Joao Claudio Monteiro Marcondes

Joao Claudio Monteiro Marcondes

Número da OAB: OAB/SP 297616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Claudio Monteiro Marcondes possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJBA, TJPA, TJSP, TJPE, TRF2, TRT18, TJMT, TJRS
Nome: JOAO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003126-28.2018.8.26.0099 (processo principal 0019768-23.2011.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Hypermarcas S/A - - Rocha e Barcellos Advogados - Aeropac Industrial Ltda. - Fl. 1779: Manifeste a parte requerida. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), PATRICIA LANDSMANN DE BARCELLOS (OAB 323927/SP), GUILHERME SAU (OAB 469456/SP), GIULIANNA GUTIERREZ DAOLIO (OAB 412215/SP), NATÁLIA STEIN (OAB 375515/SP), NATÁLIA STEIN (OAB 375515/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES LOUREIRO JUNIOR (OAB 150352/SP), PATRICIA LANDSMANN DE BARCELLOS (OAB 323927/SP), JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES (OAB 297616/SP), MARCELO CAVALCANTI SPREGA (OAB 254931/SP), PRISCILA ORTENZI DE OLIVEIRA (OAB 243299/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2223815-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; HELOÍSA MIMESSI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1049096-31.2025.8.26.0053; Pregão; Agravante: Siemens Medical Solutions Comércio de Produtos Diagnósticos Ltda; Advogado: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP); Advogado: Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP); Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0052267-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - IMAGINARIUM MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - Siemens Healthcare Diagnosticos Ltda. - Diante do decaimento do direito redibitório declarado pelo E. TJSP (fls. 528/558), facultou às partes, em homenagem à previsibilidade ditada pela boa-fé processual, que digam em 15 dias se pretendem produzir alguma prova ante a alteração substancial do cenário processual aqui delineado em razão do aludido acórdão. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, inclusive em relação àquelas eventualmente pleiteadas anteriormente. Os requerimentos deverão vir acompanhados da descrição precisa dos fatos que pretende a parte comprovar, sob pena de indeferimento. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES (OAB 297616/SP), ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR (OAB 6076/RO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO COMPLEMENTAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO OPE LEGIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que determinou a inversão do ônus da prova (art. 12, § 3º, do CDC) para apuração de supostos defeitos em lotes de medicamentos contaminados. A decisão recorrida complementou decisão saneadora anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando a complementação da decisão saneadora; e (ii) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do CDC em ação civil pública fundamentada em riscos potenciais de produtos supostamente contaminados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada complementou decisão saneadora, ensejando novo marco recursal, sendo tempestivo o agravo interposto.4. Não há preclusão consumativa, pois o recurso anterior impugnou matéria distinta.5. A colocação no mercado de medicamentos com defeito de fabricação caracteriza fato do produto, sendo legítima a inversão ope legis do ônus da prova (art. 12, § 3º, do CDC).6. Não se verifica prova diabólica, pois cabe ao fabricante demonstrar a inexistência de defeito, a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva de terceiro.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 357, III; CDC, arts. 6º, I, 12, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5239931-62.2022.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osorio, j. 23.03.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5187126-14.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICAAGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Civil Pública nº 5824159-64.2024.8.09.0051, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, que declarou "a inversão do ônus da prova ope legis em favor do consumidor, cabendo à parte requerida o ônus de provar (a) que não colocou o produto no mercado; (b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; e (c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor". Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a inversão ope legis prevista no art. 12, § 3º, do CDC seria inaplicável ao caso, pois a ação está fundamentada em danos potenciais (in re ipsa) e não em danos concretos, sendo que o dispositivo legal exigiria a ocorrência de danos efetivos; (ii) a imposição do ônus de provar “que não colocou o produto no mercado” ou “a culpa exclusiva de terceiro” seria impossível de ser cumprida, configurando prova diabólica; (iii) já teria comprovado ter tomado todas as medidas cabíveis para recolher os lotes investigados, tendo comunicado mais de 30.000 pontos de venda sobre o recall. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9). Em contrarrazões (evento 16), o Ministério Público do Estado de Goiás alegou, preliminarmente, a intempestividade do recurso por preclusão temporal e consumativa, argumentando que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova foi proferida em 02/09/2024 (evento 9 dos autos originários), tendo a agravante tomado ciência em 30/09/2024, quando compareceu aos autos juntando seus documentos constitutivos. No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando que a inversão do ônus da prova era cabível em razão da comprovação do defeito do produto, independentemente da verificação de danos concretos aos consumidores. A Procuradoria de Justiça, em parecer ofertado na movimentação 28, opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão da intempestividade e da preclusão consumativa, argumentando que a matéria relativa à inversão do ônus da prova foi decidida na decisão do evento 9 dos autos originários, da qual a agravante teve ciência em 30/09/2024, tendo o prazo recursal se encerrado em 21/10/2024, muito antes da interposição do presente recurso, em 12/03/2025.  Passo ao julgamento. I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE Alega o agravado que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova foi proferida em 02/09/2024 (evento 9 dos autos originários), tendo a agravante tomado ciência em 30/09/2024, o que tornaria intempestivo o recurso interposto apenas em 12/03/2025, muito após o prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que houve preclusão consumativa, pois a agravante já teria interposto recurso contra a decisão saneadora (Agravo de Instrumento nº 5099924-96.2025.8.09.0000), não podendo rediscutir a matéria em novo recurso. Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao Ministério Público. Embora seja fato que a decisão inicial (evento 9 dos autos originários) tenha, efetivamente, determinado a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 12, § 3º, do CDC, é preciso reconhecer que a matéria foi objeto de nova apreciação judicial por ocasião da complementação da decisão saneadora. Com efeito, observa-se que, após a apresentação da contestação pela agravante, na qual questionava a inversão do ônus da prova, o juízo de primeiro grau proferiu decisão saneadora (evento 35 dos autos originários), em 19/12/2024, na qual rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, mas não se manifestou especificamente sobre a questão da inversão do ônus da prova. Na sequência, o Ministério Público apresentou pedido de ajuste da decisão saneadora (evento 39 dos autos originários), em 14/01/2025, pleiteando expressamente que fosse incluída naquela decisão a determinação de inversão do ônus da prova. Em resposta, a agravante apresentou manifestação (evento 40 dos autos originários) reiterando sua oposição à medida. Somente então o juízo proferiu nova decisão (evento 45 dos autos originários), em 14/02/2025, complementando a decisão saneadora para fazer constar expressamente “o deferimento da inversão do ônus da prova na decisão saneadora, na forma e sob os fundamentos constantes da decisão de evento 9”. Esta complementação da decisão saneadora foi disponibilizada no Diário da Justiça em 14/02/2025 (evento 47 dos autos originários), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 17/02/2025. Sendo assim, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 18/02/2025 e, considerando os feriados forenses do TJGO nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, encerrou-se em 13/03/2025, sendo, portanto, tempestivo o agravo interposto em 12/03/2025. A respeito da matéria, é importante salientar que o momento processual adequado para o juiz decidir sobre a distribuição do ônus da prova é a fase de saneamento do processo, conforme preconiza o art. 357, III, do Código de Processo Civil, que estabelece como um dos conteúdos da decisão de saneamento “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”. Nesse sentido, trago à colação precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora se refira à inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis), estabelece importante diretriz quanto ao momento processual adequado para a apreciação da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA DE TABACO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INITIO LITIS. DESCABIMENTO. O momento adequado para ocorrer eventual inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5239931-62.2022.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Icaro Carvalho de Bem Osorio, Julgado em 23/03/2023) Embora no presente caso estejamos tratando da inversão ope legis prevista no art. 12, § 3º, do CDC, e não da inversão ope judicis do art. 6º, VIII, a premissa quanto ao momento processual adequado para decidir sobre a distribuição do ônus da prova permanece válida, sobretudo quando consideramos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se verifica preclusão consumativa no caso em análise. O agravo anteriormente interposto pela agravante (Agravo de Instrumento nº 5099924-96.2025.8.09.0000) voltava-se contra a decisão saneadora original (evento 35 dos autos originários), que rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, mas não tratou especificamente da inversão do ônus da prova. O presente agravo, por sua vez, impugna decisão distinta, que complementou a decisão saneadora para tratar especificamente desta matéria. Não se trata, portanto, de duas impugnações contra a mesma decisão, mas sim de recursos distintos contra decisões que, embora relacionadas, possuem conteúdos diversos, não se configurando a preclusão consumativa alegada pelo agravado. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade e passo à análise do mérito recursal. III – MÉRITO RECURSAL No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar: a) se a inversão do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do CDC é aplicável ao caso concreto, considerando que a ação civil pública se fundamenta em danos potenciais e não em danos concretos; e b) se tal inversão impõe à agravante ônus probatório de impossível cumprimento. 3.1 Da aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do CDC ao caso concreto A agravante sustenta que a inversão do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do CDC não seria aplicável ao caso, pois a ação civil pública se fundamenta em danos potenciais (in re ipsa) decorrentes da colocação no mercado de lotes de medicamentos supostamente contaminados, e não em danos concretos efetivamente ocorridos, os quais seriam necessários para a configuração da responsabilidade pelo fato do produto. Argumenta que a ACP, no máximo, trataria de vício do produto (art. 18 do CDC), e não de fato do produto (art. 12), o que afastaria a inversão do ônus da prova ope legis. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação de seus produtos, nos seguintes termos: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo define o que se considera produto defeituoso: §1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Como se observa, o requisito fundamental para a caracterização da responsabilidade pelo fato do produto é a existência de um defeito que comprometa a segurança legitimamente esperada pelos consumidores, e não necessariamente a ocorrência de danos concretos individualizados. No caso em análise, a ação civil pública questiona justamente a colocação no mercado de medicamentos com defeito de fabricação, que teriam sofrido contaminação durante o processo produtivo, comprometendo a segurança legitimamente esperada pelos consumidores. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade pelo fato do produto, sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do CDC, oqual estabelece: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importante destacar que a responsabilidade por danos potenciais é plenamente reconhecida no âmbito da tutela coletiva dos direitos do consumidor, especialmente quando se trata de produto que possa comprometer a saúde e a segurança dos consumidores, como é o caso de medicamentos. A colocação no mercado de produto com potencial lesivo, por si só, já configura violação aos direitos básicos do consumidor, notadamente à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme previsto no art. 6º, I, do CDC. Nesse contexto, a ação civil pública constitui instrumento adequado para a proteção dos interesses coletivos e difusos dos consumidores, permitindo a adoção de medidas preventivas antes mesmo da ocorrência de danos individualizados, em consonância com o princípio da precaução que norteia a tutela coletiva do consumidor. 3.2 Da alegação de impossibilidade de produção da prova No que concerne à alegação de que a inversão do ônus da prova imporia à agravante o ônus de produzir prova negativa e impossível, também não assiste razão à recorrente. A agravante sustenta que seria impossível provar que não colocou o produto defeituoso no mercado ou que houve culpa exclusiva de terceiros, pois, apesar de ter realizado o recall dos lotes contaminados e comunicado mais de 30.000 pontos de venda, não teria como comprovar que todos estes estabelecimentos efetivamente retiraram os produtos de circulação. Ocorre que a inversão do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do CDC não implica necessariamente a imposição de prova impossível ou diabólica ao fornecedor. Ao contrário, trata-se de atribuir o ônus da prova à parte que possui melhores condições técnicas e informacionais para produzi-la, em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do CPC. No caso em análise, é inegável que a agravante, como fabricante dos medicamentos, possui muito melhores condições de comprovar a inexistência de defeito nos produtos, as medidas adotadas para evitar a colocação de produtos defeituosos no mercado, bem como a eficácia do recall realizado. De fato, a agravante já trouxe aos autos elementos que demonstram as providências adotadas para o recolhimento dos lotes supostamente contaminados, como a realização de procedimentos de recall e a comunicação a pontos de venda. Tais elementos serão devidamente valorados pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno, podendo ser, inclusive, considerados suficientes para o afastamento da responsabilidade. Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica em presunção absoluta de responsabilidade, mas apenas na atribuição do encargo probatório àquele que possui melhores condições de produzi-la, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. Ademais, não se pode desconsiderar que a própria agravante admitiu a existência de problemas na fabricação dos medicamentos, tendo inclusive realizado procedimentos de recall, o que já indica a existência de defeito nos produtos. Quanto à alegação de que a culpa pela comercialização após o recall seria exclusivamente de terceiros (estabelecimentos comerciais), cabe destacar que a responsabilidade do fabricante abrange toda a cadeia de fornecimento, não se eximindo o fabricante pela simples comunicação aos revendedores. De fato, o dever de garantir a segurança dos produtos colocados no mercado impõe ao fornecedor a adoção de medidas eficazes para evitar danos aos consumidores, incluindo o acompanhamento da efetividade do recall junto aos estabelecimentos comerciais. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, o recall, para ser eficaz, deve atingir não apenas os distribuidores e revendedores, mas também os consumidores finais, através de ampla divulgação nos meios de comunicação. Nesse contexto, não se pode falar em ônus impossível ou prova diabólica, mas sim em distribuição equitativa do encargo probatório, atribuindo-o à parte que possui melhores condições de produzi-lo, em consonância com os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorB002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5187126-14.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICAAGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO COMPLEMENTAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO OPE LEGIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que determinou a inversão do ônus da prova (art. 12, § 3º, do CDC) para apuração de supostos defeitos em lotes de medicamentos contaminados. A decisão recorrida complementou decisão saneadora anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando a complementação da decisão saneadora; e (ii) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do CDC em ação civil pública fundamentada em riscos potenciais de produtos supostamente contaminados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada complementou decisão saneadora, ensejando novo marco recursal, sendo tempestivo o agravo interposto.4. Não há preclusão consumativa, pois o recurso anterior impugnou matéria distinta.5. A colocação no mercado de medicamentos com defeito de fabricação caracteriza fato do produto, sendo legítima a inversão ope legis do ônus da prova (art. 12, § 3º, do CDC).6. Não se verifica prova diabólica, pois cabe ao fabricante demonstrar a inexistência de defeito, a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva de terceiro.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 357, III; CDC, arts. 6º, I, 12, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5239931-62.2022.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osorio, j. 23.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5187126-14.2025.8.09.0000ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010688-38.2023.5.18.0018 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e173e8 proferida nos autos. DECISÃO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O executado foi sucumbente na sentença proferida, existindo, assim, interesse recursal. O agravo de petição foi interposto dentro do prazo legal pelo recorrente, deste modo, o recurso é tempestivo e adequado. Mantenho a decisão agravada. Destarte, atendidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, recebo o agravo de petição do executado BAYER S.A.                                                                                                                                            . Subam os autos ao Egrégio Tribunal.   GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - BAYER S.A. - GENTLEMAN SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010688-38.2023.5.18.0018 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e173e8 proferida nos autos. DECISÃO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O executado foi sucumbente na sentença proferida, existindo, assim, interesse recursal. O agravo de petição foi interposto dentro do prazo legal pelo recorrente, deste modo, o recurso é tempestivo e adequado. Mantenho a decisão agravada. Destarte, atendidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, recebo o agravo de petição do executado BAYER S.A.                                                                                                                                            . Subam os autos ao Egrégio Tribunal.   GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DOS SANTOS DA CONCEICAO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003126-28.2018.8.26.0099 (processo principal 0019768-23.2011.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Hypermarcas S/A - - Rocha e Barcellos Advogados - Aeropac Industrial Ltda. - Ciência à parte exequente quanto à expedição de mandado de levantamento eletrônico em 15/07/2025, bem como, quanto a juntada do extrato para conferencia dos valores já levantados (fls 1761/1770). Int - ADV: PRISCILA ORTENZI DE OLIVEIRA (OAB 243299/SP), PATRICIA LANDSMANN DE BARCELLOS (OAB 323927/SP), PATRICIA LANDSMANN DE BARCELLOS (OAB 323927/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARCELO CAVALCANTI SPREGA (OAB 254931/SP), JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES (OAB 297616/SP), NATÁLIA STEIN (OAB 375515/SP), NATÁLIA STEIN (OAB 375515/SP), GIULIANNA GUTIERREZ DAOLIO (OAB 412215/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES LOUREIRO JUNIOR (OAB 150352/SP), GUILHERME SAU (OAB 469456/SP)
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