Guilherme Augusto Ribeiro
Guilherme Augusto Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 297612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Augusto Ribeiro possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRT2, TRT15, TST
Nome:
GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0010394-17.2025.5.15.0109 AUTOR: DILSON FRANCISCO DA SILVA RÉU: COMPACTA SERV SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b2610 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a primeira reclamada na pessoa de sua sócia Micaele Rodrigues e o segundo reclamado RODRIGO UBIRATA DA SILVA LIMA no endereço indicado pelo autor na petição de id:b521c92, com registro postal. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0010394-17.2025.5.15.0109 AUTOR: DILSON FRANCISCO DA SILVA RÉU: COMPACTA SERV SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b2610 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a primeira reclamada na pessoa de sua sócia Micaele Rodrigues e o segundo reclamado RODRIGO UBIRATA DA SILVA LIMA no endereço indicado pelo autor na petição de id:b521c92, com registro postal. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DILSON FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0011068-29.2024.5.15.0109 AUTOR: ADRIANO SANTOS SOUSA RÉU: CONSTRUTORA CORDEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83ad76 proferido nos autos. DESPACHO O prazo dado em audiência para justificar a ausência do autor encerrou sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. Em consequência, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito e arquivamento, nos termos do art. 844, § 2º da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 752,49. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - VALE VERDE HORTO FLORESTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0011068-29.2024.5.15.0109 AUTOR: ADRIANO SANTOS SOUSA RÉU: CONSTRUTORA CORDEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83ad76 proferido nos autos. DESPACHO O prazo dado em audiência para justificar a ausência do autor encerrou sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. Em consequência, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito e arquivamento, nos termos do art. 844, § 2º da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 752,49. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000975-81.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: CAROLINE GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6237879 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. A reclamada está em processo de recuperação judicial. Decido. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial ou seus sócios, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas e seus sócios, devem ser realizados exclusivamente pelo Juízo universal, a fim de não comprometer a tentativa de manter a recuperanda em funcionamento. Dessa forma, expeça-se certidão para que a credora habilite seu crédito no juízo da recuperação judicial. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o encerramento do processo de recuperação da reclamada, informação que deverá ser prestada pela reclamante, periodicamente, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000975-81.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: CAROLINE GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6237879 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. A reclamada está em processo de recuperação judicial. Decido. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial ou seus sócios, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas e seus sócios, devem ser realizados exclusivamente pelo Juízo universal, a fim de não comprometer a tentativa de manter a recuperanda em funcionamento. Dessa forma, expeça-se certidão para que a credora habilite seu crédito no juízo da recuperação judicial. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o encerramento do processo de recuperação da reclamada, informação que deverá ser prestada pela reclamante, periodicamente, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM/dao RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos a exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 158700-80.2007.5.02.0444, em que é Recorrente ERIKA HELENA SANTOS LAGE e são Recorridos CRISTINA DA SILVA ELIAS, LUCILIA GOMES DUARTE, MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO, SANDRO ALVES DE SOUZA e STRIT GUEL - ROUPAS FEITAS LTDA. O Tribunal do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição da exequente, a qual, inconformada, interpôs recurso de revista, que foi admitido pelo TRT. Não foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada, nos termos regimentais, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade, à representação, sendo desnecessário o preparo, passo à análise dos específicos do apelo. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL - ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nas razões de recurso de revista, a exequente requer a "expedição de ofícios ao CAGED (pelo convênio com o TRT) e ao INSS, solicitando informações sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários que os sócios da reclamada recebam, determinando imediatamente a penhora do percentual de 30% dos valores auferidos, ou outro percentual que os Ínclitos Julgadores entendam razoável para a quitação da execução". Indica violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 100, §1º, da Constituição Federal. A fim de atender ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema: Sustenta a agravante, em suma, que deve ser expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, visando localizar rendimentos, tais como salários e benefícios em nome dos sócios executados (ID. ID. f485039), ao argumento de que é plenamente possível a penhora parcial dessas parcelas. A pretensão, contudo, não prospera. A constrição sobre salários e proventos de aposentadoria não encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º". (...) Trata-se, portanto de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa, ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, uma vez que a exceção prevista no §2º refere-se à espécie prestação alimentícia em que não está inserido o crédito trabalhista (gênero). Nem se alegue, portanto, que o crédito do agravante se enquadraria na exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, equiparando-o ao pagamento de prestação alimentícia. É que, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, a espécie tratada pela norma em destaque foi outra, relativa às hipóteses de pensões alimentícias. (...) Destarte, tenho, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, que sendo impenhoráveis salários e benefícios previdenciários, tornam-se inócuas as consultas pretendidas, nos moldes postulados. Assim, mantenho (...) Ao exame. Cumpre destacar que o pedido de constrição ora examinado ocorreu quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 833, inciso IV e § 2º: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Ou seja, segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O art. 529, § 3º, do CPC/2015, por seu turno, prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. No caso concreto, a constrição solicitada é limitada a 50% do valor dos proventos dos executados, dentro do limite máximo previsto no referido dispositivo. Acrescente-se que se trata de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista (porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo de lei ordinária). De modo a evitar possível antinomia, o Tribunal Pleno alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando a aplicação do citado verbete aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Tanto o é que a novel redação passou a modular seus efeitos: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Sob esse enfoque, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada, sendo inaplicável ao caso o referido verbete, haja vista - reitere-se -, que o pedido de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentâneo com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Augusta Corte. Nesse sentido tem-se posicionado a SbDI-2, nos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: RECURSOS ORDINÁRIOS DO IMPETRANTE E DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da remuneração, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Com isso, deve ser denegada a segurança. Recursos ordinários conhecidos, mas provido apenas o da litisconsorte. (ROT-262-06.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. Não obstante, deve ser observada a regra do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que possibilita que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, desde que não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do CPC de 2015, determinou o bloqueio mensal de 30% do salário do impetrante, bloqueio que foi mantido no acórdão recorrido. III. Não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC/2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (RO-164-28.2018.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-1153-49.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. Além disso, no caso, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido (RO - 7216-14.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/2/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no presente mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio mensal de 20% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo. 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio mensal de 20% sobre o salário líquido do Impetrante, junto ao Instituto Geral de Perícias SSP-RS, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido (RO - 20564-71.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento). Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, em 4/5/2016, expediu ofício determinando a retenção de valores relativos a 20% dos proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que o ato impugnado foi praticado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido (RO - 1465-25.2016.5.05.0000 Data de Julgamento: 12/12/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de percentual sobre salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedente. Recurso ordinário do litisconsorte necessário conhecido e provido (RO - 800-14.2016.5.12.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/12/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO IMPETRANTE. ORDEM JUDICIAL QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio de 20% dos rendimentos do executado, ora impetrante. Note-se que a decisão combatida foi prolatada em 13/5/2016, portanto, na vigência do CPC/2015. Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Registre-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei. Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos. Recurso ordinário conhecido e não provido (RO - 1044-35.2016.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ATO COATOR PRATICADO EM 5.4.2016. PENHORA INCIDENTE SOBRE PARTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC DE 2015. CONFIGURAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".O § 2º do mesmo dispositivo completa que "o disposto nos incisos IV e X do' caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". 2. Situação em que o impetrante recebeu, a título de honorários sucumbenciais, quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, hipótese em que se faz possível a penhora de parte do montante recebido, excedente a esse patamar, afastando-se a incidência da diretriz da O.J. 153 da SBDI-2, por se tratar de ato coator praticado em 5.4.2016, já na vigência do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido (RO - 82-11.2016.5.23.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/12/2017). Cito ainda precedentes de Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA - PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015. 1. A Corte regional reformou a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela segunda executada, mantendo a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria por ela percebidos. 2. No entanto, a referida decisão está em descompasso com o entendimento predominante nesta Corte Superior. 3. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece, de fato, a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 4. No entanto, o § 2º do artigo 833 do CPC excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do artigo 529 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-796-70.2014.5.03.0008, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Após detida análise do processo, vislumbra-se a possibilidade de provimento integral do recurso de revista, em ordem a excepcionalmente justificar a exclusão da multa por protelação do feito, único tópico do agravo de instrumento. Por isso - verificado o atendimento aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT no referido tema - , relego o exame da matéria ao âmbito do recurso de revista, por economia processual. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de salário, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Em consequência, a exclusão da multa aplicada em sede de embargos de declaração é medida que se impõe . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-129100-95.1995.5.02.0068, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO - CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o pagamento de créditos trabalhistas se inclui na exceção de impenhorabilidade prevista no §2º, do art. 833, do CPC. O entendimento desta Corte Superior com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 da Seção Especializada (SBDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do § 2º do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, precedentes da SBDI-2 e Turmas do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1770-89.2011.5.02.0057, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que " Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000591-75.2017.5.02.0063, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO, PENSÃO, APOSENTADORIA OU OUTROS BENEFÍCIOS EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 5- No caso, o TRT concluiu serem impenhoráveis os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e Ministério da Economia, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual pensão, aposentadoria, salário ou outros benefícios em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 6 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 7 - Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal , foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 8 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e considerando que recentemente foi recriado o Ministério do Trabalho e Previdência, o qual havia sido incorporado ao Ministério da Economia, necessário também determinar a expedição de ofício àquele órgão, visto que o pedido do exequente abrange também o recebimento de possíveis salários e/ou outros benefícios correlatos pelos executados. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 95800-62.2002.5.02.0371, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DJ 08/04/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DA TOTALIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO X E § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, SE A EXPRESSÃO "INDEPENDENTEMENTE DA SUA ORIGEM" CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL ABRANGE OU NÃO OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por descumprido o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT e por não verificas as ofensas constitucionais indicadas. III. A parte agravante alega que o recurso de revista cumpriu os requisitos de admissibilidade, demonstrou a violação dos arts. 1º, III e 5º, LIV, da CRFB, " diante do descumprimento dos procedimentos legais previstos para os casos de inclusão de terceiros como responsáveis pelo pagamento de dívida do devedor principal ", e as decisões recorridas ofenderam os arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV do CPC, uma vez que os dispositivos invocados no recurso de revista não foram apreciados. IV . Quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT , tem razão a parte agravante quanto ao equívoco da decisão agravada, haja vista que o recurso de revista indicou a tese adotada pelo eg. Tribunal Regional e apresentou recurso motivado, confrontando os fundamentos da decisão recorrida com as violações indicadas. V. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade da conta poupança e da interpretação da expressão "independentemente de sua origem" relativamente ao inciso X e § 2º do art. 833 do CPC , o eg. TRT entendeu que, nos termos do mencionado dispositivo legal, a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, abrange os créditos trabalhistas, os quais não estariam, assim, restringidos pela regra de impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos. Nessa questão o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, ao prever a penhora para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", esta expressão abarca os créditos de natureza trabalhista, de modo que tais créditos estão inseridos na exceção de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança. Logo, ilesos os arts. 1º, III e 5º, LIV, da CRFB. Nesse aspecto, portanto, o tema não oferece transcendência , uma vez que a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visa a impugnar matéria já pacificada . VI. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC , pela falta nas decisões denegatória do recurso de revista e unipessoal agravada de menção e apreciação expressa sobre cada um dos dispositivos invocados pela parte recorrente, uma vez que os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir, considerado o confronto entre os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento e a expressão da decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência do c. TST, o que revela a correção da decisão denegatória. VII . Constatada a harmonia da decisão do Tribunal com a jurisprudência desta c. Corte Superior e não se tratando de situação que contenha particularidades distinguir o presente caso dos demais decididos sobre a mesma matéria, deve ser mantida a decisão agravada na parte em que manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista porque não demonstradas as violações constitucionais indicadas. VIII. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA ARGUIDO EM CONTRAMINUTA. [...] 3. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS ARGUIDO EM CONTRAMINUTA. [...] (Ag-AIRR-1238-92.2012.5.04.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO.PENHORADE PROVENTOS DEAPOSENTADORIAE DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896 da CLT e a violação direta a norma constitucional. II. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO.PENHORADE PROVENTOS DEAPOSENTADORIAE DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal Regional entendeu que " ainda que haja, no caso em concreto, decisão transitada em julgado, assegurando ao exequente o recebimento de verbas trabalhistas, e ainda que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve ser mantida a decisão primeira que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos valores mensais do benefício de aposentadoria dos sócios da empresa executada ". II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-288-49.2018.5.12.0036, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE E EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. PENHORA SOBRE VALOR DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2°, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos, in casu, decorrentes de acordo firmado em ação trabalhista, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Precedentes. Nesse contexto, a conclusão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao interpretar o sentido e o alcance do artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015 . Assim, o argumento do agravante de que "embora o crédito exequendo objeto da ordem de penhora efetuada contra o Recorrente possua natureza alimentar, ele não se equipara à prestação alimentícia para os fins da exclusão da impenhorabilidade prevista no §2º do art. 883 do CPC", vai de encontro ao entendimento atual, iterativo e notório desta Corte Superior acerca da matéria. Incólume o art. 5º, LIV, da CF. Importante esclarecer, ainda, que o recurso de revista obstaculizado, no particular, está fundamentado unicamente na alegação de que o crédito do executado, decorrente de acordo em ação trabalhista, seria impenhorável ante sua natureza alimentar, argumento que, como visto, não encontra guarida na novel disciplina do artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015. Não há insurgência recursal quanto a eventual limitação da penhora para que fosse observado o limite máximo de 50% estabelecido no art. 529, §3º, do CPC. O Regional, por sua vez, não emitiu tese sobre tal aspecto, nem foi instado por meio de embargos de declaração a fazê-lo, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10523-76.2021.5.03.0018, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Em decorrência da mudança de entendimento desta Corte (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Assim, a impenhorabilidade perseguida pelo executado somente teria lugar caso o ato de constrição tivesse ocorrido na vigência do CPC/73 ou extrapolasse os limites legais, o que não se discute, já que os bloqueios via bacenjud foram todos efetivados no mês de setembro de 2017, durante a vigência do CPC/2015, portanto. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-97700-28.2004.5.03.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na efetivação da constrição, visto que a imposição da penhora de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração dos executados, já na vigência do novo CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica processual e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Conforme o exposto acima, a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República. 2 - MÉRITO 2.1 - BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL - ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15 Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão regional, determinar a expedição de ofícios, nos termos postulados pela exequente, com o intuito de buscar vínculos de emprego e proventos de aposentadoria em nome dos sócios executados e, em caso positivo, deferir a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos salários auferidos nas relações de trabalho e dos benefícios previdenciários, conforme se apurar em liquidação de sentença, a fim de satisfazer os créditos devidos à exequente a título alimentício até a integralização do valor total do débito, garantido o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, determinar a expedição de ofícios, nos termos postulados pela exequente, com o intuito de buscar vínculos de emprego e proventos de aposentadoria em nome dos sócios executados e, em caso positivo, deferir a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos salários auferidos nas relações de trabalho e dos benefícios previdenciários, conforme se apurar em liquidação de sentença, a fim de satisfazer os créditos devidos à exequente a título alimentício até a integralização do valor total do débito, garantido o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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