Vania Maria Monteiro Nunes

Vania Maria Monteiro Nunes

Número da OAB: OAB/SP 297499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501281-10.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - RODRIGO DINIZ PEREIRA DA SILVA - - IAGO BENICIO DOS SANTOS - - HUGO SANTOS CAVALCANTE e outro - Vistos. Recebo as defesas de fls. 308/310, dos réus Hugo e Felipe, que não arrolaram testemunhas e postularam pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos denunciados; a defesa de fls. 321/323, do réu Iago que não arrolou testemunhas e requereu a rejeição da denúncia e a defesa de fls. 433/435 do réu Rodrigo, que arrolou testemunhas em comum à acusação e uma testemunha exclusiva, bem como pleiteou pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado. Contudo, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição Os demais argumentos e requerimentos nelas aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 14 de outubro de 2026, às 14:00 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do ato. Defiro o benefício de assistência jurídica gratuita postulado pela defesa dos réus Iago e Rodrigo. Anote-se. Ademais, analisado o presente feito e considerando inexistir qualquer alteração fática ou processual, remanescendo, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva na presente hipótese, mantenho-a, por ora e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, formulado pela defesa do réu Iago, sem prejuízo de futuro reexame. No que concerne ao pleito da defesa do réu Felipe (fls. 422/424), reporto-me à decisão exarada às fls. 411 e mantenho-a, por seus próprios fundamentos, uma vez que não houve alteração fática ou processual. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Por fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o acusado em data anterior à data da audiência ora designada, mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como dos custodiados presos para comparecimento na audiência retro designada. Int. - ADV: DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), JULIANA SILVA CONDOTTO (OAB 278444/SP), MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001565-87.2022.8.26.0041 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Execução Penal e de Medidas Alternativas - Anselmo Mendes Araújo - Fls. 126: Intime-se a defesa a instruir o pedido com a documentação mencionada pela SAP ás folhas 108 (autorização do Juízo da VEP do Estado do Piauí). - ADV: ANTONIO MENDES MOURA (OAB 2692/PI), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001095-30.2014.8.26.0268 - Execução da Pena - Aberto - Leandro Francisco dos Santos - Certifico e dou fé que, nesta data, atualizei o registro do histórico de partes do(a) executado(a) no sistema informatizado, e, após a inclusão da concessão de indulto natalino, nos termos da r. Sentença de págs. 474/477, verificou-se a ocorrência do TCP, conforme ficha do réu/cálculo da pena juntado aos autos, razão pela qual faço vista dos presentes ao Ministério Público, para eventual manifestação. Nada mais - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003423-53.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Caio Patrick Nascimento Melo - 5.) Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, CONCEDO INDULTO ao sentenciado CAIO PATRICK NASCIMENTO MELO e, por consequência, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em relação à condenação imposta no processo 0006391-39.2015.8.26.0068, tanto no que tange à pena privativa de liberdade quanto em relação a pena de multa, tendo em vista o valor, pelo crime do rt. 155, § 4º, II, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. 6.) Em razão da preclusão lógica, tendo em vista o requerimento do Ministério Público pela concessão do indulto, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença e determino que ARQUIVEM-SE OS AUTOS, procedendo-se às anotações de praxe, nos termos do art. 530-B das NSCGJ, inclusive à Vara de Origem, nos termos do art. 202 da Lei de Execução Penal. Comunique-se à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (CAEF), servindo a presente decisão como ofício, sobre a extinção da pena e o consequente encerramento do acompanhamento por este juízo. Cumpra-se. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500501-79.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - R.M.D. - - P.F.N. - - J.C.S.C. - - P.H.S.C. - - F.P.M. - - A.C.S.S. - - D.N.A.S. - - T.A.S.F. - - M.E.B.S. - - M.M.F.J. - - A.G.O. - - L.B.S. - - J.R.D.R. - - G.S.S. - - M.R.A.M.D. - - A.C.F.S. - - L.C.A.S. e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar formulado em favor de ANA CAROLINA FIGUEIREDO DOS SANTOS, mantendo-se a custódia cautelar da ré. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO MAZETTI SPOLON (OAB 147140/SP), LILIAN ARAUJO DI SANTI (OAB 376753/SP), ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB 149867/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 342607/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP), ERIKA KATIA DA SILVA GOMES (OAB 379639/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), JULIENE CAMPOS GOMES (OAB 395468/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), FELIPE ANDRÉ MARQUEZANI (OAB 413956/SP), ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCI (OAB 419959/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506099-33.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - SÉRGIO REGINALDO CINTRA - Vistos. Fls. 161/163: Trata-se de pedido de restituição do veículo veículo GM Zafira, placa EMD5985. O Ministério Público se manifestou a fls. 167. DECIDO. A restituição de coisas depende de prova da propriedade do bem (art. 120 do CPP), ausência de interesse na manutenção do bem (art. 118 do CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). Ante o arquivamento dos autos e a concordância do MP e o documento a fls. 45/48, é caso de DEFERIMENTO do pedido, ressalvadas eventuais impedimentos administrativos que não guardem relação com estes autos. Ante o exposto, nos termos do art. 118 do CPP, DEFIRO a restituição. A decisão servirá como OFÍCIO. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503620-77.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SERGIO HENRIQUE MORAES DOS SANTOS - Vistos. SÉRGIO HENRIQUE MORAES DOS SANTOS e KELVIN MARIANO BELA DE SOUZA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 23h30min, na Rua Ilha dos Ratones, Parque Industrial, neste município e comarca de São Paulo, em concurso, previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si e com JOÃO PAULO MORAES DOS SANTOS e LUIS APARECIDO DE GODOI, para quem o processo está em andamento, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça e violência contra a vítima L.S.S., o veículo Chevrolet/Celta, de propriedade da vítima L.S.S. A denúncia (fls. 123/126) veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 19/02/2019 (fls. 128). Os réus foram citados (fls. 217 e 219) e apresentaram Resposta à Acusação (fls. 265/270 e 292). Até a presente data, a instrução não se findou. É o relatório. Decido. Imperioso o reconhecimento da prescrição, causa de extinção da punibilidade. A pena para o delito previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, é de reclusão de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses a 15 (quinze) anos e pagamento de multa. Levando-se em conta a primariedade dos réus (fls. 145/146 e 147/148) e que as penas, caso impostas, serão fixadas entre 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 06 (seis), nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorrerá em 12 (doze) anos. No entanto, por se tratar de réus menores de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal. Desta feita, transcorrido lapso temporal superior a seis anos a contar do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data do recebimento da denúncia, sem que tenham ocorrido, desde então, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, há que se reconhecer, na hipótese, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÉRGIO HENRIQUE MORAES DOS SANTOS e KELVIN MARIANO BELA DE SOUZA, qualificados nos autos, na forma do artigo 109, inciso III, c.c. artigo 107, inciso IV e artigo 115, todos do Código Penal, bem como artigo 61, do Código de Processo Penal. Procedam-se as devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta Sentença. Após o cumprimento desta Sentença, tornem, os autos, conclusos para deliberação quanto aos corréus JOÃO PAULO MORAES DOS SANTOS e LUIS APARECIDO DE GODÓI. P.I.C. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), EDIVALDO APARECIDO DOMINGUES (OAB 342304/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503620-77.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SERGIO HENRIQUE MORAES DOS SANTOS - Vistos. SÉRGIO HENRIQUE MORAES DOS SANTOS e KELVIN MARIANO BELA DE SOUZA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 23h30min, na Rua Ilha dos Ratones, Parque Industrial, neste município e comarca de São Paulo, em concurso, previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si e com JOÃO PAULO MORAES DOS SANTOS e LUIS APARECIDO DE GODOI, para quem o processo está em andamento, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça e violência contra a vítima L.S.S., o veículo Chevrolet/Celta, de propriedade da vítima L.S.S. A denúncia (fls. 123/126) veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 19/02/2019 (fls. 128). Os réus foram citados (fls. 217 e 219) e apresentaram Resposta à Acusação (fls. 265/270 e 292). Até a presente data, a instrução não se findou. É o relatório. Decido. Imperioso o reconhecimento da prescrição, causa de extinção da punibilidade. A pena para o delito previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, é de reclusão de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses a 15 (quinze) anos e pagamento de multa. Levando-se em conta a primariedade dos réus (fls. 145/146 e 147/148) e que as penas, caso impostas, serão fixadas entre 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 06 (seis), nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorrerá em 12 (doze) anos. No entanto, por se tratar de réus menores de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal. Desta feita, transcorrido lapso temporal superior a seis anos a contar do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data do recebimento da denúncia, sem que tenham ocorrido, desde então, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, há que se reconhecer, na hipótese, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÉRGIO HENRIQUE MORAES DOS SANTOS e KELVIN MARIANO BELA DE SOUZA, qualificados nos autos, na forma do artigo 109, inciso III, c.c. artigo 107, inciso IV e artigo 115, todos do Código Penal, bem como artigo 61, do Código de Processo Penal. Procedam-se as devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta Sentença. Após o cumprimento desta Sentença, tornem, os autos, conclusos para deliberação quanto aos corréus JOÃO PAULO MORAES DOS SANTOS e LUIS APARECIDO DE GODÓI. P.I.C. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), EDIVALDO APARECIDO DOMINGUES (OAB 342304/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003173-67.2024.8.26.0268 (processo principal 0004067-68.2009.8.26.0268) - Reabilitação - Crimes contra a Fé Pública - Antonia Elaine Freitas Lima - Vistos. Defiro. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com urgência. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), EDSON DE JESUS SANTOS (OAB 260984/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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