Renan Debes Chan Spinola Costa
Renan Debes Chan Spinola Costa
Número da OAB:
OAB/SP 296917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENAN DEBES CHAN SPINOLA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002732-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Alves dos Santos Miranda - Federacao Paulista de Futebol - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: RENAN DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 296917/SP), JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO (OAB 219108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002742-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Junia Gabriele dos Santos Miranda - Federacao Paulista de Futebol - Vistos. Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC, bem como quanto a divergência no CNPJ da requerida, certificada às fls. 341. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a Contestação". Intimem-se. - ADV: JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO (OAB 219108/SP), RENAN DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 296917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1201349-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Federação Paulista de Futebol - Local Service Indústria, Comércio e Locação Ltda. - Vistos em saneador. 1. Inexistentes preliminares ou outras pendências processuais, as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que, não havendo mais questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado (art. 357, CPC). 2. No entanto, necessário maiores esclarecimentos para que se firme o convencimento do Juízo acerca do pedido da autora. Tenho por incontroverso que: (i) as partes firmaram contrato para compra, venda e instalação de equipamentos, pela ré, na sede da autora (fls. 52/82); e (ii) a autora se insatisfez com o resultado do material entregue e instalado pela ré, alegando vícios nos produtos instalado, com perda de material que lá estava. Fixo como pontos controvertidos (i) se há vício(s) no(s) equipamento(s) que foi(ram) vendido(s) e instalado(s) para a autora e qual a sua natureza, isto é, se aparente ou oculto; (ii) a responsabilidade contratual e extracontratual da ré pelos eventuais vícios; (iii) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora; e (iv) se houve reparos e se os reparos foram satisfatórios; e (v) há inadimplência total ou parcial, ou seja, se eventualmente algum dos itens poderia ser reaproveitado de forma a manter o contrato como formado. Faz-se necessário a realização da prova pericial de engenharia, nomeando para tanto JUAREZ PANTALEÃO, ao qual caberá analisar as condições do projeto e dos itens que foram vendidos, entregues e instalados à autora, bem como se os danos causados possuem nexo causal com a conduta da ré e se algum item poderia ser eventualmente mantido e se eventuais reparos eram suficientes a sanar as irregularidades reclamadas. Considerando o aventado no item "I" da petição de fls. 457/458, deverá a autora manter em guarda referidos itens até o trânsito em julgado desta demanda, sob pena de perda da prova pericial e preclusão em seu desfavor do que se pretendia comprovar, sendo decidido em sentença o destino que será dado aos objetos. 2.1. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, estimar seus honorários, e ABRA-SE vista às partes para manifestar em cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). 2.3. Em caso de concordância ou inércia, INTIME-SE a ré para que deposite o valor do montante estimado pelo perito, em 5 (cinco) dias. A verba honorária deverá ser custeada integralmente pela ré, por ter requerido a produção de tal prova e ante a inversão feita no item "5" abaixo. 2.4. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito a designar data, hora e local para realização da perícia, observado o disposto nos arts. 466, § 2º, e 477, ambos do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2.5. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), sendo que os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres neste mesmo prazo. 3. Defiro a produção de prova documental nova, já que os documentos antigos deveriam ter sido juntados em outro momento processual (art. 434, caput, CPC), em 15 (quinze) dias. 4. Indefiro a produção o depoimento da autora e a prova testemunhal pleiteada pela ré (fl. 456), uma vez que em nada colaborará à apreciação técnica que é necessária ao desate da lide e, por outro lado, a versão da autora já se encontra suficientemente narrada nos autos. 5. Considerando a nítida relação consumerista existente entre as partes, já que a autora, em que pese seu porte financeiro, é destinatária final dos produtos adquiridos junto à ré, inverto o ônus da prova, forte no art. 6º ,VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP), RENAN DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 296917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018992-36.2005.8.26.0001 (001.05.018992-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Lyliane de Cássia Amorim - Lislayne de Sá Amorim - Rosa Morisita - - Rodrigo Cesar Amorim - - Guilherme Augusto de Souza - - Nathaly Ellen Amorim - - Thiago Felipe Amorim e outros - Vistos. 1. Anoto a decisão a fls. 536. 2. Fls. 539/542 - Defiro a prorrogação do prazo por mais 60 dias. 3. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 218417/SP), RENATO ELMAR HAGER (OAB 37859/SP), VIRGÍLIO MARQUES MADURO FILHO (OAB 361387/SP), FERNANDO HIROSHI HIRAMOTO (OAB 216046/SP), JORGE TOKUZI NAKAMA (OAB 195040/SP), RENATO ELMAR HAGER (OAB 37859/SP), RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP), REGINA MARGARIDA CAFASSO HAGER (OAB 44534/SP), REGINA MARGARIDA CAFASSO HAGER (OAB 44534/SP), REGINA MARGARIDA CAFASSO HAGER (OAB 44534/SP), RENAN DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 296917/SP), VIRGÍLIO MARQUES MADURO FILHO (OAB 361387/SP), RENATO ELMAR HAGER (OAB 37859/SP)
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