Gabriela De Souza Conca

Gabriela De Souza Conca

Número da OAB: OAB/SP 297771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela De Souza Conca possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF4, TJMT, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF4, TJMT, TRF3
Nome: GABRIELA DE SOUZA CONCA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) APELAçãO CíVEL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008851-03.2024.4.04.7000/PR EXECUTADO : FERTITEX AGRO - FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA CONCA (OAB SP297771) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a concordância da União ( evento 40) ,  reputo perfectibilizada a garantia integral da execução por meio da apólice de seguro garantia n.  1007507007672 ( evento 37, OUT2 ) emitida pela Newe Seguros, nos termos do artigo 9º, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980. Saliento que não há necessidade de lavrar termo de penhora sobre apólice de seguro garantia oferecida em garantia da execução fiscal (TRF4, AG 5051386-73.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017). Por oportuno, a aceitação do seguro garantia/carta de fiança bancária não importa na suspensão da exigibilidade dos valores, pois é " (...) pacífica orientação do STJ no sentido da inviabilidade da equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de violação ao disposto no art. 151 do CTN " (TRF4, AG 5016475-93.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/07/2020). Observa-se que no status da CDA já consta que está garantida por seguro garantia, o que permitirá à executada obter certidão positiva com efeitos de negativa, a ser requerida diretamente na esfera administrativa, pois desde já saliento que refoge à competência deste Juízo determinar que o exequente o faça, como também refoge da competência a eventual retirada do nome da executada do Cadin/Serasa quando não foi o Juízo que determinou a inserção. 2. Intimem-se e na sequência, aguarde-se o julgamento da Ação Anulatória nº 5008224-62.2025.4.04.7000.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000069-15.2024.4.03.6004 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA DE SOUZA CONCA - SP297771-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000069-15.2024.4.03.6004 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA DE SOUZA CONCA - SP297771-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar que a impetrada se abstenha de condicionar o processamento despacho de exportação das DIs n. 24/0086374-0 e 24/0086305-8 ao prévio pagamento do PIS-Importação e COFINS-Importação, executando imediatamente, no prazo de 24 horas a contar da intimação, todos os atos necessários à sua regular conclusão, sob pena de multa. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimada da sentença, a União não apresentou recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000069-15.2024.4.03.6004 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA DE SOUZA CONCA - SP297771-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A sentença deve ser mantida. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter a conclusão do despacho aduaneiro de importação para o consequente desembaraço das mercadorias relativas às DIs nºs 24/0086374-0 e 24/0086305-8 sem o recolhimento do PIS-Importação e COFINS-Importação, uma vez que o produto importado se qualifica como fertilizante para uso na agricultura classificado no Capítulo 31 da TIPI e se amolda perfeitamente aos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.925/04 (ID 292883442, p. 20). O art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 estabelece que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas: Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas; [...] Consoante observado na sentença, o dispositivo em apreço foi regulamentado pelo Decreto 5.630/2005, que, em seu § 2º, disciplina que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados: Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de: I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas; II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas; [...] § 2º A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados. De acordo com as declarações de importação, foi solicitada a importação de 280 toneladas de cloreto de potássio granulado com teor de óxido de potássio de 53,81% em peso, para utilização como fertilizantes destinados à agricultura (ID 292883447). Trata-se, assim, de produto caracterizado como adubo ou fertilizante que contém, em peso, 60% ou menos de óxido de potássio, de modo a se enquadrar na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 3104.20.10, prevista no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf - p. 156). Da análise dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral – CNPJ dos estabelecimentos matriz e filial, verifica-se que a impetrante atua na fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (atividade secundária no estabelecimento matriz e atividade principal na filial – IDs 292883443 e 292883444). O contribuinte apresentou também comprovante de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no qual encontra-se classificado como produtor de fertilizante mineral misto (ID 292883449). Desta forma, a impetrante, qualificada como fabricante de adubos ou fertilizantes, realizou a importação de produto classificado no Capítulo 31 da TIPI, de forma a preencher o requisito exigido pelo art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, bem como o estabelecido no § 2º do Decreto 5.630/2005, motivo por que faz jus ao benefício de alíquota zero para o PIS e a COFINS incidentes na importação. Acerca da matéria, cumpre destacar o seguinte precedente desta Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE FERTILIZANTES E SEUS COMPONENTES. LEI Nº 10.925/2004. BENEFÍCIO FISCAL GARANTIDO AOS PRODUTOS COM DETERMINADA CLASSIFICAÇÃO NA TIPI. ULEXITA. MATÉRIA-PRIMA. ISENÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM ALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Discute-se a possibilidade de desembaraço aduaneiro da matéria-prima objeto de importação contida na declaração de n.º 17/1095982-9, bem como a anulação da cobrança tributária do PIS/PASEP, COFINS e multa, objetos da intimação SAANA/IRF/COR n.º 13/2017, cuja controvérsia cinge-se na correta classificação fiscal dos produtos importados. 2. A respeito do assunto, a Lei n.º 10.925/2004, que trata da redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências, prevê expressamente a atribuição de alíquota 0 (zero) na contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), incluindo, também, as matérias-primas utilizadas no processo de fabricação19. Apelação parcialmente provida. 3. A declaração de importação de n.º 17/1095982-9 traz como objetos “124 toneladas" de "borato duplo de sódio e cálcio natural (ulexita)", com "aspecto só/ido", "matéria prima para fabricação de fertilizantes destinados a agricultura", inseridos no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. 4. A declaração de importação de n.º 17/1095982-9 traz como objetos “124 toneladas" de "borato duplo de sódio e cálcio natural (ulexita)", com "aspecto só/ido", "matéria prima para fabricação de fertilizantes destinados a agricultura", inseridos no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. 5. Após o registro da Declaração de Importação n. 17/1095982-9, a autoridade impetrada aplicou multa à parte apelada sob o argumento de que “a empresa MIXFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, não é a fabricante dos adubos e fertilizantes do capítulo 31 da NCM e também, da posição 38.08”, bem como que “não se trata de matérias-primas para adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da NCM ( Lei n 10.865/2004; Xi N° 9.430/1996, artigo 44, inciso I e § 1°, com redação dada pela Lei 11.488/2007, ARTIGO 14, C/C Lei 8218/1991, artigo 6°, caput, com redação dada pela Lei 11.941/2009, artigo 28 e Lei 9.430/1993, artigo 44, § 3º)”. 6. Quanto ao ponto, cabe trazer as disposições da Instrução Normativa n.º 39/2018 do MAPA, que trata das regras estabelecidas em face dos fertilizantes minerais destinados à agricultura, a qual relaciona a “ulexita” nas especificações dos fertilizantes minerais simples, com solubilidade do nutriente “Boro teor total”. Portanto, como “matéria-prima para a fabricação de fertilizante, fica dispensada a exigência de especificação de natureza física”. 7. Por seu turno, no que tange à aplicação do art. 111 do CTN, tem-se que, na exclusão do crédito tributário, a legislação fiscal deve ser adotada literalmente, o que não autorizaria interpretação extensiva, como seria o caso da isenção tributária. No entanto, conquanto ambas impliquem diminuição do quantum a ser pago, cabe pontuar que isenção não se confunde com a alíquota zero, como é o caso dos autos. A isenção tributária, conforme pacificado pelo STF, é a dispensa legal do dever de pagar o tributo. Por outro lado, a alíquota zero é uma benesse fiscal que atua no critério quantitativo, uma vez que reduz a zero o percentual aplicado sobre a base de cálculo, restando preservada a hipótese de incidência tributária. 8. No caso concreto, a parte impetrante possui como CNAE principal o “13-4-02 “Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais”, sendo credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA como produtora de insumos Agrícolas, como adubos e fertilizantes, sob o registro de n.º SP-81413-0, constando a Ulexita como uma das matérias primas destinados à fabricação de tais fertilizantes. Assim, faz jus ao tratamento fiscal favorável previsto na Lei n.º 10.925/2004. 9. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000722-49.2017.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024) Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.925/2004. DECRETO 5.630/2005. ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO DE ADUBOS OU FERTILIZANTES CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. IMPETRANTE FABRICANTE/PRODUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a conclusão do despacho aduaneiro de importação para o consequente desembaraço das mercadorias relativas às DIs nºs 24/0086374-0 e 24/0086305-8 sem o recolhimento do PIS-Importação e COFINS-Importação, uma vez que o produto importado se qualifica como fertilizante para uso na agricultura classificado no Capítulo 31 da TIPI e se amolda perfeitamente aos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.925/04. 2. O art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 estabelece que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas. 3. Consoante observado na sentença, o dispositivo em apreço foi regulamentado pelo Decreto 5.630/2005, que, em seu § 2º, disciplina que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados. 4. De acordo com as declarações de importação, foi solicitada a importação de 280 toneladas de cloreto de potássio granulado com teor de óxido de potássio de 53,81% em peso, para utilização como fertilizantes destinados à agricultura (ID 292883447). Trata-se, assim, de produto caracterizado como adubo ou fertilizante que contém, em peso, 60% ou menos de óxido de potássio, de modo a se enquadrar na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 3104.20.10, prevista no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. 5. Da análise dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral – CNPJ dos estabelecimentos matriz e filial, verifica-se que a impetrante atua na fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (atividade secundária no estabelecimento matriz e atividade principal na filial). O contribuinte apresentou também comprovante de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no qual encontra-se classificado como produtor de fertilizante mineral misto. 6. Desta forma, a impetrante, qualificada como fabricante de adubos ou fertilizantes, realizou a importação de produto classificado no Capítulo 31 da TIPI, de forma a preencher o requisito exigido pelo art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, bem como o estabelecido no § 2º do Decreto 5.630/2005, motivo por que faz jus ao benefício de alíquota zero para o PIS e a COFINS incidentes na importação. 7. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 8. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008119-04.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUZA CONCA - SP297771-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUZA CONCA - SP297771-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O - Petição ID 323863985: BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresenta pedido de reconsideração da decisão de ID 323598449, quanto ao ponto que admitiu o recurso especial interposto pela União. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Paulo, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5004985-95.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5004985-95.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008851-03.2024.4.04.7000/PR RELATOR : ANDRÉ LUIS MEDEIROS JUNG EXECUTADO : FERTITEX AGRO - FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA CONCA (OAB SP297771) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008119-04.2022.4.03.6100 APELANTE: BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUZA CONCA - SP297771-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUZA CONCA - SP297771-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2025
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou