Rafael Hector Censi
Rafael Hector Censi
Número da OAB:
OAB/SP 297855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Hector Censi possui 127 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
127
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT15
Nome:
RAFAEL HECTOR CENSI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
INVENTáRIO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2987140/SP (2025/0254524-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 AGRAVADO : MARIANA PEREIRA MUNHOZ ADVOGADOS : RAFAEL BARBINI PETTA - SP321517 RAFAEL HECTOR CENSI - SP297855 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030080-73.2012.8.26.0309 (309.01.2012.030080) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Katia Cristina Alves de Assis - Vistos. Confiro o prazo de 05 dias à executada para que traga aos autos cópia do extrato bancário em que efetuado o bloqueio, referente aos últimos 3 meses imediatamente anteriores a constrição. Cumprida a providência, dê-se vista ao exequente para se manifestar em 48 horas. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), EDUARDO ZAULI GOMES (OAB 131761/MG), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP), RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2205713-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: E.j. Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Agravado: Município de Jarinu - Interessado: Edison Marco Antonio de Oliveira - Interessado: Jeni Maria da Fonseca Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.464 Agravo de Instrumento nº 2205713-64.2025.8.26.0000 JARINU Agravante: E.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C Agravados: MUNICÍPIO DE JARINU Interessados: EDISON MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRA Processo nº: 1000718-81.2022.8.26.0301 MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Akira Nakama 1. Ao relatório de f. 24/5, acrescento haver a agravante demonstrado o preparo. 2. A parcela da decisão agravada que indeferiu produção de prova oral e pericial não contempla matéria abarcada pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que considerada a taxatividade mitigada. Eventual cerceamento de defesa haverá de ser aferido por ocasião do julgamento de recurso de apelação que venha a ser interposto em face de sentença, e desde que nele ventilada a matéria. Por sua vez, a atribuição de responsabilidade ao Município no que toca à regularização da área é matéria atinente ao mérito da demanda, que sequer foi objeto da decisão atacada. Não conheço do recurso, pois, com relação aos pedidos b e c (f. 22, da interpositória). 3. A irregularidade do parcelamento alegadamente operado pelo agravante constitui situação permanente e a tolerância da administração, afinal, não gera direito adquirido à sua perenização. Não apenas o reconhece a jurisprudência desta Câmara, segundo apontou o MM. Juiz a quo na decisão agravada (f. 328/31, dos principais), como também a do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA REPARAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO E IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO POR ATO OMISSIVO. PRECEDENTE PARADIGMA: AGRG NO AG 928.652/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.11.2009. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante. No mesmo julgado afirmou ainda que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2009). 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (g.m.) Anoto que os precedentes invocados a f. 9/10 dizem respeito a matérias distintas (indenização por desapropriação indireta e reparação de danos), bem como que, como dito alhures, o afastamento da prescrição não se relaciona à existência de dano ambiental, aventado pela agravante a f. 10, mas à permanência temporal da irregularidade. Tampouco há o que rever com relação à distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. As excepcionalíssimas hipóteses de inversão do encargo constam expressamente do § 1º do dispositivo, a autorizar o procedimento nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário nenhuma das quais vislumbradas no caso concreto. O agravante, por sinal, fundamenta o pedido de inversão com lastro na alegação de que o Município possuiria responsabilidade primária para regularizar a área (f. 17/20). Os tópicos, contudo, não se confundem, porque a atribuição de responsabilidade ao loteador é parte integrante da extensão horizontal do pedido formulado pelo autor, ao passo que a distribuição do ônus da prova constitui matéria de cunho processual como tal, apreciada pelo MM. Juiz a quo em decisão saneadora. De todo modo, ante a menção à Lei nº 13.465/17 feita pelo agravante a f. 18 da interpositória (Lei da REURB), anoto que seu artigo 14, inciso III, legitima a elaboração de requerimento também por proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores. 4. Conheço parcialmente do recurso; à parte conhecida, dada sua manifesta improcedência e atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Hector Censi (OAB: 297855/SP) - Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2205713-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: E.j. Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Agravado: Município de Jarinu - Interessado: Edison Marco Antonio de Oliveira - Interessado: Jeni Maria da Fonseca Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.464 Agravo de Instrumento nº 2205713-64.2025.8.26.0000 JARINU Agravante: E.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C Agravados: MUNICÍPIO DE JARINU Interessados: EDISON MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRA Processo nº: 1000718-81.2022.8.26.0301 MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Akira Nakama 1. Ao relatório de f. 24/5, acrescento haver a agravante demonstrado o preparo. 2. A parcela da decisão agravada que indeferiu produção de prova oral e pericial não contempla matéria abarcada pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que considerada a taxatividade mitigada. Eventual cerceamento de defesa haverá de ser aferido por ocasião do julgamento de recurso de apelação que venha a ser interposto em face de sentença, e desde que nele ventilada a matéria. Por sua vez, a atribuição de responsabilidade ao Município no que toca à regularização da área é matéria atinente ao mérito da demanda, que sequer foi objeto da decisão atacada. Não conheço do recurso, pois, com relação aos pedidos b e c (f. 22, da interpositória). 3. A irregularidade do parcelamento alegadamente operado pelo agravante constitui situação permanente e a tolerância da administração, afinal, não gera direito adquirido à sua perenização. Não apenas o reconhece a jurisprudência desta Câmara, segundo apontou o MM. Juiz a quo na decisão agravada (f. 328/31, dos principais), como também a do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA REPARAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO E IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO POR ATO OMISSIVO. PRECEDENTE PARADIGMA: AGRG NO AG 928.652/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.11.2009. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante. No mesmo julgado afirmou ainda que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2009). 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (g.m.) Anoto que os precedentes invocados a f. 9/10 dizem respeito a matérias distintas (indenização por desapropriação indireta e reparação de danos), bem como que, como dito alhures, o afastamento da prescrição não se relaciona à existência de dano ambiental, aventado pela agravante a f. 10, mas à permanência temporal da irregularidade. Tampouco há o que rever com relação à distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. As excepcionalíssimas hipóteses de inversão do encargo constam expressamente do § 1º do dispositivo, a autorizar o procedimento nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário nenhuma das quais vislumbradas no caso concreto. O agravante, por sinal, fundamenta o pedido de inversão com lastro na alegação de que o Município possuiria responsabilidade primária para regularizar a área (f. 17/20). Os tópicos, contudo, não se confundem, porque a atribuição de responsabilidade ao loteador é parte integrante da extensão horizontal do pedido formulado pelo autor, ao passo que a distribuição do ônus da prova constitui matéria de cunho processual como tal, apreciada pelo MM. Juiz a quo em decisão saneadora. De todo modo, ante a menção à Lei nº 13.465/17 feita pelo agravante a f. 18 da interpositória (Lei da REURB), anoto que seu artigo 14, inciso III, legitima a elaboração de requerimento também por proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores. 4. Conheço parcialmente do recurso; à parte conhecida, dada sua manifesta improcedência e atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Hector Censi (OAB: 297855/SP) - Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2205713-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: E.j. Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Agravado: Município de Jarinu - Interessado: Edison Marco Antonio de Oliveira - Interessado: Jeni Maria da Fonseca Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.464 Agravo de Instrumento nº 2205713-64.2025.8.26.0000 JARINU Agravante: E.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C Agravados: MUNICÍPIO DE JARINU Interessados: EDISON MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRA Processo nº: 1000718-81.2022.8.26.0301 MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Akira Nakama 1. Ao relatório de f. 24/5, acrescento haver a agravante demonstrado o preparo. 2. A parcela da decisão agravada que indeferiu produção de prova oral e pericial não contempla matéria abarcada pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que considerada a taxatividade mitigada. Eventual cerceamento de defesa haverá de ser aferido por ocasião do julgamento de recurso de apelação que venha a ser interposto em face de sentença, e desde que nele ventilada a matéria. Por sua vez, a atribuição de responsabilidade ao Município no que toca à regularização da área é matéria atinente ao mérito da demanda, que sequer foi objeto da decisão atacada. Não conheço do recurso, pois, com relação aos pedidos b e c (f. 22, da interpositória). 3. A irregularidade do parcelamento alegadamente operado pelo agravante constitui situação permanente e a tolerância da administração, afinal, não gera direito adquirido à sua perenização. Não apenas o reconhece a jurisprudência desta Câmara, segundo apontou o MM. Juiz a quo na decisão agravada (f. 328/31, dos principais), como também a do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA REPARAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO E IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO POR ATO OMISSIVO. PRECEDENTE PARADIGMA: AGRG NO AG 928.652/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.11.2009. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante. No mesmo julgado afirmou ainda que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2009). 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (g.m.) Anoto que os precedentes invocados a f. 9/10 dizem respeito a matérias distintas (indenização por desapropriação indireta e reparação de danos), bem como que, como dito alhures, o afastamento da prescrição não se relaciona à existência de dano ambiental, aventado pela agravante a f. 10, mas à permanência temporal da irregularidade. Tampouco há o que rever com relação à distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. As excepcionalíssimas hipóteses de inversão do encargo constam expressamente do § 1º do dispositivo, a autorizar o procedimento nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário nenhuma das quais vislumbradas no caso concreto. O agravante, por sinal, fundamenta o pedido de inversão com lastro na alegação de que o Município possuiria responsabilidade primária para regularizar a área (f. 17/20). Os tópicos, contudo, não se confundem, porque a atribuição de responsabilidade ao loteador é parte integrante da extensão horizontal do pedido formulado pelo autor, ao passo que a distribuição do ônus da prova constitui matéria de cunho processual como tal, apreciada pelo MM. Juiz a quo em decisão saneadora. De todo modo, ante a menção à Lei nº 13.465/17 feita pelo agravante a f. 18 da interpositória (Lei da REURB), anoto que seu artigo 14, inciso III, legitima a elaboração de requerimento também por proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores. 4. Conheço parcialmente do recurso; à parte conhecida, dada sua manifesta improcedência e atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Hector Censi (OAB: 297855/SP) - Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003351-92.2021.8.26.0309 (processo principal 1017475-34.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - T.P.R. - T.S.T.M. - Vistos. Certidão retro: Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP), THIAGO PELUSO ROSSI (OAB 149571/RJ), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000275-62.2024.8.26.0301 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osvaldo Mariano - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante documentação de fls. 45/50. ANOTE-SE. Colha-se manifestação do CRI, servido a presente como ofício para tanto, por cópia digitada. Intime-se. - ADV: RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
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