Bruno Fioravante

Bruno Fioravante

Número da OAB: OAB/SP 297085

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJBA, TRF3, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC, TJES
Nome: BRUNO FIORAVANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000028-91.1997.8.26.0383 (383.01.1997.000028) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmar Silvério - - Alessandra Marques de Souza Silvério e outros - Airton Carlos Filó - - Roberta Corbucci Filó - Vistos. Proceda-se a baixa dos Drs. Livaldo e Fernando do quadro de procuradores jurídicos da parte executada, ante a noticia de seus falecimentos, na Distribuição e sistema SAJ. Anotem-se os dados dos atuais procuradores jurídicos das partes executadas na Distribuição e sistema SAJ, devendo o subscritor da petição de fls. 795/824, regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do mandado juntado às fls. 794. Intime-se. - ADV: FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), FÁBIO EDUARDO DE ARRUDA MOLINA (OAB 190650/SP), JOSE MOLINA NETO (OAB 21581/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0255597-20.2007.8.26.0100 (583.00.2007.255597) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Contratos - Porto Seguro Administradora de Consorcios Ltda - Andrea Carla Aydar de Melo Generoso - - Fabio Augusto Generoso - municipio de são paulo - Passagens WEB.COM Turismo Ltda - ME - Maria Elizabeth Seoanes - Lmmp Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Prejudicada a petição de fls. 1.042/1.043 ante as petições seguintes. Antes da expedição da carta de arrematação, providencie o arrematante a comprovação do recolhimento do ITBI e o pagamento dos 25% do valor do bem arrematado. Após, defiro a expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista a diligência recolhida às fls. 1.051. Para controle, anoto que o valor devido ao Município de São Paulo se encontra às fls. 973/978. Intime-se. - ADV: LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP), ANDREA CARLA AYDAR DE MELO GENEROSO (OAB 153162/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), ADRIANO DE ALMADA MESSIAS (OAB 234918/SP), CAMILA ARAUJO CUSTODIO DE MORAES (OAB 252759/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB 147019/SP), ANDREA CARLA AYDAR DE MELO GENEROSO (OAB 153162/SP), HARIANE AFONSO LANDA (OAB 407266/SP), VALDECIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132833/SP), ROGÉRIO SUARES BIZERRA (OAB 166930/SP), FABIO AUGUSTO GENEROSO (OAB 147019/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062410-89.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: João Brasil Kohlrausch e outro - Agravado: Ccab Agro S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA R. DECISÃO E DA REJEIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI SUCINTA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE NÃO É NECESSARIAMENTE NULO. TEMA 339 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSISTÊNCIA COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJULGAMENTO DA CAUSA NÃO EXIGE REPETIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUTO DE ADJUDICAÇÃO ELABORADO EM PROCESSO FÍSICO. DOCUMENTO IMPRESSA, NUMERADO, RUBRICADO E JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURAS DE REPRESENTANTE LEGAL E DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ESCRIVÃO QUE CONSTITUI EVENTUAL IRREGULARIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO DESDE 2019. PARTE QUE NÃO IMPUGNOU A SUPOSTA NULIDADE POR ANOS A FIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2117267-95.2019.8.26.0000 COM A DECLARAÇÃO A REGULARIDADE DA ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ÓBICE DA PRECLUSÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECISÃO JUDICIAL COM AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE. RECORRENTES QUE SE OPÕE INDEVIDAMENTE AO ANDAMENTO DO PROCESSO. CONDUTA PROTELATÓRIA E INADMISSÍVEL. RENITÊNCIA NA PRÁTICA DE REFERIDOS ATOS. SANÇÃO ANTERIOR POR ESTA COLENDA CÂMARA. REITERAÇÃO QUE JUSTIFICA MULTA EM 6% (SEIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DESTE RELATOR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECURSO PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Luiz Gustavo Jordão Natacci (OAB: 221683/SP) - 3º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024743-17.2010.8.26.0037 (01618/2010) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Citrus 10 Industria e Comércio de Sucos Ltda Me - M. A Participaçoes Industria e Comércio Ltda - - KM Com.Repres. Import.Export.de Peças de Motos Ltda - réu revel - - Claudimar Micheias Alves - - Márcio Aparecido de Almeida Junior - - Carlos Roberto Caratti - - Valdecir Soares Sanches e outros - Cooperativa De Economia E Credito Mutuo De Livre Admissão De Araraquara E Região - SICOOB e outros - Relação: 0519/2025 Teor do ato: Intimação a parte exequente para proceder o recolhimento necessário para intimação da parte e da sua cônjuge sobre a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. Advogados(s): Claudemir Aparecido Queiroz (OAB 135194), Marcelo Gibelle Monje (OAB 416829/SP), Lucas Valdastri Felippelli (OAB 361160/SP), Renan Augusto Bertolo (OAB 345591/SP), Diego Gil Menis (OAB 317506/SP), Gesiel de Souza Rodrigues (OAB 141510/SP), Bruno Fioravante (OAB 297085/SP), Flavia Ferrareze de Melo Ribeiro (OAB 257890/SP), Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP), Renata Ferreira Alegria (OAB 187156/SP), Ricardo Alexandre Pedrazzoli (OAB 166794/SP) - ADV: FLAVIA FERRAREZE DE MELO RIBEIRO (OAB 257890/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI (OAB 166794/SP), DIEGO GIL MENIS (OAB 317506/SP), RENAN AUGUSTO BERTOLO (OAB 345591/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP), KM COM.REPRES. IMPORT.EXPORT.DE PEÇAS DE MOTOS LTDA, MARCELO GIBELLE MONJE (OAB 416829/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067056-92.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - B.S.E.E.P. - M.I. - - F.S.O.B. - - T.C. - BULLLA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e TIM CELULAR S.A., alegando a criação fraudulenta de perfis, contas de e-mail e números de telefone vinculados à sua marca para aplicação de golpes envolvendo falsos empréstimos. Requereu a suspensão das contas associadas aos fraudadores e o fornecimento dos respectivos dados de registro e conexão, nos termos do Marco Civil da Internet, a fim de viabilizar a identificação dos responsáveis. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando o fornecimento de dados pelas rés. A ré Microsoft Informática Ltda. apresentou contestação nos autos, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que atua como provedora de aplicação, sendo obrigada a fornecer dados apenas mediante ordem judicial específica, nos termos do Marco Civil da Internet. Ainda assim, informou que cumpriu integralmente a decisão liminar, fornecendo os registros disponíveis da conta de e-mail identificada como fraudulenta e suspendendo o seu funcionamento, conforme requerido. Ressaltou, ademais, que não exerce controle editorial sobre o conteúdo trocado por meio da conta de e-mail em questão e que eventual responsabilização somente seria possível diante de descumprimento de ordem judicial clara, o que não ocorreu no presente caso. A ré Facebook alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto ao aplicativo WhatsApp, sustentando que não é responsável operacional pelo serviço, cuja gestão compete à empresa estrangeira WhatsApp LLC. No mérito, afirmou a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem sem a indicação precisa dos dados e alegou ausência de prova de ilicitude, além de defender a necessidade de liquidação específica para eventual indenização por perdas e danos. Requereu a extinção com base no art. 485, VI, do CPC, ou improcedência da demanda. A ré TIM CELULAR S.A., por sua vez, sustentou que o fornecimento de dados cadastrais está condicionado à existência de ordem judicial expressa, nos termos da Constituição Federal, do Marco Civil da Internet e da LGPD. Alegou não ter se oposto à ordem judicial, mas requereu a exclusão de condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à corré Microsoft, reconhecido nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer. Em relação às demais rés, verifica-se que não houve resistência útil quanto ao objeto central da demanda. O Facebook, embora tenha suscitado ilegitimidade passiva quanto ao WhatsApp, não se opôs ao fornecimento de dados nos limites de sua atuação técnica e jurídica, não havendo nos autos elementos suficientes para conclusão de que descumpriu a decisão judicial. A TIM, por sua vez, manifestou sua disposição em atender ao comando judicial desde que houvesse ordem específica, não tendo se verificado conduta omissiva ou protelatória. Assim, consideram-se por cumpridas todas as obrigações que tenham sido espontaneamente satisfeitas no curso do processo, ainda que não informadas pela parte autora, reconhecendo-se a efetiva cooperação processual das rés e afastando-se qualquer pretensão de imposição de multa, perdas e danos ou condenação em custas e honorários. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em razão da ausência de resistência útil e da aplicação do princípio da causalidade, a autora arcará com eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1190613-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Take 1 Imagens Ltda. (WT1) - Brilho Arte, registrado civilmente como Edvaldo Cardoso de Brito Filho - Me - Indefiro como formulado. Promova, a autora, a competente exibição contra terceiros, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. - ADV: RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040626-72.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - L.D.H.T. - G.A.K. - G.A.K. - L.D.H.T. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: IVAN SANDRI (OAB 36269/SC), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), IVAN SANDRI (OAB 36269/SC), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP), RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040626-72.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - L.D.H.T. - G.A.K. - G.A.K. - L.D.H.T. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: IVAN SANDRI (OAB 36269/SC), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP), RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP), IVAN SANDRI (OAB 36269/SC)
  9. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006249-10.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BARRETO IVO, LAYANE COSTA MOULIN IVO, LUCIA COSTA, J. P. C. I. REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FIORAVANTE - SP297085, RUBIA MARIA FERRAO DE ARAUJO - SP246537 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DIEGO BARRETO IVO, LAYANE COSTA MOULIN IVO, LÚCIA COSTA e J. P. C. I., representado por Diego Barreto Ivo, em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA e TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA. Relatam os autores que, necessitando se hospedar por um período em São Paulo para tratamento do filho, alugaram um apartamento pelo AirBnb, de propriedade de Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. Afirmam que, momentos antes de chegarem ao imóvel, foram notificados pela empresa Tabas de que a reserva não estava mais disponível. Dizem que pernoitaram em outro local fornecido por uma parceira da ré, o qual apresentava más condições de habitação, diferindo do esperado. Aduzem que alugaram outro apartamento pela referida plataforma, o qual também seria distinto do anúncio, pois este, segundo narram, tinha três quartos, mas um era de serviço. Relatam que se hospedaram por quatro noites em um hotel até se realocarem num apartamento alugado por outra plataforma. Consignam, ainda, que precisaram estender o aluguel do carro. Argumentando a falha na prestação do serviço, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução do valor pago. Contestação de AirBnb no ID 48054505. Alega sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que não tem responsabilidade pelos eventos narrados e que os autores, quanto atendidos pelo suporte, não comprovaram as alegações de divergência entre o anúncio e a acomodação. Afirma que os requerentes não cancelaram as reservas, mas apenas fizeram trocas de acomodação. Diz, ainda, que os anúncios não foram corretamente interpretados, sobretudo quanto ao quarto de serviço, e que não pode ser responsabilizado por algo que não correspondeu às expectativas esperadas. Por isso, requer a improcedência da pretensão autoral. Contestação de Tabas Tecnologia ID 49532785. Aduz que também foi pega de surpresa com a informação de que o apartamento alugado precisava de manutenção. Por essa razão, diz que o cancelamento foi realizado por terceiros e que procurou realocar os autores em outra acomodação. Afirma que "a problemática está atrelada à equivocada expectativa" dos requerentes. Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Réplica ID 53504920. Decisão saneadora ID 55533636. Manifestações das partes ID's 56517517, 61311055 e 61562594. Despacho ID 64116518, determinando a intimação dos autores para se manifestarem acerca do expediente ID 61562594 e seus anexos. Manifestação autoral ID 67158263. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Registro, nesse particular, que as rés não pugnaram pela produção de outras provas além da documental suplementar. Ademais, o pedido dos autores do próprio depoimento pessoal encontra vedação no art. 385, caput, do CPC. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido ID 61311055 e passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da falha na prestação do serviço Cinge-se a controvérsia em apurar a falha na prestação do serviço pelas rés. A propósito, narra-se, na inicial, que os autores alugaram, por intermédio da demandada AIRBNB, um apartamento de propriedade da requerida Tabas, na cidade de São Paulo, e que, pouco antes de chegarem ao local, foram notificados acerca da indisponibilidade da reserva. Afirma-se, ainda, que pernoitaram em outro local fornecido por uma parceira das rés, o qual apresentava más condições de habitação, diferindo do esperado. Diz-se, por fim, que alugaram outro apartamento pela demandada AIRBNB, o qual seria distinto do anúncio, razão pela qual teriam se hospedado por quatro noites em um hotel até se realocarem num apartamento alugado por outra plataforma. A requerida Tabas, por sua vez, sustenta que foi pega de surpresa com a informação de que o apartamento alugado precisava de manutenção e que procurou realocar os autores em outra acomodação. A demandada AIRBNB, a seu turno, consigna que não tem responsabilidade pelos eventos narrados e que os requerentes, quanto atendidos pelo suporte, não comprovaram as alegações de divergência entre o anúncio e a acomodação. E a meu ver, razão assiste aos demandantes. Explico. Compulsando os autos, notadamente o documento ID 43403880, observa-se que os autores reservaram na plataforma da primeira requerida um apartamento de propriedade da segunda ré, pelo valor de R$ 32.969,78, cujo check-in ocorreria em 02/12/2023 e o checkout em 04/02/2024. Verifica-se, ainda, que, pouco antes de chegarem ao imóvel, a segunda demandada informou aos requerentes que havia uma "pendência de manutenção no apartamento" que impedia a estada, oferecendo um outro apartamento (vide ID 43403886, p. 13). Vê-se, outrossim, que o novo local apresentava problemas como falta de água na torneira da cozinha, pisos soltos, armários engordurados, tampa do vaso sanitário quebrada e presença de baratas mortas (vide ID 43403886, p. 1/6 e ID 43403893), o que foi comunicado às demandadas. Infere-se, ademais, que em razão desses fatos, os requerentes alugaram outro apartamento pela primeira requerida. Entretanto, as características do imóvel seriam diferentes do anúncio (vide ID 43404608). Extrai-se que, por isso, deixaram o apartamento e se hospedaram em um hotel até conseguirem reservar outro imóvel por outra plataforma (vide ID's 43403896 e 43404603). Observa-se, além disso, que, por não terem fixado a estada, tiveram que prorrogar a locação do veículo (ID 43403900). Todos esses elementos, a meu ver, demonstram que as requeridas falharam na prestação do serviço ao informarem a indisponibilidade do apartamento inicialmente reservado pelos autores quando estes já estavam chegando ao local, bem como ao realocá-los em um imóvel com más condições de higiene e diferente do anunciado. Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. AIRBNB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. A autora/recorrida alugou um apartamento por meio da plataforma recorrente para o período de 31 dias, mas o desocupou no 3º dia em razão das supostas condições insalubres de acomodação. Pretende a devolução de R$ 3.638,59. A sentença julgou procedente o pedido inicial. 2. Nas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois consiste em mera plataforma digital que conecta hóspedes e anfitriões, sem qualquer ingerência nas hospedagens oferecidas; no mérito, afirma que não houve divergência entre o anúncio e a acomodação e que não houve a comprovação das más condições da hospedagem. II. Questão em discussão 3. Discute-se nos autos, preliminarmente, (I) a legitimidade passiva da recorrente e, no mérito; (II) a devolução do valor pago em razão da desocupação prematura do apartamento pela consumidora, em razão de más condições do local. III. Razões de decidir4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso, a hospedagem foi contratada por meio da plataforma recorrente (airbnb), tornando a recorrente corresponsável (responsabilidade solidária) pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, na medida em que intermediou o pagamento do negócio jurídico realizado entre as partes. A parceria entre o anfitrião e a plataforma de pagamento colocam-nos na condição jurídica de solidários na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida. Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC), (acórdão 1858440. 4ª turma cível). 6. A autora logrou êxito em comprovar tanto a divergência entre o anúncio e a acomodação quanto as más condições de higiene do local, como a presença de baratas, a mancha de sangue no lençol, a fechadura solta na porta de entrada, a janela que não fechava e a ausência de garagem (estacionamento aberto). Dessa forma, o oferecimento de hospedagem diverso do anunciado e sem condições mínimas de higiene e segurança caracteriza falha na prestação de serviços e justifica a devolução integral do valor pago pela consumidora. Dada a responsabilidade solidária, a plataforma recorrente deve ser compelida à restituição do valor pago pela consumidora. lV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único e §1º, 25. Jurisprudência citada: TJDFT, acórdão 1858440, 0736192-47.2022.8.07.0001, relator(a): James Eduardo oliveira, 4ª turma cível, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no dje: 08/07/2024. (JECDF; RInomCv 0788260-55.2024.8.07.0016; Ac. 1994032; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 02/05/2025; Publ. PJe 16/05/2025) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA AIRBNB. Condições inadequadas de higiene na acomodação contratada pelos autores. Presença de insetos. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecedores. Dano moral caracterizado. Situação que excede o mero aborrecimento. Quebra da legítima expectativa dos consumidores. Sentença reformada recurso provido. (JECPR; Rec Inom 0004191-06.2023.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 20/02/2024; DJPR 21/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré da sentença em que julgada parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condená-la ao pagamento de danos materiais e moral, em que seu apelo sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos alegados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo; (II) analisar a responsabilidade da ré pelos danos materiais e moral alegados; e (III) avaliar a aplicação do novo regime de juros e correção monetária previsto na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A plataforma digital Airbnb insere-se no conceito de fornecedora de serviços, conforme os arts. 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), integrando a cadeia de fornecimento, o que justifica a sua legitimidade passiva. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de correspondência entre as condições anunciadas e as reais condições do imóvel, configuram-se o ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilidade da ré nos termos do art. 14 do CDC. 5. Os danos materiais restam demonstrados pelo pagamento indevido da diária de um imóvel impróprio para estadia, bem como pela necessidade de realocação dos autores. 6. O abalo moral decorrente da frustração da viagem, do desconforto e dos transtornos vivenciados pelos autores extrapola o mero dissabor, justificando a indenização fixada em R$ 5 mil para cada autor, valor adequado à gravidade do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme os novos critérios previstos nos arts. 389 e 406 do CC, observando-se o regime intertemporal e os precedentes do STJ e STF sobre a matéria. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Tese de julgamento: 1. As plataformas digitais de intermediação de hospedagem integram a cadeia de fornecimento e são legitimadas passivas em ações de consumo relacionadas à prestação de serviços por elas intermediados. 2. A responsabilidade civil das plataformas digitais é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços. 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade e as circunstâncias do caso. 4. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar as regras intertemporais introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. -----------Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 389, 406 e 944; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação Cível nº 1023453-80.2019.8.26.0506, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 30/8/2024. (TJSP; Apelação Cível 1006153-62.2024.8.26.0011; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (TJSP; AC 1006153-62.2024.8.26.0011; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 11/02/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Reserva de hospedagem por plataforma online. Viagem internacional. Cancelamento implícito de reserva sem aviso. Consumidor que necessitou buscar nova hospedagem ao chegar ao destino. Falha na prestação do serviço constatada. Danos materiais não verificados. Recibo em nome de terceiro. Danos morais configurados. Consumidor informado do cancelamento apenas na chegada ao local de hospedagem contratado. Necessidade de busca por nova acomodação durante a viagem em país estrangeiro. Situação excepcional que excede o mero dissabor. Comprovação de violação aos direitos da personalidade do consumidor. Indenização fixada em R$ 1.500,00 com a incidência de taxa selic. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido. (JECRS; RInom 5002456-98.2022.8.21.0002; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Max Akira Senda de Brito; Julg. 10/11/2023; DJERS 13/11/2023) Registro, por oportuno, que as requeridas, por integrarem a cadeia de fornecedores de serviços de hospedagem, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. A propósito: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESERVA DE HOSPEDAGEM CANCELADA SEM REEMBOLSO. Responsabilidade solidária da plataforma de intermediação e do hotel contratado. Aplicabilidade dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dever de restituição dos valores pagos. Reforma parcial da sentença para condenação solidária dos réus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (JECSP; RecInom 1105010-10.2023.8.26.0002; São Paulo; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Tonia Yuka Koroku; Julg. 25/02/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. AIRBNB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESPROVIMENTO. [...] 5. No caso, a hospedagem foi contratada por meio da plataforma recorrente (airbnb), tornando a recorrente corresponsável (responsabilidade solidária) pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, na medida em que intermediou o pagamento do negócio jurídico realizado entre as partes. A parceria entre o anfitrião e a plataforma de pagamento colocam-nos na condição jurídica de solidários na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida. Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC), (acórdão 1858440. 4ª turma cível). [...] (JECDF; RInomCv 0788260-55.2024.8.07.0016; Ac. 1994032; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 02/05/2025; Publ. PJe 16/05/2025) Assim, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pelas demandadas e a existência de responsabilidade solidária entre elas. II.3. Dos danos materiais Quanto aos danos extrapatrimoniais, pretendem os requerentes a restituição dos valores pagos pela locação dos apartamentos, prorrogação da locação veicular e hospedagem em hotel, no montante total de R$ 53.267,78. E vê-se, nesse particular, que os autores comprovaram o pagamento de R$ 32.969,78 pelo primeiro apartamento locado, onde sequer chegaram a entrar (vide ID 43403880), R$ 14.591,00 pelo segundo imóvel reservado, cujas condições eram bastante diversas do anúncio (vide ID's 43403895 e 43404608), o que impediu a estada dos requerentes no local. Além disso, foram gastos R$ 2.787,54 com a prorrogação da locação do veículo por mais dois dias (vide ID 43403900) e R$ 2.919,46 com hospedagem em hotel, até que encontrassem um novo apartamento (vide ID's 43403896 e 43404603). Assim, devem as requeridas ressarcirem aos autores o valor de R$ 53.267,78. II.4. Dos danos morais Por fim, é sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente. Não se trata de mero aborrecimento o fato de os autores terem tido a reserva do apartamento que alugaram cancelada quando estavam chegando ao local, bem como terem sido realocados em outro imóvel com más condições de higiene. Registra-se que a viagem a São Paulo e o aluguel do apartamento ocorreram para a acomodação da família durante a realização de tratamento médico do requerente João Pedro Costa Ivo (vide ID 43403868), menor então com 05 meses de idade. Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE HOSPEDAGEM VIA PLATAFORMA "BOOKING. COM". CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. VIAGEM COM FILHO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) Comprovação de inexistência do defeito; II) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). A plataforma de reservas de hospedagem online, ao intermediar o contrato e auferir lucro pela atividade, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). No caso concreto, demonstrada a falha na prestação dos serviços de hospedagem, diante do cancelamento injustificado da reserva previamente confirmada pela plataforma digital de intermediação, resta configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora. A frustração de viagem familiar, após deslocamento de longa distância, com pernoite em local precário ao lado de filho menor de idade e retorno forçado ao domicílio, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade do consumidor. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 5037335-19.2024.8.13.0024; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 03/06/2025; DJEMG 04/06/2025) Cabe-me fazer uma ressalva, contudo, em relação ao suposto dano moral sofrido pelo menor de idade, também requerente. Em que pese seja de sabença geral que as crianças, mesmo de tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do Código Civil, parece-me que, ao menos no caso em tela, não há como considerar que uma criança com poucos meses de vida suportou algum sofrimento psicológico, agressão a sua honra ou a sua dignidade devido aos imbróglios atinentes aos imóveis locados. Ademais, toda a narrativa traz como lesadas as pessoas adultas que, de fato e na forma da fundamentação supra, sofreram considerável abalo decorrente da multicitada falha na prestação dos serviços prestados pelas demandadas. Assim, entendo que não deve ocorrer a condenação a título de danos morais em favor de João Pedro Costa Ivo. No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima. Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano e o nível do abalo sofrido. Por tais razões, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 7.500,00 em favor dos demandantes DIEGO BARRETO IVO, LAYANE COSTA MOULIN IVO e LÚCIA COSTA. III. Dispositivo Ante o exposto e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar as partes requeridas, solidariamente: 1. à restituição de R$ 53.267,78 (cinquenta e três mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso pelos autores, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC, cujo montante abarca tanto juros moratórios quanto correção monetária; 2. a indenizar os requerentes DIEGO BARRETO IVO, LAYANE COSTA MOULIN IVO e LÚCIA COSTA pelo dano moral sofrido, cuja quantia arbitro em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), já que vedada a sua cumulação com correção monetária. Tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, 85, § 2º, e 87, todos do CPC, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001524-47.2025.8.26.0037 (processo principal 1014076-66.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Casa Brasil Araraquara Eireli - - Márcia Aparecida Marçola - Vistos. Págs. 13/135: Indefere-se a pesquisa junto ao sistema CRC-Jud. Isto porque não serão deferidas diligências em relação ao cônjuge, porque não faz parte da relação processual. Cônjuges ou companheiros só respondem solidariamente pelas dívidas contraídas em prol da entidade familiar (art. 790, IV do CPC: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida). Destarte, aguarde-se manifestação da parte credora por dez dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP)
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