Angelica Alves Coutinho Lima

Angelica Alves Coutinho Lima

Número da OAB: OAB/SP 297997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica Alves Coutinho Lima possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT9, TJSP, TRF3
Nome: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INTERDIçãO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112747-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVERALDO PINHEIRO CALOMBY Advogado do(a) APELADO: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA - SP297997-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos da ação de Obrigação de Fazer proposta por Everaldo Pinheiro Calomby em 15/09/2017 (ID 120277683), com pedido de tutela de urgência, objetivando a cessação de descontos a título de pensão alimentícia, além da devolução de valores e danos morais. Relata o Autor que é aposentado e pagava pensão para sua ex-cônjuge, Sra. Irene Rodrigues de Souza, pensão essa que era descontada diretamente de seu benefício de Nº 147.925.326-7 (ID 120277687). Menciona que em 14/03/2016 ingressou com ação judicial de nº 1000.198- 71.2016.8.26.0515 (ID 120277688) para exoneração da referida pensão o que culminou em um acordo o qual foi homologado por sentença pelo MM. Juiz com trânsito em julgado (IDs 120277689, 120277691, 120277690). Após a homologação foi expedido ofício a autarquia Federal para que o desconto dos valores referentes a pensão fossem cessados a partir da data do recebimento do ofício, e conforme cópia juntada aos autos a autarquia Federal recebeu o ofício na data do dia 01/09/2016. No entanto, alega o Autor, que a Autarquia Federal, continuou a realizar o desconto no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), descumprindo com a determinação judicial (ID 120277683). Por fim, pleiteia a cessação imediata dos valores descontados da pensão em seu benefício nº 147.925.326-7, além da devolução dos valores a partir de 1º.09.2016, com juros e correção monetária, condenando a Autarquia ao pagamento de danos morais no valor equivalente a cinco vezes dos valores totais descontados ou arbitrado judicialmente. Foi deferido o pedido para que o INSS não efetuasse o desconto da pensão antes fixada em favor de Irene Rodrigues de Souza, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação multa diária (IDs 120277701 e 120277702). Citado, o réu apresentou contestação (ID 120277709). Réplica apresentada pelo Autor (ID 120277717). A r. sentença proferida em 29/01/2019 julgou procedentes os dois primeiros pedidos para condenar o Réu a se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor (n.º 147.925.326-7) a título de pensão alimentícia e a pagar os valores indevidamente descontados, desde 01 de setembro de 2016, corrigidos monetariamente desde cada desconto, conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, também contados desde o desconto. Em relação ao pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Julgou, ainda, extinta sem resolução do mérito a denunciação da lide proposta pelo réu, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas e honorários, fixados em 10% (dez) por cento, pelo réu, por força da sucumbência mínima do autor - artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil (ID 120277720). Em razões recursais, alega o INSS preliminar de nulidade da r. sentença reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente lide, remetendo-se os autos para a Justiça Federal em Presidente Prudente-SP. Em caso de manutenção da competência da Justiça Estadual, requer seja anulado o processo para o fim de determinar-se a denunciação da lide da Sra. Irene Rodrigues de Souza para recebimento dos valores pagos indevidamente. Por fim, caso inacolhidas as matérias anteriores, requer sejam reduzidos os juros de mora para 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009 (ID 120277725). Sem contrarrazões (ID 120277729). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise das preliminares arguidas e após, o caso concreto. Em razões recursais, alega o INSS preliminar de nulidade da r. sentença reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente lide, remetendo-se os autos para a Justiça Federal em Presidente Prudente-SP. De início, segundo o art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), a competência absoluta do Juizado Especial, refere-se, tão somente, ao foro no qual tenha sido instalada a Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica. Ainda, é facultado à parte, caso não haja Vara Federal no foro de seu domicílio, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 109, parágrafo 3º, estabelece que: “lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Isto é, vê-se que a norma constituição apresenta a caráter estritamente social, de modo a buscar garantir o acesso à justiça. Assim, no caso dos autos, verifica-se que no foro de domicílio da parte autora (Comarca de Rosana/SP) não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 15 da Lei de Organização da Justiça Federal (Lei nº 5.010/1966), cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.876, de 20/09/2019, dispõe que: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: […] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; […] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. ” Para uniformizar o tratamento da questão, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª região, por meio de sua Presidência, editou a Resolução nº 322, de 12/12/2019 – posteriormente alterada pelas Resoluções 334/2020 e 345/2020, cujo anexo I trouxe a “Lista das Comarcas com competência federal delegada”, segundo a qual, Presidente Prudente (sede) foi relacionado da seguinte forma: SEDE DA SUBSEÇÃO: MUNICÍPIO COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (*COMARCA ESTADUAL) DISTÂNCIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEDE (KM) FONTE: IBGE PRESIDENTE PRUDENTE CAIUÁ 70,103 EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA 132,875 PRESIDENTE EPITÁCIO* 85,198 TEODORO SAMPAIO* 92,080 ROSANA* 179,253 Da análise do referido anexo, observa-se a manutenção expressa da competência delegada da comarca estadual da cidade de Rosana/SP, em relação à sede da subseção judiciária de Presidente Prudente. Desta feita, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/09/2017 (ID 120277683), ou seja, já sob a vigência alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 e da regulamentação trazida pelas Resoluções PRES/TRF nº 322/2019, nº 334/2020 e nº 345/2020, resta configurada a competência delegada da Comarca de Rosana para conhecer e processar o feito. Neste sentido, colaciono precedente desta C. 7ª Turma : "PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. INVALIDEZ/AUXILIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica. 2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo. 3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal. 4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. 5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Nazaré Paulista quanto Bragança Paulista são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes. 6. Sentença anulada, apelação provida."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280982-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020) Assim, deve ser rejeitada a preliminar acima. Em caso de manutenção da competência da Justiça Estadual, requer o INSS seja anulado o processo para o fim de determinar-se a denunciação da lide da Sra. Irene Rodrigues de Souza, ex-mulher do Autor, arguindo que ela recebeu indevidamente a pensão alimentícia. Por fim, caso inacolhidas as matérias anteriores, requer sejam reduzidos os juros de mora para 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009 (ID 120277725). Nos termos do art. 125, II do Código de Processo Civil, o INSS faz a denunciação da lide em face da Sra. IRENE RODRIGUES DE SOUZA, inscrita no CPF nº 117.204.748-00, portadora do RG nº 231.594.975-01 SSP/SP, residente e domiciliada na Rua Arria nº 2225, Bairro Sol Nascente, no Município de Rosana, Estado de São Paulo. Relata que se caso venha prosperar o pedido de ressarcimento de danos materiais, consistentes na totalidade dos valores descontados a título de “pensão alimentícia”, a partir de 01/09/2016, requer provimento jurisdicional condenando regressivamente a Sra. Irene Rodrigues haja vista que foi ela quem se apropriou, ao final, dos valores de forma indevida. Alega que em virtude da regra que veda o enriquecimento sem causa, a denunciada tem a obrigação de restituir os valores recebidos por erro. Alerta que os valores recebidos não tinham mais a natureza alimentar, pois, na ação judicial de exoneração, ficou expresso que a Denunciada não receberia mais a “pensão alimentícia”. Assim, revela que o pagamento é decorrente de erro material e sem qualquer característica alimentar na medida em que na ação judicial extinguiu-se a obrigação alimentar. Por fim, alega que a denunciada tinha pleno conhecimento de que havia sido extinta a pensão alimentícia e não demonstrou boa-fé ao receber os valores a partir de 01/09/2016. Sem razão o apelante a preliminar merece ser rejeitada. Conforme prescreve o artigo 125, inciso II, do CPC a denunciação da lide é cabível à aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em questão, a discussão em relação ao fato de que o terceiro a quem o INSS imputa o recebimento indevido (ex-mulher do Autor), demanda ampliar objetivamente a ação, discutindo dolo ou culpa do denunciado, o que não cabe nesse momento a discussão de nova causa de pedir para que a parte ré exerça o seu eventual direito de regresso em face da denunciada à lide. Logo, inviável a denunciação à lide, devendo o réu buscar, em ação autônoma, o seu direito de regresso. Nesse sentido, em caso similar reporto-me ao seguinte julgado desta E. Corte: "PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA E NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA . ALVARÁ JUDICIAL E LEVANTAMENTO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte autora sem, contudo, ofertar à ré oportunidade para se manifestar não prosperar, pois somente a partir da vigência do novo Código de Processo Civil o legislador tornou obrigatória a intimação do embargado, para a hipótese em que o acolhimento do recurso implicasse modificação da decisão embargada. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Conforme prescreve o artigo 125, inciso II, do CPC a denunciação da lide é cabível à aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em questão, tem-se que o terceiro a quem a CEF imputa o levantamento indevido (advogado do genitor do autor) não mantém com ela nenhum vínculo apto a ensejar eventual ação regressiva decorrente do dano suportado pela parte autora, razão pela qual fica rejeitada a denunciação à lide. 3. No caso dos autos, tem-se que o autor, em 20/03/2003, após ser informado que o montante constante do alvará judicial não poderia ser levantado integralmente adotou as medidas necessárias para que a ré esclarecesse o motivo do saque por outrem. Todavia, em razão da ausência de esclarecimentos, o Juízo da 10ª Vara de Família e das Sucessões em São Paulo decidiu que a questão relativa ao saque deveria ser resolvida no Juízo competente. Dessa forma, tendo em vista que aquela decisão foi proferida em 05/06/2007, observa-se uma causa interruptiva que afasta a alegação de prescrição, tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 24/04/2009, ou seja, antes do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). 5. No caso dos autos, a parte autora narra que, por força do acordo celebrado pelos seus pais nos autos de conversão de separação judicial em divórcio, ficou acordado que para quitar os débitos relativos à pensão alimentícia o seu genitor pagaria o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), proveniente das reclamações trabalhistas que tramitaram perante a 9ª e 23ª Varas do Trabalho do Rio de Janeiro. Afirma que pelo ajuste restou pactuado que referida importância seria transferida para o Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central em São Paulo. Aduz que após a homologação do acordo, o Juízo da 10ª Vara de Família expediu ofício à 9ª Vara do Trabalho, requerendo a transferência dos valores. Alega que munido do alvará judicial expedido pelo Juízo da 10ª Vara de Família compareceu à agência da CEF, para proceder ao levantamento do montante de R$ 19.181,16, todavia foi informado que não poderia levantar o que lhe era devido, pois na conta constava apenas R$ 13.000,00 (treze mil reais). Assevera erro grosseiro da ré ao permitir que o valor depositado a título de sua pensão alimentícia fosse levantado pelo advogado do seu genitor. Afirma que esse fato ocasionou-lhe dano tanto na esfera patrimonial como na extrapatrimonial. 6. Verifica-se que após o acordo celebrado entre os genitores do autor nos autos da conversão da separação judicial em divórcio foi estabelecido que o pagamento da pensão alimentícia a que teria direito o requerente seria feito mediante o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao seu pai no feito da reclamação trabalhista, que tramitou perante o Juízo da 9ª do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (fls.37/44). 7. Com o fim dar cumprimento ao acordo supra, aquele Juízo encaminhou ofício à ré, solicitando as providências necessárias para que o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), representado pelas guias de depósito n. 4044.042.00002818-1, 4044.042.0002817-3, 4044.042.00007174-5, 4044.042.00011120-8, 4044.042.00008366-2, 4044.042.00019395-6 e 4044.042.00029775-1, fosse colocado à disposição do Juízo da 10ª Vara de Família e das Sucessões de São Paulo (fl.47). Denota-se, ainda, da documentação juntada aos autos (fl. 52) outra determinação expedida pelo Juízo da 9ª Vara da Justiça do Trabalho à ré para colocar à disposição do Juízo da 10ª de Família e das Sucessões de São Paulo os valores consignados nas guias 4044.042.00022346-4 (R$ 3.074,84) e 4044.042.00028499-4 (R$ 3.074,84). 8. Pois bem, muito embora os documentos juntados aos autos demostrem que a ré tenha sido informada sobre o montante a ser transferido ao Juízo de Família e das Sucessões de São Paulo, bem como do número da guia de depósito a ele referente, não adotou as cautelas necessárias ao permitir que terceira pessoa levantasse parte do valor devido ao autor a título de pensão alimentícia. De fato, do alvará judicial juntado à fl. 59 dos autos constou, de forma inequívoca, os dados relativos à pessoa beneficiária, o montante a ser levantado (R$ 3.074,84 e R$ 3.074,84), bem como os números das guias de depósito representativas (4044.042.00022346-4 e 4044.042.00028499-4), porém a ré deixou de observar referidas informações ao determinar o levantamento. 9. Assim, a alegação da ré de que as contas judiciais relativas aos depósitos transferidos para o Juízo da 10ª de Família e das Sucessões de São Paulo foram unificadas e agrupadas na de n. 0249.040.003-9 não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo levantamento indevido, pois a documentação de fls. 98/102 comprova que a CEF somente foi transferido para essa conta o valor de R$ 19.000,00, relativos às guias de depósito n. 4044.042.00002818-1, 4044.042.0002817-3, 4044.042.00007174-5, 4044.042.00011120-8, 4044.042.00008366-2, 4044.042.00019395-6 e 4044.042.00029775-1, mas não os relativos às guias 4044.042.00022346-4 e 4044.042.00028499-4, cujo o destino não restou esclarecido nos autos. Nesse contexto, tem-se que a ré autorizou o levantamento de parcela da importância da pensão alimentícia do autor sem o seu consentimento, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação a ressarcir o dano causado reconhecido no presente feito. 10. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. 11. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, entendo que o valor indenizatório, R$ 12.329,24 (somatório dos danos materiais e morais), atendeu aos fins a que se destina a indenização, pois desde maio de 2003 o autor foi privado de levantar integralmente o valor da pensão alimentícia, razão pelo qual o seu montante deve ser mantido. 12. No que se à sucumbência, a fixação deve ser mantida tal como fixada na sentença, pois a pretensão da parte autora foi acolhida apenas parcialmente.13. Desprovidos os recursos das partes." (TRF3a. Região AC nº 0009779-75.2009.4.03.6100, 5a. Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Silvio Gemaque, j. em 04/02/2019 e pub. em 11/02/2019). A CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO BENEFÍCIO DO AUTOR Quanto a controvérsia a respeito da cessação de descontos a título de pensão alimentícia, além da devolução de valores indevidamente descontados, sem razão o apelante, merecendo ser mantida a r. sentença. Conforme a documentação juntada aos autos verifica-se que a pensão alimentícia que o Autor pagava à ex-mulher, Sra. Irene Rodrigues de Souza, era descontada diretamente de seu benefício de Nº 147.925.326-7 (ID 120277687). Em 14/03/2016 ele ingressou com ação judicial de nº 1000.198- 71.2016.8.26.0515 (ID 120277688) para exoneração da referida pensão o que culminou em um acordo o qual foi homologado por sentença pelo MM. Juiz com trânsito em julgado (IDs 120277689, 120277691, 120277690). Após a homologação foi expedido ofício a autarquia Federal para que o desconto dos valores referentes a pensão fossem cessados a partir da data do recebimento do ofício, e conforme cópia juntada aos autos a autarquia Federal recebeu o ofício na data do dia 01/09/2016. No entanto, a Autarquia Federal, continuou a realizar o desconto no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), descumprindo com a determinação judicial (ID 120277687). Dessa forma, não há controvérsia de que o INSS descumpriu o acordo judicial, sendo a obrigação do réu em não mais descontar no benefício do Autor os valores referentes à pensão alimentícia, devendo indenizar o autor pelos valores que foram descontados indevidamente referentes ao período de setembro de 2016 até outubro de 2017, conforme documentos juntados aos autos (IDs 120277683, 120277687 e 120277697). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001090-51.2024.8.26.0627 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.C. - G.F.C. - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI FRANCISCO CHAGAS em face de GILMAR FRANCISCO CHAGAS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a união estável existente entre as partes pelo período abarcado de 1999 a 18/12/2011 e DECLARAR a sua dissolução; b) DECRETAR a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio (a partir de 19/12/2011), nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal; c) PARTILHAR em 50% (cinquenta por cento) entre as partes todos os bens imóveis e veículos narrados na exordial, ressaltado o veículo de placa LZX2055, que deverá ser apurada a cota parte de divisão em liquidação da sub-rogação ao veículo particular de placa BWT9424, que se dará em cumprimento de sentença. Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, ainda, mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, constando que a parte autora voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Teodoro Sampaio, 16 de junho de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - NARJ - ADV: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA (OAB 297997/SP), JOSE ANTONIO PATARO LOPES (OAB 145696/SP), JOÃO FERNANDES (OAB 441582/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000957-52.2023.4.03.6316 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA - SP297997-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000957-52.2023.4.03.6316 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA - SP297997-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000957-52.2023.4.03.6316 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA - SP297997-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo (ID 316861957): "Discussão: Capacidade laboral preservada. Apresenta os seguintes diagnósticos: Cid C18.1, Neoplasia maligna do apêndice (vermiforme) [...] 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Auxiliar de produção. [...] 3.2. O periciando está realizando tratamento? Sim, está em seguimento ambulatorial. [...] 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Capacidade laboral preservada. [...] 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Capacidade laboral preservada" A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento do benefício por incapacidade, mas sim o seu impedimento concreto para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000957-52.2023.4.03.6316 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA - SP297997-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050749-14.2012.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLAUDEMIR ANTUNES DE ANDRADE - Fls. 437: Providencie-se a guia de recolhimento definitiva ao sentenciado, enviando ao Juízo das Execuções Penais competente. Após, arquive-se os autos, com anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA (OAB 297997/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000846-36.2025.8.26.0515 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Djalma de Oliveira da Silva - - Eva Oliveira da Silva - Vistos. Nomeio inventariante Djalma de Oliveira da Silva, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Apresente o inventariante, caso ainda não apresentados: 1) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo falecido; 2) primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 3) cópia dos documentos pessoais e regularização da representação processual de todos os herdeiros e cônjuges; 4) certidões negativas dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e certidão negativa federal em nome do falecido; 5) plano de partilha; Nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, as questões referentes ao imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, seguirão conforme dispuser a legislação tributária (artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil), atentando-se para os termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA (OAB 297997/SP), ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA (OAB 297997/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501661-83.2019.8.26.0515 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - EVANDRO ANTONIO VENTURIM - Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos EVANDRO ANTÔNIO VENTURIN, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 84, parágrafo único da lei 9.099/95. 1 - Vista ao MP. Após o trânsito: 2 .1 - Proceda-se a alimentação do histórico de partes. 2.2 - Comunique-se ao IIRGD. Int. - ADV: ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA (OAB 297997/SP), GEANE E SILVA LEAL BEZERRA (OAB 138269/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2124507-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Impetrante: Angelica Alves Coutinho Lima - Paciente: Filipe Leandro Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Angelica Alves Coutinho Lima (OAB: 297997/SP) - 10º andar
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