Rafael Perales De Aguiar
Rafael Perales De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 297858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Perales De Aguiar possui 205 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TST, TJGO, TRF3, TRF1, TRT2, TJSP
Nome:
RAFAEL PERALES DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023657-96.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSA MARIA DE MELLO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858, SUELI PERALES DE AGUIAR - SP265507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Em igual prazo e sob a mesma pena, deverá, ainda, esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas a seguir: -Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo com data posterior a cessação do benefício. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047127-55.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Rosenei Gonçalves dos Santos - Christian Alexandre Muto - - Daniele Moura Muto - Vistos. 1. Inicialmente, fica aparte autora/exequente/interessada intimada para que observe as classes corretas das petições intermediárias e os tipos adequados de documentos quando dos peticionamentos eletrônicos, a fim de auxiliar na organização dos serviços da Unidade Judicial e, como consequência, no célere andamento do feito. 2. Manifeste-se o(a) autor/exequente, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP), GERSON TADEU AMARAL (OAB 412212/SP), RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033301-88.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Arari Aparecida Gomes Espirito Santo - Vistos. Junte-se certidão da matrícula atualizada (fls. 32/35 - 20/03/2019). Sem prejuízo, indique a parte autora onde constam nos autos todos os comprovantes de pagamento do valor acertado a fls. 41/43. Em trinta dias. Int. - ADV: RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004887-21.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Wilson Ribeiro Lessa - Vistos. Cumpra-se devidamente a decisão de fl. 851, juntando-se documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência do exequente, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013984-54.2023.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DOS SANTOS IGLESIAS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DOS SANTOS IGLESIAS MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013984-54.2023.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DOS SANTOS IGLESIAS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DOS SANTOS IGLESIAS MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do período de 04/11/1991 a 01/04/1992. Inconformadas, as partes recorreram. A parte autora alega que deve ser reconhecida a especialidade do período de 16/04/2004 a 31/03/2019 trabalhado na Prefeitura do Município de Guarulhos, como auxiliar em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente aos seguintes argumentos: Vejam Excelências, o primeiro PPP referente ao período de 2004 a 2010 indica a exposição da recorrente a vírus e bactérias e labor em ambiente hospitalar: (...) A recorrente do período de 16/04/2004 a 31/03/2019 exerceu atividade de auxiliar geral(responsável pela limpeza e higienização dos estabelecimentos de saúde), portanto é conclusivo que os fatores de risco individualizados descritos no período de 16/04/2004 a 31/03/2010 se aplicam aos demais períodos. O período de 01/04/2010 a 31/03/2019 não foram reconhecidos de forma equivocada, sobretudo, no período de 16/04/2004 a 31/03/2010 que consta expressamente no PPP, destacando-se que a atividade da autora era em estabelecimento de saúde, gera enquadramento nos decretos: Código 1.3.2 do Decreto n° 5831/64 e Código 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99. (...) Tais fundamentações restam incoerentes, visto que, inicialmente houve o reconhecimento de que no período de 16/04/2004 a 31/03/2010 o PPP apontou os fatores de riscos biológicos, porém, o D. juízo manifesta que não é possível realizar a conversão, sob a justificativa de que o segundo PPP, referente ao período de 01/04/2004 a 31/08/2010 não apresenta os mesmos fatores de risco. É evidente que o PPP do período de 16/04/2004 a 31/03/2010 apresenta análise verídica e idônea, portanto é indiscutível que a averbação do referido período como tempo especial deveria ter sido realizada. Os demais PPPs foram omissos quanto a individualização dos fatores biológicos, se tratando de grave erro cometido pelos profissionais que elaboraram os PPPs, pois a função da recorrente do período de 16/04/2004 a 31/03/2019 sempre foi a mesma, assim como a descrição das atividades nos PPPs e até mesmo os locais em que exercia labor sempre foram estabelecimentos de saúde, não sendo possível desconsiderar que a recorrente não estivesse exposta a agentes biológicos. Importante destacar que o CNIS da recorrente demonstra que ela esteve exposta a agente nocivos durante o seu labor, através da indicação IEAN que indica vínculo com exposição a agentes nocivos: Assim, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial. A parte ré afirma que o período de 04/11/1991 a 01/04/1992 não deve ser reconhecido como especial, eis que a atividade de telefonista não admite o enquadramento pela categoria profissional. Destarte, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013984-54.2023.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DOS SANTOS IGLESIAS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DOS SANTOS IGLESIAS MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: No caso dos autos, a sentença foi proferida nos seguintes termos: Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial o período de 04/11/1991 a 01/04/1992 (Centro Saneamento e Serviços Avançados, outrora Empresa Limpadora Centro Ltda), pelo exercício da atividade de telefonista, expressamente enquadrada como insalubre pela legislação da época, consoante código 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64 (cfr. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e PPP - id. 295724971 - Pág. 10; id. 295724969 - Pág. 15/17; id. 300236686 - Pág. 30). Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: - 16/04/2004 a 31/03/2010 (Prefeitura de Guarulhos), pois o primeiro PPP referente ao período de 16/04/2004 a 31/03/2010 (em que a autora teria exercido a função de auxiliar geral junto ao Sistema Único de Saúde - SUS), traz a descrição do fator de risco biológico, ao passo que o segundo PPP referente ao mesmo período de 01/04/2004 até 31/08/2010 (em que a autora teria exercido a função de auxiliar geral), traz informações antagônicas ao perfil anterior, ao deixar de informar os fatores de risco aos quais a autora esteve submetida (id. 295724971 - Pág. 6/7; id. 300236686 - Pág. 26/27). A documentação, destarte, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período; - 01/04/2010 a 08/11/2017 (Prefeitura de Guarulhos), pois não há no PPP juntado aos autos a descrição/individualização de a qual fator de risco a autora esteve submetida (id. (id. 295724971 - Pág. 7/8; id. 300236686 - Pág. 27/28); - 09/11/2017 a 31/03/2019 (Prefeitura de Guarulhos), pois não está descrito nos PPPs juntados aos autos (id. 295724971 - Pág. 5/8; id. 300236686 - Pág. 25/28). Sendo assim, diante da prova produzida, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da demandante com o indicativo IEAN (exposição a agente nocivo) não comprova, por si só, o exercício de atividade especial por todo o período postulado. Neste sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: A especialidade do período de 04/11/1991 a 01/04/1992 deve ser mantida, eis que a atividade de telefonista admite o enquadramento pela categoria profissional até 05/03/1997, nos termos do item 2.4.5, do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Lei nº 7.850/89 Assim, não assiste razão ao INSS, restando prejudicadas as demais alegações recursais, eis que genéricas e desvinculadas do caso concreto. Passo à análise do recurso da parte autora. Em relação ao período de 16/04/2004 a 31/03/2010, o PPP emitido em 28/02/2023, traz as seguintes informações a fls. 6/7 do evento 9: Já o PPP de fls. 26/27 do id. 300236686 (evento 25), emitido em 28/02/2023, informa: Verifica-se, portanto, que os documentos apresentados estão divergentes entre si, contendo informações conflitantes, o que abala a credibilidade de seus conteúdos, inviabilizando, assim, o reconhecimento da especialidade no período em questão. Assim, não há como reconhecer a especialidade do labor. No período de 01/04/2010 a 31/03/2019 não há informação da exposição a qualquer agente nocivo (fls. 28/29 do evento 25), o que impede o enquadramento do labor. Dessa forma, não assiste razão à parte autora em sua irresignação. Por fim, como constou da sentença, “o indicativo IEAN (exposição a agente nocivo) não comprova, por si só, o exercício de atividade especial por todo o período postulado”. Anote-se, ainda, que os documentos em questão são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-los ao empregado no momento da rescisão contratual. Assim, no caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse disponível da parte. Cediço que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, no exercício de seu mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a prerrogativa de esquivar-se do ônus probatório, pois não cabe à autarquia-ré a iniciativa da persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS perscrute, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar seus segurados, sendo este um ônus exclusivo da parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013984-54.2023.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DOS SANTOS IGLESIAS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DOS SANTOS IGLESIAS MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005521-85.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA REGINA MARTORELLI Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858, SUELI PERALES DE AGUIAR - SP265507 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058987-82.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mozart Pereira de Oliveira - Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) - Vistos. Nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, houve a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Nesse passo, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Portanto, fica sobrestado o andamento do presente feito, aguardando-se decisão da instância superior para prosseguimento. Em razão da renúncia comunicada às fls. 186/187, intime-se a ré por carta. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB 297858/SP)
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