Samantha Pozo Fernandes
Samantha Pozo Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 296943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha Pozo Fernandes possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT2, STJ, TRF3
Nome:
SAMANTHA POZO FERNANDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032631-95.2024.8.26.0053 (processo principal 1066504-40.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ana Maria Soares Faustino - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: SAMANTHA POZO FERNANDES (OAB 296943/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2951411/SP (2025/0198210-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO : BRUNO FEIGELSON - RJ164272 AGRAVADO : BEATRIZ VANONI DISPATTO ADVOGADO : SAMANTHA POZO FERNANDES - SP296943 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032631-95.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samantha Pozo Fernandes - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SAMANTHA POZO FERNANDES (OAB 296943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032631-95.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samantha Pozo Fernandes - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SAMANTHA POZO FERNANDES (OAB 296943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032631-95.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ana Maria Soares Faustino - Vistos. Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos). Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: SAMANTHA POZO FERNANDES (OAB 296943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210497-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matilde Aparecida Gagliazzo de Andrade - Agravante: Reginaldo Ferreira de Andrade (Espólio) - Agravado: O Juizo - Interessado: Rogério Gagliazzo de Andrade - Interessado: Ana Paula Gagliazzo de Andrade - Interessado: Ana Beatriz Gagliazzo de Andrade - Processo nº 2210497-84.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário. A decisão agravada determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: Vistos. I) Diversamente do que foi afirmado pela inventariante, o documento juntado a fls. 123, trata-se do mesmo juntado a fls. 109/112, ou seja, não trata-se da matrícula do imóvel ou certidão do Indicador Real conforme determinado. II) Sem cumprimento ao determinado a fls. 98 e 118, arquivem-se os autos. Insurgem-se os herdeiros, pugnando pela reforma da decisão agravada para determinar a partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Argumentam que o de cujus deixou os direitos possessórios de 1 (um) apartamento, 1 (um) terreno e 1 (uma) casa, atestados por contratos de compromisso de compra e venda, os quais não possuem registro. Determino o processamento do presente agravo de instrumento com a parcial concessão da tutela pleiteada, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a inclusão dos direitos possessórios pleiteados. Processo de jurisdição voluntária. Inicie-se o julgamento virtual. São Paulo, 14 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Samantha Pozo Fernandes (OAB: 296943/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2210497-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matilde Aparecida Gagliazzo de Andrade - Agravante: Reginaldo Ferreira de Andrade (Espólio) - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEIS SEM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, DEVIDO À NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. OS AGRAVANTES ALEGAM QUE O "DE CUJUS" DEIXOU DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEIS, PROVADOS POR CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, SEM REGISTRO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS, MESMO NA AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO.OS HERDEIROS DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR QUE TRANSMITE O DIREITO À COMPRA DOS IMÓVEIS, O QUE JUSTIFICA A PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ADMITE A PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, MESMO QUE AUSENTE TÍTULO DOMINIAL.DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TESE DE JULGAMENTO: É POSSÍVEL A PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS, MESMO SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samantha Pozo Fernandes (OAB: 296943/SP) - 4º andar
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