Rafael Antonietti Matthes

Rafael Antonietti Matthes

Número da OAB: OAB/SP 296899

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJSC, TJRN, TRF1, TJMA, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJRS, TRF3, TJMG, TJES, TJBA
Nome: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5004234-25.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fiscalização, Interesse Processual] AUTOR: SERGIO APARECIDO FORTES CPF: 154.228.018-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vista a parte autora acerca do requerimento de ID 10478929565 - pedido de bloqueio de valor remanescente, bem como do documento de ID 10478928367, pelo prazo de 10 dias. Após, autos conclusos para deliberação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1051600-59.2015.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; ALIENDE RIBEIRO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 11ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1051600-59.2015.8.26.0053; Revogação/Anulação de multa ambiental; Apte/Apdo: Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Nova Cantareira; Advogado: Rafael Antonietti Matthes (OAB: 296899/SP); Apdo/Apte: Município de São Paulo; Advogada: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036617-04.2010.8.26.0100 (100.10.036617-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Papycom Comércio e Serviços Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 15597. 2 - Fls. 15624 (Jamiro Vitro Cardeliquio e outros): Informam os adquirentes que regularizaram o registro da propriedade do imóvel de matrícula nº 14.942 junto ao CRI de Comodoro/MT. Manifeste-se a administradora judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENER VEIGA (OAB 104397/SP), ROBSON LIMA DE CARVALHO (OAB 293628/SP), LUIS EDUARDO MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE OSWALDO DE PAULA SANTOS (OAB 9453/SP), RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP), FÁBIO GÓES CINTRA (OAB 320818/SP), CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 277773/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP), ELIANA PAULO (OAB 266346/SP), DANIELI FELBER (OAB 10623O/MT), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), LUIZ WALDEMAR PEDAO (OAB 358261/SP), URBANO MULLER SALLES NETO (OAB 6811/SC), RICARDO CARDOSO DE BARROS (OAB 369777/SP), RICARDO CARDOSO DE BARROS (OAB 369777/SP), LUIZ WALDEMAR PEDAO (OAB 358261/SP), ANA CAROLINA DE SANTIS MENEZES CARVALHO (OAB 327820/SP), LUIZ WALDEMAR PEDAO (OAB 358261/SP), MARCOS ANTONIO CESAR SANCHES (OAB 352481/SP), RENAN ALMEIDA LESSA (OAB 341089/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), ANA CAROLINA DE SANTIS MENEZES CARVALHO (OAB 327820/SP), RAFAELA DALLA TORRE MARTINS DI RISSIO BARBOSA (OAB 402551/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DIRCEU FIDELIS DE SOUZA JÚNIOR (OAB 8564/MT), LENICE NAGAI FERREIRA (OAB 160541/SP), LENICE NAGAI FERREIRA (OAB 160541/SP), RUBIA RUPIRES (OAB 237173/SP), CHRISTIANNE FLAQUER FERNANDES (OAB 133270/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MAURO STANKEVICIUS (OAB 110758/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), SONIA MARIA CHAIB JORGE (OAB 88122/SP), THAIS REGINA TORO GARRETA (OAB 257163/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PIERRE HENRI MATALANI (OAB 98307/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), RODRIGO ARLINDO FERREIRA (OAB 252191/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), AUGUSTO LOUREIRO FILHO (OAB 57221/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), CLOVIS BRISIGHELLI SALLES (OAB 8810/SC), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), EDILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 409041/SP), NILTON LEITE JUNIOR (OAB 8651/RO), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), MICHEL EUGENIO MADELLA (OAB 3390/RO), LUCIENE CÂNDIDO DA SILVA (OAB 6522/RO), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), DANIELI FELBER (OAB 10623O/MT), DANIELI FELBER (OAB 10623O/MT), DANIELI FELBER (OAB 10623O/MT), TAÍSSA ELIZABETH NEVES COUTINHO CABRAL (OAB 430126/SP), EDILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 409041/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005539-50.2025.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - IHS Brasil - Cessão de Infraestruturas S/A - Maria Elisabete Marques da Silva e outros - Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do prazo, o processo será encaminhado à conclusão, nos termos do art. 347 do CPC. - ADV: DOUGLAS GABRIEL DE ASSIS COSTA ARAÚJO (OAB 68782/GO), RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP), DOUGLAS GABRIEL DE ASSIS COSTA ARAÚJO (OAB 68782/GO), DOUGLAS GABRIEL DE ASSIS COSTA ARAÚJO (OAB 68782/GO), DOUGLAS GABRIEL DE ASSIS COSTA ARAÚJO (OAB 68782/GO), DOUGLAS GABRIEL DE ASSIS COSTA ARAÚJO (OAB 68782/GO), DOUGLAS GABRIEL DE ASSIS COSTA ARAÚJO (OAB 68782/GO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br     ATO ORDINATÓRIO     Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação no evento retro. Em igual prazo e de forma simultânea, as partes litigantes (autor e réu) poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide.   Goiânia, 2 de julho de 2025. SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000084-56.2022.8.26.0090 (processo principal 1553506-71.2019.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gueorgui Wiazowski - Vistos. Tendo em vista a quitação no incidente do requisitório, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, na forma do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854729-06.2024.8.20.5001 Polo ativo IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA Advogado(s): RAFAEL ANTONIETTI MATTHES Polo passivo JAYME ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança decorrente de relação locatícia. 2. A parte apelante foi revel no primeiro grau de jurisdição, não tendo constituído advogado durante a fase cognitiva do processo. Após a prolação da sentença, compareceu aos autos por meio de advogado habilitado. 3. A sentença reconheceu a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 344 do CPC, e entendeu que os elementos probatórios apresentados eram suficientes para fundamentar a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal da parte revel; e (ii) se os elementos probatórios apresentados pelo autor são suficientes para fundamentar a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revelia da parte apelante, nos termos do art. 344 do CPC, implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se houver prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído não configura cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 346 do CPC. 7. O conjunto probatório apresentado pelo autor, não impugnado pela parte ré, foi considerado suficiente para fundamentar a procedência do pedido, sendo desnecessária a produção de novas provas. 8. O magistrado possui autonomia para valorar as provas constantes dos autos e decidir de acordo com seu convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 370 do CPC. 9. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC, e não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo prova em contrário. 2. A ausência de intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído não configura cerceamento de defesa, sendo suficiente a intimação por meio de publicação no órgão oficial. 3. O magistrado pode decidir com base no conjunto probatório existente, prescindindo de novas provas, desde que fundamentado em seu convencimento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, 370, 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1893691/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021, DJe 13.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa IHS BRASIL- CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 29530289), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 12.136,81 (doze mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e um centavos). Em suas razões (ID 29530295), argumenta que a revelia não deve conduzir o julgador a prejudicar o contraditório e ampla defesa. Assegura que houve atentado ao devido processo legal, na medida em que não foi intimada para instrução dos autos na instância de origem. Quanto mérito, afirma que os pedidos foram formulados de maneira genérica e sem a necessária individualização para fins de impugnação. Acrescenta que sequer houve apresentação de memória de cálculo do alegado débito. Suscita a ocorrência da prescrição sobre parcela dos valores pretendidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. O recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 29530300), refutando a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa. Justifica que a recorrente, devidamente intimada, não compareceu aos autos no primeiro grau de jurisdição, não sendo sequer possível sua intimação na origem. No mérito, registra que demonstrou a natureza de seu crédito de maneira legítima. Pugna pelo desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Conforme relatado, centra-se a matéria de interesse em verificar a idoneidade da pretensão veiculada na inicial. Contudo, antes mesmo de emergir sobre o tema em questão, cumpre analisar a arguição de nulidade da sentença por possível cerceamento de defesa. Analisando os autos de maneira detida, observa-se que a parte apelante foi revel no primeiro grau de jurisdição, sendo possível, pois, a aplicação dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, é possível verificar que a recorrente somente compareceu aos autos, por meio de advogado habilitado, após a prolação da sentença, de modo que as intimações somente demandariam a preservação da regra do artigo 346 da norma processual: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sob esta perspectiva, não seria de se exigir a intimação pessoal da recorrente na instância de origem, tendo em vista que jamais chegou a constituir advogados para promover a defesa de seus direitos e interesses no curso da fase cognitiva do feito. Ainda sob a mesma perspectiva, a parte autora alega que a recorrente possui dívidas decorrentes da relação de locação havida entre as partes, não tendo esta feito qualquer prova no sentido de infirmar a tese inicial. Do mesmo modo, mesmo por ocasião da interposição do recurso de apelação, não trouxe registro algum que seja apto a comprovar o pagamento dos valores reclamados na inicial, ou mesmo apresentou cálculos para que fosse possível ao julgador aferir de potencial excesso na pretensão vestibular. Compreendida a matéria sob estes parâmetros, o julgamento de procedência do pleito inicial é medida que se impõe. Tem-se que a fundamentação se erige como elemento essencial da sentença (art. 489, II, CPC). Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na hipótese em estudo, verifico que há suficiente fundamentação na sentença, na medida em que a parte autora comprovou de maneira satisfatória a existência de relação locatícia com a parte demandada, bem como que os pagamentos foram realizados em valores inferiores ao efetivamente estabelecido no instrumento contratual, não havendo qualquer registro produzido pela parte demandada apto a desconstituir referida constatação. É entendimento doutrinário e jurisprudencial que o julgador não se encontra obrigado a enfrentar, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, mormente quando já se encontra convencido, sendo ritualística inócua se debruçar sobre aquilo que não modificará o resultado da lide. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPOSSE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Conforme já decidido por esta Corte, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.234.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1893691 MG 2020/0227556-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, entendeu o julgador originário pela desnecessidade de produção de provas, na medida em que os elementos trazidos com a inicial e jamais impugnados seriam suficientes para revelar a idoneidade da pretensão vestibular. Assim, inexistem motivos para anulação ou reforma da sentença, sendo de rigor o desprovimento do apelo. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a confirmação integral da sentença. De resto, entendo por majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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