Clovis Franco Penteado

Clovis Franco Penteado

Número da OAB: OAB/SP 297736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clovis Franco Penteado possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: CLOVIS FRANCO PENTEADO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PRECATÓRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI Precat 0043600-29.2023.5.15.0000 REQUERENTE: ELIANA HILARINO BERTHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANITAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dfbb77 proferido nos autos. Despacho Após constatada a regularidade do CPF do beneficiário mediante consulta aos sistemas SNIPER/CRC-Jud, e ainda, tendo em vista a existência de numerário para envio ao processo, dê-se ciência às partes dos valores atualizados para fins de adimplemento, conforme planilha juntada aos autos, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual manifestação quanto aos valores corrigidos. Isto posto, concedo o mesmo prazo para que o(s) credor (es) apresente (m) os dados bancários (nome e CPF do titular; números da agência, conta e operação - se o caso). Ressalta-se que, caso a conta informada esteja vinculada ao patrono da parte, deverá ser juntada procuração nos autos do presente processo precatório com poderes para receber e dar quitação. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de conta bancária válida para transferência, ou se os dados forem apresentados em desconformidade com os requisitos formais, ou ainda, na ausência de procuração válida, os valores serão creditados conforme os dados bancários constantes do Ofício Precatório ou em conta de titularidade do beneficiário identificada no sistema “CCS - Cadastro de Clientes do SFN”. Na hipótese de haver valores a serem pagos a título de FGTS, o beneficiário deverá apresentar, também no prazo acima estipulado, as seguintes informações: data de admissão, número do PIS, número e série da CTPS e data de nascimento, os quais são indispensáveis para o regular recolhimento em conta vinculada. Na hipótese de não apresentação dos dados necessários ao depósito do FGTS, os valores relativos ao recolhimento serão destinados ao PJE2, onde ficarão provisionados até ulterior apresentação dos dados pelo interessado. Transcorrido o prazo de manifestação, e inexistindo óbices ao pagamento, os valores devidos serão efetivamente disponibilizados ao beneficiário no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 24, § 2º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Cumpra-se.   Campinas, 21 de julho de 2025.   Daniela Macia Ferraz Giannini Juíza Gestora de Precatórios Intimado(s) / Citado(s) - E.H.B.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000357-79.2022.8.26.0140 (processo principal 0000139-85.2021.8.26.0140) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Andrea Maria Hespanhol - Prefeitura Municipal de Canitar - Vistos. I - Ante a petição de fls. 249/251 e o extrato de fl. 252, melhor analisando os autos, é possível observar que foi determinado no despacho de fls. 97/98 o rateio dos honorários periciais entre as partes, com o custeio pela exequente por meio do Fundo de Assistência Judiciária e pelo executado via depósito de valores. No entanto, apenas a Defensoria Pública do Estado de São Paulo informou a reserva de quantia (fls. 122/123), enquanto o executado nada mais manifestou. II - Portanto, intime-se o Município de Canitar para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a quitação do débito, através do depósito de 50% dos honorários periciais na conta judicial vinculada ao feito, nos termos do despacho de fls. 97/98. III - Sem prejuízo, desde já, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional de Marília, para que providencie a liberação dos valores reservados para o pagamento da metade dos honorários ao perito. IV - Com a comprovação do depósito pelo executado ou sua inércia, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ÉRICA DE FÁTIMA DOS REIS NOVELI (OAB 360981/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001014-02.2014.8.26.0140/02 - Precatório - Equivalência salarial - Roberto Bredariol - MUNICÍPIO DE CHAVANTES - Vistos. I - Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações de fls. 128/133. II - Com a juntada ou inércia, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA NATALHA DELAFIORI (OAB 296180/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009265-15.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009265) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria José Moura - - Diva José de Oliveira - - Valdely de Oliveira - - Valdecy de Oliveira - - Jorge Moura - - Luzia Correa de Oliveira - - Benedita Moises de Oliveira - Vistos. Fls. 274: acolho. Proceda-se a pesquisa de certidões de óbito, através do CRC-JUD, das pessoas mencionadas a fls. 269/270, conforme requerido. Com a resposta, manifestem-se os requerentes. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP), CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS PROCESSO: ATOrd 0010575-03.2021.5.15.0030 AUTOR: GUIDO CARDOSO MACHADO RÉU: MUNICIPIO DE CANITAR Fica V. Sa. intimada para ciência da certidão id. 7b01573 (Certidão de Quitação de  Requisição de Pagamento) Intimado(s) / Citado(s) - GUIDO CARDOSO MACHADO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001373-62.2024.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: NAIR DO CARMO Advogado(s) do reclamante: CLOVIS FRANCO PENTEADO, RENALDO SIMOES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de ação previdenciária movida por NAIR DO CARMO em face do INSS, por meio da qual postula o pagamento de pensão por morte decorrente do óbito do segurado instituidor JOÃO BENEDITO LEITE (NB 207375226-2), desde a DER, em 22/02/2024 (ID329009780). Em contestação (ID 351995325) o INSS manifestou-se pela improcedência dos pedidos sob argumento principal de que não houve comprovação da qualidade de dependente do autor. É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Para fazer jus à pensão por morte é indispensável que o requerente cumpra os requisitos legais estampados no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a saber:(a) prova de que ode cujus era segurado da Previdência Social na data de seu óbito; (b) qualidade de dependente do requerente em relação ao falecido segurado, também na data de seu óbito; e (c) dependência econômica do requerente em relação ao falecido segurado, dispensada apenas para o caso de cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade (art. 16, § 4º, Lei nº 8.213/91). Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/10/2022 (ID 329009753). Cinge-se a controvérsia sobre a qualidade de dependente da parte autora. Para fins de comprovação da existência de união estável, foram acostados aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência em nome de João B. Leite, datado de julho e setembro de 2022 (ID 329008236); Certidão de casamento com averbação de divórcio em 1995 (ID 329008250); Certidão de óbito do segurado, em 18/10/2022, constando como declarante filha do de cujus (ID 329009753); Certidão de nascimento de filhos em comum (ID 329009761); Comprovantes de residência do de cujus de 2020 (ID 329009763); Comprovantes de residência da autora (conta de celular) de 2020 (ID 329009766); Comprovantes de residência da autora (conta de celular) de 2021 (ID 329009771); Declaração Médica Juliana Simões (ID 329009784) Destaque-se a legislação pertinente ao caso é clara no sentido de que a existência de prova material é imprescindível para reconhecimento da qualidade de dependente de segurado do INSS, na forma do art. no art. 16, § 5º da Lei 8.213/91: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Ou seja, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 (data da conversão da Medida Provisória n 871/2019 na Lei 13.846/2019 com modificação), há necessidade não só de comprovação da relação de união estável e de dependência econômica mediante início de prova material, como essa prova deve ter sido produzida durante o interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou da prisão. Dito de outro modo, exige-se, desde então, início de prova material efetivamente contemporâneo dos fatos, o que não aportou aos autos. No caso concreto, foram apresentadas como prova material faturas de telefone celular em nome da autora, datadas dos anos de 2020 e 2021, as quais indicam o mesmo endereço constante em contas de água emitidas em nome do de cujus, datadas de 2021. Todavia, cumpre destacar que contas de telefone celular não são aceitas, em regra, como comprovante de residência pela jurisprudência do STJ, pois não possuem o mesmo grau de confiabilidade que contas de serviços essenciais como água, luz ou gás. Assim, embora a legislação não exija um tipo específico de comprovante de residência, a jurisprudência tem se orientado no sentido de conferir maior valor probatório a documentos mais robustos — como contas de serviços públicos, contratos de locação com firma reconhecida, ou declarações firmadas com respaldo documental — que possam demonstrar, de forma inequívoca, o domicílio da parte interessada. Tal exigência torna-se ainda mais relevante diante da existência de certidão de casamento com averbação de divórcio constante nos autos (ID 329008250). Destaco, ainda, que a certidão de óbito do instituidor do benefício indica como endereço a Rua José Benedito Frederico nº 901, não havendo nos autos qualquer comprovante de residência em nome da autora vinculado a esse endereço. Inclusive, na certidão de óbito, expressamente constou que a declarante optou por registrar o óbito no domicílio do falecido, conforme artigo 77 da Lei 13.484/2017. Ademais, não se verifica a existência de qualquer outra prova material capaz de amparar as alegações iniciais. Ressalte-se, inclusive, que a autora não foi a declarante do óbito e tampouco foi identificada como companheira do falecido no respectivo documento. Importa sublinhar que a declarante da certidão de óbito foi a filha comum do casal, a qual se absteve de registrar qualquer informação relativa à suposta união estável entre seus genitores, deixando claro que, à época do falecimento, a relação entre eles era formalmente de divorciados. Da mesma forma, não foi apresentada qualquer declaração, por parte das filhas do casal, que pudesse corroborar eventual reatamento da convivência marital entre a autora e o de cujus. Igualmente inservível como prova material da união estável é a declaração, datada de 23/01/2024, ou seja, anos após o falecimento do segurado, afirmando que a autora acompanhava o de cujus em consultas médicas. Primeiro porque é posterior ao óbito, segundo porque não há comprovação de que a declarante laborava naquela unidade quando o segurado era vivo e, terceiro, porque o simples fato de ser acompanhante em consulta não comprova a relação marital. Nesse contexto, não tendo sido comprovada a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos antes do óbito do segurado instituidor, incabível a concessão do benefício. Ante à ausência de prova material, restou prejudicada a avaliação da prova oral produzida. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Apresentado recurso, que terá efeito exclusivamente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS PROCESSO: ATSum 0010891-45.2023.5.15.0030 AUTOR: AILTON DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: ALLIANCE INDUSTRIA MECANICA LTDA Fica V.Sa. intimado da garantia do Juízo, para que, nos termos dos art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para fins de transferência de valores. A petição deverá ser identificada com a descrição “indica conta bancária". Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DOS SANTOS RODRIGUES
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou