Renan Cirino Alves Ferreira
Renan Cirino Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 296916
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJBA, TRT2, TJRS
Nome:
RENAN CIRINO ALVES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010212-19.2003.8.26.0053 (053.03.010212-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dulcidea Gonçalves da Costa (cedente) - - Ilda Rodrigues Marcondes - - Marcela Santos do Bonfim - - Alayde Mendes Antas - - Plantec Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda ( Cessionária) e outros - Marcela Barbosa Pinheiro - Rep/ Célia Barbosa e outros - Nobelpack Embalagens e Logística Ltda. (cessionária - cedemte originário: Juliana Pressato) - - Plantec Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Inf. Ltda. (cessionário - cedente:Hilda dos Santos) - - Alumbra Prod. Elétricos e Eletrônicos Ltda. (cesionário - cedente originário: Iara Regina R. Sciencio e Iraci Sciencio) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionário - cedentes: Dulcidea G. da Costa , Rosemary Coutinho e o/o) e outros - Maria Margarida Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) - - Euclides Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - PLANTEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2009/002094 Vistos. Fls. 1857: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, devendo a parte interessada apresentá-lo aos autos oportunamente. Intime-se. - ADV: OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP), RENATO FONSECA MARCONDES (OAB 274185/SP), BIANCA VIEIRA DOMINGUES KITICE (OAB 310407/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), CIRINO FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34921/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), ANDRÉA MARCO ANTONIO (OAB 309104/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP), CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB 436485/SP), CIRINO FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34921/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010212-19.2003.8.26.0053 (053.03.010212-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dulcidea Gonçalves da Costa (cedente) - - Ilda Rodrigues Marcondes - - Marcela Santos do Bonfim - - Alayde Mendes Antas - - Plantec Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda ( Cessionária) e outros - Marcela Barbosa Pinheiro - Rep/ Célia Barbosa e outros - Nobelpack Embalagens e Logística Ltda. (cessionária - cedemte originário: Juliana Pressato) - - Plantec Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Inf. Ltda. (cessionário - cedente:Hilda dos Santos) - - Alumbra Prod. Elétricos e Eletrônicos Ltda. (cesionário - cedente originário: Iara Regina R. Sciencio e Iraci Sciencio) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionário - cedentes: Dulcidea G. da Costa , Rosemary Coutinho e o/o) e outros - Maria Margarida Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) - - Euclides Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - PLANTEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2009/002094 Vistos. Fls. 1857: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, devendo a parte interessada apresentá-lo aos autos oportunamente. Intime-se. - ADV: OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), CIRINO FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34921/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), RENATO FONSECA MARCONDES (OAB 274185/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), ANDRÉA MARCO ANTONIO (OAB 309104/SP), BIANCA VIEIRA DOMINGUES KITICE (OAB 310407/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP), CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB 436485/SP), CIRINO FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34921/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (CÂMARA) Nº 5377566-51.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50014414620188211001/RS) RELATOR : ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD IMPETRANTE : EDUARDO FISCHER ADVOGADO(A) : GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB SP270869) ADVOGADO(A) : RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB SP296916) ADVOGADO(A) : LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB SP163284) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109490-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yara Garzuzi e outros - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PERIGO OU RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. SUPOSTOS VÍCIOS QUE INQUINAM APENAS PARTE DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARCIAL RESGUARDARIA OS INTERESSES DA PARTE, POIS PERMANECERIA A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC OS QUAIS SÃO CUMULATIVOS, DE FORMA QUE, AINDA QUE A ARGUMENTAÇÃO CENTRAL TENHA BASE APARENTEMENTE SÓLIDA, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Carvalho Samuel (OAB: 333142/SP) - Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - Érika Mayumi Kawata da Silveira (OAB: 456958/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0074859-17.2019.8.26.0100 (processo principal 1117306-71.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - T.B.S. - A.S.M.S. e outro - Vistos. Para a pesquisa solicitada, o exequente deverá recolher os custos do serviço de impressão de documentos, conforme consta no Artigo 9º, do Provimento nº CSM 2684/2023, do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e para cada pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 388259/SP), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 185746/RJ), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195973-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessada: Dulcidea Gonçalves da Costa - Interessada: Ilda Rodrigues Marcondes - Interessada: Marcela Santos do Bonfim - Interessado: Lourdes Alexandre Lago - Interessada: Maria Luiza Chicolani - Interessado: Rosemary Coutinho e Outros (cedente) - Interessado: Maria Venina Ferreira - Interessada: Patrícia Agrelha Neves da Silva - Interessado: Thereza Baron Leite da Cruz - Interessado: Juliana Pressato - Interessada: Maria Luiza Santos do Bonfin - Interessada: Cleuza Marcondes - Interessada: Izabel Bortoloti Toniol - Interessada: Ester Isabel da Silva - Interessado: Leandra Divina Luiz Florêncio - Interessado: Ana Gonçalves Gagini - Interessada: Marlene Crispiniano - Interessado: Iraci Leila Rodrigues Sciencio (cedente) - Interessada: Silvia Soares Pinheiro - Interessado: Hilda dos Santos Carecho (cedente) - Interessada: Ana Paula Isildinha Lago - Interessado: Dholly Ferreira Soares Pinheiro (Espólio) - Interessado: Alayde Mendes Antas - Interessado: Maria Helena Bigheti Ortega - Interessado: Andreia Pressato - Interessado: Sandra Ferreira - Interessado: Maria Madalena Sales - Interessado: Iara Regina Rodrigues Sciencio (cedente) - Interessado: Maria Helena Vieira - Interessada: Márcia Cristina Pires do Prado - Interessado: Roberto Pinheiro - Interessado: Ronaldo Pinheiro - Interessado: Marcela Barbosa Pinheiro - Rep/ Célia Barbosa - Interessado: Nobelpack Embalagens e Logística Ltda. (cessionária - cedemte originário: Juliana Pressato) - Interessado: Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionário - cedentes: Dulcidea G. da Costa , Rosemary Coutinho e o/o) - Interessado: Maria Margarida Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) - Interessado: Ivone Leite da Cruz Leporini (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) - Interessado: Euclides Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) - Interessado: Plantec Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda - Ausente pedido de concessão de liminar recursal, processe-se o recurso, intimando a agravada para resposta. - Advs: Eriko da Silva Trindade (OAB: 418070/SP) - Ellen Nakayama (OAB: 237509/SP) - Guilherme de Paula Eduardo E Coltro (OAB: 260650/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Carina Camila de França Belfort (OAB: 436485/SP) - Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB: 200492/SP) - Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - Rodrigo Carvalho Samuel (OAB: 333142/SP) - Cirino Ferreira Sociedade de Advogados (OAB: 34921/SP) - Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001520-08.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: RSC EVENTOS & PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE SILVA PINTO - SP471617, RENAN CIRINO ALVES FERREIRA - SP296916, RODRIGO CARVALHO SAMUEL - SP333142 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RSC EVENTOS & PUBLICIDADE LTDA. em face de ato passível de ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP a fim de que lhe seja assegurado direito líquido e certo de “usufruir da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, sobre as suas receitas operacionais abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, afastando-se, portanto, os efeitos do art. 4º-A da Lei do PERSE, incluído pela Lei nº 14.859/2024, e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, e, por conseguinte, qualquer ato do Impetrado no sentido de exigir o recolhimento de tais tributos”, ou, subsidiariamente, que lhe seja assegurado direito líquido e certo de “que a revogação do PERSE respeite os princípios da anterioridade nonagesimal para a cobrança da CSLL e das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS, e da anterioridade anual para a cobrança do IRPJ, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, §1º, e art. 195, §6º, da Constituição Federal”, e, ainda, que seja “declarado o seu direito à RESTITUIÇÃO ou COMPENSAÇÃO dos valores de PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL, eventualmente pagos pelo Impetrante em razão da revogação prematura do PERSE pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025”. Sustentou, em síntese, que tem como objeto social o desempenho de atividades relacionados ao setor econômico de publicidade e de organização de eventos, além de prestação de serviços de limpeza e manutenção prediais e de prestação de serviços de guarda e de locação de automóveis com motorista, além de outras atividades correlatas secundárias. Disse que dentre essas atividades econômicas secundárias, diversas estão abrangidas pelo benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, a qual em seu art. 4º “reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas empresas que exerçam atividades abrangidas pelo PERSE”. Aduziu que “com o objetivo de limitar cada vez mais a fruição do PERSE, em 22 de maio de 2024 foi publicada a Lei nº 14.859/2024, a qual, dentre outras mudanças, estabeleceu que o benefício poderia ser encerrado antecipadamente caso houvesse o atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em renúncia fiscal. Nos termos da lei, o valor total da renúncia fiscal com o PERSE deveria ser demonstrado pela Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas habilitadas à fruição do PERSE, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais)”. Asseverou que “foi então surpreendida pela informação de que o benefício do PERSE seria extinto abruptamente a partir do dia 1º de abril de 2025, tendo em vista o suposto atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) de renúncia fiscal, conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025”. Defendeu o direito líquido e certo em gozar da alíquota zero pelo prazo original de 60 meses a partir da queda do veto presidencial respectivo em 18.3.2022 e argumentou que se trata de benefício fiscal concedido de forma condicionada e por prazo certo, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do c. Supremo Tribunal Federal. Pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da obrigatória observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na revogação do Perse e pelo reconhecimento do direito à repetição/compensação do indébito tributário aqui discutido. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar a fim de que seja “imediatamente decretada a suspensão da exigibilidade da CSLL, PIS/Pasep, COFINS e IRPJ, assegurando à Impetrante o seu direito líquido e certo de fazer jus ao benefício da alíquota zero de referidos tributos, concedido pelo art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE), com prazo de duração de 60 meses, afastando-se, portanto, os efeitos do art. 4º-A da Lei do PERSE, incluído pela Lei nº 14.859/2024, e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, e, por conseguinte, qualquer ato do Impetrado no sentido de exigir o recolhimento de tais tributos”, além de que “seja determinado que o Impetrado se abstenha de cobrar os valores suspensos e impedir a emissão de suas certidões de regularidade fiscais, seja pela lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal ou quaisquer outros atos de cobrança e constrição”. Invocou, como possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final, o fato de que voltar a efetuar o recolhimento desses tributos lhe causará enorme prejuízo financeiro na medida em que celebrou contratos sem levá-los em conta, além de se ver obrigada a alterar todo o seu planejamento financeiro e de investimentos a longo prazo, já que contava com a fruição da alíquota zero até fevereiro de 2027, além de que “caso não concedida a liminar pleiteada, a Impetrante ficará sujeita a atos de cobrança absolutamente ilegais por parte do Impetrado, os quais, tais como detalhados acima, atingirão diretamente a vida financeira e operacional da empresa, podendo, inclusive, inviabilizar, ainda que temporariamente, as suas atividades”. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso dos autos, em síntese, busca a Impetrante a obtenção de ordem liminar por meio da qual lhe sejam mantidos os benefícios fiscais do Perse, embora declarados extintos pela Administração Tributária. 3. Não é caso de concessão da medida liminar, dada a ausência de probabilidade do direito. Dispôs a Lei nº 14.148/2021 sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Além disso, instituiu, o referido diploma, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); alterando as Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991. No que atine à temática tratada no presente writ, tem-se que a Medida Provisória nº 1.202, de 28.12.2023 revogou, dentre outros aspectos, os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (in casu, redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Antes que fosse convertida em Lei, sancionou-se a Lei nº 14.859/2024, que restabeleceu o Perse pelo prazo de 60 meses dispondo, em seu art. 4º-A que “[o] benefício fiscal o estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”. A natureza jurídica do Perse, de fato, caracteriza-o como isenção concedida por prazo certo, ou seja, por 60 meses. Contudo, é não onerosa, já que concedida por liberalidade, sem qualquer espécie de contrapartida do contribuinte. Com efeito, a benesse fiscal não goza da característica da imutabilidade, não gera direito adquirido e pode ser livremente suprimida. Não se ignora o disposto no art. 178 do CTN, nem o teor do preceito sumular 544 do STF, in verbis: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Súmula 544 - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Ocorre que a norma contida no art. 178 não incide no caso em análise porque, como dito, não atendido o requisito cumulativo de onerosidade da isenção. Pelas mesmas razões, não é o caso de aplicação da Súmula 544 do STF. Ademais, em 24.3.2025 a Receita Federal do Brasil – RFB publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, extinguindo o programa a partir de abril/2024 em razão do atingimento do limite financeiro previsto em lei. A medida, ao lado dos relatórios bimestrais de acompanhamento da evolução do limite orçamentário, demonstra que a administração tributária atuou com transparência, sequer criando a expectativa de direito de permanência da benesse nos moldes pretendidos pela Impetrante. Por esse mesmo fundamento não se antevê fumus boni iuris para a aplicação das anterioridades nonagesimal e anual ao feixe de tributos encampados pelo benefício fiscal em discussão. Observe-se que a alteração do regime fiscal do Perse, tanto em relação ao seu prazo quanto ao teto fiscal de isenção, foi trazida pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. O critério que materializou a extinção do benefício, relativo ao atingimento do teto fiscal, somente ocorreu cerca de dez meses depois, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. Sem perder de vista que a isenção fiscal não onerosa – caso dos autos – pode ser revogada a qualquer tempo, ainda que se observasse as anterioridades nonagesimal e anual, ambas teriam sido cumpridas, porquanto a norma legal é de maio de 2024, ao passo que os efeitos advieram a partir de abril de 2025. É caso assim de se prestigiar a higidez da norma, cabendo análise mais aprofundada em sede de sentença. Portanto, à vista dessas constatações, não há probabilidade de direito. Desnecessário, portanto, que se avance na análise da possibilidade de ineficácia da medida caso ao final venha a ser deferida. 4. Dessa forma, ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 5. Notifique-se a d. Autoridade Impetrada a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. 6. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, à qual vinculada a d. Autoridade Impetrada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 7. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 8. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 9. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
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