Tássia Durães De Brito
Tássia Durães De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 296957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tássia Durães De Brito possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TÁSSIA DURÃES DE BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184124-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 20ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1056947-29.2015.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda; Agravante: Financeira Money Plus S.a; Agravante: Carlos Eduardo Benitez; Advogada: Tássia Durães de Brito (OAB: 296957/SP); Advogada: Flávia Santana de Almeida Massini (OAB: 398349/SP); Agravado: Brava Gestora de Recursos Consultoria e Participações Ltda; Agravado: Jair Lemes Gonçalves Neto; Advogado: Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184124-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; Foro Central Cível; 20ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1056947-29.2015.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda; Agravante: Financeira Money Plus S.a; Agravante: Carlos Eduardo Benitez; Advogada: Tássia Durães de Brito (OAB: 296957/SP); Advogada: Flávia Santana de Almeida Massini (OAB: 398349/SP); Agravado: Brava Gestora de Recursos Consultoria e Participações Ltda; Agravado: Jair Lemes Gonçalves Neto; Advogado: Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001160-58.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tássia Durães de Brito - Cury Contrutora e Incorporadora S/A - - Monterey Incorporadora Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Anoto que, conforme o comunicado CG nº 545/2024, os honorários do conciliador são parte integrante das custas do preparo. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se. - ADV: TÁSSIA DURÃES DE BRITO (OAB 296957/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013960-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1138497-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Carlos Eduardo Benitez, registrado civilmente como Carlos Eduardo Benitez - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Ante a concordância do exequente com o valor depositado, julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos principais (fls. 90/91), mediante transferência eletrônica nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC. Frise-se que os formulários encontram-se nos autos principais (fls. 94 e ss). Após o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas necessárias. P.I. - ADV: TÁSSIA DURÃES DE BRITO (OAB 296957/SP), FLÁVIA SANTANA DE ALMEIDA MASSINI (OAB 398349/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010832-20.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: THAYS AKEMI NOGUEIRA TAMARIBUTI Advogados do(a) AUTOR: EDIMAR FERREIRA DA ROCHA - RJ40795, LUCIANO CARLOS DA ROCHA - PR23735 REU: UNIVERSIDADE BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196, DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546, LEONARDO DE SOUZA MOLDERO - SP342528, LIVIA MONTEIRO DE ABREU MARIZ - PE32787, TASSIA DURAES DE BRITO - SP296957, THAMIRYS MENEZES ANTONIO - SP403562 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual a parte autora pretende a regularização de sua situação perante a Universidade Brasil e perante o FIES, bem como o fornecimento de vários documentos que possibilitem sua transferência para outra Instituição de Ensino Superior e suspensão das cobranças efetuadas, haja vista a não contraprestação do serviço. Na decisão de número 35155320, determinou-se a oitiva das rés e, ao Instituto de Ciência e Educação de São Paulo, mantenedor da corré Universidade Brasil, que apresentasse o prontuário acadêmico da autora mais completo e atualizado de que dispuser. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação anexando a Informação n° 01260/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva para a atuação em relação ao FIES. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (doc. 38201016). Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a Autora e a União Federal informaram não ter mais provas a produzir. A Universidade Brasil apresentou sua resposta alegando a existência de coisa julgada (autos 1007281-10.2020, que tramitou no Juízado Especial Cível e Criminal do Foro de Fernandópolis, bem como a emissão da documentação pretendida em 22 de janeiro de 2021, tendo sido retirada em 17 de junho desse ano. Informa, também, a anulação administrativa do Despacho 31/2020, pelo Despacho 67/2020. Não protestou pela produção de qualquer outra prova. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, trazida pela União Federal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. APELAÇÕES IMPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A gestão do FIES está a cargo do MEC e do FNDE (art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010). A União aduz que é unicamente a CEF, na qualidade de agente operador do programa, que deve responder à demanda, acrescentando que a ela também compete a renegociação dos contratos de financiamento educacional. Contudo, a preliminar não prospera. 2 - Isso porque o Ministério da Educação e da Cultura - MEC, juntamente com o FNDE, foi definido pela Lei n. 10.260/01 como gestor do FIES, "na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo" (art. 3º, I e II, com a redação da Lei n. 12.202/2010). Precedentes. 3 - Assim sendo, não há como afastar a legitimidade da União no caso presente. (. . .) (TRF3 e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 0007850-57.2007.4.03.6106) Em relação à alegação de coisa julgada, entendo inaplicável ao presente caso, onde a parte autora pretende a obtenção de documentação que possibilite sua transferência. A corré Universidade Brasil alegou que houve a emissão da documentação pretendida em 22 de janeiro de 2021, tendo sido retirada em 17 de junho desse ano. Informa, também, a anulação administrativa do Despacho 31/2020, pelo Despacho 67/2020. Instada a se manifestar sobre a alegação da Universidade (doc. 329519455), a autora restou silente, não impugnando essa afirmação. Assim, conclui-se que houve o cumprimento da obrigação de fornecimento dos documentos pela requerida, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto. Desta forma, declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelas corrés, na proporção de 50% cada, tendo em vista o princípio da causalidade. Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001226-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Wolf Berrocá - Apelado: Condomínio Urbanity - Subcondomínio Urbanity Home - Apelado: Carlos Henrique Silveira Oliveira - Apelado: Arnaldo Luiz Couty Dorna Júnior - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - João Ricardo Nahlous Ferreira Leite (OAB: 377853/SP) - Mateus Andrade Amoroso (OAB: 400204/SP) - Rafaela Rodrigues de Abreu (OAB: 469752/SP) - Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Tássia Durães de Brito (OAB: 296957/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001226-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Wolf Berrocá - Apelado: Condomínio Urbanity - Subcondomínio Urbanity Home - Apelado: Carlos Henrique Silveira Oliveira - Apelado: Arnaldo Luiz Couty Dorna Júnior - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - João Ricardo Nahlous Ferreira Leite (OAB: 377853/SP) - Mateus Andrade Amoroso (OAB: 400204/SP) - Rafaela Rodrigues de Abreu (OAB: 469752/SP) - Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Tássia Durães de Brito (OAB: 296957/SP) - 5º andar
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