Marcelo Lopes Pereira
Marcelo Lopes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 297320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Lopes Pereira possui 84 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MARCELO LOPES PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ARROLAMENTO SUMáRIO (7)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ConPag 0011357-38.2024.5.15.0116 CONSIGNANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A. CONSIGNATÁRIO: WILIAM DOS SANTOS PANTALEAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6f47e proferido nos autos. DESPACHO Considerando os comprovantes de transferência anexados aos presentes autos, conforme Ids. "a063823" e "b279fa9", não havendo outros pendências, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. TATUI/SP, 02 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM DOS SANTOS PANTALEAO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004939-06.2025.8.26.0624 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kelvi Vinicius Masson de Moura - - Vitor Kainan Masson de Moura - Pelo sistema no Código de Processo Civil de 2015, o "inventário" (arrecadação dos bens do espólio), a "partilha" (atribuição do espólio a mais de um herdeiro) e a "adjudicação" (atribuição do espólio a um único herdeiro), quando todos os herdeiros/partes forem CAPAZES, e a partilha/adjudicação for AMIGÁVEL, podem ser realizados: A) extrajudicialmente, desde que não haja testamento e que todos os interessados sejam capazes e concordes, e estejam assistidos por advogado ou defensor público - caso em que a "escritura pública (...) constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras" (art. 610); B) em juízo, pelo rito de "ARROLAMENTO SUMÁRIO" - desde o início ou por conversão no curso do processo (art. 659). Caso a partilha/adjudicação NÃO seja amigável, processa-se em juízo: A) pelo rito de "INVENTÁRIO" propriamente dito (arts. 611, 617. 620, 626 a 638, 647, entre outros) ou; B) pelo rito de "ARROLAMENTO", "quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos" ("nacionais", diante do silêncio do legislador federal) - mesmo que haja "interessado incapaz, mas desde que concordem todas as partes e o Ministério Público" (arts. 664 e 665). O legislador tentou afastar as questões tributárias pelo rito de arrolamento sumário (arts. 659, §2º, e 662). Mas se esqueceu do art. 192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas") - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de Lei Complementar (art. 146 e redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003). No mesmo sentido são os arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015. Destarte, de haver o processamento, sob o rito do arrolamento, com tal ressalva. Como colaboração, anotam-se os documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): 1) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); 2) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; 3) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; 4) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; 5) certidão de casamento dos herdeiros casados; 6) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); 7) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.Br; 8) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); 9) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal, que, etimologicamente, é o de mercado, no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural ITR, sendo certo, ainda, que para efeito do cálculo do ITCMD, o valor do imóvel rural é aferido nos termos do Decreto Estadual n. 55.002/09, sendo obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov.; 10) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); 11) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; 12) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; 13) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal; 14) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); 15) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). No mais, considerando que o direito à sucessão aberta é imobilizado para efeitos legais, equiparando-se a direito reais sobre bens imóveis, a cessão ou a renúncia de tal direito somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil). Por todo o exposto: 1) Nomeio como inventariante, mediante compromisso, o interessado Sr. Kelvi Vinicius Masson de Moura, qualificado nos autos, lembrando que o termo de compromisso de inventariante é essencial à integração do ato de nomeação, envolvente de responsabilidade severa na administração da massa patrimonial a desfazer (munus publico). Compareça o inventariante nomeado em cartório para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade da nomeação à inventariança. 2) Com relação à motocicleta financiada (documento à fl. 26), cabe ponderar que o que se partilha, com relação a bem financiado, é a transmissão da posse precária/contratual, condicionada ao pagamento das prestações, pena de consolidação da propriedade em mãos do agente financeiro, além de operar a cessão de direitos pessoais no contrato; não o saldo de prestações pagas, dependendo da quitação integral do financiamento para a transferência da propriedade em nome dos herdeiros. Portanto, de o inventariante providenciar a retificação do plano de partilha apresentado, com a adequação ao limite de direito do referido bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das cominações legais cabíveis, sendo que, se a omissão não permite a tramitação processual, o caso é de arquivamento, quando menos. 3) Como pretendida a partilha de imóvel financiado, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe, por força do sinistro morte, se houve a quitação do respectivo saldo devedor. Se não houve a quitação, a propriedade continua do agente financeiro e a partilha deve ser limitada a direitos contratuais/posse precária e condicionada ao pagamento das prestações, devendo ser apresentado plano de partilha retificado nestes termos, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima. 4) Considerando que o espólio, universalidade patrimonial de direito, é que deve ter a capacidade econômica aferida, - e não dos pretendentes à sucessão -, para suportar o pagamento de taxas e outras despesas processuais, e, notando-se que ainda não se conhece integralmente a natureza dos bens que compõem o espólio, aguarde-se a vinda aos autos da resposta ao ofício encaminhado à CEF, após o que será analisado o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5) Providencie o inventariante todos os documentos indicados (itens 1 a 15 acima) eventualmente faltantes. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta)dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012861-35.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.O.Z. - Vistos. CITE(M)-SE a ré, por carta , para os termos da presente ação, com a advertência de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na inicial. Intime-se. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012861-35.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.O.Z. - Vistos. Tendo em vista que a ação trata de matéria da Vara de Família e Sucessões, solicitando a declaração de inexistência de união estável, redistribuía-se os autos para uma das Varas locais. Intime-se. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002433-28.2023.8.26.0624/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tatuí - Agravante: Paulo Paes Menezes - Agravado: Marcelo Lopes Pereira - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. O AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA, DESTACANDO QUE SOBREVIVE COM UM SALÁRIO-MÍNIMO E QUE OS BENS MENCIONADOS NÃO INTEGRAM SEU PATRIMÔNIO ATUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME ALEGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DECISÃO MONOCRÁTICA CONSIDEROU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DESTACANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A VENDA DOS BENS QUE JUSTIFICARIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.4. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA É JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 98 DO CPC.IV. DISPOSITIVO:5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Antonio de Oliveira (OAB: 388645/SP) - Marcelo Lopes Pereira (OAB: 297320/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002433-28.2023.8.26.0624/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tatuí - Agravante: Paulo Paes Menezes - Agravado: Marcelo Lopes Pereira - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. O AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA, DESTACANDO QUE SOBREVIVE COM UM SALÁRIO-MÍNIMO E QUE OS BENS MENCIONADOS NÃO INTEGRAM SEU PATRIMÔNIO ATUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME ALEGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DECISÃO MONOCRÁTICA CONSIDEROU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DESTACANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A VENDA DOS BENS QUE JUSTIFICARIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.4. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA É JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 98 DO CPC.IV. DISPOSITIVO:5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇ
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003541-58.2024.8.26.0624 - Guarda de Família - Guarda - V.S. - Vistos. Fls. 111/113: Providencie a z. serventia o encaminhamento do ofício às empresas Vivo, Claro, Oi, Tim, Sabesp e Elektro, conforme às fls. 85, instruindo-se com cópias de fls. 01 e 47. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. No mais, aguarde-se a realização das pesquisas e o retorno dos oficios enviados. Int. - ADV: MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP)
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