Alexandre Antonio Ceschini Figliolia
Alexandre Antonio Ceschini Figliolia
Número da OAB:
OAB/SP 297039
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJES, TJRN, TJSC
Nome:
ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019599-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1064837-04.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Cancelamento de vôo - Anna Lopes Guimarães - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Diga o exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pelo executado, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC e, se o caso, transferidos os valores em favor do exequente, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035842-98.2024.8.26.0002 (processo principal 1058367-91.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Liz de Castro Bufarah - - Gustavo Moraes Atensia - Latam Airlines Group S/A - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000993-36.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Cintia Sant Anna Puerta Paz - - Caio Puerta Paz - - Lara Puerta Paz - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Com a nomeação de novo procurador, promova a Serventia a exclusão do profissional nomeado anteriormente. Transitada em julgado a sentença de fls 144/145, arquivem-se os autos, promovendo a baixa definitiva. Int. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019595-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1064837-04.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anna Lopes Guimarães - Latam Airlines Group S/A - Vistos. A parte exequente concorda com o pagamento efetuado pela parte executada. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se em prol da parte exequente o necessário para levantamento dos valores depositados retro, nos termos requeridos retro. Formulário retro. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019599-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1064837-04.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Cancelamento de vôo - Anna Lopes Guimarães - Latam Airlines Group S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se em prol do exequente o necessário para levantamento dos valores depositados a fl. 54. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores, no prazo de cinco dias. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057831-98.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Francisco Ubiratan Ferreira de Campos - Ibéria Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora. - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060020-11.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1156307-53.2023.8.26.0100) (processo principal 1156307-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Vera Lia Aronis - Itaú Unibanco S.A - Fls. 65/66; 69/75: em respeito ao princípio do contraditório, consagrado nas normas dos arts. 9º e 10º do CPC, diga a parte contrária. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019595-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1064837-04.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anna Lopes Guimarães - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Diga a parte credora, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pela parte devedora, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC e se o caso expedida, guia de levantamento, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. No mesmo prazo, deverá ser apresentado o devido formulário para expedição do MLE. Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019595-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1064837-04.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anna Lopes Guimarães - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Diga a parte credora, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pela parte devedora, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC e se o caso expedida, guia de levantamento, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. No mesmo prazo, deverá ser apresentado o devido formulário para expedição do MLE. Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011196-50.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Santos Pereira Dionisio - Vistos. VERA LUCIA SANTOS PEREIRA DIONISIO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de transações fraudulentas em sua conta de débito, ocorridas entre junho de 2022 e maio de 2023, que totalizaram um prejuízo de R$ 93.305,13. Atribui a responsabilidade ao banco réu por supostas falhas de segurança, notadamente a habilitação da função de "resgate automático" da poupança sem seu consentimento e a não detecção das operações que destoavam de seu perfil de consumo. Pleiteia a restituição do valor subtraído acrescido de despesas com cópias, totalizando R$ 93.500,13, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 26-215). Após o indeferimento da gratuidade de justiça (fl. 247), a autora recolheu as custas processuais (fls. 250-261). Citado (fl. 268), o banco réu apresentou contestação (fls. 269-291), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide às empresas de aplicativo. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a culpa exclusiva à autora pela falta de zelo com seus dados bancários e pela demora de quase um ano para perceber e comunicar as supostas fraudes, mesmo movimentando a conta regularmente no período. Argumentou que a conduta da autora violou o dever de mitigar o próprio prejuízo e impugnou a ocorrência e o valor dos danos pleiteados. Houve réplica (fls. 327-334). Instadas a especificarem provas (fls. 335-336), a autora requereu o julgamento antecipado (fls. 339-347), enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. As preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide devem ser afastadas. A relação jurídica em análise é entre a correntista e a instituição financeira depositária, sendo desta a responsabilidade pela segurança dos serviços prestados. Eventual responsabilidade das empresas de aplicativo não exclui a do banco e deve ser discutida em via autônoma, o que afasta o cabimento da denunciação da lide. No mérito, contudo, a pretensão da autora é improcedente. A relação entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno. Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta. Ela pode ser afastada caso comprovada uma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a conduta da própria autora foi fator determinante para a ocorrência e, principalmente, para a extensão vultosa do dano alegado. Conforme narrado na própria inicial, as transações tidas como fraudulentas ocorreram ao longo de um extenso período de 11 (onze) meses, de junho de 2022 a maio de 2023. Causa estranheza e depõe contra a verossimilhança das alegações o fato de a correntista, titular de uma poupança que alega ser "a poupança de uma vida!" (fl. 2), ter levado quase um ano para verificar seus extratos e constatar o desfalque em seu patrimônio. O dever de guarda e zelo com os dados pessoais e bancários é incumbência do correntista. Igualmente, faz parte de um dever mínimo de diligência o acompanhamento periódico de suas movimentações financeiras. A omissão da autora em consultar seus extratos por um período tão prolongado configura negligência grave. Os extratos juntados aos autos demonstram que, durante o período da suposta fraude, a autora realizou diversas outras operações legítimas, como pagamentos, depósitos e transferências (fls. 293-378), o que torna ainda mais injustificável a alegada total falta de ciência sobre os débitos que se acumulavam. A alegação de que a habilitação do "resgate automático" teria impedido a ciência da fraude não prospera como justificativa plena para tamanha inércia. Referida função é um produto bancário comum e sua existência estaria evidente em qualquer extrato consolidado que a autora tivesse consultado. Ao deixar de verificar suas contas por 11 meses, a autora não apenas deixou de notar as transações fraudulentas, mas também a própria mecânica de funcionamento de sua conta. A conduta da autora viola o princípio da boa-fé objetiva, do qual emana o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Ao se manter inerte por um período tão expressivo, a autora permitiu que a fraude se perpetuasse e que o prejuízo atingisse a cifra astronômica alegada. Se tivesse agido com a diligência esperada de um homem médio e verificado sua conta no primeiro ou segundo mês, poderia ter comunicado o banco e evitado a esmagadora maioria das transações subsequentes. Como bem apontado pela defesa (fl. 277), a inércia prolongada do titular de um direito pode configurar o instituto da supressio. A autora gerou a legítima expectativa de que as transações eram regulares, ao nunca contestá-las ao longo de quase um ano. Assim, embora a fraude tenha sido iniciada por terceiro, a sua continuidade e a dimensão do dano decorreram diretamente da culpa da consumidora, que não exerceu o mínimo dever de vigilância sobre seu patrimônio. Essa conduta rompe o nexo de causalidade entre a prestação de serviço do banco e o dano sofrido, enquadrando-se na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Destarte, não havendo ato ilícito a ser imputado ao réu, inexiste o dever de indenizar, seja na esfera material ou moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA SANTOS PEREIRA DIONISIO em face de BANCO BRADESCO S/A, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. P.R.I.C. (Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se). - ADV: ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP)
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