Cristiane De Sousa Mogioni
Cristiane De Sousa Mogioni
Número da OAB:
OAB/SP 297737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane De Sousa Mogioni possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000868-20.2022.8.26.0062 (processo principal 0001587-80.2014.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.E.O.C.S. - C.A.C.S. - Vistos. 1. Fls. 131: Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. 2. Fls. 134/135: Com a concordância do Ministério Público (fls. 139), homologo o acordo celebrado e, com fundamento no art. 922 do CPC, suspendo a execução até seu cumprimento. Decorrido in albis, o silêncio da parte exequente valerá como concordância tácita à satisfação da execução. Aguarde-se o cumprimento da avença no arquivo. Intime-se. - ADV: YASMIM SILVA DE ALMEIDA (OAB 439760/SP), CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP), FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP), ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500680-23.2024.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PATRÍCIA FERREIRA DE ALMEIDA - - ARGEL NAIAN CONCEIÇÃO DOS ANJOS e outro - Vistos. I - Tendo em vista que não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão que decretou a custódia cautelar dos acusados, permanecendo subsistentes os requisitos que a ensejaram, mostrando-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, MANTENHO a prisão preventiva dos réus WASHINGTON LUIS GODOY e ARGEL NAIAN CONCEIÇÃO DOS ANJOS , por seus próprios fundamentos. II - As defesas dos réus Argel e Patrícia foram devidamente intimados na audiência para apresentação dos memoriais, tendo decorrido "in albis"o prazo. Assim, intimem-se novamente as advogados Paulo Roberto Viccari - OAB 161548/SP e Cristiane de Sousa Mogioni - OAB 297737, para apresentação dos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da causídica nomeada determino sua destituição dos presentes autos, bem como comunicação à OAB, providenciando-se a nomeação de novo advogado, intimando-o para apresentação dos memoriais. Quanto ao advogado constituído da ré Patrícia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a ré do ocorrido, para que manifeste se constituirá novo defensor ou se deseja a nomeação de advogado pelo Convênio DP-OAB/SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado urgente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VICCARI (OAB 161548/SP), CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002037-88.2023.8.26.0062 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D. - S.R.R.D. - Vistos. Já apresenta as razões e as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, § 3º). Int. - ADV: CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP), FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP), ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP), JOÃO VITOR SABBAG (OAB 487748/SP), ALEX RODRIGO BELTRAME (OAB 417257/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500680-23.2024.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PATRÍCIA FERREIRA DE ALMEIDA - - ARGEL NAIAN CONCEIÇÃO DOS ANJOS e outro - Vistos. Mantenho a decisão das fls. 124/125 do processo nº 1500743-48.2024 (em apenso) por seus próprios fundamentos, ressaltando que nada de novo foi apresentado de modo a afastar a higidez dos fundamentos lá elencados. A decretação da prisão preventiva da ré decorre do descumprimento reiterado e injustificado das condições fixadas para a liberdade provisória, fato apto a demonstrar, concretamente, risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem público, tudo como já lá fundamentado. A justificativa apresentada pela defesa, no sentido de que a ré não teria comparecido ao juízo por exercer atividade informal como catadora de recicláveis, não se sustenta nem no plano fático nem no plano jurídico. Trata-se de alegação exclusivamente formulada após a decretação da prisão preventiva, revelando evidente tentativa de atribuir aparência de razoabilidade a uma conduta reiteradamente desidiosa e manifestamente desrespeitosa em relação às condições impostas à liberdade provisória, inclusive porque a própria ré, na última oportunidade em que decidiu comparecer em juízo, informou que não compareceu porque "esqueceu" da obrigação judicial. Ressalte-se, ademais, que a atividade alegada pela ré em nada justificaria, por si só, a impossibilidade de comparecimento em juízo nos dias determinados. Trata-se de ocupação autônoma, exercida em horários flexíveis e sem qualquer subordinação a jornada formal de trabalho. Aliás, a medida de comparecimento periódico em juízo não desconsidera a condição de vulnerabilidade social eventualmente enfrentada pela ré, tampouco se mostra desproporcional ou incompatível com sua realidade pessoal. Pelo contrário: a obrigação de comparecer periodicamente em juízo foi fixada em atenção ao que dispõe o art. 19 da Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual: Observar-se-á, quando da determinação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, aquela que melhor se adequa à realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além da possibilidade de cumprimento, evitando-se a aplicação de múltiplas medidas cautelares concomitantemente, para garantir que alcancem a sua finalidade. A imposição de comparecimento periódico não foi cumulada com medidas gravosas, justamente para preservar a proporcionalidade e viabilidade do cumprimento, ainda que a ré se encontre em situação de informalidade laboral. A medida foi adotada comedidamente, como forma mínima de controle estatal da liberdade provisoriamente concedida, O que se observa, em verdade, é conduta marcada pelo desprezo pelas ordens judiciais e tentativa oportunista de se eximir de suas responsabilidades perante o sistema de justiça apenas quando já concretizada a consequência de seus atos. A justificativa é manifestamente extemporânea e deve ser rechaçada pois jamais foi apresentada anteriormente, nem por escrito nem verbalmente, quando instada ou advertida para tanto. E, ainda que o fosse, não se mostraria idônea, nos termos em que fundamentado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VICCARI (OAB 161548/SP), CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500283-83.2025.8.26.0062 - Termo Circunstanciado - Leve - V.F.J.N. - M.S.S. e outro - Vistos. Trata(m)-se de crime(s) descrito(s) pelo repr. do Ministério Público, cuja(s) pena(s) cominada(s) ultrapassa(m) a esfera de competência do Juizado Especial Criminal, redistribua-se ao r. Juízo de uma das Varas Criminais para o devido prosseguimento. Dil. Bariri, 03 de junho de 2025. - ADV: CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003976-48.2008.8.26.0062 (062.01.2008.003976) - Execução Fiscal - SIMPLES - Evanilda Alice Assad - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 1000842-97.2025.8.26.0062, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação de fls. 2/5. Tendo em vista o requerimento da própria Fazenda com expressa renúncia à intimação da sentença e ao prazo recursal, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para extinção em lote dos feitos constantes na relação de fls. 2/5 dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Oportunamente, façam-se as anotações e arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe." A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo, para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Levantem-se todas as restrições e bloqueios via Sisbajud, Renajud, ARISP e SerasaJud eventualmente realizadas, certificando nos autos. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 26 da LEF, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Caso o processo que conste da relação de fls. 2/5 já se encontre extinto, esta sentença não será a ele aplicada. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP), CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2169326-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Myrella Soares da Silva - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Bariri-SP - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 688/690 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bariri que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Myrella Soares da Silva contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Bariri, indeferiu a medida liminar que objetiva a imediata suspensão dos efeitos do ato que recebeu a denúncia formulada contra a impetrante e do andamento da Comissão Processante nº 03/2025, instaurada no âmbito da Câmara Municipal de Bariri/SP, trancando-se o respectivo processo político-administrativo até o julgamento final deste writ, em consequência suspendendo a audiência designada para o dia 06/06/2025 (fl. 24 dos autos principais). Alega, em síntese, que a Comissão Processante foi instaurada com base em denúncia sem justa causa, bem como houve manipulação de fundamentos jurídicos. Aduz, ainda, que a denúncia foi protocolada no dia 1º de abril de 2025, mas somente foi apreciada na sessão ordinária realizada em 22 de abril de 2025, configurando afronta ao rito legal estabelecido no Decreto-Lei nº 201/67 (artigo 5º, inciso II). Postula a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que a motivação da denúncia (a suposta falta de decoro parlamentar) não pode, nem deve ser aqui apreciada, porquanto o controle judicial limitado está à verificação da legalidade do ato, isto é, verificação do cumprimento das normas que regem o caso sub examine, na medida em que o cerne da questão reside no vício do procedimento político-administrativo. Como é sabido, não tendo o Município a atribuição de legislar a respeito das infrações político-administrativas deve obedecer ao Decreto-Lei nº 201/67, prevalecendo, assim, sempre, no processo de cassação o regramento do Decreto-Lei 201/67 (Cf. José Nilo de Castro, in A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-Lei nº 201/67, p. 243). Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 46 (A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União). Dessa forma, in casu, em cognição sumária, verifica-se a apresentação de manifestação escrita por parte de cidadã ao Poder Legislativo Municipal em face da impetrante, com recebimento de tal denúncia e constituição da Comissão Processante que, com relação a alegada violação ao Decreto-Lei n° 201/67 __ vez que a leitura da denúncia não foi realizada na sessão subsequente ao seu protocolo na Câmara Municipal de Bariri __ prima facie, esclareceu o ocorrido, in verbis: De fato, a peça acusatória foi protocolada na Câmara Municipal de Bariri no dia 01/04/2025; todavia, o Ministério Público, no dia 04/04/2025, as 16h45min, endereçou oficio, tanto a Presidência, quanto a Procuradoria da Câmara, via whatsapp, determinando o arquivamento de denúncia lá apresentada com o mesmo conteúdo. Descontando os dias em que não houve expediente (dias 05 e 06 de abril, sábado e domingo, respectivamente), restou a Procuradoria Jurídica da Câmara pouco mais de 24 horas para fazer a leitura e as considerações necessárias para a emissão de um parecer jurídico, prazo absolutamente irrazoável. De forma prudente, a Presidência desta Casa Legislativa, na segunda-feira, dia 07 de abril do ano corrente, optou por conceder maior prazo à Procuradoria Legislativa para analisar a documentação enviada pelo Promotor de Justiça, dada a identidade de partes (denunciante e denunciada) e das circunstâncias narradas, medida anunciada na sessão camarária por medida de transparência. Portanto, a postergação da leitura da denúncia para a sessão subsequente (22/04/2025) se deu por razões eminentemente técnicas e pautadas na boa-fé, pois propiciou aos Vereadores que pudessem votar o recebimento da peça acusatória com absoluta ciência do que havia entendido o Ministério Público Estadual, em que pese a independência do Poder Legislativo. Entendimento diverso obrigaria que uma denúncia protocolada poucas horas antes do início da sessão camarária tivesse de ser lida e deliberada pelo plenário, medida absolutamente temerária (Cf. fl. 148/149), pelo que não há falar, em cognição sumária, em eiva comprometedora do procedimento instaurado, em especial, do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, nem tampouco prejuízo à interessada, de forma que escorreito o raciocínio tecido pelo MM. Juiz a quo, não merecendo, neste momento, nenhum reparo. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intime-se o agravado para resposta, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Andressa Mogioni (OAB: 357083/SP) - Cristiane de Sousa Mogioni (OAB: 297737/SP) - Pedro Henrique Carinhato E Silva (OAB: 356521/SP) - 1° andar