Renan Cirino Alves Ferreira

Renan Cirino Alves Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 296916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Cirino Alves Ferreira possui 52 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA
Nome: RENAN CIRINO ALVES FERREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195973-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0010212-19.2003.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda.; Advogado: Eriko da Silva Trindade (OAB: 418070/SP); Advogada: Ellen Nakayama (OAB: 237509/SP); Advogado: Guilherme de Paula Eduardo E Coltro (OAB: 260650/SP); Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm; Advogada: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP); Interessada: Dulcidea Gonçalves da Costa; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP); Interessada: Ilda Rodrigues Marcondes e outros; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Marcela Santos do Bonfim; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogada: Carina Camila de França Belfort (OAB: 436485/SP); Interessado: Alayde Mendes Antas; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogado: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP); Interessado: Marcela Barbosa Pinheiro - Rep/ Célia Barbosa; Advogado: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP); Interessado: Nobelpack Embalagens e Logística Ltda. (cessionária - cedemte originário: Juliana Pressato) e outro; Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP); Advogada: Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB: 200492/SP); Interessado: Alumbra Prod. Elétricos e Eletrônicos Ltda. (cesionário - cedente originário: Iara Regina R. Sciencio e Iraci Sciencio); Advogada: Erika Regina Marquis Ferraciolli (OAB: 248728/SP); Advogada: Andréa Marco Antonio (OAB: 309104/SP); Interessado: Plantec Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda; Advogada: Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB: 200492/SP); Advogado: Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP); Advogado: Rodrigo Carvalho Samuel (OAB: 333142/SP); Soc. Advogados: Cirino Ferreira Sociedade de Advogados (OAB: 34921/SP); Advogado: Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2021918-26.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Bracell Internacional PTE LTD - Agravante: Bracell Singapore PTE LTD - Agravante: Bracell Celulose Solúvel Especial Participações Ltda - Agravante: Bracell Sp Celulose - Agravado: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - Agravado: Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - Interessado: Turvinho Participações Ltda - Interessado: Estrela Ssc Holding S.A. - Vistos. Tendo em vista a interposição de recursos especiais nos antecedentes agravos de instrumento deliberados por esta Primeira Câmara de Direito Empresarial denegando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (AIs 2239082-54.2022 e 2264082-56.2022), entendo pelo sobrestamento deste superveniente recurso até deliberação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em Cartório informações sobre o julgamento dos recursos pelo Superior Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Diana de Barros Alcântara (OAB: 254074/SP) - Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - José Renato de Carvalho Rimedio (OAB: 399793/SP) - Lucas Corrêa Cazarim (OAB: 375502/SP) - Julia Santolin Peixoto (OAB: 408336/SP) - Andre Smith de Vasconcellos Suplicy (OAB: 136601/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Pedro Oliveira da Costa (OAB: 330620/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022804-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Yara Garzuzi - - Sandra Garzuzi - - Maysa Garzuzi - Vistos. Trata-se de ação proposta por Yara Garzuzi e outros em face de Prefeitura Municipal de São Paulo. Narram as autoras serem proprietárias do imóvel de SQL nº 086.146.0001-1, localizado na Rua Bernardino de Campos, 873, Brooklin, CEP 04620-003, no Município de São Paulo/SP, registrado na matrícula nº 136.992 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Informam que, apesar de o imóvel nunca ter sofrido "qualquer tipo de intervenção, ampliação, reforma ou melhoramento, a partir do ano de 2022 as Autoras foram surpreendidas com a súbita e absurda majoração do IPTU lançado anualmente pela Ré" (fls. 02/03). Expõem que "a partir de 2022 a Ré triplicou o seu valor para R$ 4,5 milhão, o que representa um absurdo aumento de 173% na base de cálculo do IPTU" (fl. 03). Argumentam, assim, que "em 23/04/2022 as Autoras protocolaram um requerimento perante à Ré (Processo SEI nº 6017.2022/0021559-9 [...]) pleiteando a avaliação especial do imóvel" (fl. 04), instruindo-o com um laudo técnico por meio do qual o engenheiro concluíra que o valor do imóvel era de R$ 2.518.688,67 no mês de fevereiro/2022. Explicam que a ré, contudo, em 15/02/2024, emitiu despacho decisório em 15/02/2024 informando que o valor venal do imóvel para o ano de 2022 seria de R$ 4.253.136,00, o que geraria às autoras o direito de restituição do montante de R$ 12.030,69, que teria sido recolhido indevidamente. Declaram que tal restituição foi pleiteada por meio do Processo SEI nº 6017.2024/0028072-6. Pontuam, contudo, que o valor que lhes foi restituído foi de apenas R$ 2.201,45, razão pela qual protocolaram em 16/08/2024 o Processo SEI nº 6017.2024/0043558-4. Ponderam que, não apenas, o lançamento do IPTU foi feito sobre base de cálculo incorreta, a mesma a que chegara a Prefeitura no âmbito do Processo SEI nº 6017.2022/0021559-9. Esclarecem, ainda, que realizaram o pagamento do IPTU lançado em 2022, 2023 e 2024, bem como da primeira parcela do IPTU de 2025. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a supensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU de 2025, bem como, no mérito, postulam a procedência da ação para "confirmar e declarar o direito das Autoras à revisão dos lançamentos de IPTU do imóvel SQL nº 086.146.0001-1, de 2022, 2023, 2024 e 2025, com fundamento no laudo pericial elaborado em 2022 e apresentado no bojo do Processo SEI nº 6017.2022/0021559.9 [...], por meio do qual se chega em um fator especial de 0,5963 a ser aplicado no lançamento do imposto a partir de 2022, ou, subsidiariamente, na hipótese de não prevalecer as conclusões deste laudo, que então os lançamentos sejam revisados com base no fator especial de 0,8259, fixado pela própria Ré. Consequentemente, requer-se a determinação para manutenção do fator especial ora determinado para fins de lançamentos futuros do IPTU, enquanto a situação do imóvel permanecer inalterada" (fl. 18). No mais, ainda no mérito, postulam a declaração do seu direito á repetição de indébito dos valores recolhidos a título de IPTU nos anos de 2022, 2023, 2024 e eventualmente no ano de 2025. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, nenhuma das partes apresentou requerimento nesse sentido.Todavia, verifico que, ao contrário do afirmado pela requerente, o feito ainda não se encontra em condições de julgamento. Dessa forma, fixo desde já, como ponto controvertido a demandar instrução probatória, a correção e adequação dos lançamentos tributários do IPTU do imóvel SQL nº 086.146.0001-1, relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. A elucidação de tal ponto controvertido demandaria a produção de prova pericial. Destaco que, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Assim, oportunizo à autora para que se manifeste expressamente se requer a produção de prova pericial. O silêncio ou a negativa serão interpretados como concordância com o julgamento sem a produção da prova em questão e com a incidência dos ônus pela não produção da prova. Int. - ADV: RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RODRIGO CARVALHO SAMUEL (OAB 333142/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006752-85.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1518488-43.2019.8.26.0266) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Espólio de Jamil Jabur - Aqui por engano. Tornem ao arquivo. - ADV: RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0074859-17.2019.8.26.0100 (processo principal 1117306-71.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - T.B.S. - A.S.M.S. e outro - Vistos. Recolham-se as custas remanescentes nos termos do comando de fls. 629. Custas faltantes: Uma Ufesp. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 388259/SP), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 185746/RJ)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021973-10.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAROLINA BARDUK MACEDO Advogados do(a) AUTOR: RENAN CIRINO ALVES FERREIRA - SP296916, RODRIGO CARVALHO SAMUEL - SP333142 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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