Rogerio Cordeiro Da Silva

Rogerio Cordeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 297670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Cordeiro Da Silva possui 228 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 228
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (110) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO FISCAL (16) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046267-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Mario de Castro Bello e outro - Bis Distribuidora de Veículos Ltda - Índia - Renault Sinal - - RENAULT DO BRASIL S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo 15 dias. Destaco que a parte autora poderá alegar em réplica eventual intempestividade da defesa. Em caso de necessidade de juntada de novos documentos, deve a parte formular pedido de prova documental, explicitando o motivo de não ter realizado a juntada com a inicial ou defesa. Intime-se. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), SARAH SANTOS CARDOSO (OAB 421094/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026725-35.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mario Antonio de Souza - Concessionária Gwb Distribuidora de Veiculos Ltda - - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (Jeep do Brasil) - Manifeste-se o requerente , no prazo de 10 dias, em relação a petição do requerido em fls. 131/132 . Int. Nada Mais. - ADV: MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001379-98.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Cledson Passos - Mais Distribuidora de Veículos S/A (Grupo Sinal) e outro - Vistos. JOSÉ CLEDSON PASSOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., também qualificadas, alegando vício de fabricação no veículo adquirido em 2021, que teria apresentado falha mecânica após atingir cerca de 55.000 quilômetros rodados, dentro do prazo de garantia contratual. Relatou que em outubro de 2021, adquiriu veículo novo, zero quilômetro, da marca FIAT, modelo UNO, que, embora submetido às revisões periódicas recomendadas, passou a apresentar, em fevereiro de 2022, ruído anormal na parte traseira, sendo necessário submetê-lo à manutenção. Em fevereiro de 2023, com aproximadamente 55.000 quilômetros rodados, o automóvel apresentou falha mecânica, relacionada à quebra de uma peça interna do motor, exigindo a retífica no cabeçote. Alegou que ao procurar a assistência da concessionária e da fabricante para reparo com base na garantia contratual, foi informado de que a cobertura não seria concedida, sob o argumento de que as revisões periódicas não foram realizadas junto à rede autorizada. Todavia, sustentou que o defeito constatado é vício oculto de fabricação, e não relacionado à manutenção ordinária do veículo, caracterizando-se, portanto, como defeito de origem e não de uso inadequado. Argumentou que a negativa das rés em realizar o conserto do bem obrigou o Autor a arcar com o custo do reparo no valor de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), valor este cuja restituição pleiteia a título de dano material. Alegou que o episódio causou transtornos, angústia, frustração e abalo emocional, considerando tratar-se de bem recém-adquirido, destinado inclusive à celebração de data especial em família, requerendo indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Asseverou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, à luz do art. 18 do CDC, é objetiva e solidária a responsabilidade dos fornecedores por vícios que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor, ainda que o vício venha a ser constatado após o prazo de garantia, desde que reste comprovado tratar-se de vício oculto. Sustentou, ainda, que a exclusão da garantia contratual por ausência de revisão em concessionária autorizada não se sustenta juridicamente na hipótese de defeito de fabricação, salvo se demonstrado o nexo de causalidade entre a ausência de revisão e o defeito constatado ônus probatório que atribui às rés, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Reforçou que o vício oculto reconhecido durante ou imediatamente após o prazo de garantia contratual enseja responsabilidade solidária do vendedor e do fabricante pelo conserto, substituição do produto ou reparação dos danos causados. Por todo exposto, requereu a procedência da ação para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.025,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 15/38). Citada (fls. 54), a MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A apresentou contestação às fls. 55/66, acompanhada de documentos (fls. 67/78), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não possuir responsabilidade pelo suposto defeito de fabricação alegado pelo Autor, uma vez que não é fabricante, mas apenas prestadora de serviços autorizada. A responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fabricante, identificado e regularmente incluído no polo passivo da demanda (FCA FIAT). Ressaltou que não possui autonomia para conceder garantia, atuando apenas mediante autorização expressa da montadora. Argumentou que não há solidariedade legal entre as partes, tampouco vínculo contratual com o Autor quanto à garantia. No mérito, impugnou as alegações do Autor, afirmando que descumpriu as cláusulas do manual de garantia, ao não realizar todas as revisões obrigatórias junto à rede autorizada, o que inviabilizou o atendimento pela garantia contratual. Apontou que, conforme registros internos, o veículo em questão foi levado à concessionária apenas em duas ocasiões ambas em fevereiro de 2022 para avaliação de ruído no banco traseiro, situações distintas daquela que embasa o pedido inicial. Não houve falha na prestação de serviço de sua parte, tampouco qualquer negligência, imperícia ou omissão, uma vez que jamais foi procurada para análise do defeito mecânico apontado pelo autor em 2023. Ressaltou, ainda, que o reparo foi realizado em oficina de terceiros, sem comunicação ou ciência da concessionária, o que afasta qualquer dever de indenização por parte desta. Rechaçou o pleito de danos morais. Não praticou qualquer ato ilícito e não há nexo causal entre sua conduta e o alegado abalo psicológico e que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos da vida civil e não atingem o grau de gravidade necessário para justificar reparação por danos extrapatrimoniais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Citada (fls. 53), a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação às fls. 79/91, acompanhada de documentos (fls. 92/119) e impugnando, em preliminar, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não ocorre de forma automática, devendo ser concedida apenas quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, o que entende não estar configurado nos autos. Alegou ausência de pressuposto processual, por não ter sido juntado o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) ou qualquer outro documento que comprove a propriedade do automóvel. No mérito, sustentou que o veículo foi atendido regularmente na única ocasião em que foi levado à rede autorizada (em 08/02/2022), e que não houve qualquer reclamação de falhas mecânicas graves na oportunidade. Argumentou que o manual de garantia foi devidamente entregue ao consumidor, contendo os prazos e condições para a manutenção da cobertura contratual, os quais não foram observados pelo Autor. Assim, a negativa de cobertura se deu em razão do não cumprimento das revisões programadas, o que caracteriza descumprimento contratual por parte do consumidor. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não há prova do nexo de causalidade entre o suposto defeito e sua conduta, tampouco demonstração de qualquer ilicitude e que o simples reparo do veículo fora da rede autorizada, por iniciativa do autor, não gera responsabilidade da fabricante, especialmente em se tratando de equipamento com desgaste natural pelo uso, como é o caso do motor com 55 mil quilômetros rodados. Não houve qualquer ato ilícito ou comportamento reprovável por parte da montadora que ensejasse abalo à honra, imagem ou dignidade do autor. Sustentou que eventuais frustrações decorrentes de relação contratual ou de consumo, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessário um impacto real, relevante e comprovado à esfera psíquica do indivíduo. Por fim, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento de indenização, que o quantum seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sobreveio réplica (fls. 124/131). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (fls. 132), a FCA FIAT e a MAIS DISTRIBUIDORA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 135 e 136/137, respectivamente). O Autor, por seu turno, requereu a produção de prova pericial (fls. 138). Seguiu-se manifestação da parte autora (fls.142), acompanhada do CRLV (fls. 143) e fotos (fls. 144/153), sobre os quais manifestaram-se as rés (fls. 157 e 158). É o relatório. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MAIS VEÍCULOS S/A não merece prosperar. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e solidária a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive concessionárias e revendedoras, por vícios do produto. Ainda que não figure como fabricante, responde a requerida, em tese, pelo fornecimento defeituoso. Quanto à alegação de ausência de pressuposto processual pela falta de comprovação da propriedade do veículo, tal vício foi sanado com a juntada do CRLV às fls. 143, restando prejudicada a preliminar. No mais, estando as partes bem representadas e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, estando configuradas, em tese, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. No que se refere à instrução probatória, verifica-se que subsiste controvérsia relevante acerca da existência de vício oculto de fabricação, da natureza do defeito apresentado no motor do veículo, do nexo de causalidade entre a ausência de revisões em rede autorizada e a falha mecânica, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial técnica. A controvérsia, portanto, demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível ao Juízo formar convencimento seguro apenas com os elementos documentais até então carreados. Diante disso, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, de natureza mecânica/automotiva, a ser realizada por perito devidamente nomeado por este Juízo. Nomeio para tanto o expert EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA. Desde logo, anoto que o perito deverá esclarecer os seguintes aspectos: a) se houve, de fato, falha mecânica no motor do veículo que possa ser caracterizada como vício oculto de fabricação; b) se tal defeito decorre de desgaste natural ou de ausência de manutenção regular em rede autorizada; c) se a realização de revisões fora da rede autorizada teve influência determinante na ocorrência da falha mecânica e se a realização das revisões teria evitada o alegado defeito; d) o custo estimado para o reparo realizado e sua compatibilidade com o dano alegado e e) outros pontos que se fizerem necessários ao esclarecimento dos fatos. De acordo com o artigo 95 do CPC, tendo em vista que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica, os honorários do perito deverão ser por ela suportados. Intime-se o Perito para aceitar o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Com a resposta do Perito, tornem para nova deliberação. Intimem-se. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), CIRLEI DE JESUS GUIEIRO (OAB 369051/SP), VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009740-30.2024.8.26.0005 (processo principal 1027406-95.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Rogerio Cordeiro da Silva - Juenilde Fátima Marques - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 220, JULGO EXTINTA a execução (CPC, art. 924, II). Expeça-se MLE em favor do exequente em relação ao depósito de fls. 206. Sem prejuízo, considerando que além do bloqueio no SISBAJUD o executado providenciou o pagamento integral do débito, determino a liberação dos valores em favor dele (fls. 54/55). Custas regularmente recolhidas. Oportunamente anote-se extinção e arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), ROSIMEIRE BATISTA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 469164/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012483-23.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elaine Aparecida Stecca - Bis Distribuidora de Veículos Ltda (Renault Sinal France) - - Renault do Brasil S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 ,351 e 437 do Código de Processo Civil. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011939-44.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Lilian Lins Gandolphi - Renault do Brasil S/A - - Bis Distribuidora de Veículos Ltda - - Banco RCI Brasil S.A - Manifeste-se a parte exequente a respeito da petição e depósito juntados aos autos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38049-Pedido de expedição de mandado de levantamento. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), KELLY CRISTINA SACAMOTO UYEMURA (OAB 173226/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003860-81.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Ferreira de Andrade Netto - - Fernanda Cerzullo Silva de Andrade - Gwb Distribuidora de Veículos Ltda Santos - - Stellantis Automóveis Brasil Ltda - Considero cumprida a obrigação exigida nos autos do Execução Judicial, movida por José Ferreira de Andrade Netto e outro contra Gwb Distribuidora de Veículos Ltda Santos e outro. Assim, julgo extinta a execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924,II,CPC. Transitada a sentença em julgado, considerar-se-á levantada a penhora, se houver, independentemente de termo. Sem custas. EXPEÇA-SE MLE AO CREDOR. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP)
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