Fernando Nascimento Silva

Fernando Nascimento Silva

Número da OAB: OAB/SP 297009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Nascimento Silva possui 35 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJBA, STJ, TJSP
Nome: FERNANDO NASCIMENTO SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) IMISSãO NA POSSE (4) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA    PROCESSO: 0002859-02.2013.8.05.0201 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA RÉU: CARLOS ROBERTO DE MARTINS   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração. Porto Seguro, 15/07/2025Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2841289/SP (2025/0020577-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ROBERTO KORCH ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES CORVO - SP018854 WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA - SP174465 ANDRÉ LUIS FICHER - SP232390 THIAGO STUQUE FREITAS - SP269049 FERNANDO NASCIMENTO SILVA - SP297009 AGRAVADO : SÍLVIO LOPES FERREIRA ADVOGADOS : REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP025677 KARLA BRANQUINHO ALGARTE ESTEPHANELLI - SP241433 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020113-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Campinas - Suscitante: 15ª Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE A EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE OUTRAS AÇÕES CORRELATAS QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DA QUESTAO DAS DESPESAS ANTERIORES À ENTREGA DE CHAVES. CONFLITO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONTRA A 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REFERENTE À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010198-28.2023.8.26.0114, DECORRENTE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006363-93.2021.8.26.0084. A CÂMARA SUSCITADA (25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) CONSIDEROU QUE NAS AÇÕES Nº 1011131-69.2021.8.26.0114 E 1024355-74.2021.8.26.0114, HOUVE DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO, EXISTINDO NAQUELAS AÇÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2028747-23.2023.8.26.0000, EM QUE SE BUSCAVA DEFINIR TAL RESPONSABILIDADE (A MESMA EXIGIDA PELO EXEQUENTE), JULGADO PELA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PREVENTA NOS TERMOS DO ART. 105 DO RITJSP. A CÂMARA SUSCITANTE (15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) REPUTOU QUE NÃO HÁ CONEXÃO PORQUE AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO NÃO ERAM OBJETO DAQUELAS AÇÕES, BEM COMO QUE A MATÉRIA DA EXECUÇÃO PRINCIPAL DA QUAL DECORREM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SE REFERE A DÉBITOS CONDOMINIAIS, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5ª, III, III.1, DA RES. 623/13).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DA INCORPORADORA DECORRENTES DE EXECUÇÃO REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS, CONSIDERANDO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR REFERENTE A AÇÕES CORRELATAS ENTRE A INCORPORADORA E ADQUIRENTE FOI DETERMINADO QUE A SENTENÇA NECESSARIAMENTE APRECIASSE A QUESTÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES À ENTREGA DE CHAVES.III. RAZÕES DE DECIDIR:  EMBARGOS À EXECUÇÃO DA INCORPORADORA QUE DERIVAM DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRINCIPAL AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO, VISANDO A COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS DE FEVEREIRO A AGOSTO/2021, QUE SUBSTITUIU O POLO PASSIVO DO ADQUIRENTE PARA A INCORPORADORA. A COMPETÊNCIA É DEFINIDA PELO PEDIDO INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL, CONFORME ART. 103 DO RITJSP. CONSIDERADA APENAS A CAUSA DE PEDIR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, A COMPETÊNCIA É DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, III, III.1, DA RES. 623/2013 E ENUNCIADO Nº 2 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO). ENTRETANTO, EM AÇÕES CORRELATAS ENTRE A INCORPORADORA E O ADQUIRENTE (1011131-69.2021.8.26.0114 E 1024355-74.2021.8.26.0114), HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INCORPORADORA, JULGADO PELA CÂMARA SUSCITANTE, QUE, EMBORA NÃO FOSSE OBJETO DAS AÇÕES OS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES, DETERMINOU QUE A SENTENÇA APRECIASSE NECESSARIAMENTE A QUESTÃO REFERENTE A OBRIGAÇÃO SOBRE AS DESPESAS ANTERIORES À ENTREGA DE CHAVES, O QUE FOI ACATADO PELO JUÍZO. EXECUÇÃO PRINCIPAL QUE SE REFERE AOS DÉBITOS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES (FEV/AGO-21). DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE GEROU CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, EXISTINDO DISCUSSÃO SOBRE OS MESMOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES RECONHECIDA DEVIDO À NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES, CONFORME DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2028747-23.2023.8.26.0000. PREVENÇÃO DA CÂMARA SUSCITANTE (15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).IV.  TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONEXÃO ENTRE AÇÕES PODE SER RECONHECIDA QUANDO HÁ DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAÇÃO CONJUNTA DE QUESTÕES SECUNDÁRIAS CORRELATAS QUE INFLUENCIAM NO JULGAMENTO DE OUTRAS AÇÕES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Fernando Nascimento Silva (OAB: 297009/SP) - Wilson Pinto Junior (OAB: 341125/SP) - Camila Almeida Delman Lains (OAB: 332129/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2034004-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiana Ferreira Oliveira Gomes de Athayde - Agravado: Condominio Edifício Triomphe - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB: 195317/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Fernando Nascimento Silva (OAB: 297009/SP) - Marcello Borghi Raymundo (OAB: 240054/SP) - Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB: 299252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0002859-02.2013.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA Advogado(s): LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA26671), FERNANDO NASCIMENTO SILVA (OAB:SP297009), RAPHAEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB:SP346419) REU: CARLOS ROBERTO DE MARTINS Advogado(s): MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL (OAB:ES12833)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA em face de CARLOS ROBERTO DE MARTINS, objetivando a imissão na posse do imóvel urbano de matrícula nº 24.152 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, com área total de 2.898,82m², situado à margem esquerda da Rodovia BR-367, entre os Kms 59/60, nesta cidade. Em sua petição inicial, o autor alega que adquiriu o imóvel em 04 de outubro de 2012, conforme escritura pública de compra e venda, devidamente registrada na matrícula do imóvel. Afirma que, ao tentar tomar posse do bem, verificou que o réu havia invadido a área indevidamente, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. O réu apresentou contestação, alegando que possuía o imóvel há mais de 15 anos, desde meados de janeiro de 2000, quando adquiriu área maior de Jesus de Almeida Moura, englobando o imóvel em questão. Sustentou que, apesar de ter havido transferência formal do registro, jamais deixou de exercer a posse sobre o bem. Posteriormente, em janeiro de 2019, CARLOS ROBERTO DE MARTINS ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (processo nº 0500072-30.2019.8.05.0201) em face de LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, visando à declaração de domínio sobre o mesmo imóvel objeto da ação de imissão na posse. Na ação de usucapião, o autor alegou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel desde janeiro de 2000, tendo nele construído sua residência e realizado plantações de eucaliptos e palmeiras imperiais. O réu contestou a ação de usucapião, negando os fatos alegados e sustentando que o autor jamais teve posse sobre o imóvel, tendo inclusive participado, como procurador, da alienação do bem em 2004. Afirmou também que o imóvel é circundado por ruas públicas, o que tornaria impossível a usucapião, sem englobar bens públicos. Diante da conexão entre as ações, determinou-se seu processamento conjunto (ID 221376871). Na presente ação de imissão na posse, foi realizada perícia técnica para identificação precisa do imóvel, cujo laudo foi juntado aos autos em julho de 2022, confirmando a localização da área, conforme os documentos apresentados pelo autor Leandro. Audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de setembro 2023. As partes apresentaram alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As ações em análise tratam do mesmo imóvel e possuem pedidos contrapostos: enquanto Leandro busca a imissão na posse do bem de sua propriedade, Carlos pretende a declaração de domínio pela usucapião extraordinária. Primeiramente, cumpre examinar a legitimidade de Leandro como proprietário do imóvel. A análise da matrícula nº 24.152 demonstra que a cadeia dominial está perfeita, sendo o imóvel adquirido por Leandro em outubro de 2012, através de escritura pública devidamente registrada (ID 221377035 e ss). Antes dele, o bem pertenceu a Adilson Salvador Martins Neves, que o adquiriu de Alzenir Moreira Melo, que por sua vez o comprara de Vanessa Dasilio Coser. Todos os negócios jurídicos foram formalizados por escrituras públicas e devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil. No que tange à ação de usucapião, é necessário verificar se estão presentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 anos. Quanto ao animus domini, elemento subjetivo indispensável à usucapião, verifica-se fato relevante que o descaracteriza por completo: o próprio Carlos Roberto de Martins, autor da ação de usucapião, atuou como procurador de Vanessa Dasilio Coser na alienação do imóvel para Alzenir Moreira Melo em 2004, conforme comprova o R-01 da matrícula nº 24.152. Tal circunstância revela comportamento incompatível com a alegação de posse ad usucapionem, pois quem pretende ser dono de um bem não participa de sua alienação a terceiros. O animus domini pressupõe comportamento de proprietário, incompatível com a transferência do bem. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há posse ad usucapionem quando o pretenso usucapiente reconhece o domínio alheio ou exerce atos que demonstrem não possuir o bem como se fosse seu. No caso, ao representar a proprietária na alienação do imóvel, Carlos evidenciou não considerar-se dono do bem, mas sim reconhecer que o domínio pertencia a outrem. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que Carlos residia no Estado do Espírito Santo entre 2004 e 2017, conforme atestam sua certidão de casamento (2004), petição inicial de ação de separação judicial (2008) e documentos relativos a execuções fiscais (2011 a 2017). Tais documentos contradizem frontalmente a alegação de que residia no imóvel, desde 2000. Quanto ao requisito da posse mansa e pacífica, verifica-se que, com o ajuizamento da ação de imissão na posse, em 2013, houve oposição formal à suposta posse exercida por Carlos, interrompendo o prazo prescricional aquisitivo, que eventualmente estivesse em curso, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Outro ponto crucial que impede o reconhecimento da usucapião é a impossibilidade jurídica do pedido. Conforme descrição constante na matrícula nº 24.152 e confirmado pela perícia judicial, o imóvel é limitado em todos os seus lados por ruas (bens públicos): "limitando-se de frente com a Rua Projetada (50,00 metros), fundo com a Rua Projetada (62,00 metros), do lado direito com a Rua Projetada (50,00 metros) e do lado esquerdo com a Avenida B (48,50 metros)". A Constituição Federal, em seus artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, o Código Civil, em seu art. 102, e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião. Assim, sendo o imóvel em questão cercado por vias públicas, a pretensão de usucapi-lo é juridicamente impossível, pois implicaria necessariamente na usucapião de bens públicos. Além disso, a ação de usucapião apresenta graves falhas processuais. Apesar de intimado, por diversas vezes, para apresentar planta e memorial descritivo corretos do imóvel que pretendia usucapir, o autor Carlos não o fez adequadamente. As plantas juntadas aos autos não correspondem ao imóvel de matrícula nº 24.152, conforme evidenciado pela perícia realizada na ação de imissão na posse. Por fim, observa-se que a ação de usucapião foi proposta apenas em 2019, seis anos após o ajuizamento da ação de imissão na posse, quando Carlos já tinha pleno conhecimento da disputa judicial pela área. No que tange à ação de imissão na posse, verifico que estão presentes os requisitos para sua procedência. O autor Leandro comprovou ser o legítimo proprietário do imóvel, tendo adquirido o bem de forma regular, através de escritura pública devidamente registrada. Como proprietário que não consegue exercer a posse sobre seu bem, tem direito à proteção possessória, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil. A perícia judicial realizada nos autos da ação de imissão na posse confirmou a localização exata do imóvel, conforme os documentos apresentados por Leandro, corroborando suas alegações quanto à identificação da área. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a)      JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA em face de CARLOS ROBERTO DE MARTINS, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel de matrícula nº 24.152 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, com área total de 2.898,82m², situado à margem esquerda da Rodovia BR-367, entre os Kms 59/60, nesta cidade. b)      JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (processo nº 0500072-30.2019.8.05.0201) ajuizada por CARLOS ROBERTO DE MARTINS em face de LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, pelos fundamentos acima expostos. Para cumprimento da imissão na posse, expeça-se o competente mandado, autorizando, se necessário, o auxílio de força policial. Condeno CARLOS ROBERTO DE MARTINS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambas as ações, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação de imissão na posse, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Junte-se a presente sentença na ação de usucapião em apenso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO            COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA             1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS            Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000   DESPACHO PROCESSO: 0002859-02.2013.8.05.0201AUTOR: LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA RÉU: CARLOS ROBERTO DE MARTINS Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 dias se há alguma nulidade a ser sanada no feito antes do processo ser sentenciado. Publique-se. Porto Seguro (BA),  17 de junho de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054890-70.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Triomphe - Cristiana Ferreira Oliveira Gomes de Athayde e outro - Carlos Sotto Maior - Rodrigo Guimarães Lopo Lima - - Juliana Ballerini de Carvalho Mange - Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 1470/1474: cumpra o determinado às fls. 1387. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELLO BORGHI RAYMUNDO (OAB 240054/SP), MARCELLO BORGHI RAYMUNDO (OAB 240054/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), ELISA MARTINELLI ORTIZ ARRAIS (OAB 195317/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP), FERNANDO NASCIMENTO SILVA (OAB 297009/SP)
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