágrafo). O perito conclui que o item respectivo seria de natureza secundária e, ainda que tivesse sido realizada de forma diferente, em razão da finalização do serviço de embolso/reboco, o item deveria ser considerado como executado/finalizado: independentemente da constatação, ou não, da realização das ações de segurança adotadas para execução dos serviços de embolso/reboco, entende-se que elas eram intrínsecas aos serviços de embolso/reboco e que estão contidas no conceito de empreitada a preço global . Sejam essas ações de segurança mais ou menos onerosa/vantajosa requerente, com a requerida, o fato é que se trata de um item secundário/intrínseco ao item embolso/reboco em que, independente do que foi feito e como foi feito , os riscos financeiros, civil/criminal/trabalhistas e técnicos era de total responsabilidade da requerente (conceito de empreitada a preço global ). Ainda que tudo tivesse ocorrido de forma diferente, considerando o conceito de empreitada preço global e com a finalização do serviço embolso/reboco, esse serviço secundário/intrínseco também deve ser considerado como executado/finalizado. {...} vide fls. 2558). Em seguida, conforme fls. 2559, a controvérsia também versaria sobre o item 12, referente à cobertura. A discussão especificamente envolveria o subitem 12.03.01. troca de calhas bloco A. Conforme fls. 2559, o perito afirma que haveria consenso entre as partes em relação à necessidade de reparos do serviço feito. A divergência estaria na identidade da pessoa responsável pela realização dos reparos. A Associação não aceitaria que os reparos fossem feitos pela mesma pessoa. Interessante que, após feita suas considerações, o perito afirma que a solução apenas seria possível Se/quando disponíveis para análise desse signatário", de material que o levaria a chegar a algumas conclusões quanto à execução dos projetos (anexo III), e, mantida a divergência, deveriam prevalecer os projetos constantes do anexo III suscitado. A fls. 2563, nota-se que o perito destaca que, na na ausência de documentos que especifiquem os percentuais e mão de obra e materiais [...], seria possível alcançar as presunções elencadas as fls. 2563/2564. Nesse sentido, o perito conclui que o valor total do item corresponderia R$17.965,72. O perito afirma que não teriam sido fornecidos os documentos que especificariam claramente o percentual de mão-de-obra de instalação. Nesse contexto, a medição deveria ser feita nos moldes especificadas as fls. 2565 (vide quadro respectivo). A partir das fls. 2565, o perito passa a tratar do desentendimento referente ao item 18, pertinente aos pisos internos. A controvérsia envolveria especificamente o subitem 18.01.04, referente à execução de piso cimentado vassourado. No que tange ao tema, especificamente a fls. 2566, o perito é categórico ao informar que não teriam sido encontrados os documentos ou projetos que atestem, sem sobra de dúvidas, [...] que os serviços citados pelo requerente foram solicitados pela requerida e/ou pela gerenciadora, tão pouco que foram efetivamente executados". (vide fls. 2566). A fls. 2568, consta que: Se/quando disponíveis para análise desse signatário, serão considerados, prioritariamente, os projetos constantes do anexo III [...]" (ver fls. 2568 - grifo nosso). Nesse sentido, a conclusão do perito é no sentido de que a medição deveria ser efetivada dos moldes do quadro ilustrado a fls. 2570. A partir das fls. 2570, o perito se refere agora ao subitem 18.06. 01 (a 07.) e subitem 18.09.03, referente a pisos e rodapés em granito. Para os fins da controvérsia suscitada, a resposta do perito foi mais uma vez condicional: S. M. J e dado exposto até aqui, a princípio e até que as partes expressam os esclarecimentos necessários , no entendimento desse signatário não há medição a ser efetivada para esses itens. (Ver fls. 2578). A partir das fls. 2579, o perito passa a versar sobre as controversas referentes ao item 21, relativo a instalações elétricas. A controvérsia se refere especificamente ao subitem 21.03.21, referente ao apoio civil. O perito esclarece que o apoio civil se relaciona aos serviços de instalações elétricas. O perito afirma que as partes relataram ter pactuado a fixação do percentual de 4,5% para a medição mensal desse serviço, independentemente do montante dos serviços efetivamente realizados durante cada período de medição (vide fls. 2579). Para dar solução ao suscitado item, o perito afirma que, não obstante o conceito de empreitada a preço global, deveriam prevalecer os termos do que teria sido acordados entre as partes, à luz do que teria sido realizado desde a medição referente a janeiro de 2020. O perito também assevera que [] a fixação de um percentual mensal único de medição não considerou, mensalmente, se tal serviço foi mais ou menos oneroso (ou vantajoso) a nenhuma das partes e por isso tal acordo deve prevalecer até a finalização do contrato. (ver fls.2581). Assim, o perito estabelece que a medição deveria ser feita nos moldes do quadro ilustrado a fls. 2581. A partir das fls. 2581, o perito passa versarsobre a controversa referente ao item 23, isto é, questões referentes ao ar-condicionado, exaustão, ventilação e pressurização. A discussão versaria especificamente sobre o item 23.04.01, referente ao apoio civil para ar-condicionado. O perito esclarece que, para elucidação do item em apreço, deveriam ser adotadas as premissas elencadas a fls. 2583. Com base no exposto, o perito afirma que a medição deveria ser feita nos moldes elencados no quadro de fls. 2583. A partir das fls. 2584, o perito passa a versar sobre a controvérsia pertinente ao item 25, relativo aos elevadores. A discussão versaria especificamente sobre o subitens 25.01.01, referente ao elevador elétrico para passageiro, bem como com relação ao item 25.01.02, referente a elevador tipo monta carga. A discussão versaria também sobre o item 25.01.03, referente à plataforma hidráulica de passageiro. As premissas levadas em consideração pelo perito foram aquelas elencadas a fls. 2584. O perito explica que seria necessário levar em consideração a peculiaridade de que o faturamento da mão de obra de instalação já realizada por Thyssen no caso do elevador elétrico para passageiro. O perito faz menção ao item 25.01.01. Aparenta que o perito se refere ao fato de que a mão-de-obra de instalação já estaria incluída no preço estipulado por Thyssen. O perito faz menção ao fato de que, embora não tenha ocorrido a instalação do elevador elétrico para passageiro (item 25.01.01), o serviço já teria sido pago indiretamente pelo autor, de maneira que não existiriam custos adicionais à ré, bastando o acionamento de Thyssen para instalação do elevador (vide fls. 2585). Por conta do exposto, o perito entende que, com relação a esse tema, a razão estaria com o autor, de maneira que a medição deveria ser feita conforme os moldes ele em caso as fls. 20 as fls. 2586. A fls. 2586 e seguintes, o perito analisa o item 27, referente a serviços finais. Aqui, a controvérsia corresponde ao subitem 27.01.01, referente à remoção de entulho com caçamba metálica, inclusive carga manual, descarga e bota-fora. Para solução do presente caso, o perito estabelece as premissas que deveriam ser levadas em consideração. Tais premissas estão elencadas as fls. 2587 e seguintes. Com base nas premissas supramencionadas, o perito compreende que haveria razão parcial a Certek, de maneira que a medição deveria ser conforme o quadro ilustrado a fls.2588. As fls. 2588, o perito passa a analisar o subitem 27.01.02, referente à limpeza permanente da obra, incluindo áreas internas, externas e canteiros de obra. Nesse sentido, o perito expõe quais as premissas que deveriam ser levadas em consideração para a solução do item. Nesse contexto, haveria razão parcial a Certek. Por conta do exposto, a medição deveria ser feita conforme o quadro ilustrado a fls. 2590. A partir de fls. 2590, o perito passa a versar sobre a controvérsia relativa ao item 28, pertinente à área externa e estacionamento. A discussão versaria especificamente sobre o subitem 28.02.01, referente à execução de passeio/calçada de concreto. Para dar solução ao tema, o perito apresenta as premissas que deveriam ser levadas em consideração. Tais premissas estão elencadas as fls. 2590 e seguintes. Por conta do exposto, o perito entende que haveria a razão a Certek, de maneira que não haveria a medição a ser realizada (embora haja indicação de medição em quadro ilustrado a fls. 2591). A partir de fls.2591, o perito passa a versar sobre a controversa constante no item 30, referente à decoração, mobiliária e comunicação visual. A controversa seria específica com relação ao subitem 30.01. referente à mobiliária. O perito esclarece que a discussão abrangeria o subitem 30.01.01,30. 01.02,30. 01.06,30. 01.8 e 30.01.13. Para dar a solução aos respectivos temas, o perito estabeleceu as premissas elencadas as fls. 2604. Com base nas observações feitas e com base nas premissas estabelecidas pelo perito, concluiu ele que a razão estaria com a Associação, de maneira que a medição deveria ser feita conforme o quadro ilustrado a fls. 2610. Interessante observar que, não obstante apresentação do quadro de medição ilustrada a fls. 2610. A partir das fls. 2610, o perito volta à sua atenção à discussão relativa ao item 33, referente ao gerenciamento das instaladoras. A discussão versaria especificamente sobre o subitem 33.01.01, referente ao gerenciamento de instaladoras. O perito esclarece que o gerenciamento técnico de instaladoras seria pertinente aos serviços de instalações elétricas e hidráulicas. Para elucidação do item respectivo, o perito estabeleceu as premissas identificadas as fls. 2611. Por conta do exposto, o perito entendeu que a razão estaria com Certek, de maneira que a medição deveria ser realizada conforme o quadro de fls. 2611. A partir das fls. 2612, o perito aborda da controversa referente ao primeiro termo aditivo ao contrato. Para dar solução ao tema, o perito estabeleceu as premissas identificadas as fls. 2612, de maneira que a razão estaria com Certek. Nesse contexto, a medição deveria ser realizada tal como descrito no quadro de fls. 2612. Assim, com base nas ponderações realizadas pelo perito, apresentou ele, a fls. 2613, a planilha consolidada de medição, no valor correspondente a R$83.205,94, referentes aos meses de agosto e setembro de 2020. A partir de fls. 2614, o perito aborda os quesitos formulado pelas partes, a começar por Certek. Os quesitos formulados pela Associação foram objeto da preocupação do perito, conforme fls. 2616 e seguintes. A partir de fls. 2632, o perito conclui, realizando o respectivo encontro de contas. Assim, em resposta aos custos efetivos da obra descrita na peça exordial, o perito a aponta o valor correspondente a R$407.400,29, para setembro de 2020 (vide fls. 2632/2633). Tal como observa, as conclusões periciais foram alcançadas com base em: - presunções decorrentes da ausência de documentos (vide fls. 2555, 2559, 2565 e 2570); - presunção decorrente da impossibilidade de acesso direito ao local de exame (vide fls. 2557, alusiva ao fato de a obra já estar finalizada), e; - aplicação de conceitos para o estabelecimento de premissas e obtenção de conclusões (vide fls. 2579, 2581, 2584, 2586, 2588, 2590, 2591, 2610 e 2612). Não obstante a falta de documentação referida pelo perito, ele alcançou conclusão referente aos custos almejados com a peça vestibular. Ainda com a expectativa de que a partes carreariam aos autos os documentos faltantes, com a petição de fls. 2701 e seguintes, o perito afirmou que ainda seria necessária a apresentação dos documentos aludidos para que houvesse a entrega do laudo definitivo. Ocorre que as partes concluíram que universo de documentos a ser objeto da apreciação do perito já constavam dos autos. Para compreender se os documentos necessários para aprimoramento da conclusões periciais estavariam nos autos, ou não, foi designada audiência nos termos do art. 139 do CPC. Conforme registrado nas audiências respectivas, não foi possível identificar nos autos a documentação em voga. Em audiência, Certek não soube informar especificamente quais os documentos que atenderiam às exigências periciais, limitando-se a dizer que tais documentos estariam nos autos. O resultado: simplesmente não foi possível identificar os documentos que supostamente atenderiam às exigências do perito. Sem a identificação dos documentos, não foi possível a este juízo confirmar se os trabalhos periciais deveriam ser complementados. O acordo processual celebrado entre as partes (art. 190 do CPC), no sentido de que os documentos necessários para os fins desta demanda já constariam dos autos, não resolveu a questão. A hipótese dos autos ilustra uma divergência metodológica entre as partes e o perito: as partes afirma que nenhum outro documento seria necessário para as conclusões periciais; o perito discorda e exige a documentação aludida. Na medida em que estes autos versam sobre produção antecipada de provas, a incumbência do juízo era verificar as conclusões periciais teria sido produzidas conforme a boa técnica para a produção de um trabalho válido. Ocorre que, sem a identificação pelas partes dos documentos que especificamente atenderiam às exigências o perito, a única conclusão possível é admitir que o perito está correto: não houve demonstração de apresentação dos documentos faltantes. Conforme fls.3026, tal fato foi claramente apresentado as partes: [...] a propósito, Certek apresenta documento de forma genérica: não é possível identificar igualmente por hora, onde estão os documentos que impugnariam cada um dos itens pendentes, suscitados por Santa Catarina. Nesse contexto, para dar solução a celeuma consigno prazo de 20 dias, para que Santa Catarina apresente cada um dos itens suscitados que estariam pendentes de cumprimento por Certek, tal como suscitado pelo perito (a fls. 2847/2852, item 1.1, do laudo complementar respectivo). Ato contínuo, Certek que terá outros 20 dias para que apresente, especificamente, cada um dos documentos e cada um dos argumentos que, em tese, comprovaria o cumprimento dos itens suscitados como pendentes por itens pendentes, tais como suscitados por Santa Catarina (SIC). Após todo exposto, torne para a decisão. {...} (ver fls. 3026). Nesse sentido, todas as condicionantes apresentadas pelo perito, que supostamente dependeriam da apresentação de novos documentos, deverão ser tomadas como premissas definitivas. No mais, o laudo apresenta os pressupostos adotados pelo perito para suas demais conclusões. Neste ponto, as partes divergem, para defender os seus respectivos interesses. Ocorre que os argumentos apresentados não serão apreciados porque a finalidade da produção antecipada de provas não é concluir quem, dentre as partes, tem direito nesta discussão. A finalidade é verificar se o laudo está formalmente em ordem. A suscitada formalidade foi respeitada. As partes puderam tecer as suas considerações sobre laudo. Nisto, avançaram à análise de mérito, que sequer é o objeto desta lide. Nesse sentido, levando-se em conta a impugnação de fls. 2887 e seguintes, além da impugnação apresentada por Certek conforme fls. 2903 e seguintes, incumbe admitir que os esclarecimentos técnicos ratificados pelo laudo pela petição de fls. 3006 e seguintes finaliza o tema dessa produção antecipada de provas. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, inclusive no que tange aos esclarecimentos subsequentes. Com respectivo trânsito em julgado, os autos deverão ser definitivamente arquivados. Não há condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência, porque não se trata de feito contencioso. P.I.C - ADV: PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014682-18.2021.8.26.0224 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Certek Construtora Ltda. - Associação Congregação de Santa Catarina - Vistos. Certek Construtora Ltda promove ação em face de Associação Congregação de Santa Catarina MRV. Em síntese, a autora afirma que teria entabulado com a requerida contrato particular para a execução de obras no endereço descrito na peça vestibular. Ocorre que a ré teria noticiado a rescisão unilateral e há divergências acerca do custo despendido pela autora na obra em apreço. Nesse contexto, a autora pretende a concessão de ordem liminar para determinar perícia tendente a averiguar os custos suportados pela autora na obra em testilha. A decisão de fls. 119/120, nomeou perito para que procedesse a avaliação dos custos efetivados na obra descrita peça vestibular. A fls. 123 e ss., o perito nomeado estimou o valor de seus trabalhos. A fls. 126 e ss., Certek concordou com os valores pleiteados e apresentou seus quesitos. A fls. 139/140, o perito informa a data para realização da vistoria. A fls. 141 e ss., a Associação Congregação de Santa Catarina comparece aos autos, para informar que pretende se manifestar nos autos, inclusive com a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A fls. 169 e ss., Certek comparece aos autos para se manifestação sobre o teor da manifestação de Associação. A decisão de fls. 172, manteve o ato de vistoria pelo perito, para o dia 03/08/2021 às 9 horas. A decisão de fls. 174 e ss., Associação comparece aos autos para se dar por citada. Associação informa sobre a inviabilidade de perícia no local. Aqui a Associação informa que Certek teria ciência de que a Associação dado prosseguimento à execução das obras após o término da relação contratual, que teria ocorrido há 9 meses. A Associação também informa que Certek não teria cumprido com suas obrigações fiscais. A Associação também passa a tecer considerações sobre as medições da obra (ver fls. 177 e ss.). Enfim, a Associação apresenta os seus quesitos. A fls. 600 e ss., Certek informa ter procedido a entrega da documentação solicitada pelo perito. Certek apresenta também sua manifestação com relação aos pedidos formulados pela Associação, em sua petição de fls. 174/187. Certek também pugnou os quesitos apresentados pela Associação. A fls. 625 e ss., Associação apresenta documentos para as conclusões periciais respectivas. A fls. 2507 e ss., Certek reitera os termos de sua petição de fls. 603/604 e impugna e reitera a impugnação aos quesitos formulados pela Associação. A fls. 2508/2059, o perito informa que as partes teriam se ajustado quanto à redesignação da data e horário da vistoria. A fls. 2510 e ss., o perito informa que as partes teriam se ajustado quanto à realização de vistoria técnica em nova data. A fls. 2514 e ss., Certek comparece aos autos para informar que teria sido comunicado por RS ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA EPP, pessoa jurídica contratada para produção da mobília obra, objeto da demanda, quanto à necessidade de retirada do referido material, que se encontraria nas dependências aludida. Nisto, Certek informa que teria contatado a Associação para que ela providenciasse a remoção dos materiais, bem como o pagamento de valores em aberto. Nisto, a ré teria respondido conforme versão apresentada pela parte autora, no sentido de que a remoção do material apenas seria possível após autorização expressa do perito judicial. Assim, Certek pretende que haja autorização desse juízo para que a Associação proceda a remoção dos matérias de mobília a que faz alusão, fixando-se prazo razoável para tanto, isentando Certek de qualquer responsabilidade sobre os bens que a que faz alusão. Certek reitera sua posição, no sentido de que seria credora da importância de R$ 82.651,88, quantia essa apurada com base na mediação feita à época da contratação dos serviços de marcenaria. A decisão de fls. 2519 considerou que não haveria nenhuma determinação do juízo a ser proferida, na medida em que o laudo pericial não teria sido apresentado. A fls. 2525 e ss., o perito comparece aos autos para solicitar prazo de outros 45 dias, para confecção do laudo pericial suscitado. A fls. 2528, foi concedido o prazo de 30 dias para confecção do laudo. A fls. 2531 e ss., o perito apresentou seu laudo técnico. A fls. 2701/2704, o perito requer o arbitramento de seus honorários em R$ 27.000,00, em razão das horas dispendidas para elaboração do laudo técnico. Assim, o perito pede que cada parte efetue o depósito da diferença dos honorários periciais, na medida em que nos autos constam apenas a importância igual a R$ 8.500,00. O perito também formula seu pedido para o levantamento da importância já depositada nos autos (R$ 8.500,00). A fls. 2705 e ss., o perito comparece aos autos para noticiar que Certek teria efetuado o depósito da 2ª parcela a que faz alusão. Assim, o perito pretende o levantamento do valor correspondente a R$ 17.000,00, depositados a fls. 133 e fls. 160. A fls. 2708 foi autorizado que o perito levantasse a importância correspondente a R$ 17.000,00. A fls. 2712 e ss., Certek comparece aos autos para apresentar laudo técnico parcialmente divergente. A fls. 2806 e ss., a Associação comparece aos autos para apresentar laudo técnico parcialmente divergente. A fls. 2825/2856, sobreveio a decisão para que o perito prestasse os seus esclarecimentos. A fls. 2859 e ss., Certek comparece aos autos para interpor Recurso de Embargos de Declaração. Certek afirma que o relatório acostado a decisão de fls. 2825/2826, não corresponderia a realidade dos fatos. A decisão de fls. 2831 deixou de receber o Recurso de Embargos de Declaração, porque não haveria conteúdo decisório no pronunciamento judicial atacado. Não obstante, foi reconhecido o erro material do pronunciamento judicial atacado. A fls. 2847 e ss., o perito judicial apresenta seus esclarecimentos técnicos. A fls. 2887 e ss., a Associação apresenta a sua manifestação quanto aos esclarecimentos periciais. A fls. 2913 e ss., Certek apresenta seus esclarecimentos. O despacho de fls. 2983/2987 determinou a realização de audiência nos termos do art. 139 do CPC. A referida audiência está documentada a fls. 3025/3026. Na referida audiência, foi determinado que Santa Catarina deveria apresentar, no prazo de 20 dias, cada um dos itens suscitados que estariam pendentes de cumprimento por Certek. Ato contínuo, Certek teria outros 20 dias para apresentar, especificamente, cada um dos documentos e cada um dos argumentos que, em tese comprovaria o cumprimento dos itens suscitados como pendentes por Santa Catarina. Após, seria proferida decisão sobre o tema. Ato contínuo, as partes foram alertadas de que outras audiências poderiam ser designadas nos temos art. 139 do CPC, para a análise de cada um dos temas controvertidos, dada a complexidade da matéria em razão da quantidade de documentos envolvidos. A fls. 3027 e ss., a Associação Congregação de Santa Catarina promove a juntada de relatório emitido por sua área técnica, com os esclarecimentos requisitados por esse juízo. Foi juntada a documentação de fls. 3028/3034. A fls.3038 e ss., Certek comparece aos autos para informar que a ré não teria cumprido o que teria sido expressamente exigido na audiência documentada as fls.3025/3026. Em seguida, Certek afirma que em 29 setembro de 2020, teria sido realizada a reunião, na qual teria sido estabelecido como data final para a desmobilização de obra e equipe indireta a data de 23 de outubro de 2020. Assim, Certek conclui que "seja por expressa disposição contratual seja pela documentação já disponibilizada à perícia, de que a medição do mês de setembro/2020 deve integrar o valor total devido pela ré à autora, rechaçando-se de plano, a vil alegação exposta na petição de fls.3027 cujo teor, é bom frisar, resvala as áreas da boa-fé processual." (Ver fls. 3040). A decisão de fls. 3054/3058 designou audiência para os fins do art. 139 do CPC. A audiência designada para os fins da decisão de fls. 3054/3058 está documentada a fls. 3070/3071. A fls. 3073 e seguintes, a Associação comparece aos autos para apresentar os documentos que teriam sido solicitados pelo perito. A fls. 3076 e seguintes, Certek comparece aos autos para se manifestar sobre o teor da petição de fls. 3073/3074. Na verdade, a petição de fls. 3076/3078 é apresentado em conjunto por Certek Associação, no sentido de que as partes teriam concluído que a documentação solicitada não seria responsabilidade da autora, bem como afirmam que a documentação solicitada não estaria no escopo dessa demanda. As partes também concluíram que toda documentação necessária para elucidação do tema referente a esta produção antecipada de provas já teria sido produzida. Assim, conjuntamente, as partes pugnam para que o perito preste os esclarecimentos destinados aos fins dessa demanda. A fls. 3079, as partes pugnam pela suspensão do trâmite processual, dada a possibilidade de acordo. As fls. 3080, Certek informa que as partes não teriam logrado consenso, razão a qual pretendem dar continuidade ao feito. A fls. 3082, foi designada nova audiência para os fins do art.139 do CPC. A fls. 3094 e seguintes, está documentado audiência designada para os fins do art. 139 do CPC. As partes reiteraram o argumento, no sentido de que toda documentação necessária para o escopo dessa demanda já constaria dos autos. Assim, foi determinado reenvio dos autos ao perito, para que ele trouxesse essas informações pertinentes, atentando-se ao sumário que constaria da petição de fls. 3000 e seguintes. O referido sumário congregaria as informações referentes aos documentos que já teriam sido apresentados nos autos. Foi destacado o conteúdo de fls. 3004 até 3021. A fls. 3006 e seguintes, o perito prestou seus esclarecimentos. A fls. 3108 e seguintes Certek informa que as informações necessárias para que o perito trouxesse informações objetivas pertinentes ao escopo dessa demanda já constaria dos autos, conforme é a compreensão comum das partes. Nesse sentido, à luz da informação prestada as fls. 3100 e seguintes, Certek que afirma que haveria recusa de o perito cumprir o seu mister, de maneira que a hipótese seria de substituição do perito. A fls. 3111, |Associação comparece aos autos para informar que os documentos necessários para o escopo dessa demanda já constariam dos autos, razão pela qual a associação pretende que o perito seja novamente intimado para cumprir o seu mister. Eis o resumo do necessário. Decido. A discussão dos autos versa sobre produção antecipada de provas. Conforme consta da peça vestibular, Certek pretende apurar o custo despendido na obra descrito na peça vestibular. Tal como se observa do exposto a fls. 2531 e seguintes, o perito apresentou o seu laudo técnico. A fls. 2712 e seguintes, Certek comparece aos autos para apresentar laudo técnico parcialmente divergente. A fls. 2806 e seguintes, Associação compareceu aos autos para também apresentar lado técnico parcialmente de divergente. Por ocasião da audiência documentada às fls. 3025/3026, foi determinado que a Associação deveria apresentar, no prazo de 20 dias, cada um dos itens que teriam sido suscitados como pendentes de cumprimento por Certek. Ocorre que, conforme se observa do andamento processual, especificamente em razão do teor da petição de fls. 3076 e seguintes, as partes informam que a documentação acostada nos autos já seria suficiente para apuração dos custos almejados por Certek. Houve a celebração de negócio jurídico processual para delimitar o universo de documentos a serem analisados pelo perito, portanto (art. 190 do CPC). Ocorre que o perito, conforme fls. 3100 e seguintes, afirma que, sem a existência apresentação dos documentos referidos e sem o advento de fatos novos, as conclusões perícias seriam aquelas já constantes a fls. 2531 e seguintes e respectivos esclarecimentos de fls. 2847 e seguintes. Nesse contexto, a questão é saber se o trabalho elaborado pelo perito já apresentaria o valor referente aos custos suportados por Certek na obra descrita na peça vestibular, ou não. Para hipótese de resposta negativa, a questão era saber se haveria algum impedimento técnico, suscitado pelo perito, para que não apresentasse o valor correspondente. Pois bem. A fls. 2549, o perito traz a informação de que existiriam medições com relação às quais haveria consenso entre as partes. Nesse contexto, o perito se recorda que a obra teria sido pactuada pelo valor correspondente a R$16.800.000,00. Em seguida, o perito afirmou que, levando em consideração as planilhas de tomada de preços, constante no anexo 2 do contrato firmado entre as partes, em julho de 2020, teriam sido executados/medidos e aceitos 61,33% dos serviços, no valor correspondente a R$10.303.833,54. Assim, remanesceria pendente de cumprimento o valor correspondente às R$6.496.166,46 (38,67% da obra - vide fls. 2551). Em seguida, conforme fls. 2552, o perito faz menção à existência do primeiro aditivo ao contrato de empreitada parcial com o preço global. No que tange ao aditivo ressuscitado, teriam sido medidos e aceitos 54,55%, do valor correspondente R$87.084,42. Assim, remanesceriam R$672.570,35 (45,54% do aditivo). Em seguida, o perito afirma, conforme fls. 2553, que haveria consenso das partes com relação à medição efetivada. Note-se que os valores constantes da tabela de fls. 2553 confirmam os valores anteriormente referidos. Em seguida, o perito volta a sua atenção às medições para as quais NÃO existiria consenso entre as partes (vide 2554 e seguintes). A fls. 2555, o perito afirma que, para o necessário encontro de contas (medição de agosto e setembro, ambos do ano de 2020), também deveriam ser levados em consideração os itens para os quais não haveria consenso entre as partes, pertinente às medições do primeiro aditivo ao contrato, também alusivos ao mês de agosto e ao mês de setembro, ambos o ano de 2020 (Item VI. XII, do laudo pericial). Nesse contexto, a primeira controvérsia seria aquela descrita no item 1.1 de fls. 2555, referente ao subitem 02.05.05. Desenhos As Built - final da obra e subitem 02.05.06. Manual do proprietário - data Book. No tocante à divergência suscitada, o perito concluiu que não teriam sido apresentados os documentos ou projetos específicos que atestassem o efetivo atendimento aos itens considerados como pendentes pela Associação: em que pese a vasta documentação apresentada pelas partes, salvo algum engano por parte desse signatário, não foram apresentados os documentos e/ou projeto específicos que atestasse efetiva atendimento aos itens considerados como pendentes pela requerida. (Ver fls. 2556). Em razão do exposto, o perito concluiu que caberia a Certek a apresentação dos documentos e projetos específicos que comprovasse a sua tese inicial. Nesse sentido, em razão da situação documental existente nos autos, o perito conclui que não existiriam evidências a suportar pretensão de Certek. Nisto, o perito esclarece que a medição efetivada deveria ser dos moldes ilustrados no quadro de fls. 2557. Em seguida, conforme fls. 2557, o perito informa que também haveria divergência entre as partes com relação ao item 4, pertinente a serviços iniciais. A divergência estaria especificamente no subitem 04.04.04 entelhamento do edifício. O perito esclareceu se tratar de item pertinente à segurança de trabalho. A Associação afirma que o entelhamento não teria sido executado. Realizada visita ao local, o perito constatou que os trabalhos de reboco estariam concluídos. Em razão do exposto, as ações de segurança citadas não puderam ser observadas (vide fls. 2557, penúltimo parágrafo). O perito conclui que o item respectivo seria de natureza secundária e, ainda que tivesse sido realizada de forma diferente, em razão da finalização do serviço de embolso/reboco, o item deveria ser considerado como executado/finalizado: independentemente da constatação, ou não, da realização das ações de segurança adotadas para execução dos serviços de embolso/reboco, entende-se que elas eram intrínsecas aos serviços de embolso/reboco e que estão contidas no conceito de empreitada a preço global . Sejam essas ações de segurança mais ou menos onerosa/vantajosa requerente, com a requerida, o fato é que se trata de um item secundário/intrínseco ao item embolso/reboco em que, independente do que foi feito e como foi feito , os riscos financeiros, civil/criminal/trabalhistas e técnicos era de total responsabilidade da requerente (conceito de empreitada a preço global ). Ainda que tudo tivesse ocorrido de forma diferente, considerando o conceito de empreitada preço global e com a finalização do serviço embolso/reboco, esse serviço secundário/intrínseco também deve ser considerado como executado/finalizado. {...} vide fls. 2558). Em seguida, conforme fls. 2559, a controvérsia também versaria sobre o item 12, referente à cobertura. A discussão especificamente envolveria o subitem 12.03.01. troca de calhas bloco A. Conforme fls. 2559, o perito afirma que haveria consenso entre as partes em relação à necessidade de reparos do serviço feito. A divergência estaria na identidade da pessoa responsável pela realização dos reparos. A Associação não aceitaria que os reparos fossem feitos pela mesma pessoa. Interessante que, após feita suas considerações, o perito afirma que a solução apenas seria possível Se/quando disponíveis para análise desse signatário", de material que o levaria a chegar a algumas conclusões quanto à execução dos projetos (anexo III), e, mantida a divergência, deveriam prevalecer os projetos constantes do anexo III suscitado. A fls. 2563, nota-se que o perito destaca que, na na ausência de documentos que especifiquem os percentuais e mão de obra e materiais [...], seria possível alcançar as presunções elencadas as fls. 2563/2564. Nesse sentido, o perito conclui que o valor total do item corresponderia R$17.965,72. O perito afirma que não teriam sido fornecidos os documentos que especificariam claramente o percentual de mão-de-obra de instalação. Nesse contexto, a medição deveria ser feita nos moldes especificadas as fls. 2565 (vide quadro respectivo). A partir das fls. 2565, o perito passa a tratar do desentendimento referente ao item 18, pertinente aos pisos internos. A controvérsia envolveria especificamente o subitem 18.01.04, referente à execução de piso cimentado vassourado. No que tange ao tema, especificamente a fls. 2566, o perito é categórico ao informar que não teriam sido encontrados os documentos ou projetos que atestem, sem sobra de dúvidas, [...] que os serviços citados pelo requerente foram solicitados pela requerida e/ou pela gerenciadora, tão pouco que foram efetivamente executados". (vide fls. 2566). A fls. 2568, consta que: Se/quando disponíveis para análise desse signatário, serão considerados, prioritariamente, os projetos constantes do anexo III [...]" (ver fls. 2568 - grifo nosso). Nesse sentido, a conclusão do perito é no sentido de que a medição deveria ser efetivada dos moldes do quadro ilustrado a fls. 2570. A partir das fls. 2570, o perito se refere agora ao subitem 18.06. 01 (a 07.) e subitem 18.09.03, referente a pisos e rodapés em granito. Para os fins da controvérsia suscitada, a resposta do perito foi mais uma vez condicional: S. M. J e dado exposto até aqui, a princípio e até que as partes expressam os esclarecimentos necessários , no entendimento desse signatário não há medição a ser efetivada para esses itens. (Ver fls. 2578). A partir das fls. 2579, o perito passa a versar sobre as controversas referentes ao item 21, relativo a instalações elétricas. A controvérsia se refere especificamente ao subitem 21.03.21, referente ao apoio civil. O perito esclarece que o apoio civil se relaciona aos serviços de instalações elétricas. O perito afirma que as partes relataram ter pactuado a fixação do percentual de 4,5% para a medição mensal desse serviço, independentemente do montante dos serviços efetivamente realizados durante cada período de medição (vide fls. 2579). Para dar solução ao suscitado item, o perito afirma que, não obstante o conceito de empreitada a preço global, deveriam prevalecer os termos do que teria sido acordados entre as partes, à luz do que teria sido realizado desde a medição referente a janeiro de 2020. O perito também assevera que [] a fixação de um percentual mensal único de medição não considerou, mensalmente, se tal serviço foi mais ou menos oneroso (ou vantajoso) a nenhuma das partes e por isso tal acordo deve prevalecer até a finalização do contrato. (ver fls.2581). Assim, o perito estabelece que a medição deveria ser feita nos moldes do quadro ilustrado a fls. 2581. A partir das fls. 2581, o perito passa versarsobre a controversa referente ao item 23, isto é, questões referentes ao ar-condicionado, exaustão, ventilação e pressurização. A discussão versaria especificamente sobre o item 23.04.01, referente ao apoio civil para ar-condicionado. O perito esclarece que, para elucidação do item em apreço, deveriam ser adotadas as premissas elencadas a fls. 2583. Com base no exposto, o perito afirma que a medição deveria ser feita nos moldes elencados no quadro de fls. 2583. A partir das fls. 2584, o perito passa a versar sobre a controvérsia pertinente ao item 25, relativo aos elevadores. A discussão versaria especificamente sobre o subitens 25.01.01, referente ao elevador elétrico para passageiro, bem como com relação ao item 25.01.02, referente a elevador tipo monta carga. A discussão versaria também sobre o item 25.01.03, referente à plataforma hidráulica de passageiro. As premissas levadas em consideração pelo perito foram aquelas elencadas a fls. 2584. O perito explica que seria necessário levar em consideração a peculiaridade de que o faturamento da mão de obra de instalação já realizada por Thyssen no caso do elevador elétrico para passageiro. O perito faz menção ao item 25.01.01. Aparenta que o perito se refere ao fato de que a mão-de-obra de instalação já estaria incluída no preço estipulado por Thyssen. O perito faz menção ao fato de que, embora não tenha ocorrido a instalação do elevador elétrico para passageiro (item 25.01.01), o serviço já teria sido pago indiretamente pelo autor, de maneira que não existiriam custos adicionais à ré, bastando o acionamento de Thyssen para instalação do elevador (vide fls. 2585). Por conta do exposto, o perito entende que, com relação a esse tema, a razão estaria com o autor, de maneira que a medição deveria ser feita conforme os moldes ele em caso as fls. 20 as fls. 2586. A fls. 2586 e seguintes, o perito analisa o item 27, referente a serviços finais. Aqui, a controvérsia corresponde ao subitem 27.01.01, referente à remoção de entulho com caçamba metálica, inclusive carga manual, descarga e bota-fora. Para solução do presente caso, o perito estabelece as premissas que deveriam ser levadas em consideração. Tais premissas estão elencadas as fls. 2587 e seguintes. Com base nas premissas supramencionadas, o perito compreende que haveria razão parcial a Certek, de maneira que a medição deveria ser conforme o quadro ilustrado a fls.2588. As fls. 2588, o perito passa a analisar o subitem 27.01.02, referente à limpeza permanente da obra, incluindo áreas internas, externas e canteiros de obra. Nesse sentido, o perito expõe quais as premissas que deveriam ser levadas em consideração para a solução do item. Nesse contexto, haveria razão parcial a Certek. Por conta do exposto, a medição deveria ser feita conforme o quadro ilustrado a fls. 2590. A partir de fls. 2590, o perito passa a versar sobre a controvérsia relativa ao item 28, pertinente à área externa e estacionamento. A discussão versaria especificamente sobre o subitem 28.02.01, referente à execução de passeio/calçada de concreto. Para dar solução ao tema, o perito apresenta as premissas que deveriam ser levadas em consideração. Tais premissas estão elencadas as fls. 2590 e seguintes. Por conta do exposto, o perito entende que haveria a razão a Certek, de maneira que não haveria a medição a ser realizada (embora haja indicação de medição em quadro ilustrado a fls. 2591). A partir de fls.2591, o perito passa a versar sobre a controversa constante no item 30, referente à decoração, mobiliária e comunicação visual. A controversa seria específica com relação ao subitem 30.01. referente à mobiliária. O perito esclarece que a discussão abrangeria o subitem 30.01.01,30. 01.02,30. 01.06,30. 01.8 e 30.01.13. Para dar a solução aos respectivos temas, o perito estabeleceu as premissas elencadas as fls. 2604. Com base nas observações feitas e com base nas premissas estabelecidas pelo perito, concluiu ele que a razão estaria com a Associação, de maneira que a medição deveria ser feita conforme o quadro ilustrado a fls. 2610. Interessante observar que, não obstante apresentação do quadro de medição ilustrada a fls. 2610. A partir das fls. 2610, o perito volta à sua atenção à discussão relativa ao item 33, referente ao gerenciamento das instaladoras. A discussão versaria especificamente sobre o subitem 33.01.01, referente ao gerenciamento de instaladoras. O perito esclarece que o gerenciamento técnico de instaladoras seria pertinente aos serviços de instalações elétricas e hidráulicas. Para elucidação do item respectivo, o perito estabeleceu as premissas identificadas as fls. 2611. Por conta do exposto, o perito entendeu que a razão estaria com Certek, de maneira que a medição deveria ser realizada conforme o quadro de fls. 2611. A partir das fls. 2612, o perito aborda da controversa referente ao primeiro termo aditivo ao contrato. Para dar solução ao tema, o perito estabeleceu as premissas identificadas as fls. 2612, de maneira que a razão estaria com Certek. Nesse contexto, a medição deveria ser realizada tal como descrito no quadro de fls. 2612. Assim, com base nas ponderações realizadas pelo perito, apresentou ele, a fls. 2613, a planilha consolidada de medição, no valor correspondente a R$83.205,94, referentes aos meses de agosto e setembro de 2020. A partir de fls. 2614, o perito aborda os quesitos formulado pelas partes, a começar por Certek. Os quesitos formulados pela Associação foram objeto da preocupação do perito, conforme fls. 2616 e seguintes. A partir de fls. 2632, o perito conclui, realizando o respectivo encontro de contas. Assim, em resposta aos custos efetivos da obra descrita na peça exordial, o perito a aponta o valor correspondente a R$407.400,29, para setembro de 2020 (vide fls. 2632/2633). Tal como observa, as conclusões periciais foram alcançadas com base em: - presunções decorrentes da ausência de documentos (vide fls. 2555, 2559, 2565 e 2570); - presunção decorrente da impossibilidade de acesso direito ao local de exame (vide fls. 2557, alusiva ao fato de a obra já estar finalizada), e; - aplicação de conceitos para o estabelecimento de premissas e obtenção de conclusões (vide fls. 2579, 2581, 2584, 2586, 2588, 2590, 2591, 2610 e 2612). Não obstante a falta de documentação referida pelo perito, ele alcançou conclusão referente aos custos almejados com a peça vestibular. Ainda com a expectativa de que a partes carreariam aos autos os documentos faltantes, com a petição de fls. 2701 e seguintes, o perito afirmou que ainda seria necessária a apresentação dos documentos aludidos para que houvesse a entrega do laudo definitivo. Ocorre que as partes concluíram que universo de documentos a ser objeto da apreciação do perito já constavam dos autos. Para compreender se os documentos necessários para aprimoramento da conclusões periciais estavariam nos autos, ou não, foi designada audiência nos termos do art. 139 do CPC. Conforme registrado nas audiências respectivas, não foi possível identificar nos autos a documentação em voga. Em audiência, Certek não soube informar especificamente quais os documentos que atenderiam às exigências periciais, limitando-se a dizer que tais documentos estariam nos autos. O resultado: simplesmente não foi possível identificar os documentos que supostamente atenderiam às exigências do perito. Sem a identificação dos documentos, não foi possível a este juízo confirmar se os trabalhos periciais deveriam ser complementados. O acordo processual celebrado entre as partes (art. 190 do CPC), no sentido de que os documentos necessários para os fins desta demanda já constariam dos autos, não resolveu a questão. A hipótese dos autos ilustra uma divergência metodológica entre as partes e o perito: as partes afirma que nenhum outro documento seria necessário para as conclusões periciais; o perito discorda e exige a documentação aludida. Na medida em que estes autos versam sobre produção antecipada de provas, a incumbência do juízo era verificar as conclusões periciais teria sido produzidas conforme a boa técnica para a produção de um trabalho válido. Ocorre que, sem a identificação pelas partes dos documentos que especificamente atenderiam às exigências o perito, a única conclusão possível é admitir que o perito está correto: não houve demonstração de apresentação dos documentos faltantes. Conforme fls.3026, tal fato foi claramente apresentado as partes: [...] a propósito, Certek apresenta documento de forma genérica: não é possível identificar igualmente por hora, onde estão os documentos que impugnariam cada um dos itens pendentes, suscitados por Santa Catarina. Nesse contexto, para dar solução a celeuma consigno prazo de 20 dias, para que Santa Catarina apresente cada um dos itens suscitados que estariam pendentes de cumprimento por Certek, tal como suscitado pelo perito (a fls. 2847/2852, item 1.1, do laudo complementar respectivo). Ato contínuo, Certek que terá outros 20 dias para que apresente, especificamente, cada um dos documentos e cada um dos argumentos que, em tese, comprovaria o cumprimento dos itens suscitados como pendentes por itens pendentes, tais como suscitados por Santa Catarina (SIC). Após todo exposto, torne para a decisão. {...} (ver fls. 3026). Nesse sentido, todas as condicionantes apresentadas pelo perito, que supostamente dependeriam da apresentação de novos documentos, deverão ser tomadas como premissas definitivas. No mais, o laudo apresenta os pressupostos adotados pelo perito para suas demais conclusões. Neste ponto, as partes divergem, para defender os seus respectivos interesses. Ocorre que os argumentos apresentados não serão apreciados porque a finalidade da produção antecipada de provas não é concluir quem, dentre as partes, tem direito nesta discussão. A finalidade é verificar se o laudo está formalmente em ordem. A suscitada formalidade foi respeitada. As partes puderam tecer as suas considerações sobre laudo. Nisto, avançaram à análise de mérito, que sequer é o objeto desta lide. Nesse sentido, levando-se em conta a impugnação de fls. 2887 e seguintes, além da impugnação apresentada por Certek conforme fls. 2903 e seguintes, incumbe admitir que os esclarecimentos técnicos ratificados pelo laudo pela petição de fls. 3006 e seguintes finaliza o tema dessa produção antecipada de provas. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, inclusive no que tange aos esclarecimentos subsequentes. Com respectivo trânsito em julgado, os autos deverão ser definitivamente arquivados. Não há condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência, porque não se trata de feito contencioso. P.I.C - ADV: PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000556-87.2022.8.26.0565 (processo principal 1002237-12.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carolina Capretti Del Fiori - - Monica de Oliveira Rocha - Fls. 146: manifestem-se, os exequentes, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, como já determinado às fls.133, implicando, o silêncio, extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0099354-19.2005.8.26.0100 (000.05.099354-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANIZ BECHARA - Fabio Kadi - Vistos. O espólio de SAMIR BECHARA não mais existe desde a sentença de 29 de junho de 2007 (folha 206), que homologou a partilha e atribuiu a cada herdeiro seus respectivos quinhões. Ante o exposto, indefiro o pedido de folhas 250/252. Finalmente, caso a hipótese seja de sobrepartilha, tendo em conta o decurso de praticamente 18 anos desde a data da sentença, necessária a regularização processual das representações dos herdeiros. Nada requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLEISE CLEMENTI (OAB 197042/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 34236/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB 180609/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), CAMILA YANO SATO IGREJAS ANDRADE (OAB 390516/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1143908-26.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Roberto Freitas Spielmann - Adriano Ferraz Pellicciari e outro - Vistos. Fls.226/227: Intime-se a parte executada para manifestação, prazo de 15 dias. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009187-16.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto da Silva - Maria Alice da Silva - - Ana Flávia Fernandes da Silva - - Roseli Fernandes e outros - Milton da Silva - João do Nascimento - Vistos, Recebo os embargos de declaração de fls. 1194/1199 pois tempestivos, acolhendo-os, em virtude de contradição, para o fim dar cumprimento ao v. acórdão proferido, que reconheceu a união estável havida entre Roseli e o falecido Milton, no período compreendido entre 21 de janeiro de 2004 a 09 de dezembro de 2016 (fl. 1186). Nesse sentido, apenas no tocante aos bens particulares (antes da união), a companheira concorre, em igualdade de condições, com os filhos do falecido na herança (anotando-se que, quanto aos bens comuns, já tem direito à meação). Assim, apresente o inventariante as últimas declarações e esboço de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: EDUARDO MATUK FERREIRA (OAB 74727/MG), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), EDUARDO MATUK FERREIRA (OAB 74727/MG), EDUARDO MATUK FERREIRA (OAB 74727/MG), RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 289137/SP), SILVIA ELENA BITTENCOURT (OAB 154676/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007908-83.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.L.O. - - K.R.M.L.O. - - M.M.L.O. - Ciência às partes acerca da data para realização da perícia médica designada pela(o) perita(o) a fls. retro. Caso as partes tenham em mãos exames recentes e/ou relatório/declaração de seu eventual médico assistente, estes poderão ser apresentados à(ao)(s), perita(o)(s) na data designada, com o intuito de auxiliar na avaliação. - ADV: PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP)
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