Stefano Fracon Werneck De Avellar
Stefano Fracon Werneck De Avellar
Número da OAB:
OAB/SP 297465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefano Fracon Werneck De Avellar possui 83 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMG, STJ, TRF3
Nome:
STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CRIMINAL (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRE no AgRg no REsp 2092388/SP (2023/0297793-9) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LEONARDO LUIS DE FARIA ADVOGADOS : ANTONIO ROBERTO SANCHES - SP075987 STÉFANO FRACON WÉRNECK DE AVELLAR - SP297465 RENAN SANCHES CARDOZO - SP365117 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : DONIZETE ALVES FERREIRA ADVOGADO : SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382 INTERESSADO : RICARDO APARECIDO PASCHOIN LIMA ADVOGADOS : PAULO MARZOLA NETO - SP082554 RODRIGO VITAL - SP233482 INTERESSADO : JOSIMAR CAMARGOS BARBOSA ADVOGADO : SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382 INTERESSADO : MARCO ROBERTO GARCIA ADVOGADO : GRAZIELA MARIA CANCIAN - SP229460 CORRÉU : JEFFERSON DE SOUZA SILVA CORRÉU : BRUNO GOMES PECANHA CORRÉU : LUCAS SAMUEL PEREIRA DE SOUZA CORRÉU : GABRIEL SUDER DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.777): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 10 ANOS DO NOVO FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena (e não o trânsito em julgado) tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, essa não é a situação dos autos. 2. Agravo regimental improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido negou prestação jurisdicional, vedando o acesso às instâncias superiores, incorreu em falha no dever de fundamentar, constitucionalmente previsto, e não observou o princípio da individualização das penas. Invoca o direito ao esquecimento e o Tema 150 do STF, segundo o qual (fl. 2794): "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." Salienta que a questões trazidas em sua insurgência são cognoscíveis de plano, por se tratar de matéria de ordem pública. Defende que as folhas de antecedentes muito antigas não devem motivar a exasperação da pena por circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. Insurge-se contra o entendimento adotado no acórdão recorrido, relativo ao art. 64, I, do Código Penal, no sentido de que o marco de 10 anos da extinção da punibilidade é peremptório para efeitos de afastamento dos maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.817-2.828. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.778-2.780): O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 2.676/2.678): Quanto aos antecedentes, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça firmou-se na possibilidade de valoração negativa das condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Ainda, o entendimento adotado na Sexta Turma preconiza que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, D Je 16/4/2018, grifei). Outrossim, sobre o tema, "assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, D Je 20/8/2021, grifei). A propósito: (...) E, no caso, assentou o Tribunal a quo que não houve lapso temporal desde a extinção ou cumprimento da pena do crime anterior, de modo que não há falar em direito ao esquecimento, especialmente porque tal procedimento, aqui, implicaria o aprofundamento no acervo fático-probatório, tendo em vista a não especificação da data extinção/cumprimento da pena da condenação pretérita nem na sentença, nem no acórdão. Prejudicado o exame do regime inicial, já que não houve modificação na dosimetria. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Outrossim, as argumentações de que, "a partir da certidão de antecedentes apresentada pelo próprio Tribunal, não restam dúvidas de que o Agravante teve seus maus antecedentes valorados negativamente, em virtude de condenação extinta no ano de 2011, por fato ocorrido em dezembro de 2008. Não há qualquer dúvida, também a partir da certidão de antecedentes, que ao final daquele feito o Agravante restou condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, já tendo cumprido pena provisória por 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, retroagindo a extinção da punibilidade" (e-STJ fl. 2.740), as teses não foram tratadas nem na sentença, nem no acórdão que julgou a apelação, nem foram objeto do recurso especial, de modo que configura inovação recursal. Ora, não há como analisar matéria inaugurada nas razões do regimental ora interposto nesta Corte, como na espécie, em virtude da ausência do requisito do prequestionamento. Ademais, a folha de antecedentes citada informa a data de extinção do feito em 2011 e não da pena. Assim, considerando que o fato criminoso objeto do presente feito foi cometido em 2019, mesmo que se considerasse o ano de 2011, o prazo de 10 anos ainda estaria vigente. Dessa forma, devem ser mantidos os antecedentes. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião na análise do RE n. 593.818-RG/SC, julgado na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 150/STF): Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) (destaques acrescidos ao original) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para fins de esclarecimento da tese, nos termos da seguinte ementa: Direito penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema 150 da repercussão geral. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimento da tese. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário Virtual desta Corte, que fixou a tese de repercussão geral referente ao Tema 150, nos seguintes termos: “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. 2. A alegada omissão referente à existência de discricionariedade do juízo em utilizar ou não as condenações com período superior a cinco anos para o incremento da pena-base foi afirmada nos votos de todos os Ministros que formaram a maioria. 3. A possibilidade de reconhecer ou não como maus antecedentes condenações antigas ou desimportantes deriva dos institutos da individualização da pena e isonomia, bem como da necessidade de que a reprimenda seja suficiente e necessária para que o condenado não volte a delinquir. Tanto a consideração quanto a desconsideração dessas circunstâncias devem ser devidamente fundamentadas. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para aclarar a tese do Tema 150 da repercussão geral, que passa a ser fixada nos seguintes termos: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal”. (RE 593818 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) (destaques acrescidos ao original) Na espécie, ao examinar a controvérsia, esta Corte consignou que condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, consoante se extrai da citação do acórdão recorrido supra. Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral, motivo pelo qual incide o Tema n. 150/STF. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504601-09.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Carlos Eduardo Ferraz de Laurenttis - Providencie-se a habilitação do advogado, nos termos da manifestação de fls. 261. Em seguida, intime-se o patrono para que apresente a defesa preliminar no prazo legal. Cumpra-se - ADV: STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055399-65.2022.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.G. - Tendo em vista que a parte autora, apesar de regularmente intimada (fls. 329), não regularizou sua representação processual, deixando transcorrer "in albis" o prazo assinalado, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I e 485, inciso X, ambos do C.P.C. Custas pela parte autora. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se, os autos fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011049-53.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Adilson Ferreira Quinhones - - Adriano Dias Caetano - - Carlos Henrique Pinatto - - Deivid Patrick de Souza - - Edison José da Silva - - Fernando Felisberto da Cruz - - Giovani da Silveira Suhet Borges - - Helio Fabiano Mioto Silveira - - Hendrix Dior Loreilhe - - Juliano Jordecy Pacheco - - Luiz Fernando Pinatto - - Tainá Ramos Celestino - - Tiago Tavares Lorenzi - - Walter Luiz de Oliveira Junior - - Giuliano Maurício Fassina - - Gizely Fernandes - - Joao Muniz de Freitas Neto - - Rurik de Castro Prado Filho - - Alexandre Ferreira Vares - - Lucas Lucio Tosta - - Fabio da Costa Soares e outros - Itau Unibanco S/A - VALMIR DE ALMEIDA e outro - Vistos. Não tendo a Defesa de Giuliano se manifestado sobre a decisão de fl. 20.422 e, diante da petição de fls. 22.497/22.499, formulada pela defesa de Luiz Fernando Pinatto, bem como da manifestação da Defesa de Rurik de Castro Prado Filho, de fls. 22.494/22.496 e 22.500, intime-se PESSOALMENTE Giuliano Maurício Fassina para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a entrega do veículo BMW 320i, modelo 2.0 24V, ano 2008/2008, placa EIS-8200, RENAVAM 0015868105, ao Sr. Luiz Fernando Pinatto. Caso não se manifeste no prazo concedido, entender-se-á por sua concordância. Int. - ADV: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB 380557/SP), DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), JORGE OTAVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 15731/RS), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 335769/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 335769/SP), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), NATHÁLIA POETA (OAB 40441/SC), BRENDA PEREIRA DA SILVA (OAB 414340/SP), YALLI RAUBER VON GILSA (OAB 49769/SC), RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 17871/ES), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES (OAB 233787/SP), PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP), PATRICIA KELER MIOTO (OAB 183927/SP), PATRICIA KELER MIOTO (OAB 183927/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES (OAB 233787/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), LEANDRO JOSE CASSARO (OAB 247181/SP), KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 248880/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO CAPARICA (OAB 267339/SP), TADEU TEIXEIRA THEODORO (OAB 273007/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505835-26.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1504195-17.2025.8.26.0506) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - P.A.F. - Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão atacada. Aguarde-se o prazo recursal e, após, cumpra-se a decisão de fls. 249/250, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório (medida cautelar em vigor - mov. 61995). Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2458657/SP (2023/0313906-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : N G DE A J ADVOGADOS : ANTONIO ROBERTO SANCHES - SP075987 STÉFANO FRACON WÉRNECK DE AVELLAR - SP297465 RENAN SANCHES CARDOZO - SP365117 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : C M A DECISÃO Trata-se de agravo interposto por N G de A J contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0020484-85.2014.8.26.0506. No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1.998/2.007). Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.062/2.063), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.066/2.069). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.090/2.092). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recorrente aponta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Verifica-se que a quantidade de drogas (10 kg de maconha) foi considerada na primeira fase da dosimetria, elevando a pena na fração de 1/6 e, também, na terceira fase, para a modulação da fração de redução. Com efeito, sabe-se que a utilização concomitante da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, conforme julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (AgRg no HC n. 726.115/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/7/2022). Entretanto, no caso, a modulação não foi feita apenas em razão da quantidade de drogas, mas também porque ele vem reiteradamente se envolvendo em ocorrências por tráfico, inclusive ostenta condenação por crime de mesma natureza, como visto alhures, em grau de apelação, a evidenciar dedicação à atividade criminosa (fl. 1.802). Assim, não há falar em bis in idem, já que comprovada a dedicação a atividades criminosas, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009923-76.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.P. - M.B.D. - Vistos. Ciência às partes do retorno da carta precatória e do laudo técnico referente ao estudo social realizado na comarca de Ribeirão Preto - SP (fls. 837/840). Dê-se vista ao MP. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP)
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