Vivian Longo Moreira Vasconcelos

Vivian Longo Moreira Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 297575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian Longo Moreira Vasconcelos possui 76 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT3, TJSP, TRF3, TRT2, TRT4, TST
Nome: VIVIAN LONGO MOREIRA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) EXECUçãO FISCAL (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001073-87.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: MARCELINO JOSE DA SILVA RECLAMADO: NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93940e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001073-87.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: MARCELINO JOSE DA SILVA RECLAMADO: NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93940e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO JOSE DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002157-29.2015.5.02.0322 RECLAMANTE: FRANCINEY SILVA SOUZA RECLAMADO: FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6fd92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO   DESPACHO Vistos, etc. Diante da ausência de resposta e considerando que a prova de fato extintivo do direito creditório compete à devedora, intime-se FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EIRELI para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o reclamante foi contemplado no concurso de credores. No silêncio, presumir-se-á que não houve percepção de valores pelo reclamante e os autos retornarão conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EIRELI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002157-29.2015.5.02.0322 RECLAMANTE: FRANCINEY SILVA SOUZA RECLAMADO: FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6fd92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO   DESPACHO Vistos, etc. Diante da ausência de resposta e considerando que a prova de fato extintivo do direito creditório compete à devedora, intime-se FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EIRELI para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o reclamante foi contemplado no concurso de credores. No silêncio, presumir-se-á que não houve percepção de valores pelo reclamante e os autos retornarão conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEY SILVA SOUZA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000729-38.2008.4.03.6107 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MICRO ARACATUBA EDICOES CULTURAIS LTDA - ME, MARLENE RITO NICOLAU, ELOY TUFFI Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA - SP92369, VIVIAN LONGO MOREIRA VASCONCELOS - SP297575-B Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ - SP397364, MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA - SP92369, VIVIAN LONGO MOREIRA VASCONCELOS - SP297575-B TERCEIRO INTERESSADO: D & D PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATHALYA AVANCINI RAMOS - SP451069 D E C I S Ã O Visto em inspeção. ID 333260489: alega o coexecutado Eloy Tuffi, em apertada síntese: (a) nulidade do título executivo; (b) prescrição intercorrente, de acordo com o ato ordinatório ID 329688362; (c) ocorrência da prescrição dos créditos das competências de 09/2002 a 04/2003; (d) abusividade dos juros de mora; (e) que a base de cálculo das contribuições aos chamados “terceiros” seria limitada a 20 salários mínimos, e; (f) que teria ocorrido a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Manifestação da exequente no ID 339805221, refutando as alegações. Decido. Cobram-se neste feito três CDAs: 35.888.654-6 (09/2002 a 01/2003), 35.888.655-4 (02/2003 a 13/2005) e 35.906.056-0 (12/2005 a 04/2006), todas de créditos previdenciários (págs.8/51 do ID 184688236). Basta examinar os títulos executivos para constatar que neles estão discriminados o nome do devedor, a quantia devida e a forma de calcular os juros e a correção monetária, a origem e o fundamento legal que embasa o crédito, além da data de inscrição e o procedimento administrativo. Ressalto que, sendo impressos mecanicamente e padronizados, tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais que estão conforme os diplomas legais que os regulamentam (LEF e CTN). Sem razão, portanto, a alegação de nulidade dos títulos executivos pela não observância dos requisitos legais, porquanto estão conforme o art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, gerando a presunção de liquidez e certeza prevista nesses diplomas legais. A questão dos extratos das dívidas com informações equivocadas anexadas no ato ordinatório ID 329688362 já foi resolvida neste feito (IDs 330208910 e 330373694). Prejudicada a análise. Quanto à alegação de prescrição, os créditos excutidos têm natureza tributária e prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 174, do CTN, com o despacho de citação como causa interruptiva (art.174, P. Único, I, na redação da LC 118/2005). São impugnados os créditos das competências de 09/2002 a 04/2003 e, como informado pela exequente e demonstrado nos documentos que anexou à manifestação (ID 339805221), foram constituídos por NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito) emitidas em 05/09/2006. Desta forma, constata-se que de 05/09/2006 até 09/04/2008 (despacho de citação - pág.53 do ID 184688236) não decorreram cinco anos, não se consumando a prescrição. De acordo com o fundamento legal indicado no título executivo (art. 34 da L. 8212/1991, vigente na época), os créditos foram acrescidos de taxa de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC e eventual demonstração de que estão sendo cobrados em percentuais superiores deve ser veiculada em outra via, que permita dilação probatória (STJ, REsp 1110925/SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009) Rejeito o requerimento para limitação da base de cálculo das contribuições devidas aos chamados “terceiros” ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, seja porque demanda dilação probatória, seja porque o STJ, ao julgar o Tema nº 1079, firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Como se vê (item iv), as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac e, por consequência, as outras inseridas na denominação de “terceiros”, não estão submetidas ao teto de vinte salários, não havendo que falar em nulidade dos títulos que cobram esses créditos por conta disso. Por fim, a alegação de inclusão verbas de natureza indenizatórias nas bases de cálculos das contribuições cobradas não é viável de veiculação na via da exceção. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Colaciono a ementa de mencionado julgado para não pairar dúvida (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. STJ, REsp 1110925 / SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009. Veja-se que o alegado não preenche nenhum destes requisitos, pois não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória. Os títulos executivos possuem presunção legal de legitimidade e não basta a mera alegação de que contêm verbas que seriam indevidas para abalar esta presunção. Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 333260489. Levando-se em conta os dados bancários informados no ID 359282117, cumpra-se o segundo parágrafo (item 1) da decisão do ID 343702563, atentando-se que o valor da comissão do leiloeiro está depositado no ID 349799394. No que se refere à devolução do valor das custas e o informado no ID 347613916, requisite-se a Diretoria do Foro, atentando-se para o previsto na Ordem de Serviço DFORSP nº 0285966/2013, efetuando-se, em seguida, a transferência para a conta fornecida pela arrematante. Dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. No silêncio ou em caso de requerimento de suspensão, arquive-se independentemente de novo despacho. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017709-47.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIANE PASSERINE Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO JOSEFINO JUNIOR - SP280722, VIVIAN LONGO MOREIRA VASCONCELOS - SP297575-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ConPag 1001329-44.2021.5.02.0315 CONSIGNANTE: NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. CONSIGNADO: AURORA CONCEICAO MIRANDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ea819 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 16 de julho de 2025. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO   Vistos. Libere-se o crédito excedente para a parte consignante e arquive-se. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2025. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURORA CONCEICAO MIRANDA - TEREZINHA MACIEL DOS SANTOS
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