Camila Fernandes Ramos De Miranda

Camila Fernandes Ramos De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 297096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Fernandes Ramos De Miranda possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF6, TRF3, TJAL, TRT15, TJSP, TST
Nome: CAMILA FERNANDES RAMOS DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA PROCESSO: CumSen 0010646-28.2021.5.15.0087 EXEQUENTE: DOUGLAS FABRIZIO PELEGRINI DE SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: BNC - BIBE CONSULTORIA LTDA E OUTROS (6) Processo nº 0010646-28.2021.5.15.0087 Autor: DOUGLAS FABRIZIO PELEGRINI DE SOUZA, CPF: 219.407.308-64; UNIÃO FEDERAL (PGF), CNPJ: 05.489.410/0001-61 Réu(s): BNC - BIBE CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 09.301.100/0001-22; BNC - BIBE CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA., CNPJ: 11.045.916/0001-84; BNC - INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 17.769.211/0001-96; ABX HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 15.733.102/0001-93; ARAO BIBE, CPF: 313.796.698-12; RODRIGO LACERDA DA COSTA, CPF: 088.150.747-40; WILSON CAVALLARI BIBE JUNIOR, CPF: 029.938.238-92   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR, Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010646-28.2021.5.15.0087 , entre partes:  EXEQUENTE: DOUGLAS FABRIZIO PELEGRINI DE SOUZA e outros (1) , autor, e EXECUTADO: BNC - BIBE CONSULTORIA LTDA e outros (6)  réu, estando  WILSON CAVALLARI BIBE JUNIOR em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte:   DECISÃO Tendo em vista o resultado negativo da solicitação de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, observado o prazo legal (art. 883-A da CLT), determino (i) a inclusão no BNDT, (ii) o protesto do título executivo, caso seja requerido, e (iii) o cadastro no SERASAJUD em relação ao(à) EXECUTADO(A) abaixo, devidamente citado(a) nos autos, para cumprimento em 24 horas. - NOME: BNC - BIBE CONSULTORIA LTDA - CNPJ:09.301.100/0001-22 - NOME: BNC - BIBE CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA- CNPJ:11.045.916/0001-84 - NOME: BNC - INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL LTDA- CNPJ:17.769.211/0001-96 - VALOR DA DIVIDA: R$ 372.642,90 E mais. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, do CPC. No caso, verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar de todos os esforços executórios, pelo que, considerando o manifesto interesse da parte exequente no recebimento dos valores objeto da execução, com suporte na norma do art. 10-A da CLT , instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Oportuno destacar que a parte exequente manifestou interesse no início das providências de execução e o Juízo entende desnecessária sua manifestação antes de cada ato executório a ser praticado, inclusive porque, no caso, além dos créditos trabalhistas, executa-se igualmente o crédito previdenciário, verba acessória, circunstância que, a teor do art. 876, parágrafo único, da CLT, exige a prática de atos executórios até mesmo de ofício por esta Especializada, não sendo mesmo razoável pensar que para a satisfação das verbas principais os mesmos poderes não lhe sejam atribuídos. Cumpre frisar que a providência visa a satisfação do título executivo, de natureza alimentar e, portanto, privilegiada. Encontra respaldo, ainda, na norma do art. 765, da CLT, arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 139 e 797, do CPC, e art. 5º, LXXVIII, da CF, que versam não apenas sobre a ampla liberdade do magistrado na direção do processo, mas também o seu dever de zelar pela solução integral de mérito em prazo razoável. De outro lado, o próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica garante ao executado o contraditório e a ampla defesa, sem que se possa falar em violação ao devido processo legal. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência recente do e. TST, que na oportunidade transcrevo: "I - [...] PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 794 DA CLT. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONSTATADA. O quadro fático narrado pelo Regional consignou que, em que pese o juiz tenha promovido a instauração do incidente, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, a executada foi devidamente notificado para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a agravante sequer explicita em suas razões recursais algum motivo que demonstre prejuízo processual decorrente da instauração, de ofício, do incidente. Limita-se a alegar ofensa ao devido processo legal, mas sem apontar qualquer motivo apto para se reconhecer a nulidade do ato. Nos termos do art. 794 da CLT, “ só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ”. Dessa forma, a iniciativa oficial na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao executado, como ocorre no presente caso, não configura afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes do TST. Assim, por qualquer ângulo que se examine a causa, não é viável o reconhecimento de nulidade processual, sobretudo porque não houve prejuízo às partes. Nesse contexto, não há ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). Dito isto, incluam-se no polo passivo ABX HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI CNPJ 15.733.102/0001-93 da executada BNC - BIBE CONSULTORIA LTDA, ARAO BIBE CPF: 313.796.698-12 e RODRIGO LACERDA DA COSTA CPF: 088.150.747-40 da executada BIBE CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA e WILSON CAVALLARI BIBE JUNIOR CPF: 029.938.238-92 da executada BNC - INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL LTDA. Por fim, é necessário observar que a prévia ciência aos ora incluídos no polo passivo do incidente, antes do cumprimento da diligência perante o SISBAJUD, enseja alta probabilidade de adoção de novos atos visando a frustração da medida (art. 854, caput, do NCPC), razão pela qual, a fim de assegurar a sua utilidade, com fundamento no art. 855-A, § 2º, da CLT, a título de arresto, determino a imediata realização de diligência em face de ABX HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI, ARAO BIBE, RODRIGO LACERDA DA COSTA e WILSON CAVALLARI BIBE JUNIOR por intermédio do convênio SISBAJUD, utilizando-se para tanto das ferramentas eletrônicas disponíveis em face destes e também dos demais executados. Cumpridas as medidas de natureza cautelar, notifiquem-se ABX HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI, ARAO BIBE, RODRIGO LACERDA DA COSTA e WILSON CAVALLARI BIBE JUNIOR por carta com aviso de recebimento para apresentação de defesa em 15 dias no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora instaurado. Apresentada defesa, dê-se vistas aos exequentes por cinco dias, oportunidade em que poderão ratificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vindo os autos conclusos, após, para decisão. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto BWCS E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - WILSON CAVALLARI BIBE JUNIOR
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2083579-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. V. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: A. B. dos S. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU CUMULAÇÃO DE RITOS DE PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS PARA OS ALIMENTOS PRETÉRITOS E DE PRISÃO CIVIL PARA OS ALIMENTOS POSTERIORMENTE VENCIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CUMULAÇÃO DOS RITOS DE EXPROPRIAÇÃO E PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE EXPROPRIAÇÃO PARA VALORES DEVIDOS PRETÉRITOS E DE PRISÃO PARA VALORES DEVIDOS POSTERIORMENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRECEDENTE DO C. STJ CITADO PELOS EXEQUENTES/AGRAVANTES NÃO É VINCULATIVO. 2. A CUMULAÇÃO DE RITOS QUE POSSUEM DIFERENÇAS ENSEJA TUMULTO PROCESSUAL INDEVIDO. 3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXEQUENTES/AGRAVANTES, QUE PODERÁO EXECUTAR OS ALIMENTOS PELO RITO QUE PREFERIREM, RESPEITADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTA E. CORTE.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CUMULAÇÃO DOS RITOS DE EXPROPRIAÇÃO E PRISÃO NÃO É PERMITIDA QUANDO CAUSA TUMULTO PROCESSUAL.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2220099-36.2024.8.26.0000, REL. SALLES ROSSI, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20/01/2025; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2340172-71.2023.8.26.0000, REL. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03/04/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2272176-56.2023.8.26.0000, REL. PASTORELO KFOURI, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10/01/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - Camila Fernandes Ramos de Miranda (OAB: 297096/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2083579-35.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: J. V. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: A. B. dos S. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - Camila Fernandes Ramos de Miranda (OAB: 297096/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012107-43.2023.5.15.0094 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: WILLIAM FERNANDO SAMPAIO SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012107-43.2023.5.15.0094     AGRAVANTE : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : WILLIAM FERNANDO SAMPAIO SANTOS ADVOGADA : Dra. CAMILA FERNANDES RAMOS DE MIRANDA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZORECURSAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO ART. 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA 245/TST O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em faceda ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Ocorre que a juntada de guia de pagamento, desacompanhadado respectivo comprovante de depósito bancário, não se presta a comprovar o efetivorecolhimento. Isso porque, neste caso, a falta de juntada do comprovante impossibilitao confronto com a guia de recolhimento anexada (id. 0fedc19), a fim de que se possaaferir se o pagamento realizado para o depósito recursal. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parterecorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto naOrientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese derecolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausênciade comprovação do recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg.TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa,DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria HelenaMallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma,Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464-64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 19/05/2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288-12.2019.5.01.0462, 8ª Turma,Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE AMERICANA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012107-43.2023.5.15.0094 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: WILLIAM FERNANDO SAMPAIO SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012107-43.2023.5.15.0094     AGRAVANTE : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : WILLIAM FERNANDO SAMPAIO SANTOS ADVOGADA : Dra. CAMILA FERNANDES RAMOS DE MIRANDA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZORECURSAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO ART. 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA 245/TST O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em faceda ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Ocorre que a juntada de guia de pagamento, desacompanhadado respectivo comprovante de depósito bancário, não se presta a comprovar o efetivorecolhimento. Isso porque, neste caso, a falta de juntada do comprovante impossibilitao confronto com a guia de recolhimento anexada (id. 0fedc19), a fim de que se possaaferir se o pagamento realizado para o depósito recursal. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parterecorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto naOrientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese derecolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausênciade comprovação do recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg.TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa,DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria HelenaMallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma,Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464-64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 19/05/2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288-12.2019.5.01.0462, 8ª Turma,Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA.
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012107-43.2023.5.15.0094 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: WILLIAM FERNANDO SAMPAIO SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012107-43.2023.5.15.0094     AGRAVANTE : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : WILLIAM FERNANDO SAMPAIO SANTOS ADVOGADA : Dra. CAMILA FERNANDES RAMOS DE MIRANDA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZORECURSAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO ART. 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA 245/TST O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em faceda ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Ocorre que a juntada de guia de pagamento, desacompanhadado respectivo comprovante de depósito bancário, não se presta a comprovar o efetivorecolhimento. Isso porque, neste caso, a falta de juntada do comprovante impossibilitao confronto com a guia de recolhimento anexada (id. 0fedc19), a fim de que se possaaferir se o pagamento realizado para o depósito recursal. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parterecorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto naOrientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese derecolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausênciade comprovação do recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg.TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa,DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria HelenaMallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma,Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464-64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 19/05/2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288-12.2019.5.01.0462, 8ª Turma,Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA.
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012107-43.2023.5.15.0094 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: WILLIAM FERNANDO SAMPAIO SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012107-43.2023.5.15.0094     AGRAVANTE : RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVANTE : QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO : WILLIAM FERNANDO SAMPAIO SANTOS ADVOGADA : Dra. CAMILA FERNANDES RAMOS DE MIRANDA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZORECURSAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO ART. 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA 245/TST O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em faceda ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Ocorre que a juntada de guia de pagamento, desacompanhadado respectivo comprovante de depósito bancário, não se presta a comprovar o efetivorecolhimento. Isso porque, neste caso, a falta de juntada do comprovante impossibilitao confronto com a guia de recolhimento anexada (id. 0fedc19), a fim de que se possaaferir se o pagamento realizado para o depósito recursal. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parterecorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto naOrientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese derecolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausênciade comprovação do recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg.TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa,DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria HelenaMallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma,Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464-64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 19/05/2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288-12.2019.5.01.0462, 8ª Turma,Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA
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