Hugo Masaki Hayakawa
Hugo Masaki Hayakawa
Número da OAB:
OAB/SP 297948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Masaki Hayakawa possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRF3
Nome:
HUGO MASAKI HAYAKAWA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5005454-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVADO : DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO(A) : HUGO MASAKI HAYAKAWA (OAB SP297948) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS.VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou à União que assegure a emissão de certidão de regularidade do FGTS em nome da empresa Agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se nestes autos se a União deve assegurar a emissão de certidão de regularidade fiscal em nome da Agravada, ainda que a sentença de mérito transitada em julgado na origem tenha julgado improcedente o pedido autoral. II. Razões de decidir 3. Da análise dos autos de origem, observa-se que tanto a decisão do evento 397, como a decisão do evento 413 (embargos de declaração), determinam à União que proceda à emissão de “certidão de regularidade do FGTS”. Ocorre que a emissão da referida certidão cabe à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.036/1990. A referida certidão já foi, inclusive, emitida, como se vê do evento 364 daqueles autos. 4. Por outro lado, nota-se que o equívoco do Juízo de origem ocorreu apenas no momento da determinação, quando mencionou a certidão de regularidade do FGTS, ao invés da CND Federal, que, de fato, compete à Fazenda Nacional. 5. Conforme consignado na decisão do evento 356 da origem, o fato de o pedido autoral ter sido julgado improcedente em nada interfere na determinação para que seja expedida a referida certidão, ou, ao menos, certidão positiva com efeitos de negativa, pois essa determinação se deu pelo fato de que a exigibilidade do débito está suspensa em razão da realização, pela Agravada, de depósito do valor integral (art. 151, II, do CTN). 6. Portanto, a decisão agravada deve ser alterada apenas para fazer constar que a União deve assegurar a emissão de CND ou CPEN Federal em nome de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, e não certidão de regularidade do FGTS. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001939-38.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: FABIO LUCIO BOAVENTURA Advogado do(a) AUTOR: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FÁBIO LÚCIO BOAVENTURA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1990 a 04/01/1995 (BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A) e de 06/03/1997 a 07/03/2019 (FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A), com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 07/03/2019 (NB 185.135.347-7). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER e a aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão de ID 35870979 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda (ID 37158685). O autor requereu a produção de provas (ID 40480711) e o INSS manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 39746611). A decisão de ID 45105125 indeferiu a produção da prova testemunhal e determinou a intimação do autor para informar se permanece o interesse na realização de prova pericial e, em caso positivo, informar o endereço da empresa. O autor reiterou a necessidade da prova pericial e indicou o endereço da empresa (ID 46913958). O despacho de ID 48393801 deferiu a realização da prova pericial, para fins de comprovação da efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde, durante o período de 01/02/1990 a 04/01/1995, laborado na empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A. Laudo pericial confeccionado e anexado no ID 373396688. O autor se manifestou sobre o laudo, requerendo a procedência dos pedidos iniciais (ID 374853640). Por sua vez, o INSS impugnou o laudo, requerendo a improcedência da ação (ID 375334813). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo". Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial. Ressalto que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço. Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulário e laudo pericial elaborado em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. É nesse sentido a Súmula nº 68 da TNU, aplicável por analogia: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Do elemento nocivo tensões elétricas: Quanto à exposição a tensões elétricas, o Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.8, prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08/04/1954). Tal disposição não foi reproduzida pelo Decreto nº 2.172/97, mas, apesar disso, é assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, tendo em vista a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade. Essa interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.306.113/SC, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução a 8/2008 do STJ. (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA: 07/03/2013). No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. "TELESP". FORMULÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou haver laborado em atividade especial no período de 17/04/1978 a 05/03/1997, quando desempenhou função de instalador e reparador na rede externa da antiga “Telecomunicações de São Paula S/A - Telesp”. É o que comprova o Formulário SB-40 que descreve que o empregado laborou em redes de linhas telefônicas aéreas em postes de uso mútuo das concessionárias das redes elétricas e quadros de distribuição em ruas e calçadas, para, entre outras atividades, instalar ou efetuar manutenção das linhas, expondo-se, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo eletricidade com tensão superior a 250 volts. 5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do STJ. 6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. 7. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. [...]. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010022-95.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) (grifei) Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. Ainda que constante a utilização de EPI eficaz, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, fixou o entendimento de que "(...). Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Do caso concreto: No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1990 a 04/01/1995 (BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A) e de 06/03/1997 a 07/03/2019 (FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S/A), com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 07/03/2019 (NB 185.135.347-7). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER e a aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, verifico que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do labor no período de 01/10/1996 a 05/03/1997, conforme contagem acostada no ID 35608886 – Págs. 90/91. Pois bem. Em relação ao período de 01/02/1990 a 04/01/1995 (BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A), verifico que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição ao elemento nocivo tensão elétrica acima de 250 volts, conforme conclusão do laudo pericial de ID 373396688 – Págs. 64/65. Nesse sentido, o laudo pericial foi expresso em reconhecer que o autor laborava com exposição direta, habitual e permanente a instalações e equipamentos energizados, com tensão elétrica de 380 volts. No tocante ao período de 06/03/1997 a 07/03/2019 (FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S/A), tenho que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, pois se encontrava exposto ao elemento nocivo tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de ID 35608889. Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), constata-se que a parte autora contava com 26 anos, 05 meses e 19 dias em 07/03/2019 (data da DER), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial, consoante as regras anteriores à “reforma da previdência”: Finalmente, a data do início do benefício deve ser fixada na data da citação, uma vez que o laudo pericial de ID 373396688 e o PPP de ID 35608889, para comprovação da atividade especial, somente foram produzidos na fase judicial. Consoante disposto no artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991, após a concessão do benefício, o segurado aposentado de forma especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, ao apreciar o Tema nº 709 da repercussão geral (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020; e RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021), fixando tese no sentido de que: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Logo, com a implantação do benefício, deve o segurado aposentado de forma especial se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, os períodos especiais de 01/02/1990 a 04/01/1995 e de 06/03/1997 a 07/03/2019, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir da citação. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Incumbe à parte autora comunicar ao empregador e providenciar seu desligamento/afastamento da atividade, caso ainda esteja laborando sujeita a agentes nocivos, sob pena de cessação do pagamento do benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 57, § 8º, combinado com o artigo 46 da mesma lei). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015729-02.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSE RAMBERGER CURADOR: SANDRA RAMBERGER GOMES LOURENCO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040, Advogado do(a) CURADOR: LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, em despacho. Expeça-se novo ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Divisão de Precatórios, para que proceda à conversão do Ofício Requisitório 20230210529 (Protocolo n° 20230248239), para levantamento à ordem do Juízo. Após, aguarde-se o pagamento do precatório, bem como o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0089060-39.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Vistos. Petição (ID 361195982): 1. Inicialmente, verifico que o terceiro interessado havia apresentado, em 12/03/2025 (ID 356887982), instrumento contratual por meio do qual o advogado, Dr. HUGO MASAKI HAYAKAWA, lhe cedeu fiduciariamente o crédito correspondente aos honorários contratuais destacados em 30% (trinta por cento) do precatório expedido nestes autos, em garantia de obrigação constante de Cédula de Crédito Bancário (cláusula 3, (i), do contrato - ID 356887984), sendo certo que o autor não negou ter firmado a avença. Ante a apresentação do contrato de cessão de crédito fiduciária em garantia, devidamente subscrito pela parte cedente (ID 356887984), homologo a cessão de crédito entabulada entre as partes, não se aplicando ao cessionário a preferência prevista nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, mantendo-se porém a sua natureza alimentar. 2. Deste modo tendo em vista que já houve a expedição do competente precatório, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que converta o depósito à ordem deste juízo, nos termos do art. 21 da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3. No mais, com a resposta do Tribunal, conforme restou consignado acima, considerando que o crédito em precatório de que se está a tratar foi cedido com escopo de garantia fiduciária, não se cuidando de cessão de crédito pura, e que a liquidação da obrigação principal, implica necessariamente liberação da garantia, quando da notícia da liberação dos valores relativos ao ofício precatório, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação do valor do precatório. Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1070337-95.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 13ª Câmara de Direito Público; RICARDO ANAFE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 4ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1070337-95.2024.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelada: Maria Luiza Bresciani Santos Soares; Advogado: Hugo Masaki Hayakawa (OAB: 297948/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004983-54.2024.8.26.0405/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luciana Aparecida Carvalheira da Silva - Vistos. Conforme restou decidido às fls. 164, intime-se a parte credora para que apresente novo requerimento de precatório, para posterior remessa ao DEPRE. Após publicação, cancele-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: HUGO MASAKI HAYAKAWA (OAB 297948/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015729-02.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSE RAMBERGER CURADOR: SANDRA RAMBERGER GOMES LOURENCO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040, Advogado do(a) CURADOR: LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, em despacho. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de julho de 2025.
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