Fabio De Aquino Freire
Fabio De Aquino Freire
Número da OAB:
OAB/SP 297760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio De Aquino Freire possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
FABIO DE AQUINO FREIRE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000322-67.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DE SANTOS, SAO VICENTE,CUBATAO,GUARUJA E SAO SEBASTIAO RECLAMADO: SM OPERADOR PORTUARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3066537 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DESPACHO Vistos. Os documentos juntados aos autos não bastam para comprovação da hipossuficiência econômica do sindicato autor. Mantenho a decisão de id:1c8abfb. SANTOS/SP, 04 de julho de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DE SANTOS, SAO VICENTE,CUBATAO,GUARUJA E SAO SEBASTIAO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004701-28.2024.8.26.0266 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - São Pedro Com. e Agricultura Ltda (repres. p/Patrícia Maria Vasquez) - VISTOS. Aguarde-se manifestação pelo prazo determinado. - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000322-67.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DE SANTOS, SAO VICENTE,CUBATAO,GUARUJA E SAO SEBASTIAO RECLAMADO: SM OPERADOR PORTUARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c0325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Retire-se de pauta. Homologo a DESISTÊNCIA requerida pelo autor, julgando EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, no importe de R$3.000,00, arbitradas sobre o valor da causa de R$ R$ 150.000,00, pelo sindicato autor, devendo comprovar o recolhimento em cinco dias, sob pena de execução. Registre-se. Publique-se. Ciência ao MPT. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DE SANTOS, SAO VICENTE,CUBATAO,GUARUJA E SAO SEBASTIAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000322-67.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DE SANTOS, SAO VICENTE,CUBATAO,GUARUJA E SAO SEBASTIAO RECLAMADO: SM OPERADOR PORTUARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c0325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Retire-se de pauta. Homologo a DESISTÊNCIA requerida pelo autor, julgando EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, no importe de R$3.000,00, arbitradas sobre o valor da causa de R$ R$ 150.000,00, pelo sindicato autor, devendo comprovar o recolhimento em cinco dias, sob pena de execução. Registre-se. Publique-se. Ciência ao MPT. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - SM OPERADOR PORTUARIO EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010721-81.2017.8.26.0562 (processo principal 0048517-87.2009.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Magali Afonso Martinez - C.E.D.F. - M.V.D.F. e outro - L.V.A.L.N. - B.G.B. - - H.N.G.G. - - C.E.G.B. - - P.M.S. - - H.F.L. e outro - ante a certidão supra, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados - ADV: DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP), LUIS FELIPE FERREIRA BAQUEDANO (OAB 391327/SP), HELENA DO NASCIMENTO GOMES GOLDMAN (OAB 307103/SP), HELENA DO NASCIMENTO GOMES GOLDMAN (OAB 307103/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), JOSÉ JÚNIOR DA SILVA MOTA (OAB 409157/SP), JUSSAM SANTOS DE SOUZA (OAB 239133/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP), JULIANA MENDES CAPP (OAB 191548/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), ROSIMAR FREIRE DE O ALEXANDRAKIS (OAB 120631/SP), PETER FREDY ALEXANDRAKIS (OAB 111647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002679-58.2025.8.26.0590 - Guarda de Família - Guarda - T.S.P. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro à correquerida a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anote-se. 2. Verifica-se que o menor T.H.N.P., figura no polo passivo da demanda, representado processualmente pela litisconsorte passiva J. N. S., sua genitora. Necessário pois a regularização de sua representação processual, mediante a vinda aos autos de instrumento de procuração. Outrossim, compulsando os autos, notadamente a peça de defesa apresentada, observa-se que, que a pretensão inicial deduzida contém pedido de exoneração de alimentos e sobre essa pretensão, houve resistência expressa na peça de defesa. Portanto, tendo em vista que a legitimidade do menor considerando o pedido exoneratório, para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e considerando a natureza da demanda, determino o aditametno à contestação, a fim de que seja incluído naquela peça de resistência, o menor T.H.N.P. Para tanto, intime-se a correquerida J. N. S. através de sua advogada constituída para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual do menor e aditar a contestação nos termos determinados, sob pena de preclusão. 3. Sem prejuízo, acerca da contestação apresentada, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. O princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, assegura a todos a conclusão dos feitos em prazo adequado, garantindo uma prestação jurisdicional efetiva e célere. Esse postulado impõe ao Juízo e às partes o dever de atuar de forma diligente, evitando atos desnecessários que possam prolongar indevidamente a tramitação do processo. Dessa forma, para viabilizar a adequada valoração da utilidade das provas pelo Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e para assegurar a racionalização da instrução processual e a razoável duração do processo, concedo o prazo de quinze dias para que as partes se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas além das já coligidas aos autos, especificando-as e justificando-as, se for o caso, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de produção de prova oral, as partes deverão demonstrar sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, de forma objetiva, o que essa modalidade de prova pode acrescentar ao feito além das provas documentais já produzidas. Ademais, deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas e informar se concordam com a realização da audiência na modalidade virtual (on line), ou, em caso de objeção fundamentada, se optam pela modalidade presencial. Saliento que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. Intimem-se. - ADV: FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013238-61.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.P. - Tendo em vista a comprovação do parentesco entre as partes, a concordância ministerial (fls. 35/36) e o relatório médico indicando as limitações da parte ré (fl. 29), nomeio curador provisório da curatelanda o Sr. FERNANDO ANTONIO PELEGRINI, sob compromisso, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalto que, quanto aos ativos financeiros, os poderes do curador se estendem unicamente às movimentações de valores provenientes da renda mensal percebida pela curatelanda - benefício previdenciário ou salários - os quais devem ser utilizados para custear suas despesas ordinárias, restando vedada a livre movimentação de outros ativos financeiros do curatelando porventura existentes (aplicações financeiras em geral). Expeça-se certidão, fazendo constar tais observações. ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS: O juízo determinou que a parte autora indicasse e comprovasse a existência de bens e rendimentos em nome do curatelando, anexando aos autos a prova documental pertinente (notadamente última declaração de imposto de renda, matrícula de imóvel e comprovante de recebimento de benefício). A determinação não é em vão, na medida em que cabe ao juízo da curatela a fiscalização dos atos de administração do patrimônio do curatelando, perpetrados pelo curador provisório, e a este o dever de prestar todas as informações determinadas pelo juízo. Assim, concedo à parte autora, agora já na condição de curador provisório, o prazo complementar de 15 dias para indicar e comprovar a existência de bens e rendimentos em nome da curatelanda, anexando aos autos a prova documental pertinente (notadamente última declaração de imposto de renda, matrículas de imóvel e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário), sob pena de violação aos deveres inerentes à função. CITAÇÃO: Cite-se o(a) curatelando(a), com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido. O Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelando(a). RESPOSTA: Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial do(a) curatelando(a). FASE INSTRUTÓRIA: Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de gratuidade judiciária, nomeio Perita do Juízo a Dra. Vanessa Gianfelice. Arbitro os honorários da Sra. Perita em R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados em 05 (cinco) dias. Feito o depósito, intime-se-a de que foi nomeada perito nestes autos, devendo designar data para a realização do exame na pessoa do(a) curatelando(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá indicar a moléstia que acomete o periciando, se ela, no caso específico, implica em incapacidade na expressão livre e consciente da vontade, indicando quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade e quais os limites da incapacidade para cada um desses atos, a fim de que o juízo consiga delimitar o campo de atuação do curador à exata medida da necessidade da parte ré. Com a vinda do laudo e do formulário competente, expeça-se MLE em favor da n.Perita. Passo a enumerar os QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1- Descrever o estado, desenvolvimento mental, características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelando. 2- O curatelando padece de alguma moléstia que o incapacite a externar de forma livre e consciente sua vontade? Qual? 3- Quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade do curatelando em expressar sua vontade de forma livre e consciente? 4- Quais os limites da expressão livre e consciente da vontade pelo curatelando para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial? 5- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar exames médicos preventivos e de rotina? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 6- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar tratamentos e exames médicos específicos relacionados à moléstia que o acomete? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 7- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de tomar os medicamentos indicados à moléstia que o acomete, ou à qualquer outra doença? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, determino, ainda, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam. O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de necessidade de deslocamento para realização do estudo referido, fica dispensado o recolhimento da condução prevista no Provimento CG 15/2023. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o(a) curatelando(a), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de curatela. Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. I. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes. II. Interrogatório. Dispensa. Possibilidade. Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova. Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedente. Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i. Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re. Des. Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). No caso, o exame pericial médico e biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do(a) curatelando(a), já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. As impressões a respeito da apresentação pessoal do(a) curatelando(a), além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Aliás: O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). Assim, por ora, dispenso o interrogatório do(a) curatelando(a), que poderá, entretanto, vir a ser determinado posteriormente, acaso se mostre necessário ao deslinde da questão. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
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