Thais Leandra Safioti Barboza

Thais Leandra Safioti Barboza

Número da OAB: OAB/SP 297887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Leandra Safioti Barboza possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: THAIS LEANDRA SAFIOTI BARBOZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003143-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.S.F. - - I.V.A.F. - A.P.A.A. - Vistos. Fls. 274/278: Ciente quanto aos esclarecimentos prestados pela reconvinte. O processo principal versa sobre a regulamentação da guarda da menor I.V.A.F., pretendendo o autor que seja fixada de forma compartilhada entre os genitores, com domicílio junto ao pai, regime de convivência em favor da genitora e alimentos a serem pagos por esta à filha menor. Depreende-se da peça apresentada às fls. 155/180 e esclarecimentos de fls. 274/278 que a ré-reconvinte pretende obter a guarda unilateral da filha menor em seu favor, com regime de convivência do genitor com a prole, fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor em favor da menor, bem como, o reconhecimento de união estável havida com o autor e partilha de bens. Justifica o pedido reconvencional alegando que os pedidos por si formulados em relação à guarda e convivência divergem daqueles formulados na ação principal e quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens alega haver conexão e invoca os princípios da celeridade e economia processual. Em relação aos pedidos de guarda e convivência a reconvenção apresentada é desnecessária ante a natureza dúplice da ação principal e revela evidente a falta de interesse de agir por parte da reconvinte. Já em relação à alegada conexão, observo que o artigo 343 do CPC dispõe que: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". O artigo 55 do CPC, prevê: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Inexiste conexão entre os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com o objeto da ação principal, eis que tais pleitos não estão atrelados de nenhuma forma às questões relativas à prole que estão sendo discutidas nos autos principais. Desta feita, em relação a tais pedidos, reputo ausentes os requisitos legais para o processamento do pleito reconvencional, devendo a parte requerida valer-se de ação autônoma. Assim, o indeferimento da inicial da reconvenção em relação aos pedidos de guarda, convivência, reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, com a consequente extinção desta, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal. Recebo o pedido reconvencional formulado unicamente no que diz respeito aos alimentos. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para as anotações necessárias. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a parte autora-reconvinda para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo "Códex", como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC), bem como, para apresentar resposta à reconvenção. Havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reconvinte para manifestar-se em réplica. Observe-se e, oportunamente, cumpra-se. Sem prejuízo, na oportunidade em que se manifestarem nos autos, deverão as partes comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Em caso positivo, destaco que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo para tal finalidade, tornem os autos conclusos para eventual encaminhamento das partes ao Cejusc ou saneamento / julgamento antecipado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAÍS DAYANE SOUSA AQUINO (OAB 484527/SP), TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP), THAIS LEANDRA SAFIOTI BARBOZA (OAB 297887/SP), THAÍS DAYANE SOUSA AQUINO (OAB 484527/SP)
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